Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Responsabilidade civil


Bibliografia sugerida

  • Pablo Stolze Gagliano
  • Carlos Roberto Gonçalves

Responsabilidade (Responder) -
Ressarcir, indenizar - Volta ao “status quo
Responsabilidade moral x Jurídica
Responsabilidade Civil x Criminal - na criminal o interesse da sociedade é violado e no civil é o interesse particular o violado. Na criminal a responsabilidade é pessoal, pode ser privado de sua liberdade, na responsabilidade civil se paga com o patrimônio.
Lei das XII Tábuas (pena de talião) - fixas
Lex Aquilia” proporcionalidade - responsabilidade extracontratual


Responsabilidade Civil
Elementos Essenciais

Conduta humana (voluntariedade)
Positiva (ação)
Negativa (omissão)

Dano ou prejuízo
Nexo de causalidade
Elemento acidental

  • Culpa

Art. 186

Responsabilidade subjetiva x Responsabilidade objetiva
Art. 186
Art. 927, §u.
Ônus vitima do dano
Causador do dano
Dolo e culpa
“mera indenização”
Cada um responde pela própria culpa
Lei
Atividade do causador do dano
Responsabilidade contratual x responsabilidade extracontratual
Culpa presumida
Averiguação culpa
Ônus caudado do dano
Vitima do dano
Cláusula contratual (positivo)
Lei ou preceito geral (abstrem-se)
Art. 389 e SS ... 395 e ss
Art. 186 a 188 ... 927 e SS
Capacidade

Dolo é a intenção e culpa é negligencia, imprudência e imperícia. Ou agiu com completa falta de atenção, negligencia, ou concorreu a um perigo desnecessário, imprudência. Imperícia também pode ser, mesmo não estando taxativo. Quem tem que fazer prova é o autor da ação, ou seja, a vitima do dano. Réu é o causador do dano.

Se eu causar dano a outro, vou ter que reparar, 927, único.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Vitima do dano, alega qual é o seu dano. Ela determina através da lei especifica, é objetivo ou então a atividade do causador pode dizer. A jurisprudência pode se manifestar. Causou dano, tem que pagar. Ele vai ter que provar que a atividade não é propensa ou então existiu alguma excludente. Mas o autor, não sai da responsabilidade de ter que provar. A lei não diz, minha atividade não é propensa ou alguma excludente.

Ex. o código do consumidor é uma sistemática, ele alega o dano e o credor que tem que se virar para pagar.

Ex. mercado, cai uma lata na minha cabeça, neste caso, vai ser visto pelo código do consumidor, ele alega o dano, fornecedor que tem que se virar. Consumidor tem um poder muito grande.

Responsabilidade contratual e extracontratual. Contratual implica na preexistência de um vinculo, Tenho um pacto celebrado com uma pessoa, se aconteceu alguma coisa ilicitamente, tenho um extracontratual. Tudo o que não for contratual é extracontratual. Contratual geralmente é objetiva e o mesmo ao contrário.

Na contratual pode ser chamada de presumida, porque houve uma celebração do contrato. Neste caso, vai se inverter. Quem vai ter que provar vai ser a vitima. Na contratual é o causador do dano que tem que provar.

Na contratual tem-se clausulas que não foram vistas. Na extracontratual o preceito é de não causar dano a outro. Abstenção de não fazer algo.

Responsabilidade contratual é um ato nulo para um incapaz absoluto e pode ser anulável para um relativamente capaz. Pais respondem pelos atos dos filhos.

Na responsabilidade extracontratual respondem todos sejam representados ou assistidos.

Gerar indenização, punir e educar.

Contratual depende muito da atividade contratada.

Conduta humana - são as pessoas podem ser causadoras do dano, sejam físicas ou jurídicas. Há uma voluntariedade, é quando presumimos o ato.

Ação ou omissão -

Art. 932 - rol de responsáveis
Art. 936 - os donos do animal responde ou indiretamente pelo proprietário.

São responsabilizações indiretas
Ilicitude - Art. 1313 e 1285. Pode o vizinho construir dentro da propriedade de alguém para abrir passagem de via publica.


Nexo de causalidade
Teorias

  • Equivalência das condições (condição “sine qua non”) - toda e qualquer circunstância deve indenizar.
  • Causalidade adequada - somente considero como causadora do dano, as condições aptas a produzir a circunstância e o fato que o originou era pra ser tido como causa.
  • Dano direto e imediato (art. 403) - A teoria usada pelo nosso CC. Tem que haver entre a conduta e o dano a mais próxima da causa e efeito imediata, tende a afastar danos remotos.

Excludentes - é o que vai fazer esquecer esse nexo de causalidade.

  • Estado de Necessidade - 188, II.
  • Legitima defesa/exercício regular de direito 188, I.
  • Culpa exclusiva da vítima (obs: culpa concorrente) - é motivo de excludente, culpa concorrente não é excludente.
  • Fato de terceiro à Questões 832
  • Cláusula de não indenizar - cláusula abusiva, não pode haver.
  • Caso fortuito ou de Força Maior - não há indenização nestes casos.
  • Prescrição - indiretamente é uma excludente. São 3 anos para casos de pessoa (relações obrigacionais) e para relação de consumo são 5 anos. Para as relações reais são 10 anos.
  • Fato de terceiro - é uma excludente em alguns casos.

Responsabilização indireta - art. 932: 
“São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”
Os artigos seguintes também:
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
Artigo 928 também:
“Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”
1) Noções gerais da responsabilidade

  • Ressarcir, indenizar - Volta ao “status quo”

2) Responsabilidade civil X penal

  • Responsabilidade Civil x Criminal - na criminal o interesse da sociedade é violado e no civil é o interesse particular o violado. Na criminal a responsabilidade é pessoal, pode ser privado de sua liberdade, na responsabilidade civil se paga com o patrimônio.

3) Responsabilidade jurídica X moral

4) Responsabilidade subjetiva X objetiva

Responsabilidade subjetiva x Responsabilidade objetiva
Art. 186
Art. 927, §u.
Ônus vitima do dano
Causador do dano
Dolo e culpa
“mera indenização”
Cada um responde pela própria culpa
Lei
Atividade do causador do dano

5) Responsabilidade contratual X extracontratual

  • Responsabilidade contratual e extracontratual. Contratual implica na preexistência de um vinculo, Tenho um pacto celebrado com uma pessoa, se aconteceu alguma coisa ilicitamente, tenho um extracontratual. Tudo o que não for contratual é extracontratual. Contratual geralmente é objetiva e o mesmo ao contrário.

6) Natureza jurídica e função da reparação civil

7) Elementos da responsabilidade civil: conduta humana

8) Atos ilícitos e lícitos (que geram indenização)

9) Nexo de causalidade (teorias)

  • Equivalência das condições (condição “sine qua non”) - toda e qualquer circunstância deve indenizar.
  • Causalidade adequada - somente considero como causadora do dano, as condições aptas a produzir a circunstância e o fato que o originou era pra ser tido como causa.
  • Dano direto e imediato (art. 403) - A teoria usada pelo nosso CC. Tem que haver entre a conduta e o dano a mais próxima da causa e efeito imediata, tende a afastar danos remotos.
10) Excludentes de responsabilidade civil

11) Responsabilidade civil por ato de terceiro, pelo fato da coisa e do animal


Dano
Responsabilidade sem culpa
Indenização só com dano - não posso ter indenização sem ter tido dano. Ex. pessoa que ta dirigindo e infringe todas as regras de transito, mas não atropela ninguém, não atravessa nenhuma parede alheia, então não terá pagamento de indenização.

Materiais

  • Lucro cessante - diz respeito a patrimônio, aquele que existia ou aquele que deveria existir mas não existe por causa de dano alheio. Eu posso não saber quanto deixei de ganhar, não sei quanto, mas eu deixei de ganhar algo.
  • Dano emergente

Morais

  • Não patrimonial
Dano estético - deformações, mutilações, provocadas por um acidente ou cirurgia.



Direto - Bateu no carro do outro e o veio a perder o carro.

Indireto (Ricochete) - Mulher tem marido trabalhador morto, ela dependia do dinheiro do marido, a terceira sofre pela falta do dinheiro, caberá indenização, por estar desamparada.

Termo

  • Ressarcimento - dano material - vou tirar do patrimônio do causador do dano para o causado. 
  • Reparação - Dano moral - minimiza a dor
  • Indenização - atos ilícitos cometidos pelo estado.

Dano material

  • Auxilio ou beneficio INSS (sem interferência)
  • DPVAT - desc. Súmula 246 - STJ
  • Correção monetária (389, 395, 398)
  • Juros
Atualização - para essa atualização pode ser tomado como base o salário mínimo, então terá correção monetária, juros.

Sumula 490 STF (Atualização Salário Mínimo)

STF Súmula nº 490 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Pensão Correspondente a Indenização - Responsabilidade Civil - Base de Cálculo - Salário-Mínimo - Ajuste e Variações
A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.


Redução/aumento - Constituição capital - Pensão civil

Dano Moral

Atenta o quê?

Pessoa jurídica

Cum com danos materiais (Sumula 37, STJ) - posso ter em uma só demanda as duas coisas.

Provas - Dano moral em direito é admitida.

Proporção

Critérios


Relações de Consumo

Lei 8078/90

  • Responsabilidade objetiva
  • Inversão do Ônus da prova
  • Despesas
Responsabilidade fato (fabricação)

Art. 12 estabelece:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Responsabilidade vícios - Art. 18

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


Art. 14 caput – vínculos
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Paragrafo 4º - Processo liberal
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Decadência
Acidente de Consumo -  Art. 27
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Do médico

Responsabilidade subjetiva

Naturalmente contratual
1- Procurado p/ procedimento
2- Situações diferenciadas
3- Vínculo c/ empresa privada
4- Qualidade funcionário Público

Art. 932
Obrigação Meio
Obrigação Resultado

Subjetiva
Mas culpa presumida
(Inversão do ônus prova)

Do Estado (Responsabilidade Objetiva)
Erro médico, funcionário público, Estado responde e ele vai se ver com funcionário público, com ação de regresso.

- Teorias
- Alt. 37, par. 6, CF.
- Ação regresso
- Atos judiciais (art. 5, LXXV-CF).
(Erros judiciário, ex: caso dos irmãos nave).

Nenhum comentário:

Postar um comentário