Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Teoria da empresa


Evolução do direito comercial

1º Período: Subjetivo corporativata
- Séculos XII ao XVIII
- Exclusivo as pessoas matriculadas nas corporações de mercadores,
- As pendências eram resolvidas, pela própria classe, sem maiores formalidades

2º Período: Objetivo
- Século XVIII e XIX;
- Sustentado no ato de comércio,
- Liberdade de comerciar;
- Direitos extensivos a todos que praticassem determinados atos previstos em lei, independentemente da classe.

3º Período: Subjetivismo moderno
- Século XX, XXI
- A atividade negocial se caracteriza pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços.


Divisão do direito empresarial
1. Teoria geral da empresa;
2. Direito societário;
3. Direito ambiário;
4. Direito falimentar;
5. Contratos empresariais.

Fontes
1. Fonte primária: Lei;
2. Fontes secundárias;
       a. Costumes;
       b. Princípios gerais do direito

Unificação do direito privado

  • Iniciou-se em 1861, com Teixeira di Freitas;
  • Os italianos realizaram a unificação em 1942;
  • No Brasil, referida unificação somente ocorreu em 2002, com lei 10.406/02
  • A unificação é resultado de mercantilização dos atos civis

Teoria geral de empresa

  • A concepção jurídica de empresa está embasada na ideia econômica da mesma, isto é, organização dos fatores de produção (capital e trabalho), para a realização de uma atividade econômica.

Transição lei comercial, porque houve essa transição, deixamos a teoria do ato de comercial para adotarmos a teoria de empresa, que é o fundamento da atividade mercantil

Faz parte do direito empresarial em razão das modificações, evoluções da atividade mercantil.

Houve uma necessidade de adequação da teoria jurídica

Ramo jurídico que estuda as regras jurídicas que buscaram reger a relação mercantis, são objetos de estudo do direito empresarial, atividade econômica, serviços... São objetos do direito empresarial.

Quem pratica as relações mercantis são os empresários, é o nosso objeto de estudo, dividimos a matéria em 5 etapas

Teoria geral de empresa – empresa, ato de empresa, estabelecimento empresarial, elementos ou bens que vão formar este estabelecimento empresarial , como se constitui, quais são as principais obrigações do empresário, o empresário tem que ter uma escrituração contábil. No CC as regras geral da empresa.

Direito societário – Estudo especifico da sociedade empresaria, espécie de empresário ( 2 especies, empresário individual e sociedade empresário ) empresário indivual é formado por um, sociedade empresaria é dois ou mais. Como é constituída, quais as espécies, organizações, desconsideração da personalidade jurídica, despersonalização da personalidade jurídica.

Direito cambiário – títulos de créditos, o que são, quais os princípios, os principais créditos, ..., cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de cambio. Principio da cartoralidade, abstração.

Direito falimentar – crise da empresa, divisão da recuperação da empresa e também estinguila em razão da falência, L 11101;

Contratos empresariais – vamos identificar sua origem nas atividades mercantis, nos vamos verificar que eles surgiram nas atividades mercatis para as atividades mercantis, contrato de franquia, alienação fiduciária, etc...

Fontes do direito emprerial é a lei, quando temos algum conflito, vamos buscar a solução na lei, CC, CF, Lei especifica, ... depois vamos nas fontes secundarias, costumes, princípios gerais de direito. Costume – pratica usual em uma determinada comunidade. Esta comunidade deve reconhecê-lo, convicção da obrigatoriedade, direito era formado por normas costumeiras verbal, com a evolução do direito, há um ordenamento positivo típico. Costumes não revogam lei, não tem força.

Unificação do direito privado – premissa de que há uma coisa separado, divisão do direito privado, código comercial x código civil. Primeira corrente que defende a unificação e uma segunda que defende a separação.

Separação – formação histórica já explica a separação e o direito comercial possui algumas características especificas que diferem do direito civil.

Unificação – a diferença é pequena para ter relevância para separar, direito comercial é o direito das obrigações, representa o direito privado

Antes usavam o CC para manter a ordem mas como não dava certo, criaram o Cod. Comercial.

Hoje, para se identificar um empresário, precisa de uma atividade organizada econômica, seja colocando produto no mercado ou fabricando, então, vamos adotar o direito empresarial.

Empresário, estabelecimento comercial e empresa.


Conceito Jurídico de empresa

  • É uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços;
  • A empresa é uma atividade, isto é, conjunto de atos destinados a uma finalidade comum;

Empresário

  • Sujeito que exerce a atividade de empresa; Titular desta atividade;
  • Conceito: Art. 966, CC
  • É o sujeito de direito, possui personalidade jurídica

Elementos característicos do empresário

  • Economicidade:
    • Atividade voltada a produção de riquezas, lucratividade;
  • Profissionalidade
    • Atividade habitual e estável
  • Assunção de riscos
    • Conduta em assumir os riscos da atividade praticada;
  • Direcionamento ao mercado
    • Sua atividade deve ser voltada à satisfação de necessidades alheias, desenvolvendo uma atividade para o mercado e não para si próprio.
  • Organização
    • Atos coordenados entre si, para a realização de determinado fim;
    • Deve assumir um caráter relevante dentro da atividade;
    • Padronização e objetivação da atividade;
    • A organização deve assumir prevalência sobre a atividade pessoal;
    • Representa a organização de trabalho alheios e bens;

Direito empresarial é um direito mais dinâmico, Empresa é a soma de três fatores: empresa, empresário e estabelecimento empresarial. Concepção jurídica de empresa é a mesma do que dizer que trabalha nesses três ramos.

Para o direito a empresa é uma atividade organizada economicamente, empresa não é um conjunto de bens, não é uma pessoa, é a atividade, quando se fala que você veio da empresa, está errado, a empresa representa a organização de um conjunto de bens, circular bens e serviços para a lucratividade, empresa é essa atividade, bens e serviços alheios, empresa é uma figura abstrata, não conseguimos visualizar. Se entrarmos em um galpão, as maquinas paradas, você não está diante da empresa, você está vendo o estabelecimento comercial, um conjunto de bens, uma empresa só seria se estivessem em prática, com pessoas exercendo uma atividade, as maquinas em funcionamento, você estará diante de uma atividade, isso é uma empresa.

Empresário é o sujeito que responde juridicamente, ele é o proprietário do estabelecimento, conjunto de bens, o processo é feito em cima do empresário e não da empresa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, empresário é aquele que responderá pelos atos e participará dos lucros.

Empresário individual é uma única pessoa, Sociedade empresária é composta por dois sócios.

Sociedade empresária cria uma pessoa jurídica com personalidade jurídica.

Atividade empresarial é estável, só se considera empresa a estabilidade

Empresário é aquele que assume os riscos da atividade empresarial.

Direcionamento ao mercado visa o lucro, produzir para o mercado.

Organização – empresário é aquele que exerce uma atividade administrativa, coordenar a atividade empresarial, precisa de um empresário para a produção de algo, ordenação, padronização, administração.


Empresário individual

  • Pessoa natural que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade.
  • Todo patrimônio da pessoa natural se vincula pelo exercício da atividade

Capacidade

  • Deve ser dotado de capacidade plena, isto é, absolutamente capaz,
  • A incapacidade não pode iniciar uma atividade empresarial, mas pode continuar uma atividade que já vinha sendo exercida.
    • Princípio da função social da empresa;
    • Princípio da preservação.
  • Incapaz
    • Autorização judicial, com averbação na junta comercial;
    • Pode ser revogado a qualquer momento,
    • Será representado ou assistido;
    • Só responde pelos resultados da atividade empresarial os bens ligados a ela, sendo protegido os bens que o incapaz possuía no tempo da sucessão da empresa
  • Proibições:
    • Servidores públicos, magistrados, ministério público, militares não podem ser empresário ou exercer cargos de administração em sociedade empresárias.
Empresário individual é o exercício da atividade empresarial por si mesmo, sozinho. Em seu próprio nome e assume todo o risco da atividade, o exercício da atividade é da pessoa, ela vai ser responsável pela atividade, significa que o empresário individual responde com seus próprios bens, essa pessoa não pode alegar, o empresário individual vai responder pelo risco da atividade de empresa em seu próprio patrimônio. Não tem personalidade jurídica.

Uso fraudulento da personalidade jurídica, colocar 99% alguém e o outro 1%, o tribunal não entende e a uma descaracterização da personalidade jurídica.

Quem pode exercer a atividade de empresário: todas as pessoas absolutamente capazes.

Sociedade empresária é quando tenho um sócio e criamos uma terceira pessoa.

O incapaz ele não pode abrir uma empresa, porém, ele pode suceder uma atividade empresarial. Entra com um pedido judicial para que o juiz possa dar uma autorização judicial e não é definitivo, ela pode ser revogado a qualquer momento. Se alguém levar ao juiz que essa atividade não está sendo bem administrada, o juiz pode revogar.

Os bens adquiridos antes da atividade empresarial são blindados, quando o incapaz torna um empresário. Porque continua a empresa, por causa dos princípios da função social da empresa e princípios da preservação da empresa, não extinguem a empresa por causa dos benefícios que essas sociedade empresarial tem sobre a sociedade.

Capacidade – a capacidade de ser empresário não depende apenas da capacidade plena prevista no CC, mas também da não existência de restrições legais, isto é, impedimentos previstos em lei.


Obrigações gerais do empresário
1. Registro público da empresa,
2. Manutenção de uma escrituração;
3. Demonstrações contábeis periódicas.

Registro de empresa

  • É obrigatória antes do início de sua atividade;
  • Tem caráter apenas declaratório.
  • Registro de empresa – Lei 8.934/94
  • Órgãos:
    • DNRC
    • Junta Comercial

Atos de Registro de Empresa
1. Matrícula: Ato de inscrições dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, etc.
2. Arquivamento: Inscrição do empresário

  • Averbações: Atos modificativos da inscrição do Empresário.
  • Todos os arquivamentos devem ser realizados até 30 dias após a data da assinatura do ato, para que ocorra a retroatividade dos efeitos à data do ato.
  • Autenticação: Atos relacionados aos instrumentos de escrituração.

Inatividade da empresa

  • Após 10 anos sem qualquer arquivamento, a junta considerará os empresários inativos, podendo cancelar o registro.

Atividades privadas do empresário, todo empresário deve ser registrado, todo empresário tem que ter livros comerciais e deve publicá-los. Se tiver irregular terá inúmeras obrigações, inúmeros ônus, mesmo que o empresário não tenha esse registro na junta, ele é considerado empresário, ou seja, a constituição do registro não é essencial para a caracterização do empresário, ele é declaratório, não constitutivo. Deve haver registro, o registro não é essencial. DNRC tem âmbito federal, finalidade, emitir diretrizes e fiscalizar as atividades das juntas comercial. Competência de fiscalizar e não de criar/registrar. Juntas comerciais são órgãos estaduais, são competentes para registrar as empresas. Registrar as empresas, receber matriculas dos profissionais conhecidos como para comerciais (tradutores, os interpretes, leiloeiros). Atividade que vai contribuir a atividade comercial. São três os atos, a matricula, arquivamento e autenticação.

Arquivamento, você inscreve o empresário na junta. O empresário nasce do contrato social ou declaração do empresário individual, ele tem a possibilidade de se modificar, é comum ter alterações, ato de arquivamento e temos averbações que são inscrições modificação do ato constitutivo, ato de arquivamento constitutivo. Você não abre arquivamento novo, você faz averbações. Art. 1.151 §2. Se tiver correto, ele registra a empresa, mas com a data de assinatura e não com a data realizada em cartório, se passar dos 30 dias, a data começará no dia que foi registrado, se ele tiver a empresa aberta antes significa que está irregular. Quando está irregular, os sócios respondem e não a empresa, mesmo sendo sociedade empresária. Não é efeito tributário e sim privado.

Para a sua concepção comercial ele deve ter autenticação da junta comercial,


Empresário irregular

  • Registro não é da essência do conceito de empresário;
  • Restrições
    • Não pode requerer falência;
    • Não pode requerer recuperação judicial;
    • Os livros não serão autenticados pelas juntas comerciais;
    • Não participará de licitações públicas;
    • Não terá CNPJ
    • Não terá inscrição no INSS
Livros Comerciais

  • Representa uma das obrigações do empresário;
  • Pequeno empresário está dispensado;
  • Livros do empresário;
  • Livros empresariais;
    • Comuns;
    • Especiais;

Funções da escrituração
1. Demonstrar a história mercantil do empresário;
2. Proporcionar a fiscalização das atividades do empresário;
3. Permite que os livros possuam valor probatório nos processos judiciais.

Princípios informadores
1. Fidelidade
2. Sigilo
3. Liberdade

Efeitos jurídicos dos livros
1. Características intrínsecas;
2. Características extrínsecas;

Anotação: três grandes obrigações, registro da atividade no órgão competente, existência obrigatória dos livros e a exposição periódica destes livros. Os livros comerciais, todo empresário deve registrar sua atividade nas juntas comerciais, que são os órgãos competentes antes da atividade comercial. O empresário irregular não pode impleitear pedido de falência de outro empresário. Não pode requerer a recuperação judicial, somente o empresário regular pode usar este beneficio. Os livros não serão autenticados por serem irregulares. Não pode participar de licitações, somente os empresários regulares. Não terá CNPJ e terá problemas fiscais, o mesmo para o INSS. O principal efeito, nas sociedades empresaria a falta do registro da atividade empresarial resulta na responsabilidade direta e ilimitada dos sócios. Se não tem registro não tem pessoa jurídica, então não tem personalidade jurídica, então reponde os sócios.

Livros comerciais é outra obrigação dos empresários, LC 123/06, art. 68. Os empresários individuais que possuem um faturamento anual de até 36 mil reais não precisam manter uma escrituração regular. Livros do empresário são livros obrigatórios determinados por outras legislações. Ex. Legislação trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ou seja, livros do empresário são todos os livros que uma atividade empresaria deve ter que não são livros do empresário, livros empresariais é o livro obrigatório determinado pela legislação empresarial, “diário “, eles podem ser comuns ou especiais: os comuns são os livros impostos a todos os empresários, na atividade empresarial “art. 1180 CC”; Livros empresariais especiais da mesma forma que não é certo os contadores redigirem um contrato, livros empresarias especiais são impostos a uma determinada categoria de atividades empresarias. Exs. Sociedade anônima, lá existe vários livros obrigatórios que não vão existir para outros empresários. Livro de transferência de ações nominativas. Livro de registro de duplicatas. Somente terá os livros de registro de duplicatas os empresários que trabalharem com duplicatas.

Livros da escrituração ele regular ter valor probatório, você pode provar em determinados fatos. Função gerencial, fiscal, documental.

Princípios informadores – consiste em exprimir, com fidelidade e clareza, a real situação da empresa.

Princípio do sigilo – consiste na garantia da inviolabilidade. Não é qualquer um que pode ter acesso aos livros.

Princípio da liberdade – permite ao empresário a adoção de livros facultativos a sua atividade.

Art. 1183 CC intrínsecos – técnica contábil

Art. 1181 CC Extrínsecos -

Nome empresário e prepostos e estabelecimento empresarial


Exibição dos livros

  • Exibição parcial: pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial;
  • Exibição total : somente pode ser determinada nas hipóteses previstas em lei.

Demonstração da escrituração
1. Balanço patrimonial: demonstra todo o passivo e o ativo;
2. Balanço de resultado econômico: demonstrará todo os lucros e perdas

M.E e E.P.P.

  • Representam a maior parte da atividade empresarial;
  • C.F, Art. 179
  • Lei complementar nº 123/06
  • Enquadramento:
    • ME = R$ 240.000,00
    • E.P.P = R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00

Nome empresarial

  • Individualiza e assinala a espécie e responsabilidade patrimonial do empresário;
  • Conceito à art. 1155,CC
    • Firma
      • Firma individual
      • Firma social ou razão social
    • Denominação
  • Nome da sociedade limitada: adota a firma ou denominação, seguido da palavra “Limitada” ou a sua abreviatura no final “LTDA”.

Livros comuns e especiais, comum é pra todos os empresários, especiais depende da atividade do empresário, ex. livros dos acionistas somente para sociedades anônimas...

O juiz vai determinar a exibição parcial ou total; ex. decretação da falência, suceção de empresas, comunhão de empresas...

Demonstração da escritura é quando o empresário mostra para controle estatal

Firma é nome empresarial composto com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas. Firma individual nome empresarial do empresário individual, constituído pelo nome civil do empresário, podendo ser abreviado o pré-nome do mesmo, acrescido de elemento distintivo, ou seja, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Nome empresarial constituída pelos nomes civis dos sócios de uma sociedade empresária.

Denominação nome empresarial constituído por qualquer expressão linguística que designe o objeto da sociedade, sendo permitido figurar o nome de um ou demais sócios.


Nome empresarial tem como objetivo personalista, nome pode possuir um nome econômico, nome empresarial e marca são diferentes, firma é o nome empresarial vindo dos sócios,

Sociedade LTDA ela é formada por denominação e firma social ela tem que vir com a expressão LTDA.

Sociedade Anônima - S.A. - será sempre denominação devendo designar o objeto social e acompanhado pelas expressões “sociedades anônimas” ou “companhia”, por extenso ou abreviatura. A expressão companhia ou CIA poderá vir no inicio ou no meio do nome. Ex.

É permitido constar o nome do fundador acionista ou pessoa que contribuiu com o êxito da formação da empresa.

Sociedade ilimitada - será constituída Sociedade ilimitada por firma social, contendo, os nomes dos sócios ou apenas um deles a expressão companhia.

Sociedade cooperativa - deve conter a palavra cooperativa no nome.

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (art 1164 CC)

O registro do empresário assegura o uso exclusivo do nome no respectivo estado (art 1166)

Prova: Caracterização do empresário, exceção do parágrafo único do 966, diferenças entre empresário individual e sociedade empresário. Capacidade para ser empresário, possibilidade do incapaz, requisitos, registro, arquivamento, retroatividade, relação aos livros comerciais, forças probatórias, ME e EPP, LC 123/06, nome empresarial.


Prepostos do empresário


  • Para organizar a atividade empresarial, o empresário necessita contratar mão-de-obra, o empresário não consegue fazer tudo sozinho, ele precisa contratar pessoas, nomear representantes.
  • Os atos praticados pelos prepostos relativos à atividade empresarial, obrigam o empresário; quando houver acidente provocado, o empresário que provou o acidente. A responsabilização é total do empresário. Empresário é aquele que delega função ao funcionário, funcionário é representante.
  • Responsabilidade dos prepostos quando agirem com culpa ou dolo; provocam dano a outrem sem intenção e dolo é com intenção. Se agir com culpa, ele vai responder de forma repressiva ao dano, quando houver culpa, vai agir contra o preponente, e o preponente vai processar o preposto. Se agir com dolo, o preposto vai responder de forma solidaria ao empresário. A vitima pode processar o preposto e o preponente, há um litisconsórcio passivo. Empresário age de forma monetária.
  • Teoria da aparência: art. 1.178, CC; Se fizer uma compra com pessoas de dentro da empresa, então é por uma teoria da aparência que se vê que a pessoa é da empresa.
Gerente

  • Funcionário com funções de chefia, encarregado pela organização do trabalho; ele tem poder de decidir, no contrato de trabalho e descrever todos os poderes do gerente e apresentar na junta comercial.
  • Seus poderes devem estar descritos em atos constitutivos, devidamente registrados na junta comercial ou apresentado a terceiros,
Contabilidade

  • Pessoa responsável pela regularidade da escrituração do empresário;
  • Responderá por culpa ou dolo.
    • Art. 186

Sociedade Empresária

Conceito

  • Artigo 981 do C.C.
  • Rubens Requião

“é uma entidade constituída por várias pessoas com objetivos econômicos, podendo ter como objeto atos de empresa ou atos civis com fins econômicos."

Quadro geral das pessoas jurídicas
1. Pessoas jurídicas de direito público

  • Internacional
  • Nacional

2. Pessoas jurídicas de direito privado:

  • Sociedade;
  • Associação;
  • Fundação
  • Organizações religiosas;
  • Partidos políticos

Personalidade jurídica

  • É uma criação do direito;
  • A pessoa jurídica terá aptidão para a prática de qualquer ato;
  • Princípio da autonomia patrimonial: principal efeito;
  • Efeitos principais:
    • Titularidade processual;
    • Titularidade obrigacional;
    • Titularidade patrimonial.

Inicio e termino da pessoa jurídica

  • Inicia-se com o registro dos atos constitutivos no órgão competente;
  • Se encerra como o procedimento dissolutúpio, podendo ser judicial ou extrajudicial, compreendendo 3 (três) fases dissolução, liquidação e partilha.

Sociedade empresarial é uma atividade constituída por empresários, então o correto é sociedade empresária. Art. 981 ele trás um conceito da sociedade. Características da sociedade, pluralidade de pessoas, a sociedade ela vai ser constituída por um contrato, deve ser de no mínimo 02 pessoas. Ele tem 180 dias para arrumar um novo sócio se não a sociedade é extinta, deve ser comunicado na junta comercial. 2º características, sócios tem obrigação recíproca. As sociedades terão atividade econômica. Com o lucro, partilhar.


Requisitos para constituição de uma sociedade
A. Requisitos comuns

  • Agente capaz;
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

B. Requisitos especiais

  • Pluralidade de sócios; estamos falando de duas ou mais pessoas, para que a sociedade tenha validade, ela deve se apresentar com duas ou mais pessoas.
  • Constituição de capital social; toda sociedade deve ter um capital inicial, patrimônio inicial, contribuição monetária, financeira. Capital social é um valor patrimonial inicial feito por um sócio para começar. Não pode um entrar com o dinheiro e o outro com o trabalho.
  • “affectio societatis”; representa a união dos sócios, os interesses comuns dos sócios, harmonia, empatia, união dos sócios. O juiz pode separar a união dos sócios se algo não tiver unindo-os.
  • Co-participação nos lucros e nas perdas. Todas as sociedades devem possuir essa regra, se não tiver essa regra, não serão sociedades. É característica fundamental, sem essa característica essa sociedade não servirá.

Principais efeitos da personalização

  • Titularidade processual; a parte legitima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica tem personalidade, ela tem aptidão de ser uma das partes no processo.
  • Titularidade obrigacional; terá capacidade de constituir relações obrigacionais com outras pessoas. Elas tem aptidão de assinar contratos, relacionarem com outras pessoas.
  • Responsabilidade patrimonial; responderá diretamente pelas obrigações da sociedade, em regra, apenas os bens sociais. Se ela for inadimplente ela passa a responder sobre isso, a sociedade responderá com o patrimônio. Ela só é limitada ao patrimônio da sociedade, não ultrapassa para a pessoa física.

Desconsideração da personalidade jurídica

  • A personalidade jurídica pode ensejar a realização de fraudes; o juiz identifica a fraude, quebra e responsabiliza os sócios.
  • Visa coibir o mau uso da pessoa jurídica; pela utilização da fraude da personalidade jurídica.
  • Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar diretamente, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que cabia à sociedade;
  • Teoria maior e menor; ocorre a desconsideração com a comprovação de fraude, teoria maior e a teoria menor, a fraude é presumida pelo inadimplemento da obrigação. Teoria maior tem que provar que houve fraude, teve intenção de preparar esse calote, na segunda, não precisa provar, só precisa provar que tem crédito e a empresa não pagou. A teoria menor é usada no direito do trabalho e agora nos débitos fiscais. Nas relações empresariais estão usando ainda a teoria maior.


Natureza jurídica da sociedade é um contrato, ela é um negócio jurídico, a sociedade empresária é um negócio jurídico, para a constituição de uma sociedade há uma necessidade de requisitos de validade, 104 CC, agente tem que ser capaz, o outro pode não ser capaz mas tem que ser devidamente representado, o objeto tem que ser licito, não pode haver uma sociedade de trafico de drogas, deve ser feito uma sociedade por contrato escrito e representado.

Tem que haver um registro em órgãos competentes, 982, se não, não funcionará a sociedade.

Espécies de sociedade - precisa fazer registro se não, ela não tem personalidade jurídica, o registro do ato jurídico é condição. Pode haver uma desconsideração da personalidade jurídica, e atingir a responsabilidade dos sócios.

Sociedades não personificadas 
Conceito - não tem personalidade jurídica, sociedade despersonalizada. Não tem titularidade obrigacional, ... , se não registrou, ela não existe, não pode fazer nada, ela é irregular.

  • Sociedade em comum:
    • Atos constitutivos ainda não foram inscritos no respectivo órgão; o contrato não foi levado ao órgão competente. É uma sociedade de fato, irregular, sem registro. Quem responde é os sócios quanto as dívidas da sociedade.
    • Os bens da sociedade constituem-se um patrimônio especial, os bens que formam esse bem especial está no nome dos sócios, porém dentro dos bens dos sócios, pode-se fazer um patrimônio especial que seriam da empresa, são bens formado para fins da atividade social, 986 a 990;
    • As responsabilidades são solidárias e ilimitadas pelos sócios; o credor não vai entrar com uma ação contra a sociedade e sim contra os sócios, os bens dos sócios vão responder, porém em patrimônio especial;
  • Sociedade em conta de participação: ela nunca terá personalidade jurídica mesmo se houver registro, porque a lei fala e ponto. Sociedade oculta, por também ser conhecida como um contrato de investimento.
    • Possuem dois sócios: sócio ostensivo e o sócio participativo (oculto), ele é oculta porque os terceiros não terão conhecimentos dessa sociedade, o sócio oculto que vai responder.
    • Os terceiros mantêm relações jurídicas apenas com o sócio ostensivo;
    • O contrato social produz efeitos somente entre os sócios.

Sociedades personificadas

  • Sociedade simples: possuem personalidade jurídica - sociedade que sempre vai possuir objeto pessoal distinto da atividade própria de empresário. É quando não encontramos a caracterização do empresário. 966, §Único CC - 982. Registro no cartório.
    • Conceito
    • Constitui através de contrato público ou particular;
    • Deve ser registrada no cartório de pessoa jurídica;
    • As sociedades simples podem ser constituídas pelos tipos da sociedade empresária,
  • Sociedade em nome coletivo
    • Pode ser simples ou empresária;
    • Somente pessoas físicas podem ser sócias;
    • As responsabilidades dos sócios serão limitadas;
    • Os sócios podem limitar as responsabilidades entre si;
    • Adotam a firma como nome empresarial;

Responsabilidade subsidiária, regressa, limitada, ilimitada


Sociedade limitada

  • Surgiu na Alemanha;
  • No Brasil, decreto 3.708/19
  • Representa em torno de 95% dos empresários no Brasil;
  • Pode ser uma sociedade de capital ou de pessoa;
  • Pode prever a aplicação das normas das sociedades por ações ou simples.

Responsabilidade dos sócios

  • É limitada ao valor das quotas;
  • Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social;
    • Integralização;
    • Subscrição do capital,

Capital Social

  • Dividido em quotas/cotas;
  • Conceito: Representa o referencial que os sócios supões necessários para atingir os objetivos ajustados no contrato social.
  • Transferência parcial ou total das quotas para outras pessoas; somente se houver uma previsão no contrato. Só não pode haver transferência se houver uma clausula referindo.

Deliberação dos sócios

  • Até 10 sócios ocorrem em simples reuniões; Acima de 10 sócios ocorre em assembleia;
  • As assembleias podem ser substituídas por documentos que explicite a deliberação dos sócios;
  • Regras para realização das assembleias; Os avisos de convocação devem ocorrer três vezes na impressa oficial e no jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de 8 dias da ultima. A assembléia se instalará com a participação de três quartos do capital social presente.

Conselho fiscal - fiscaliza as contas, Sociedades limitadas com muitos empregados. O administrador não pode ser o dono do conselho fiscal. Fiscalizar as contas da administração.

  • Órgão facultativo;
  • Será composto por 3 membros e seus respectivos suplentes que podem ser sócios ou não;
  • Não poderão ser membros os administradores e seus parentes até 3º grau ou cônjuge.

Sociedade limitada porque a responsabilidade dos sócios são limitadas por causa da quota social. EPP ou me será por causa do faturamento e LTDA será por causa da responsabilidades dos sócios. Os bens serão seguros porque são limitadas. Impossibilidade de transferência das quotas vai configurar uma sociedade de pessoa. Precisa da autorização de todos.


EX:
Capital social 100,00

  • Sócio A 70,00 - 70%
  • Sócio B 30,00 - 30%

Essa porcentagem é somente o que a pessoa vai perder se quebrar.

Integralização do capital social é o ato de pagamento das quotas sociais. Integralizar é pagar as cotas sociais para a sociedade. Subscrição é o ato anterior, valores que os sócios se comprometem a entregar para a formação do capital social. Quando os sócios assinam o contrato social e se comprometem a pagar certas quotas.


Administração - os sócios ou não sócios pode administrar. A menção é feita no contrato, uma clausula de administrar na sociedade;

  • Será administrada pelas pessoas designadas no contrato social;
  • Administração de não sócios dependem de autorização de 2/3 dos sócios;
  • Os administradores não sócios devem firmar termo de posse;

Sociedade em comandita simples - tem como finalidade um sócio investidor e um sócio administrador.

  • Comanditar. Prover fundos;
  • A mais antiga sociedade mercantil; originou. Final da idade media, companhia das índias, holandesas, espanholas.
  • Pode ser simples ou empresária; pode ter objeto não empresário ou pode ter objeto de emprega 966;
  • 2 Sócios;
    • Comanditário; aquele que provê os fundos para a atividade, possui responsabilidade limitada. Aquele que vai fazer o investimento.
    • Comanditado: aquele que administra a sociedade, possui responsabilidade ilimitada.
  • Os sócios comanditários não podem exercer atos de gestão; descaracterizar a figura do comanditário.
  • Na falta de sócio comanditado, poderá haver um administrador provisório no prazo máximo de 180 dias.
Sociedade Anônima

  • Lei 6.404/76 - ela é criada para grandes empresas, só é razoável em sociedades de grande porte, tem como objetivo grandes objetivos. Art. 1088 e 1089. Capital social negociado na bolsa de valores. Existência de um estatuto social.
  • Constituída por um estatuto social; Não é feita por contrato social, porque ela é uma sociedade capital, ela é uma sociedade que não se preocupa com a personalidade dos sócios. Você passa a ser sócio se tiver dinheiro. Por isso, ela é estatutária.
  • Sempre será uma sociedade empresária; Art. 982, §1º. Independentemente dos seus sócios, ela sempre ser empresária.
  • Responsabilidade limitada dos sócios; a participação de cada sócio é limitada, se eu comprar as ações e a empresa falir, eu perco tudo. Os sócios são responsáveis até o limite do capital social.
  • Capital social dividido em ações; Investimento da população, proporciona o acumulo de dinheiro.
  • Espécies:
    • Abertas - é aquela que possui autorização a negociar seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários (Bolsa de valores). É aquela que tem seu mercado aberto para poupança da sociedade. Facilitação das negociações.
    • Fechadas - são aquelas que não possuem autorização para negociação para bolsa de valores.
  • Valores mobiliários - são títulos de investimentos que a sociedade anônima emite para a capitação de recursos.
    • Ações - unidades do capital social. Emitir ações.
      • Ordinárias; São aquelas que conferem direitos aos seus titulares em participar das deliberações sociais e na divisão dos lucros. Ações comuns.
      • Preferenciais; Confere prioridade na distribuição do lucro, mas pode impedir a participação nas deliberações sociais. Tem uma preferência no recebimento dos lucros, porém pode ter os direitos cassados.
    • Debêntures - possui semelhança com um contrato de mutuo (empréstimo), permitindo aos seus titulares o direito de receber, no prazo estipulado, o crédito descrito no titulo. Eu preciso de um grande investimento, mas não quero dividir em ações, por isso empresto.
    • Commercial papers” - Semelhante as debêntures, com a diferença do prazo de resgate, cujo máximo será de 180 dias. As ações possuem valores diferentes.
  • Valores das ações
    • Emissão; valor de emissão, que seria o valor pago no momento da subscrição das ações.
    • Nominal; Valor obtido pela divisão do capital social e o número de ações.
    • Patrimonial; Valor obtido pela divisão do patrimônio e do número de ações.
    • Bolsístico. Valor de mercado. E para chegarmos no valor de mercado precisamos de “N” fatores.
    • Perspectiva de lucro chama-se aviamento.
Sociedade anônima
Órgãos sociais: é preparado para grandes empresas. Responsabilidades dos seus acionistas são limitadas, igualmente com a sociedade limitada. Sociedade limitada é feita por contrato social, os sócios se conhecem, na sociedade anônima é constituída por um estatuto, ela é estatutária, existe uma ser impessoalidade entre os acionistas, não há necessidade de que os acionistas se conheçam, é uma sociedade extremamente capitalista. Existem duas espécies, abertas e fechadas, são abertas ao investimento público, vindo da pessoa, capital social aberto, o público pode participar do capital social. Para criar S.A. Aberta precisa de vários pressupostos e estará sob fiscalização da CVN é autarquia federal. Capital social é constituído por ações, diferentes das LTDA que são cotas, precisa de autorização do contrato, ou seja, não proibição e precisa de autorização dos sócios, na anônima não precisa, pode-se vender ações com facilidade, ações preferenciais e ordinárias, preferenciais tem direito ao voto e participação no lucro, ordinária porém pode retirar o direito de voto e tem prioridade para pagar. Debêntures são títulos de créditos que representam o crédito, a empresa quer um investimento popular, mas não quer repartir com os sócios. Porém tem juros, e correção monetária. Ela paga como se fosse um empréstimo popular, debênture tem facilidade para passar. “commercial papers” são semelhantes as debêntures porém são resgatados a curto prazo, debênture são resgatados a longo prazo.

  • Assembleias - são criadas para empresas grandes com muitos acionistas. São consideradas o órgão máximo das sociedades anônimas. É efetivar/realizar as deliberações, existem matérias especificas que devem ser definidos em assembleias.
    • Gerais ordinárias; assembleias previstas em lei e devem ocorrer de forma obrigatória, todo ano as S.A. devem organizar uma por ano, e devem ocorrer 4 meses depois do exercício social. Art. 132, Lei de sociedade anônima, vai determinar o rol de matérias a ser discutidas.
    • Extraordinárias; pode vir a acontecer durante o ano por determinação dos sócios acionistas, você pode constituir uma assembléia extraordinária. Ex. Falecimento do presidente, ou crise mundial etc...
  • Conselho de administração; Ele vai ser obrigatoriamente organizado por sócios, é facultativo em S.A. fechada e obrigatória em S.A. aberta. Formado por alguns acionistas, são representantes, nomeados nas assembleias.
  • Diretoria; é o órgão que vai determinar as ordens. É o órgão executivo, que vai exercer administração direta, é representativo, é a diretoria. Citação é feita na diretoria. Não é formado por sócios.
  • Conselho fiscal - tem como objetivo fiscalizar as contas da diretoria. Será nomeado membros do conselho fiscal.

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