Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Teoria geral do processo civil


Ação é o direito que eu tenho de provocar o estado e pedir uma resposta a uma proteção que eu não estou tendo. Para provocar o estado eu utilizo o processo, processo é o meio pelo qual eu exerço para provocar o estado, é o instrumento, é o jeito que eu chego. Para provocar o judiciário, eu preciso ter uma peça escrita, essa peça escrita tem o nome de petição inicial, e apelidam de nomes do que elas querem. Embora o princípio que está por trás é o da oralidade. O processo é documental. Processo também é uma relação jurídica de direito público. É uma relação jurídica que une autor, réu e o estado juiz. Inafastabilidade da jurisdição, inalienabilidade, etc... Na relação jurídica eu posso discutir relações de todas as áreas. Ação é o direito de pedir estado, para proteger. Processo é composto por vários pedaços, é um conjunto de atos processuais. Audiência é um ato processual. Procedimento é o jeito que se organiza os atos processuais. Dentro das normas processuais, tem normas de procedimentos ...



Primeiro verifica-se relação jurídica processual se esta em ordem, as condições da ação foram atendidas é depois, só funciona se antes tiver em ordem a relação jurídica. Duas coisas importantes de processo são dois pontos. Condições da ação e relação jurídica processual, que são pressupostos processuais. Conexões e formações da outra relação processual. Os tais dos processos processuais são duas bases:


Pressupostos Positivos
Pressupostos Negativos - art 267, IV e V - Nulidade do processo e da sentença - Thereza Vander
Existência
Validade
Petição Inicial (documento)
Petição Inicial Apta, ou seja, Não inepta(Inépcia) Art. 267,IV
Juiz precisa de jurisdição, todos os juízes investidos no Brasil. Somente o juiz de paz não tem.
· Competência
· Imparcialidade (não escolhe um lado)
Citação
Citação Valida
Postulatória - jus postuland (autorização da lei para falar com juiz, advogado)
Capacidade processual


Para Kelsen não há existência e validade juntas, ou existe ou tem validade. Existência é um grau de validade muito grande ou muito básico. A existência reflete na validade. O juiz é obrigado a tentar entender o que diz a petição por causa do principio da instrumentalidade, correto é se não assinar não existe a petição.

Os defeitos que a lei diz que inepta, ela será. Se faltar elementos da ação ela existe mas não é valida. Se o pedido estiver errado, não adianta ler o resto.

Pedido juridicamente impossível é aquilo que a lei proíbe na área privada e na área publica é tudo o que a lei permite.

Art. 295, §Único:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:


I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 


Somente esses 4 são de inépcia, qualquer outro que não seja esses, não é inépcia.

Art. 134 e 135 - é defeso = é proibido. 
134 - é impedido o juiz
  • Quando for parte;
  • Quando tiver um mandato, foi perito, foi do MP, ou prestou depoimento como testemunha.
  • Conheceu em primeira mão.
  • Quando tem parentesco
135 - considera-se fundada - admitem-se até que prova-se o contrário. Suspeição.
  • Amigo ou inimigo
  • Credor e devedor
  • Algum tipo de relação
Exceção de imparcialidade.
Citação Valida - Não ofendeu a nenhuma circunstancia.
  • Contraditório e ampla defesa
  • Informação
    • Comunicação dos atos processuais
  • Reação
Citação à
  • Real - tenho certeza que ela viu
    • Oficial de Justiça - maneira mais real de se entregar a alguém.
    • Correio
  • Ficta - não tenho certeza
    • Citação por hora certa - art. 172
    • Edital
Se não ocorrer a citação, a citação não é valida. 


Nas ocasiões em que as partes vão ao juiz sem advogado, ele tem a capacidade postulatória. 



Questões processuais - Antes de chegar ao mérito, preciso ver se o processo chegou bem. Comentar as relações processuais é obrigatório para todas as partes. Opinião só pode dar quem tem o processo na mão.

  • Pressupostos processuais - se não tiver em ordem, ele se extingue por defeito nos pressupostos processuais. Se estiver certo ele passará para o item seguinte. Art. 267, IV e V.


Pressupostos Positivos
Pressupostos Negativos - art 267, IV e V - Nulidade do processo e da sentença - Thereza Vander
Existência
Validade
Negativo - não pode ter.
Petição Inicial (docu-mento)
Petição Inicial Apta, ou seja, Não inepta(Inépcia) Art. 267,IV
Coisa julgada - já julgou o mérito - problema que foi julgado e impede e não seja capaz de discutir novamente.
Juiz precisa de júris-dição, todos os juí-zes investidos no Brasil. Somente o juiz de paz não tem.
· Competência abso-luta.
· Imparcialidade (não escolhe um lado)
Litispendência - o processo ainda não chegou no fim mas ele repete ainda que está em curso. A mais nova tem que ser rejeitada.
Citação
Citação Valida
Perempção ? Art. 268 - Se entrar pela quarta vez, não poderá tentar contra a mesma parte com mesmo objeto. Se ele mudar o objeto, pode. Afeta somente o autor.
Postulatória - jus postuland (autorização da lei para falar com juiz, advogado)
Capacidade processual - ela é mais ampla.


  • Capacidade de ser parte; Qualquer ser humano pode.
  • Capacidade de estar em juízo. Represen-tante legal. O repre-sentante está su-prindo a criança. Art. 12, CPC.

  • Condições da ação - o mesmo da anterior. Art. 267, VI.

Mérito - é o nome que o processo da para o predominante de direito material. A sentença é feita a partir do mérito. Art. 269, I à Defere ou não defere.




Diferencie o que é legitimatio ad causam e ad processo.
Se tiver duas coisas julgada qual vale.

Se as partes combinaram arbitragem, e uma das partes entra no judiciário, dá a entender que ele renunciou arbitragem. O juiz pode extinguir o processo, e enviar para a arbitragem, neste caso.


Convenção de arbitragem


  • Cláusula compromissária
  • Compromisso arbitral - contrato a parte.


Arbitragem é igual equivalente jurisdicional. As duas dão a solução.
É apenas um impedimento.
Arbitramento é método para se encontrar um valor entre parâmetros. Art. 267 e 301.


Art. 267 ...
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Pressupostos processuais positivos
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Pressupostos processuais negativos
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Condições da ação.


Atos processuais e fatos processuais

Atos jurídicos que tem relevância para o direito. Todos os passos é um ato processual. Nas classificações dos atos vou pegar os que praticam.

  • Classificação
    • Quem os pratica
      • Do serventuário - oficial de justiça
  • Ato de documentação
  • Ato de organização
  • Vai saber se decorreu o prazo.
    • Das partes
  • Todos os atos pensantes são das partes, vai ser muito usado na prática.
    • Do juiz
  • Art. 162
  • Sentenças - art. 267 e 269. 267 põe fim a instancia, mas o 269 não põe fim.
    • Apelação - recurso cabível de sentença.
    • Agravo
  • Decisões interlocutórias - Tudo que tiver entre petições iniciais e termina na sentença. Todos os passos seriam decisões interlocutórias. Estas são recorríveis.
  • Despacho - Se não for incidente, é despacho. Despacho não afeta a vida das partes. Não pode fazer recurso.
  • Atos meramente ordinatório - As vezes o ato é feito pelo próprio servidor.
Atos que tem formalidade: citação, sentença, acórdão, auto de penhora, auto de arrematação, edital. Formalidade se associa a burocracia. A burocracia tem a idéia de ninguém ser prejudicado. Vernáculo é a linguagem tradicional. Adiar somente “sine die”. “in fine”


Tempo e lugar

Atos praticados por oficial de justiça, são fora da comarca. Tempo está ligado em prazo e preclusão. Prazo coloca o assunto para frente e a preclusão impede de voltar atrás.

  • Um tempo para praticar o ato --------------------------------------------------->
    • Posso praticar o ato até o decurso deste prazo.
  • Prazos a tempo certo, ele é especificamente na data certa. à
    • Ex. audiência.
    • É contado ano, mês, dia, hora, minuto.

1) Quando começa ?
2) Como se desenvolve ?
3) Quando termina ?


Prazo pras partes é próprio e para o juiz é impróprio.

Prazo legal e o judicial: legal é quando o numero do prazo já vem escrito na lei e o judicial é quando o juiz determina.
Prazos peremptórios e dilatórios: o primeiro não tem jeito de ser refeito, ex. contestação, não fica a vontade das partes e o dilatório pode ser encurtado e esticado, pode ser pela vontade das partes.
Prazos e formações, suspensão e extinção.
Se tiver duas coisas julgadas, aplica-se a ultima, porque entendesse que a mais nova revoga a anterior. Prevalece a primeira, essa é a solução dos processualistas.
Legitimacio ad causam e ad processo. Legitimidade para a causa, para parte, condição da ação e ad processo é a capacidade processual é pressuposto processual.
Regras de aplicação do prazo, contagem invertida e prazos praticados por oficial de justiça, 192. Aplicação das regras de contagem e preclusão. 


Prazos e preclusão

Publicação é o marco de ciência inequívoca. Se dá quando a pessoa assina, ou é intimada, ou então o juiz da um ensejo.
Existem atos de ciência tácita, ex. processo está rodando e praticam um ato no meio do processo, significa que a pessoa tomou ciência de tudo o anterior. É uma maneira de dar inicio pra um prazo.
Dias úteis são os dias que estão disponíveis o diário oficial, quando não expediente forense, não se inicia o prazo.
O prazo é continuo, significa que preciso saber quando começa, aí passo a me preocupar com o dia que ele termina. No meio, pode ocorrer duas hipóteses:

  • Suspensão - parar o fluxo do tempo e após isso, volta no mesmo dia em que estava.
  • Interrupção - interrompe o prazo e quando voltar, volta desde o zero. Ex. Se houver contradição na petição, o juiz não for claro, entro com um recurso, chamado embargos de declaração, eu peço ao juiz para corrigir.

Quando nada é dito, quando o juiz não fala nada, o prazo é de cinco dias. Citação é o nome pelo qual o réu reconhece. Art. 213. O oficial de justiça que entrega citação, ele pode entregar isso a qualquer momento e em qualquer lugar. Se for entregue em um fim de semana, passa a valer a partir do momento que abre o fórum. Passa a valer também pelo fórum, através de juntada. Eu fico sabendo se eu for e pegar o processo na mão, internet funciona, mas não é publicação oficial.
Oficial de justiça somente poderá trabalhar aos domingos se o juiz o determinar através do Art. 172, §2º.
Art. 172, §3º - Se for por meio de petição só poderá ser em horário de expediente.
Art. 407 - Se o juiz ficar em silêncio, o rol de testemunhas deverá apresentar em 10 dias.

  • Preclusão - é a conseqüência.
    • Partes
      • Temporal - escoou-se o tempo e eu não o pratiquei na data certa.
      • Consumativa - você consumou o ato, você não tem a oportunidade de outro prazo.
      • Lógica - Pagar significa aceitar os termos da decisão então não poderá recorrer.
    • Juiz - “pro judicato” - o juiz que decidir algo, ele não pode mudar a decisão.
Matéria de ordem publica não sofre preclusão, seria a condição da ação e os pressupostos processuais.


Formação, suspensão e extinção do processo
  • Jurisdição tem que ser provocada, por inércia, se for provocada ela vai até o fim, ou seja, até a extinção. Ele fica parado através da suspensão. Inventário pode ser aberto sem o consentimento das partes. O fim não quer dizer uma coisa boa.
  • Formação do processo, seja na distribuição, seja na vara, significa a formação. Ela somente se forma através da citação do réu. Na mesma comarca vale aquela que entrou primeiro, então vale a citação.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Fornecer ao judiciário tudo o que ele precisa.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Quando for entrar no judiciário, precisa entrar com todos os dados. Constitui em mora, até o vencimento, estou em mora, seria dentro. Prescrição é o prazo que tenho para entrar.
  • A partir da citação, não pode mais mudar a causa de pedir ou o pedido. Até a citação pode mudar do jeito que precisar, depois não pode mais.
  • Quando chega para o juiz, o assunto precisa estar limpo, não poderá modificar, pois, perde a estabilidade.
  • Saneamento - é o problema processual que o juiz consegue consertar.


Suspensão
Formação
265
262 - 264
266


Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Quando houver morte de pessoa natural ou pessoa jurídica na sua equivalência.
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007) Acordo sobre a suspensão.
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Quando o juiz não for competente, suspenderá o processo.
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ex. quando entra com dois pedidos penais, um para pedir a prisão e a indenização. Então o pedido civil vai ter que esperar o penal.
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; Carta precatória que precisa da pericia de outro lugar, não da pra julgar o mérito sem isso.
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; Questão do estado é por exemplo, casamento, divórcio etc...
V - por motivo de força maior; Ex. Greve, calamidade pública, Fogo etc... até ela terminar.
VI - nos demais casos, que este Código regula. Suspende-se o processo se em alguma parte do código assim o determinar.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: Se for da parte ou seu representante ou pessoa jurídica. Instrução é até a audiência.
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. Se o autor não nomear novo advogado, extingue o processo. Se for o caso do réu, acontece a revelia, o réu não será intimado dos acontecimentos do processo.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. As partes não podem pedir este acordo após seis meses.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. Se for em primeira instancia segue o CPC se for em outro segue o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. um ano no máximo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.


Tem prazos que não podem ser contestado pelas partes. É possível no meio do prazo que não pode ser suspenso, dar suspensão de acordo entre as partes ?


Extinção do processo
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; O momento que ocorre, se ele não tem, ele da o indeferimento da petição inicial, é motivo de extinção do processo.
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; juiz entende o desinteresse das partes
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Se o autor abandonar também extingue.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Art. 295, II e III - Condição da ação.
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Se o réu alegou convenção de arbitragem extingue o processo.
Vlll - quando o autor desistir da ação; Desistir do processo, não desistir do direito, e sim do processo. É possível quando o réu concordar.
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Divórcio, é assunto do estado, é intransmissível.
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; A despeja B que cobra a casa de A, onde fica o despejo ? Extingue o processo !
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
....
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




269
Autor
Juiz
Réu
I
X (Juiz aceita ou não o pedido)
II
X (renuncia, reconhecer a procedência)
III
X (os dois abrem mão e decidem no lugar do juiz)
X (os dois abrem mão e decidem no lugar do juiz)
IV
X (decadência ou prescrição, ele está reconhecendo que o mérito acabou)
V
X (ninguém pode ficar contra ele, nem o réu, nem o juiz)


Repetira-se no artigo 295
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Norma processual
  • Processo - o que e como as partes agem - são direitos e deveres
  • Organização judiciária - temos duas organizações judiciárias:
    • Uma nacional/federal -
    • Outra dos estados -
  • Procedimento - como o ato se desenvolve. Se não houver direitos e sim um padrão de resposta, é procedimento.

No Brasil a jurisdição é una. Na área administrativa eu tenho procedimentos e judicial tenho processo. Funcionário público sai por ato administrativo ou decisão judicial, o juiz só sai por decisão judicial, isso é, vitaliciedade.

Artigo 22 diz que a união é que compete legislar sobre matéria processual e compete conjuntamente a união e os estados legislar sobre os procedimentos.


267
269
Pressupostos processuais
Condições da ação
Mérito


Pressupostos processuais - é matéria de ordem pública e o juiz pode a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  • Existência - ver se existe.
  • Validade - é valido. Aptidão de ela ser aceita, não pode ser inepta.
  • Negativos - são obstáculos que ela não consegue se desenvolver.
Competência absoluta e imparcial. Se for relativa o sujeito poderá consertar.
Litisconsórcio é ter mais de um no pólo, mas precisa ter advogados diferentes então dobra o prazo.

Litisconsórcio é quando há dois ou mais autor/réu
Intervenção de terceiros é quando aparece outro autor/réu após o inicio do processo.

  • Assistência - Não confundir com a assistência do código civil. Assistência é quando um terceiro entra no processo.
  • Chamamento ao processo -
  • Denunciação da lide -
  • Nomeação à autoria -

O código trás a assistência para o litisconsórcio, porém, é a principal característica da intervenção de terceiros.
Litisconsórcio ativo é quando tem mais de um autor.
Litisconsórcio passivo é quando te mais de um réu.
Litisconsórcio misto de ativo/passivo é quando tem mais de um autor e réu.

  • Litisconsórcio inicial e ulterior:
    • O primeiro se eu abrir uma petição inicial e ver que tem mais de um autor e réu, é litisconsórcio inicial, quem vai detectar são os próprios autor e réu.
    • O segundo é depois do momento da petição inicial, a regra é da estabilização da legitimação, depois que criou, não pode alterar as partes. Ulterior é a exceção da exceção, ou seja, autorizar que alguém ingresse na petição.
  • Simples - o resultado da sentença pode ser diferente para cada um do mesmo polo.
  • Unitário - o resultado da sentença é o mesmo para cada uma das partes do polo.
  • Facultativo - Ele escolhe contra quem ele entra e quem entrará junto com ele. Ex. acidente de transito quando há várias batidas. é quando o autor decidirá se quer colocar outra pessoa em seu processo.
  • Necessário - ele exige determinadas pessoas na lide, a lei que decide determinado grupo de pessoas na lide. Se eu errar isso, a decisão será nula. Ex. retificação de registro de área.
Litisconsórcio vai gerar pessoas litisconsortes.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. A lei admite que eu seja assistente, assistente do autor, ajuda o autor ou réu a ganhar, isso é assistência.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
...
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: Litisconsórcio ativo, passivo e misto.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; O caso do acidente de transito, o terceiro entra contra os outros dois, eu não posso escolher outro para a lide se ele não provocou nada.
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; no caso de um acidente de automóvel, o fato é sobre a discussão do direito do automóvel.
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; são os elementos da ação
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Mais amplo das situações, achar um ponto comum de afinidade, seja no fato, seja no direito, não há litisconsórcio se não houver nenhum fato ou direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Serve para promover a rápida decisão do litígio, se ele limita tais pessoas, essas pessoas poderão entrar com ações independente.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Disposição de lei é o caso de usucapião, demarcação de terra. Modo uniforme significa dar a decisão para as partes, não é para entender como dar igualmente as partes. Eficácia significa produzir efeitos, se não produzir efeitos, é nulo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Estou no caso de litisconsórcio ulterior, é a complementação do necessário.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. No beneficio ajuda, no malefício atrapalha.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Os atos dele aproveitam, ele serve de exemplo para os outros, mas se ele cometer alguma falta errada, o outro não aproveitará.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Só pode existir sobre processos ativos. Mesmo tendo interesse em um caso, por exemplo, da Petrobras, eu não posso entrar junto para ajudar ela, pois, não há interesse jurídico, apenas econômico.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: Se não impugnar em 5 dias haverá aceitação tácita, depois não pode reclamar.
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. O assistente será um auxiliar, mas não será parte, ele não é parte, o litisconsorte é parte mas o assistente não é.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. Ele levará o processo adiante, será gestor de negócio.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Assistência
  • Simples - não há relação direta entre o autor e o assistente do réu, há o contrato do autor com o réu, em um contrato de locação, e do réu com o seu assistente mas não há relação do autor com o assistente.
  • Litisconsorcial - o assistente pode entrar contra o réu. Se o condômino entrar com uma ação contra o condomínio e estiver ganhando e todos quererem entrar com a ação como litisconsorcial não vai poder, somente poderá entrar como assistente. Apesar do assistente ser parte e ter direitos e garantias, mas ele sempre será subordinado ao autor.
  • Amicus curial” são uma espécie de assistente no STF.
Se uma empresa quer saber pra qual sindicato pagar, ela pode entrar com um processo contra tal sindicato, se outro aparecer para contestar o dinheiro, ela pode entrar no meio do processo. Ela entra com a figura de oposição, é a figura de intervenção de terceiros. Opoente e opostos são os figurados. Na oposição se forma litisconsórcio necessário.
Quando se oferece a oposição? Sempre na primeira instância, quando sair a sentença, não dá mais pra entrar como oposição, ele terá que entrar com um processo independente.


Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. 
Significa oposição será reconhecida. A doutrina reconhece que está invertido. Prejudicialidade legal, ele começa pela oposição, depois pela sentença. Prejudicialidade lógica seria se o juiz julgasse a sentença antes.
Se o caseiro ou manobrista for indiciado, o réu fará nomeação a autoria, deverá nomear autoria dessa pessoa.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Qualidade de mandante ou possuidor, se ele negar ficará somente aquele que foi indicado.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Cabe denunciação da lide pelo próprio autor, a resposta é sim, pode sim.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.


O terceiro é o autor e o réu é o alienante. Primeiro o autor é o denunciante e o réu é o lites denunciado. Em segundo, o réu poderá denunciar o terceiro e alegará evicção.


A sentença que condenar o réu terá que discutir a responsabilidade do denunciado. A denunciação serve para matar duas relações jurídicas de uma vez só.


Chamamento do processo só pode ser feito por iniciativa do réu.


Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


Se o autor mandar o réu pagar algo, poderá o réu chamar ao processo outra pessoa, para levar o prejuízo com ele. Só poderá ser feito solidariamente.
Fiador é uma garantia e também é caso de chamamento ao processo, não é feito por solidariedade mas é caso de fidunciariedade.
Momento que vai chamar é no prazo.
Se for improcedente condenando-os, responderá executivamente.

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