Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Títulos de crédito



Títulos de créditos


1) Evolução histórica,
2) Conceito,
3) Características,
4) Classificação,
5) Letra de câmbio,
6) Nota Promissória,
7) Cheques,
8) Duplicatas.


Legislação básica

  • Art. 887 a 926 do CC,
  • Lei uniforme de genebra: Decreto 57663/66;
  • Lei 7357/87 (cheque);
  • Lei 5474/68 (duplicatas).

Títulos de créditos são documentos que tem uma característica de executividade, em caso de não pagamento de créditos, você pode executar judicialmente. Dá mais segurança da cobrança do débito. Se não for titulo de crédito, fica fácil a recurso, por isso demora muito. Com títulos de créditos, garantem ir diretamente a execução. Letra de cambio é o titulo de credito usado em instituições financeiras, notas promissórias, que substituiu pelo cartão de débito/crédito.


Títulos de créditos

  • Artigo 887 ao 926 do CC;
  • Lei uniforme de genebra - Decreto nº 57.663/66
  • Lei 7.357/85 (Cheque);
  • Lei 5.474/68 (Duplicata)

Evolução histórica

  • Idade Média à Idade moderna - Sistema bancário começou com a troca de moedas para com documentos, títulos de créditos. Títulos de créditos são de origem comercial, mas usamos na vida comum.
  • Mercantilismo: desenvolvimento do comércio;
Crédito

  • Elemento abstrato, subjetivo; Ideia que vai trocar um bem atual por um bem futuro.
  • ideia essencial de crédito é a troca de um bem atual para um bem futuro.
  • Elementos do crédito: Confiança e tempo

Conceito

  • São documentos representativos de obrigações pecuniárias; Só pode ter um crédito representando em dinheiro.
  • Sua função é apenas transferir riqueza de uma pessoa para outra - por em circulação a riqueza. Quando é para cancelar o cheque, precisa sustar.

Características - São executivos e possuem uma negociabilidade, são essas duas características que vão fazer as pessoas usem:

  •  Executoriedade - Facilitação na sua cobrança conforme artigo 585, I, CPC. Você entra diretamente com uma ação de execução, não vai ficar discutindo. Da maior segurança de recebimento.
  • Negociabilidade - Facilitação de sua circulação na sociedade, pois, sua circulação ocorre por intermédio do endosso (Lançamento da assinatura do credor no verso titulo).
Título de crédito também são conhecidos como documentos especiais.


Tipicidade dos títulos

  • Títulos de créditos típicos - somente são considerados aqueles:
    • Previsão expressa na lei;
    • Rol Taxativo;
    • Aplicação subsidiária das regras do código civil. As regras do código civil não revogam os artigos do títulos de créditos. Somente será aplicado quando não tiver regra especifica. Por que os artigos dos títulos de créditos são leis especiais, a lei geral não revoga a especial.
  • Títulos atípicos ? Parte da doutrina diz que sim. Ex. a confissão de divida será um titulo de crédito se encaixar nas regras. Dominante é só títulos típicos. Art. 581 CPC

Princípios - 887 CC
Cartularidade - existência física do título; Documento existente fisicamente. Não existe titulo de crédito verbal, abstrato, subjetivo.

  • Materialização do direito no título.
  • Desmaterialização do título - Hoje os títulos não existem mais fisicamente. Estamos sofrendo uma desmaterialização, estamos tirando do papel e colocando no computador. Documento eletrônico é considerado documento, é considerado uma materialização e por tanto tem o principio da materialização.

Literalidade -  Vale o que está escrito no título - Vale o que está escrito, o que não está escrito não vale na relação cambiaria. Data de emissão, data de cobrança e valores. Única maneira é substituir. Todo titulo de credito vem junto com um contrato.


Autonomia - As obrigações não dependem de outra para ter validade

  • Inoponibilidade das exceções: Não pode uma pessoa não cumprir sua obrigação alegando (opondo exceção) suas relações com qualquer obrigado anterior ao título.
  • Abstração: Representa a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação. Somente o terceiro de boa fé que terá.

Titulo de crédito é a representação de um documento de um valor pecuniário. Troca de uma obrigação atua por uma futura. Dois elementos essenciais são: Tempo e Confiança. Se você sabe que a obrigação futura não será cumprida, você não da confiança.


Autonimia: Credor x Devedor - Endossatário e endossante.


Principio da autonomia dos títulos de créditos.


Classificação dos títulos de créditos
1) Títulos ao portador:

  • Títulos onde não se encontra a meação do beneficiário;
  • Circula pela simples tradição.

2) Títulos nominais: - São aqueles que o nome do beneficiário é mencionado no título;

  • Títulos nominais à ordem:
    • Sua circulação se dará pelo endosso
  • Títulos nominais não à ordem;
    • Sua circulação é dificultada, podendo ser realizada pela cessão civil de crédito.

3) Títulos Causais - as obrigações que lhe deram origem constam expressamente no título, estando a elas vinculadas. A duplicada sempre será ligado a sua natureza.


4) Títulos abstratos - são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podem ser criados por qualquer motivo.


Principio da literalidade só pode ser manifestado o direito que está escrito no titulo. Principio da cartularidade é aquele que tem o documento físico. Toda vez que existir um titulo de crédito significa que tem um negócio jurídico anterior. Terceiro de boa-fé não tem nada a ver com o negócio. Principio da abstração é aquela que o terceiro não tem nada a ver, você paga o terceiro e processa quem te deve. Inoponibilidade das exceções significa que uma relação não pode se misturar com outras, são relações diferentes.


Títulos ao portador são os títulos que não mencionamos o nome do beneficiário. Para se passar é somente pela tradição do titulo. Acima de 100 reais, cheque tem que ser nominal. Titulo ao portador não existe beneficiário.


Títulos nominais é quando o nome é mencionado. Pode se transferir mais facilmente pelo endosso. Tem que haver a concordância do beneficiário. Na parte de trás do titulo precisa ser assinado. Endossar é lançar sua assinatura. Quanto mais assinatura, mais responsáveis.


Endosso em branco eu endosso sem colocar o nome do novo beneficiário. Endosso é quando se menciona o nome do beneficiário.


Títulos não a ordem - podemos retirar este endosso. Se colocar Não à ordem.


Letras de câmbio

  • Mais antigo título de crédito; todos os títulos de créditos se originaram na letra, é o pioneiro, na península itálica, é a base, é a referencia. É pouco usado hoje em dia, mas ela é muito lenta, antes ela representava um dinamismo, mas hoje, é mais difícil. Se tivermos problemas com outros títulos de crédito, usamos as aplicações das letras de cambio. Ela é regulada pela lei uniforme de genebra, Decreto 57.663/66. Um grande numero de países adoram essas regras. Se sairmos do Brasil, vamos observar várias semelhanças em outros países da letra de cambio.
  • Título de referência no Brasil;
  • Tratado internacional - Lei uniforme de genebra;

Requisitos de validade

  • Título de crédito formal; em razão da necessidade de preenchimento para a qualificação de titulo de créditos. Se não preencher, é um documento comum. Por isso são chamados de extremamente formais.
  • Artigo 1º, anexo I, da Lei de genebra;
  • Exceções às formalidades
    • Quando não indicar data de vencimento, a data de vencimento é a vista. A vista é a data da apresentação.
    • Na falta de indicação do local, entende-se que o lugar será o domicilio do devedor/sacado. Aquele que recebe a ordem de pagamento.
    • Se não indica o local de emissão mas coloca a data e o assina, este será o local. Este terceiro é só uma presunção.
  • Conceito de letra de câmbio; é um titulo de crédito, ele é de executoriedade e fácil circulação no mercado, na qual o sacador (emitente) da ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador (beneficiário) determinada quantia, no tempo e no lugar fixado na cambial. É uma relação a três.
    • Ex. João, Marcos e Fernando - marcos deve 100 reais para o João mas o Fernando deve 100 reais para o marcos. Marcos é o sacador emitente, João é o tomador beneficiário e Fernando é o sacado aceitante. Mas precisa lançar aceite do Fernando.
  • Sujeitos:
    • Sacador - pessoa que da ordem de pagamento, é aquele que cria a letra de cambio.
    • Sacado - é aquele que recebe a ordem de pagamento, que ao aceitar a letra, passa a ser o devedor principal.
    • Tomador - a pessoa que recebe a letra de cambio, é o portador da letra, pessoa a quem a letra deve ser paga.


Saque

  • Ato de criação da letra de câmbio; para o direito cambiário é o ato de criação do titulo de credito, é através do saque que o sacador da nascimento a letra de cambio.
  • Ao realizar o saque, o sacador está garantindo o aceite e o pagamento da cártula;
  • Saques especiais;
    • Sacador - beneficiário: marcos emite uma letra para o Fernando pagando 100 reais a mim. Isso pode acontecer.
    • Sacador - sacado - marcos emite uma ordem para si mesmo para pagar o João em uma data. Ele está fazendo uma promessa, ordem é somente quando passa para terceiros.

Sacado tem obrigação de títulos de créditos ?
Sacado nunca terá obrigação na letra de cambio, somente o aceitante.


Aceite

  • Ato em que o sacado se compromete a pagar o valor do título;
    • Ele lança sua assinatura se comprometendo ao título na data certa. O pagamento pode ser feito em um dia e apresentado em outro.
  • Após o aceite, o sacado torna-se o devedor principal e aceitante;
    • Após lançar a assinatura, o sacado vira aceitante. O aceite deve estar na letra de cambio.
  • O aceite deve ser dado na própria letra (art. 25)
  • Caso não haja aceite, haverá o vencimento antecipado da letra.
    • Se o vencimento for dia 20/09/10, Marcos emite para João ir cobrar Fernando. Dia 10, Fernando recusa-se, o vencimento da letra é antecipado.
  • Falta de aceite: protesto - tem um dia útil após a recusa para protestar. Somente poderá protestar o sacador principal após a data, se for na data poderá protestar ambos os devedores.
  • Quando a letra for com data certa de vencimento ou à vista fica dispensado a apresentação do aceite;
  • Prazo de respiro (art. 24)
    • Se apresentar a letra de câmbio no dia do vencimento, será postergado em 24h o prazo de vencimento.

Vencimento

  • À vista: Vencimento ocorre na apresentação, que poderá ser feito dentro do prazo de um ano, contado da emissão do título (art. 34)
  • A um certo termo de vista: o vencimento ocorre em um prazo previamente indicado no título a contar da data do aceito:
    • Depende da data do aceite
  • A um certo termo de data: o sacador fixa um prazo de vencimento a ser contado da data da emissão;
    • Depende da data de emissão
  • Pagável num dia fixo: o vencimento ocorre no dia indicado
    • Sacador escolhe um dia fixo para ser efetuado o pagamento.
  • Vencimento extraordinário: ocorre quando se opera a recusa do aceite ou pela falência do aceitante;

Aval

  • É uma garantia cambial, firmada por terceiro (avalista) ao devedor ou coobrigado (avalizado), garantido o pagamento do título;
    • Devedor solidário, se o devedor principal não pagar, o avalista responde de imediato. É um termo de garantia da nota promissória.
  • O pagamento pode ser garantido no todo ou em parte pelo aval (art. 30);
    • O avalista pode falar, garanto o pagamento de tanto dinheiro. Ele só vai avalizar a uma só pessoa, ex. avalizo o sacador.
  • O avalista pode ser um terceiro ou alguém signatário da letra (art. 30);
  • Pode ser escrito na própria letra ou em folha em anexo (art. 31);
    • Pode anexar uma folha na letra.
  • Deve indicar para quem se dá, na falta entender-se-á pelo sacador (art. 31), aval em branco e em preto;
    • Aval em branco é quando uma terceira pessoa avaliza, mas não fala quem é, se deixa em silencio, ele está avalizando o sacador.
    • Aval em preto determina, está avalizando determinada pessoa.
  • Uma assinatura aposta no anverso sem qualquer indicação vale como aval;
    • No verso é endosso, na frente é aval.
  • O aval não valerá se for dado após o protesto do título, mas caso seja dado após o vencimento, antes do protesto, terá valor;
    • Após o protesto não tem validade mas antes tem.
  • O avalista antecipado de sacado que recusa o aceite responde pelo valor título na exata medida em que assumiu, uma obrigação autônoma;
    • Aval que ocorreu antes do aceite, quando a recusa do aceite, ele continua a ser a pagar o titulo, ele assumi o risco.
  • A fiança é o ato de garantia de efeitos não-cambiais, é uma obrigação acessória e o aval é autônoma.
    • Aval é autônomo ao titulo, se tem problema entre o sacado e sacador, não atinge o avalista. Na fiança atingirá. Aval somente serve para os efeitos cambiais.

Endosso

  • A principal função dos títulos de créditos é agilizar a circulação de riquezas, permitindo a antecipação de valores que só seriam recebidos no futuro (Marlon Tomazette);
  • Conceito: Meio próprio de transferência da propriedade dos títulos de créditos e de todos os direitos inerentes a esse título;
    • Você não é mais dono, ele vai junto com endosso. Não fica livre porque quando você endossa vira coobrigado.
  • Os títulos de créditos devem apresentar a cláusula à ordem. Na letra de câmbio e na nota promissória esta cláusula é presumida.
  • Entende-se que a simples assinatura do beneficiário lança no verso do título é suficiente para caracterizar o endosso;
    • Uma simples assinatura no verso significa endosso.
  • Pode-se realizar o endosso com uma assinatura na face do título, mas deverá estar acompanhada de alguma expressão que demonstre a intenção de transferir o título:
  • É Nulo o endosso parcial da letra de cambio.
    • Somente pode endossar na sua totalidade.

Pagamento

  • Antes do vencimento o credor pode recusar a receber o pagamento do título;
  • Caberá ao devedor analisar a cadeira de endosso;
  • Pago o título, o devedor poderá exigir a entrega do título;
  • Se o aceitante paga a dívida, libera todos os coobrigados;
  • Se um dos coobrigados paga a dívida, libera todos os devedores posteriores.


João
José
↑ Sacado (aceitante)
ß Sacado à
Avalista à
Maurício
↑ ↓
Beneficiário
èAvalista à
Marcelo
Tomé
Endossatário (endossante)
Túlio ß
Endossatário à
Gumercindo


Sacador, avalista e aceitante.


Devedor principal e os coobrigados possuem uma obrigação solidária, ou seja, cada um deles responde pelo valor total do título, todos respondem pela divina na sua totalidade, e outro efeito, pode-se entrar contra todos ao mesmo tempo, de forma imediata.


Precisa protestar um dia após o vencimento para pegar a todos os coobrigados, então, entra com uma ação de execução.


Vencimento é remuneração, no direito das obrigações, trás a qualidade de exigibilidade do titulo, não pode exigir antes do título.


Vencimento a vista: quando apresenta o titulo, no prazo de um ano da data de emissão.


Vencimento a um certo termo de vista, prazo determinado na letra a partir do aceite.


Vencimento a um certo termo de data, prazo a partir da data de emissão, 30, 60, dias.


Vencimento em dia fixo é um prazo predeterminado.


Vencimento extraordinário:


Falência e o prazo não pago pelo aceitante.


Pagamento é o meio de extinguir as obrigações. O devedor (aceitante) precisa conferir a cadeia de endossos.


Se Tomé lançar endosso em branco, não precisa da assinatura de túlio e Gumercindo poderá ter a posse do titulo.


Protesto

  • Ato público que tem como objetivo comprovar solenemente algum fato;
  • Espécies de protesto:
    • Falta de aceite - protestar o aceitante
    • Falta de pagamento - buscar a responsabilidade dos coobrigados
    • Devolução da cártula; - se o sacado não devolve, rasga o titulo, você emite um novo titulo e entra com um protesto sob pena de protestar.
  • Protesto realizado no prazo legal determina as obrigações dos coobrigados - 1 dia útil após o vencimento. Prazo de respiro.

Cartório de notas e protestos dá três dias para o pagamento se não é protestado.


Prescrição da Letra de câmbio

  • O que significa a prescrição é a perda do direito processual, perda da ação. Vai perder a ação de execução. Precisará entrar com uma ação ordinária comum. Ex. se você tiver um cheque prescrito, você entra com uma ação ordinária ou monitória, não poderá entrar com uma ação de execução. Vamos aos prazos:
    • Dar-se-á prescrição em relação ao aceitante/devedor principal e seu avalista no prazo de três anos, contados a data do vencimento.
    • Dar-se-á prescrição contra os coobrigados (sacador, endossantes, avalistas) no prazo de 1 ano, contado a data do protesto.
    • Dar-se-á prescrição em relação aos coobrigados no prazo de seis meses, contados a data de pagamento.

Quando um endossante paga a divida, ele libera os coobrigados posteriores, somente não sairá o credor.


Nota Promissória

  • Artigos 75 a 78 do decreto nº53.663/66;
  • É uma promessa de pagamento de uma quantia em dinheiro realizado por escrito, por uma pessoa (sacador) a favor de outra (beneficiário);
  • O emitente é o devedor principal;
  • Quando houver um aval em branco, será considerado avalizado o sacador;
  • Vencimento: Vencimento à vista não tem data, você risca para ser a vista. Ao dia fixo, é o dia determinado, a um certo termo de data é a data de vencimento que ocorrerá da data da emissão. Não tem aceite em nota promissória.
    • À vista;
    • A um dia fixo;
    • A um certo termo de data.
  • Todos os dispositivos aplicados às letras de câmbio, também serão aplicados às notas promissórias, com exceção das regras do aceite.
  • As notas promissórias estarão vinculadas ao contrato original, se estiver descrito no verso do título o contrato;
    • As relações são independentes com o principio da inoponibilidade das exceções, porém está ligado pelo principio da abstração, ou seja, está vinculado a algo, ou seja, está vinculada ao contrato, ela é causal, se a causa é nulo, o titulo é nulo.
A nota promissória ocorre quando o emitente sacador emite nota promissória em relação ao beneficiário, se comprometendo a pagar. O emitente sacador passa a ser o devedor principal. O título de crédito só pode ser constituído se representar o valor em dinheiro, abrangendo o principio da literalidade e cartularidade. Em baixo, é a data da emissão e em cima é a data de vencimento. Ela tem endosso e aval. Se avalizar em branco, vamos presumir que você está avalizando o devedor principal.


Se eu não descrevo o contrato, ele estará sob a inoponibilidade das exceções e da abstração. Se for causal, não terá abstração, estará ligado à causa.


Prescrição da nota promissória:

  • 03 anos contra o devedor principal, contados a partir da data do vencimento;
  • 01 ano contra os coobrigados, contados a partir da data do protesto;
  • 06 meses das ações dos coobrigados, contados a partir da data de pagamento feito por um deles.
Cheque

  • Lei 7.357/85;
  • Conceito; é um título de crédito mais usado por pessoas naturais, pessoas que fazem realizações civilistas. Representa um valor em dinheiro, é um titulo executável e de fácil circulação, usa-se o endosso. O cheque é uma ordem de pagamento, contrario da nota promissória. A lei 7.357/85 regula a lei do cheque. Cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos. No cheque há sacador, sacado e beneficiário. O sacador é o banco, o sacado é o possuidor do cheque e beneficiário é quem recebe o cheque. O banco não tem obrigação cambiária e sim contratual, ele tem um contrato de prestação de serviço.
  • “O cheque é pagável à vista”; desconsidera qualquer opção contrária, você pode colocar qualquer data, não importa, o cheque somente será à vista.
  • O sacado de um cheque não tem nenhuma obrigação cambial;
  • O cheque não admite aceite; porque o sacado não vai ser o devedor, o aceite somente será na letra de cambio.
  • É proibido o aval pelo sacado; se o banco avalizar o cheque ele quebra o contrato e passa a ser devedor cambiário.
  • O devedor principal é o sacador;
  • O sacado deve verificar a série de endosso, mas não a veracidade das assinaturas; O banco não tem obrigação de verificar assinatura, mas precisa verificar a cadeia de endosso.
  • Divergência entre o valor expressado por extenso e por algarismo; Valerá por extenso, mas se a diferença for grande, o banco vai segurar o cheque e ligar para o sacador.
  • O endosso poderá ser feito até o protesto do título;
  • As obrigações contraídas pelo cheque serão autônomas, independentes e abstratas; a aplicação do principio da autonomia, inoponibilidade das exceções e abstração. Abstração o título de desprende da origem, o cheque não se mistura, o terceiro de boa fé nunca será prejudicado. Inoponibilidade das exceções é uma relação independente.
  • Espécies de cheques:
    • Visado - é aquele que o banco lança declaração de suficiência de fundos. É 100% de garantia.
    • Administrativo - é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos. O banco faz um cheque para ele mesmo.
    • Cruzado - tem como objetivo principal identificar a pessoa em favor de quem foi liquidado. Deverá ser realizado a aposição no anverso do título de dois traços transversais.
  • Prazo para apresentação para pagamento;
  • Para conservar seu direito contra os coobrigados, o credor deverá protestar o cheque;
  • Cláusula “sem despesas”;
  • Pagamento “pro solvendo”;
  • Prescrição de 6 meses para propor a ação de execução.
Prazos para apresentação

  • 30 dias à quando for emitido na mesma praça de pagamento, local for o mesmo.
  • 60 dias à quando for emitido em outra praça de pagamento.

Apresentação fora do prazo legal;

  • Perda do direito contra os coobrigados; se no cheque haver endossos, vai perder o direito de processar os endossantes.
  • Perda do direito contra o emitente.
    • Para que o sacador não tenha a obrigação de pagar o cheque fora do prazo de apresentação.
    • Que no período do prazo de apresentação havia fundos, fundos suficientes para pagamento para prazo de apresentação.
    • Falta de fundos por razões alheias a vontade do sacador.
  • Prescrição - 6 meses contados a partir do fim do prazo de apresentação; O prazo será de 7 meses ou até 8 meses. Perda da executoriedade do cheque. Quando perder o prazo, perderá a executoriedade, mas ainda poderá entrar com uma ação ordinária ou monitória.
  • As obrigações oriundas dos cheques são abstratas e independentes. Principio da abstração e da inoponibilidade das exceções, estão dentro do principio da autonomia. Os cheques são autônomos e se desprendem da origem.

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