Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Fatos e negócios jurídicos


Negócio Jurídico

a) Conceito
     a. Corrente voluntriste
     b. Corrente objetista
     c. Conceito atual
b) Classificação dos negócios jurídicos
     a. Quanto as partes
c) Quanto ao exercício
     a. Negócio de disposição
     b. Negócio de administração
d) Quanto as vantagens
     a. Onerosos
          i. Comutativos
          ii. Aleatórios
     b. Unilaterais/Gratuitos
     c. Neutros
     d. Bifrontes
e) Quanto ao tempo
     a. Internas
     b. Causa mortis
f) Quanto à forma
g) Quanto à direção
h) Quanto à reciprocidade
i) Quanto ao conteúdo
j) Quanto à eficácia
     a. Declaratório
     b. Constitutivo

Quanto as partes, quanto ao numero de participantes devem ser bilaterais ou plurilaterais com exceção do autocontrato.
Quanto ao exercício, negocio de exposição é negocio que aliena, alienação.
Negocio de mera administração, há negocio entre as partes, comodato, imprestimo gratuito.
Quanto as vantagens, Oneroso, são aqueles que geralmente enviam direitos e deverem em reciprocidade, podem ser comutativo, é aquele que com antecedência já sabe, aleatórios são contratos baseados no risco ora de que a prestação esperada não acontecerá por vezes de que a quantidade do que se esperava será menor do que o preço pago por ela.
Unilaterais/gratuitos/benéficos são contratos de que um só tem direito e um só o dever
Bifrontes são contratos que pode ser ao mesmo tempo gratuitos ou onerosos
Quanto ao tempo, a negócios que são realizados entre os vivos e outros para que são após a morte, inter vivos é entre os vivos de causa morte(testamento) , ordinários e extraordinário(militar, aeronáutico e marítimo )

Quanto a forma

a) Livre
     a. Instrumento particular
     b. Escritura pública
     c. Verbal
     d. Tácita
           i. Comportamento
b) Quando a lei disser – Negocio


1. Formal
     a. Ad substancia
     b. Ad probationetantum
     c. Forma necessária a prova do ato e que exige documento escrito
2. Solene

Quanto à duração

Instantâneos – negocio que se concluem e é executado no mesmo instante
De duração – concluem num momento e executa em outro

Quanto à existência

Principal – esteja regular
Acessório – depende de principal pra existir

Quanto ao conteúdo

Patrimoniais – Contratual é patrimonial
Extrapatrimoniais - Casamento

Quanto à eficácia

Constitutivos – “ex nunc “ não retroage
Declaratórios – “ex tunc” retornam ao nascedouro, ex usucapião ou reconhecimento de paternidade, são direitos preexistentes razão pela qual seus efeitos devem retroagir

Interpretação dos negócios jurídicos
a) Noções
     a. Interpretar significa revelar. Tratasse de um trabalho sofisticado que não dispensa a utilização da lógica, além do conhecimento do espírito de alguns institutos conforme o ramo cientifico em questão. O problema da interpretação negocial é que o interprete não participou das fases preliminares e nem da conclusão do negócio.
b)  Teorias
     |            a. Vontade \
     |                                 Comandos – Art. 112, 113, 114 à 421/422
     |      b. Declaração /

c) Questão dos silencio – Art. 111
d) Interpretação
     a. Declaratória – intenção
     b. Integrativa – lacuna
     c. Constitutiva – salvo canhoto
e) Artigos esparsos

  • 423
  • 843
  • 819
  • 1899

f) Algumas regras práticas


Interpretação: “Termino do estudo”
Interpretação
à Declaratória – busca da intenção – juiz tenta revelar uma vontade, ele busca a presunção da intenção comum.
à Integrativa – ora você terá uma lacuna na lei, ora no contrato, em caso de lacuna ele vai preencher a lacuna, com analogia, costumes, ... tem a ver com lacuna ou omissão, que utiliza analogia, costumes e princípios gerais de direito.
à Construtiva - Interpreta uma clausula a outra, o juiz colocar aquela premissa que está faltando no contrato, significa interpretação sistemática quando o juiz insere uma preposição inexistente no negócio.

Artigos esparsos:

  • 843
  • 1899
  • 819
  • 423, 424 CC
  • 50 +
Silêncio Art. 111
à Puro - Não ingressa no direito para obrigar ou desobrigar alguém
à Qualificado - Quando disser que tiver direito ele terá, quando não disser não terá

Costume – compra de imóvel rural com porteira fechada e que em certas localidades alcançarão os acessórios mesmo diante de omissão contratual.


Lei - Encargos – aceitação da herança pelo silencio, após o termino do prazo dado pelo juiz, para manifestação, não há aceitação parcial, não há arrependimento, Doação pura.

Algumas regras práticas:

Venire contra factum proprium” não pode o contratante reclamar a cerca do desvio do modo de cumprimento da obrigação, quando pela conduta positiva ou negativa, ele mesmo participou ou consistiu de forma repetitiva na alteração;

Na dúvida a interpretação deverá ser menos onerosa ao devedor

Nos contratos de adesão a duvida favorece ao aderente e nos paritários interpretasse na dúvida contra o redator da clausula;

Em qualquer negócio quando uma clausula for ambígua deverá o juiz preservar os sentidos que no caso concreto poder ser executado.

Plano de regularidade

Estudo do plano de regularidade dos contratos

a) Importância – os negócios/atos/contratos jurídicos, estudar e compreender os mecanismos, são garantidos validos. Importância de conhecer os pressupostos para reconhecer a validade de um negócio qualquer.
b) Desdobramento e sua profundidade
     a. Existência – se algo que alguém alega ter feito
     b. Validade – existe o negocio, é nulo, anulável ou é valido, veremos as validades e     probabilidades, mais ou menos graves, devem ou podem extinguir um contrato.
     c. Eficácia – ter eficácia, surtir efeito, alcançar o resultado pretendido; temos elementos acidentais, elementos que podem ou não estar locados ou não nos contratos, as partes podem ter colocado facultativamente.
           i. Condições – dependera de um acontecimento determinado
           ii. Termo – de um tempo
           iii. Encargo – de um particular das partes
c) Plano de existência – se um suposto entrou ou não entrou.
     a. Internamente
           i. Forma - as partes negociaram verbalmente ou instrumental, se não falar, é algo inexistente.
           ii. Objeto – Tem objeto, se não tem objeto, não tem contrato, tem que ter objeto.
           iii. Circunstância – tem que ter um ambiente para propicio contrato
     b. externamente
          i. Tempo – quando eu negociei, problema da consepção tardia.
          ii. Lugar – onde me caso, posso me casar na igreja, caso em qualquer lugar desde que tenha uma autoridade para celebrar o casamento.
          iii. Agente - não tenho contrato de uma pessoa só, há exceção, mas precisa-se de partes para reclamação do direito.


Preciso de tudo isso para ter um contrato existente, casamento entre pessoas de mesmo sexo. Negócio inexistente.

E casamento realizado por delegado de polícia.

Negócio inexistente não mudou nada no direito, quando é nulo é que já existiu mas é retroativo. O juiz que o dirá. Obs: Teoricamente o ato inexistente corresponde a um “nada” que dispensaria qualquer provocação judicial. Mas na prática, cabe ao juiz assim reconhecê-lo, razão pela qual, Na prática, alguns autores equiparam o negócio inexistente ao negócio nulo.

d) Plano de validade – contrato vale ou não vale desde a sonda, é um processo.
     a. Validade depende
           i. De processo volitivo = consenso
           ii. Desejado / consciente

1. Sem vícios
     a. De vontade
           i. Erro
           ii. Dolo
           iii. Coação – moral ou corporal
           iv. Lesão
           v. Estado de perigo
     b. Sociais
           i. Simulação – faz parecer algo que nunca foi
           ii. Fraude a credores
           iii. Escolheido com liberdade
           iv. Sem má-fé – corresponde a utilização de um espediente astucioso, há conhecimento de maldade, o juiz desmonta o contrato e leva ao lado mais fraco.
           v. De forma livre

b. Sistema de invalidade: 2 problemas
      i. Negócios anuláveis
      ii. Negócios Nulos

1. Art. 104
     a. I - Agente capaz - Capacidade tridimensional
      i. Capacidade de direito
      ii. Capacidade de exercício
      iii. Legitimação
     b. II – Objeto – não há direito sem objeto, não pode ser um objeto irregular, tem que ser lícito, não pode ter origem ilegal.
     c. III – forma prescrita ou não defesa em lei – a lei dirá para o surdo mudo, vai testar. Obs Preponderá a forma livre de negociar, exceto quando a lei, expressamente impõe uma forma e junto com ela, uma solenidade. Em observância a esta regra, pode ferir de nulidade um determinado negócio. Ex. a ausência de leitura do testamento público perante as testemunhas.


Plano de regularidade dos negócios jurídicos
     à Existência
     à Validade
     à Eficácia - Ato terá eficácia ? naturalmente, sem esforço em comum, surte efeitos. Simplesmente usamos um recurso facultativo para driblarmos os obstáculos. Elementos acidentais ( Facultativos )


à Condição – desde que ou se; aponta para o futuro, significa subordinar os efeitos de um negócios jurídicos a um evento futuro e certo. Art. 1566 e 1573, Condições serão apostos concensualmente, como nos contratos de adesão, ela foi pré-redigida por alguém. É a Subordinação dos efeitos que seriam naturais a um evento futuro e incerto. Vide art. 121.


à Desdobramento da condição
     à Licita/Ilícito – surbordina a prática do ato criminoso
     à Perplexa/contraditória – Art. 122 – não leva a lugar nenhum
     à Impossível

à Juridicamente- se confunde com ilícita, não pode impor algo a alguém que não é legal.
à Fisicamente

à Potestativa – pode ou não valer
       à Pura – não vale; Apesar dos consenso das partes, uma delas se reservará com exclusividade o direito de levar a efeito ou não o negócio, de determinar o preço, de escolher a qualidade que deixa a outra parte completamente entregue a conveniência dos interesses do titular da condição art. 122. Ex ou direito de escolher a validade por uma das partes.
      à Simples – vale; validade; poder esta dividido entre as partes, ninguém será mantido casado imposto pelo juiz, contratos tem que ter escrito mas também há condições potestativas simples em contratos. Vale a dita condição por que a lei a considera “não arbitrária” porque não deixa o outro contratante totalmente neutralizado ou subjulgado aos meros interesses do seu interlocutor, ex. direito unilateral ainda que injustificável de requerer separação ou de denunciar “rescindir”. Por que em ambas as situações o sujeito em desfavor de quem se exerceu por potestatividade, recebeu alguma contra prestação divisão de direitos ou auxilio patrimonial direto ou indireto

Ato anulável, exaustiva


Eficácia dos negócios Jurídicos – “Continuação”

à Condições
     à Suspensiva – art. 125+130 – “vide 126”
     à Resolutiva – art. 127/128
     à Maliciosamente Frustrada – 129
à Termo
     à Noção
     à Inicial
     à Fiscal
     à Certo
     à Termo e prazo
     à Prazos:
          à Art. 132 CC, 184 CPC
          à 132, §1º CC
          à Meado
          à Prazo fixado em bonos
          à Testamento – 133, 1ª parte
          à Em favor do devedor – 133. 3ºparte

Anotação:

Quando a condição suspensivas, quando ela acarreta, ela impede que os efeitos de serem sentidos, ou diante dela, ou de baixo dela, eu posso exigir o direito, eu assino a doação do contrato hoje, não da pra adquirir o direito hoje, e sim no futuro. Não começo a exercer o direito hoje. Diante dela não se fala em direito adquirido e da mesma forma, não se começa a exercitar os direitos resultantes. Entretanto, pode o titular, praticar atos de conservação.

Art. 126, ex. O direito deve ser respeitado, no seu momento correto, deve ser respeitado o contrato, obs: Imagine a titulo de exemplo, uma casa doada, sob condição de colação de grau e futura moradia do donatário e que durante a pendência do evento é atingida por nova condição ou negócio de locação pelo doador, e que será incompatível com os direitos do donatário quando implementada a futura condição. A noção de condição suspensiva não permite a aquisição de direito a não ser suspensiva. Uma vez implementado a resolutiva, o direito que foi adquirido termina. Até hoje eu vinha morando, acabou, vou ter que sair. O teu usufruto termina e devolve ao proprietário.

Art 1359 - a lei permite que você tenha/compre/receba mas você terá de devolver no prazo estipulado. Vide repercução do art. 1359 e 1360 – comissão resolutiva – diante dela o direito já adquirido e em pleno exercício, simplesmente é extinto.

Maliciosamente Frustrada – doação sob condição de que o donatário, cole grau em curso superior, que será considerado definitivamente não realizado se o beneficiário comprar “o diploma probatório”

Termo seria o segundo termo acidental do negocio jurídico, o termo não precisa ser contratado; Termo e encargo – dependerá de uma condição futura e certa. Também subordina a eficácia negocial a evento futuro, mas que é certo já que termo aqui significa tempo e geralmente está ligado a ideia de prazo.

Termo inicial é chamado de ”a quo” (suspensivo) significa começo. Quando colocamos uma data para o inicio dos efeitos de um negócio já assinado ou concluído, podemos afirmar estarmos diante de verdadeiro direito adquirido, apenas que os efeitos estarão bloqueados.

Termo final “ad quen”(resolutivo) – condição final por prazo determinado para o termino

Termo certo – a segurança jurídica, por exemplo, ao credor sabe a partir de quando poderá realizar o seu crédito assim como segurança jurídica ao bom devedor que sabe precisamente o prazo limite para o pagamento.

Termo e prazo – há diferença, prazo é compreendido entre o tempo de inicio do contrato e o termino.


Defeitos dos negócios jurídicos

1. Breve noção
     a. Para qualquer negócio jurídico, é exigida uma declaração de vontade livre e consciente do contrário concluir-se-á pela existência, de alguma distorção que pode decretar o desvazimento de um negócio.
2. Categorias de vícios
     a. Defeitos de consentimento
          i. Nos teremos, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
     b. Defeitos sociais
           i. Simulação, fraude.
3. Desdobramento
     a. O erro
           i. Conceito – significa uma falsa noção da realidade, ninguém colabora pelos seus equivoco, se tivesse conhecido a verdade se apresentando, ele não assinaria. Além de ser uma falsa noção da realidade, nele, o sujeito, simplesmente distorce a realidade, de tal modo que poderemos concluir que o negócio não seria realizado se o sujeito conhecesse desde o início a verdade, ou seja, o real querer do agente é prejudicado.
           ii. Erro e ignorância – quem erra, conhece alguma coisa e ignora, e ignorância é quem não conhece nada.
           iii. Requisitado erro
                 1. Real – não pode presumir que errei, esse erro tem que ser real.
                 2. Escusável – é aquele desculpável a qualquer pessoa de inteligência média, ou seja, qualquer uma teria incorrido no mesmo equivoco invocado por uma pessoa.
                 3. Substancial – tem que ser de substancia, interessa a substancia do ato; também pode ser chamado de essencial. Art 139
           iv. Erro Essencial – art. 139
                 1. Error in negotio – natureza do negocio – pensou ter alugado quando havia apenas, emprestado o imóvel.
                 2. Error in corpore – objeto principal – pensou ter comprado um quadro de um artista famoso, mas na verdade comprou de um artista desconhecido.
                 3. Error in substantia – erro de substancia – pensa ter adquirido objeto de ouro mas na verdade ele só era banhando a ouro.
                 4. Error in persona – veja art. 1557
                 5. Error juris – veja art. 3º LICC
                 6. Error acidens
                 7. Art. 141
                 8. Art. 142
                 9. Erro de cálculo – 143
                 10. Superação do erro


Continuação do erro

à Error juris – erro de direito, LICC art. 3º - exemplo: você encomenda junto a mim que eu elabore um componente importado, tóxico e recentemente proibido, quando contrataram não fizeram pra contrariar a lei. Trata-se do famoso erro de direito. Em regra a alegação de desconhecimento da lei, a ninguém aproveita. Por exceção, o atual código civil admite o erro de direito, no seu artigo 139, III. Considerando que a ignorância não tencionava impedir a aplicação da lei ou feri-la. Ex. Contrata produto que se utiliza de substancia importada proibida recentemente, fato que autoriza a anulação do contrato.

à Error acidens – erro acidental – não anula o negócio, se refere a informações sem relevância, erro insignificante, de pouca mota insignificante e que não anula.

à O art. 141 – Hipóteses que envolvem negociações através de mandatário ou qualquer outro meio não presencial, ex. internet.

à O art. 142 – Erro não anulável, ex. se o erro quanto a pessoa ou coisa, for facilmente sanado, a anulação não haverá como no caso da herança deixada a fulana, empregada do testador, quando esta era na verdade, empregada do condomínio onde ele morava.

à Erro de cálculo – não anula o negócio, bastará uma retificação do contrato técnica, que o negocio estará salvo e mantido, só admite retificação, não anula.

à Erro remediado “superação do erro” – quando a outra parte não incidiu sobre a pessoa. Não anulará quando a parte inocente que não recorreu o erro, se oferecer espontaneamente para reajustar o verdadeiro querer do autor do erro.

Dolo – art. 145 seguintes

à Conceito – Eu te enganei. Eu pratiquei o dolo, ele se volta contra o autor, quem age com erro, indeniza a parte inocente e com dolo com muito mais rigor. Nas palavras de BeviLaqua dolo é todo o artifício, malicia, artimanha que uma pessoa utiliza para levar a outra a realizar negocio que não aceitaria se não fosse o dolo acarretando enriquecimento ilícito, ao autor do dolo.

à Distinção – Dolo x Erro = Erro é o auto-engano, dolo você induz o outro ao erro. Dolo civil e Dolo criminal = ambos decorrem de uma conduta premeditada, a conduta premeditada do crime intencional em regra garante a condenação por tornar mais grave o crime praticado. O dolo criminal que garante a condenação em contra paralelo no direito civil, quando diante da intenção comprovada, que ocorre é o aumento da indenização a ser aplicada. O dolo civil em regra visa um proveito pecúnia.

à Requisito do dolo
     à Intenção de induzir
     à Utilização de recursos fraudulentos
     à Causa determinante
     à Proceda do outro declorente


Continuação do dolo

à Dolo de terceiro – dolo direito
     à Art. 148
     à Representante – Art. 149
          à Legal
          à Convencional

à Dolo bilateral ou recíproco – art. 150

Coação – art. 151/155
    1. Conceito
    2. Distinção com o dolo
    3. Espécies
    4. Requentes
        a. Causa do negócio
        b. Gravidade
        c. Ilicitude
        d. Produz receio justificável
        e. Dano real / iminente
        f. Ameaça
             i. A pena do declaratório
             ii. Família
             iii. Terceiro – Parágrafo único art. 151

Dolo de terceiro, você responderá pelo outro, conseqüência imediata, quando alguém compra algo em seu nome, art. 148 – inteligência: o representado, ele é o nosso suposto beneficiário do dolo, responderá quando efetivamente sabia ou deveria saber sobre a atuação ilícita do representante. O negócio não será anulado se e não haverá responsabilidade do mandante se provado que ele não tinha nenhuma condição de conhecer antecipadamente a atuação dolosa do seu substituto. Quando se faz representado legalmente a lei que o faz, ex. 16 anos. Quando o representante é o tutor, o curador, os pais, o representado responde no máximo até o limite do seu proveito ainda que maior tenha sido o prejuízo da vitima. Convencional vai responder convencionalmente com solidariedade, culpa “In iligendo”, porque ele foi escolhido livremente. Representado responde até o limite do seu beneficio. Convencional responde tudo.

Dolo bilateral ou recíproco - “Neminen propriam auditur turpitudinens alegans

Coação – conceito – é a captação, neutralização, ou aniquilamento da vontade alheia pelo uso da violência física ou psicológica incutindo na vitima temor justificado e real de que o mal propalado ou prometido possivelmente acontecerá. Coação deve ser irresistível

No dolo se leva ao erro usando artimanhas, conduta talentosa. Na coação se usa a violência.

Espécies de coação relativa é aquela que o código civil trata, é aquela que anula o negocio e é chamada de “vis compulsiva” -> psicológica.

Coação absoluta não trata o código civil e ela torna nulo o negocio “vis corporalis” à violência corpórea, direta.


Coação ( continuação)

Art. 151/155

à Coação
     à Principal
     à Acidental
à Requisitos
     à Causa do negócio
     à Grave
     à Ilícita
     à Dano iminente
     à Ameaça na forma do parágrafo único art. 151
          à Temor reverencial 153
          à Coação exercida por terceiro

Estado de perigo arts.
     1. Configuração
     2. Requisitos
          a. Perigo real
          b. Iminente dolo
          c. Nomidade de salvamento
          d. Conhecimento do perigo pela outra parte - dolo de aproveitamento
          e. Assunção de obrigação excessiva
          f. 3º Estranho

Matéria da prova: Relação aos negócios jurídicos, conceito de negócios jurídicos e aquele conceito com a sua repercução, os efeitos que ele causa. Aquisição extinção, classificação dos fatos jurídicos, fatos ordinários, extraordinários, ato fato jurídico, estrito senso, fato jurídico. Depois classificação dos negócios jurídicos, bilaterais, etc... Interpretação dos negócios jurídicos, plano de regularidade, existência, eficácia, validade .... Eficácia, condição termo, acidentais.... Defeitos dos negócios jurídicos...

Coação principal ela tem que ser a causa do negocio, inserido no agente o temor grave. Ilícita - não é coação o exercício regular de um direito, ex. ameaçar o devedor quanto a propositura de uma ação judicial; a admoestação verbal que um cônjuge faz a outro quanto ao seu desagrado exigindo-o mudança de comportamento; Iminente seria prestes a acontecer. Deverá o coacto (vitima) provar em juízo a ligação que tem para o terceiro que deverá ser acentuada a fim de obrigá-lo a seguir as instruções do coator. Temor reverencial não anula. Ameaças familiares feitas pelo pai ou avô; ameaça religiosa; ameaça hierárquica não constituem vícios anuláveis; No dolo de terceiro o representado dava ao representante poderes para ir a terceiros, na coação ele vai coagir o terceiro. Obs: o representante de uma pessoa, agindo com coação contaminara os interesses do representado semelhantemente ao concorre do dolo, ou seja: responderá até o proveito que obteve, na representação legal, e solidariamente se for convencional.

Estado de perigo art. 156 - Configuração é a contratação excessivamente onerosa em razão de um fundado temor de risco a vida e suas faculdades, conhecido pela outra parte.

Obrigação excessiva - não há um parâmetro objetivo na lei, entretanto, leis especiais já mencionaram que o percentual de diferença superior de preço no importe de 20 % fora da media de mercado configuraria estado de perigo.

3º estranho à a ligação capaz de ensejar o excesso de ônus para o salvamento dependerá da eficiência das provas produzi-las
Lesão

1. Problema da diferença de experiência - a diferença de experiência acaba ofendendo o principio da lealdade contratual que naturalmente impõe a cada uma das partes, alertar a outra sobre eventuais equívocos facilmente verificáveis.

2. Configuração - protege-se o inferior - A inferioridade em questão decorre de uma aguda necessidade que em regra é patrimonial assim como inexperiência, neste caso, para o tipo de negócio que se esteja contratando com resultante e o objetivo excesso acentuado de onerosidade.

3. Lei 1521/51 + CPC 39+51 IV -

4. Requisitos
     a. Objetivo - tem que provar excesso de ônus.
     b. Subjetivo-dolo de aproveitamento - precisarei da prova de o alienante ou prestador de serviços locador e outros percebeu a necessidade ou inexperiência alheia obtendo excessivo lucro com isso.
           i. Da necessidade
           ii. Da inexperiência
Fraude a credores

à A ação geral: existe fraude simplesmente quando o devedor se reduz a condição de insolvente ou falido movimentando o seus bens onerosa ou gratuitamente paralelamente a existência de débitos.

à Os pressupostos térmicos
  à Objetivos
   à Para ter fraude tem que ter anterioridade no débito - presunção de fraude resultante simplesmente da movimentação dos bens em época suspeita.
   à Evento “damnis” - danoso
  à Subjetivo
   à Consilium fraudis” - Geralmente a fraude conta com dois ou mais participantes que voltou a morar no desvio dos bens do devedor assumindo aquele papel clássico da figura do “laranja”.
   à Algumas presunções de fraude
  à Venda de um bem, bem abaixo do preço de mercado.
  à Bens encontrados com o devedor quando já deveriam estar nas mãos de terceiros.
  à Presume-se a fraude também quando um devedor se reduz a insolvência praticando a remissão “perdão” de um crédito que tinha para receber.

Termino do estudo da fraude a credores

Revisões legais
     1) Transmissão
          a. Gratuita
          b. Onerosa
     2) Pagamento antecipado - 162
     3) Garantias fraudulentas - 163
Processo anulatório
     1) A ação “pauliana” -
          a. Natureza - desconstitutiva o negócio
          b. Prazo - 04 anos
     2) Questão da fraude incompleta - 160
     3) Boa-fé do devedor - 164 - o juiz deve ver com bons olhos, o artigo em questão, convalidando as pequenas e corriqueiras movimentações, patrimoniais, mesmo em período de flagrante, situação de insolvência.
     4) Fraude a execução - CPC 593 - Ineficácia é uma declaração. Na fraude à execução as manobras do devedor são consideradas “gravíssimas” se comparada à fraude a credores. A movimentação de bens, não é anulável e nem nula: é simplesmente declarada a ineficácia sem prazo para a tal decreto.

Anotação:

Transmissão para configurar a fraude alem dos 3 elementos básicos, deve reduzir o devedor até a posição de falido ou insolvente. Gratuito pode ser doação ou herança. Art 1210 e seguintes. Gratuita - Independentemente da boa-fé, o legislador preferiu prestigiar o credor prejudicado já que o beneficiado diante da anulação que lhe afeta não sofre menos cabo patrimonial que equivale apenas a uma frustração. Transmissão onerosa, o comprador vai ter que ter o documento, ex. compra e venda. Beneficia-se o adquirente que comprova sua boa-fé, através da busca de informações a cerca da “saúde” financeira do alienante vendedor. Pagamento antecipado também pode ser fraude, garantia fraudulenta - a entrega de garantias reais, a um novo credor que torna o devedor insolvente, deve ser anulada em favor dos credores que tiveram anterioridade com o devedor comum.

Invalidades - art. 166 ss

Nulidade - mais grave, pode ser salvo e nulo - menos grave. Não pode ser salvo.
     A - Considerações
     B - Das nulidades
I - Caracteres -
     A - não admitem convalecimento; porque o ato, neste caso, tecnicamente “nasceu morto” ou “ferido de morte”. Para os dolos, erros, lesão são 4 anos, não pode fazer depois do prazo, coação pode ser na hora.
     B - ato nulo pode ser desfeito a qualquer tempo, não sofrendo com a prescrição e nem com a decadência.
     C - as nulidades são testuais ou virtuais; consta na lei, confortavelmente ao leitor e virtuais elas exigem um interprete muito versado na lei e nos princípios. Alem das nulidades previstas expressamente no ordenamento, teremos hipóteses em que as nulidades decorrerão da interpretação conjugada de leis e princípios, espalhados pelo sistema, correspondendo a uma tarefa árdua, complexa e ao mesmo tempo sofisticada.
     D - Quanto a legitimação, qualquer pessoa pode invocar a nulidade. Entretanto, quando a lei fizer menção à interessados estará autorizando somente pessoas que tenham legitimo interesse econômico ou moral.
     E - Quanto a sentença de nulidade, essa sentença que reconhece o ato em sua nulidade ela é ex tunc. O ato sentenciado como nulo, deve ser atingido no exato momento que nasceu ressalvadas algumas exceções legais como por exemplo a do casamento putativo/imaginário.
II - Principais causas de nulidade
     à Agente capaz - 104, I
     à Objeto lícito - 104, II, 106
     à Motivo determinante for ilícito
     à Forma prevista em lei - 1864 e 1868
     à Fraude à lei imperativa
     à Negativo taxativamente nulos - 489, 497 e 504
     à Simulação art. 167

Nulidades “continuação”

Causas de nulidade
 à Agente capaz - além da idade, tem que ter discernimento. Curador é quem vai procurar o interesse de menores. Mandato pode ser nomeado mandatário pessoa menor. De 16 a 18 anos, tem que ter assistência mas o mandato fala que pode, ele quebra a regra, eles podem testar. Nem tudo que um relativamente incapaz é nulo, porém, tudo o que um absolutamente capaz faz, é anulável.
 à Objeto-lícito - sendo ilícito o objeto, não é valido, precisa ser lícito. Preço, consentimento, validade.
 à Motivo determinante ilícito - ela é travestida de um objeto, porém, quando vai ver, é algo ilícito.
 à Forma prescrita em lei - pode ser nulo.
          o 1864
          o 1868
 à Fraude à lei imperativa - ela é dogmática, ex. mais de 60 casar com comunhão total de bens, não pode.
 à Negócio taxativamente nulo - exemplos - Verificam-se também as nulidades sempre que a lei simplesmente proíbe a prática de um ato sem cominar-lhe sacão
          o 489
          o 497
          o 504
          o 548

Negócio simulado - art. 167 - é uma mentira apresentada aos negociantes, prejudicar terceiros, ora mostrando uma falsidade, ou escondendo uma verdade.
 à Noção
          o Simulação corresponde a uma mentira oriunda da prática geralmente fraudulenta e astuciosa de duas ou mais pessoas apresenta-se algo que não existe. Dissimulação corresponde a ocultação de uma realidade.
 à Tratamento - Código Civil 1916 e 2002 - natureza jurídica da simulação é uma causa de nulidade.
 à Ocorrências - ex. compra e venda imobiliária por um valor declarado inferior ao valor real. Marido adultero que simula a venda de uns bens, que na verdade são doados à amante.
 à Subsistência do ato simulado - art. 167 - ele pode ser mantido ser for valido na substancia e na forma. Ex. Noivos sem impedimentos que usa a compra e venda para realizar a sua vontade que é a de doar algo para a noiva. Descoberta a simulação a venda irregular poderá ser mantida se a forma utilizada for compatível com a imposta a doação e se for inequívoco que o noivo que desde o inicio queria praticar a liberalidade. Subsistência é excepcional.


Nulidades:

 à Total / Parcial - Contrato pode ser útil ou inútil, sem vícios.
 à Textual / virtual - textual ta na lei, virtual precisa de um raciocínio sofisticado para sabermos se podemos usar.
 à Relativa / Absoluta -
 à Nulidade
         o Absoluta - nulo
         o Relativa - anulação

Anulabilidades
 à Caracteres gerais - São vícios, porém não serão suscitados por quem não tem interesse. Anulabilidade são vícios de caráter privado de menos grave do que de nulidade. Defeitos menos graves do que os de nulidade e devem ser invocados por aqueles que tenham interesses próximo nas conseqüências do negócio.
 à Alcance protetivo
          o Relativamente incapazes
          o Vontade livre/consciente
 à Quanto aos relativamente incapazes - art. 180 + 181 à 181 = pagamento ao incapaz corresponde a um ato anulável sem direito a devolução, exceto se o devedor provar que o valor foi revertido em favor do relativamente incapaz.
 à Efeitos das anulabilidades - ex nunc - a anulação deve observar os variados prazos que a lei prevê, como por exemplo no artigo 178 do código civil; O decreto de anulação surte seus efeitos da sentença pra frente, respeitados os atos até então praticados, efeitos ex nunc; só as pessoas interessadas podem alegar anulação diferentemente das nulidades que podem ser invocadas em qualquer pessoa; a anulação é sanável ao contrário das nulidades; ato nulo encontra na lei ou fora da lei, anulação elas são textuais, não ta na lei, não é anulável, textuais.
 à Outras possibilidades
          o Convalescimento - perda do vicio, desaparecimento do vicio. = decurso do tempo que diante da inércia do beneficiário da anulação faz decair o direito resultante.
          o Ratificação - se consertar, não pode ser anulado. Expressa.
          o Confirmação - expressa ou tácita.
          o 175
 à Prazos
          o Art. 178+179
          o 4 anos.
          o Se não é expresso na lei, ela é de dois anos o prazo.

Reserva mental

Art. 110

Ilicitude chega a todas as esferas. Ato ilícito é uno. Art. 186 CC. Ato ilícito é ato desrespeituoso que exista, tenha validade, e seja eficaz. Ato ilícito corresponde a uma conduta repreensível e que fere o dever mediano de cuidado.

Distinção do ilícito civil e penal - a diferença é que repousa na gravidade do interesse violado e no nível de resposta dada pelo ordenamento

Responsabilidade civil - é a situação daquele que se vê obrigado em razão de uma conduta impreensivel diante de outrem, com quem tinha ou não anterior contato. Restituir o bem

Requisitos - para se acusar alguém deve ter 3 requisitos:

 à Culpa -
          o Culpa x Dolo
          o Modalidade
                    à Negligencial - Imperícia - Imprudência
 à In
  o Eligendo
                    àPessoa boa porem entrega o carro a alguém
  o Ommitendo
                    à Se omitiu
  o Vigilando
                    à Vigiar
  o Custodiando
                    à Dever de custodia
 à Dano
  o Patrimonial - valor do dano que fora tirado
  o Moral -
 à Subjetivo
   à Tem que provar, se não, não serei indenizado.
 à Objetivo
   à Não precisa ser provado.

 à Nexo Causal - elemento lógico.


Término do estudo do ato ilícito

Art. 929 e 930

Excludentes de ilicitude - art. 188

 à As justificativas a ser na prática de um ato teoricamente ilícito funcionam como uma afetação direta ou indireta do “nexo causal”. Quando verificadas o dever de indenizar pode desaparecer ou sofrer sensível diminuição.

 à Art. 1210

Prescrição e decadência - art. 189 ss - tempo pode afetar nosso direito. Hora para a extinção, hora para adquirimento.

 à A “vida” dos direitos - subsistência do direito. Lei coloca prazo se passar, a lei entende que foi perdoado. Herança são 10 anos mas reconhecimento da paternidade não tem prazo.
          o Caráter inexorável - tempo é irresistível pois ele supera a pessoa notadamente a inércia.
          o Alguns efeitos cotidianos - usucapião ele é totalmente subordinado ao tempo. É exemplo de prescrição e não de decadência e prescrição aquisitiva. Conversão de separação e divórcio, um ano após a separação. Maioridade etc.

 à Noções do instituto
          o Estabilidade
          o Direito que não sofrem com o tempo - questões de estado, tais como, paternidade, maternidade, solteiro, casado, sogro, sogra, genro, não prescreve e não decai, direito a alimentos; direitos como honra, dignidade, liberdade, intimidade, outros.

 à Prescrição - Conceito - é a extinção da pretensão que corresponde à força coercitiva e ao poder de ver realizado satisfeito ou extinto um direito quando o seu titular se conduz inerte diante de todo o contesto do art. 206 e nesse sentido, a prescrição mata por tanto a pretensão e não a ação.

  à O conceito de decadência e sua distrição com a prescrição

  à Algumas contestações na prescrição


O tempo e a vida do direito

 à Decadência - 206CC - pretensão é poder, sem pretensão não há mais força coercitiva. Ex. bateu no carro, não vai pagar por que prescreveu.

       o Conceito - perder força, caduca. É a perda do próprio direito pela inércia do titular durante um determinado tempo.
          o Distribuição “prescrição” x “decadência”
          o Conceitual - em ocorrendo prescrição, obliquamente ocorre a prescrição. Whashinton Barros Monteiro.
          o Efeitos
 à Prescrição
  à Localização -
   à art. 205 - qualquer direito previsto fora do contesto do art. 206, anterior ou posterior a ele que não tenha prazo expresso para o exercício subordina-se aos dez anos previstos genericamente do art. 205.
   à Art. 206
     à Renuncia - réu renuncia tacitamente a divida prescrita, ex. bateu no carro, 10 anos depois você chega para o réu, e renuncia a prescrição e paga.
     à Só é possível quando a prescrição está totalmente consumada, a partir desse tempo, posso renunciar. A renuncia pode ser expressa ou tácita, podendo ser convencionada em contrato ou simplesmente decorrente da conduta do beneficiário da prescrição como ocorre no pagamento de divida prescrita.
     à Momento - o juiz decreta em qualquer momento.
     à Afetações da prescrição - art. 197/198ss até 202.
       o Causas
       o Impedem - divida de um absolutamente incapaz não vai ocorrer até os 16 anos. Neste caso a prescrição se quer começa a ser contabilizada em razão de um obstáculo legal como no caso dos absolutamente incapazes.
       o Suspendem - casamento ele para a prescrição. - a prescrição se inicia no momento imediatamente posterior a violação de um direito ”principio da actio nata”. O prazo no seu curso é paralisado na forma dos artigos 197 /198 voltando a correr depois do desaparecimento da causa legal. Durante o noivado, o noivo deixa de pagar a noiva o empréstimo, correndo contra ela a prescrição. Antes de consumada a prescrição os noivos se casam paralisando a contagem do tempo que só voltará a correr após a dissolução do antemonimo somando o prazo anteriormente verificado.
       o Interrompem - [INSERIR MATÉRIA]

Prescrição é ficar parado sem correr, decadência é na mesma proporção. Prescrição eu só posso estar no art. 205 e 206 e o resto é decadência. Só impede a decadência a absoluta capacidade enquanto estivermos diante de um absolutamente incapaz não ocorre a decadência. Renunciar a prescrição pode recusar, pode decadência. A Decadência pode ser legal ou convencional. Decadência legal o juiz pode suscitar e a decadência ilegal não pode. Decadência sofre de não referir-se a perda da pretensão.

Das Provas - art. 212 ss.

a) Considerações gerais - pedágio inicial da ação, geralmente tudo o que é alegado, deve ser provado. Em alguns casos, a prova é condição para a propositura de um determinado tipo da ação. Ex. Certidão de óbito para abertura do inventário.

b) Objeto das provas - ocorrência de um fato comissivo ou omissivo. Provam-se os fatos e só excepcionalmente o direito, por exemplo, municipal, estadual, estrangeiro ou consueto dinario.
      a. Direitos -
      b. Fatos - os fatos absolutamente notórios também dispensam sua prova.
             i. Relevantes
             ii. Pertinentes à CPC 334 e 337
c) Ônus da prova - Dever de provar, encargo de provar, em regra, está contra aquele que alega. Sua vez de falar. É de quem alega.
d) Classificação das provas -
      a. Ilícitas - prova colida desleal - sigilo ou intimidade. São imprestáveis porque violam sigilo e intimidade, exceto se houver previa autorização judicial.
      b. Livre - é a regra. Vai utilizar todo tipo de provas, somente não utilizar provas ilícitas.
      c. Especial - são exceções - ações alimentos, inventários e reivindicatória. São certos casos para os quais a lei exige uma prova especifica sem a qual se quer a própria ação se formará. Ex. certidão de nascimento para ação de alimentos, de óbito para inventário, e imobiliária para a ação reivindicatória.
      d. Diretas - prova direta é ex. colheita de sangue. A prova direta parte do conhecido e com certeza matemática chega ao desconhecido. Ex. exame de DNA e Indireitas - aquilo que se conhece por probabilidade indica o desconhecido. Ex. Semelhança entre o suposto pai e o suposto filho atestando a paternidade.
      e. Simples e pré-constituídas - simples são provas particulares e pré-constituídas vem de documentos públicos. Prova simples é em regra referente a documentos particulares. Exames ou pericias, enquanto a prova pré-constituída emana de órgãos públicos, tais como, secretaria de segurança pública, ministério da fazenda, certidões de ofícios judiciais e extrajudiciais, sendo presumidamente superiores do que as provas simples.

e) Características das provas
      a. Admissibilidade - não pode ser ilícita
      b. Pertinência - ligação lógica, levar a foto ao caso, gravação ao caso.
      c. Concludência - deve permitir ao magistrado, concluir.

Espécies de provas art. 212 ss

a) Confissão - CPC
      a. 348
      b. 351
      c. 352

b) Documento - qualquer tipo de prova pode ser um documento, pode materializar um fato ocorrido para demonstrá-lo se for necessário. Ex. contratos escritos, armas, objetos etc...

c) Testemunha - é a mais complicada das provas. Ela é facilmente influenciada. É a obrigação que tem certas pessoas de levar ao juiz aquilo que sabem que viram ou que ouviram. Quem não pode testemunhar, o parente até 3º grau coleteral, amigo, inimigo, quem tenha interesse, certos deficientes físicos, cujo testemunho carece daquele “sentido” afetado... A prova exclusivamente testemunhal não vale se o caso ultrapassar 10 salários mínimos.
      a. CC 227 =/= 229
      b. CPC 407

d) Presunção - indícios - é prova que provoca na mente do operador, uma operação lógica pois partimos do conhecido para chegarmos no desconhecido. Ex. Câmera vê uma pessoa entrando e saindo de um lugar, se supõe que é a pessoa que causou o ocorrido.
      a. Legal - Juris ET de iuris - art. 3º LICC - está bem dito. É presunção absoluta que não admite contestação ou convenção contrária. Júris tantum presunção relativa. Ex. informações atestadas em documentos públicos em regra estabelece presunção relativa, pois admitem contestação.
      b. Comum - “hominis” - para todos. É aquela presunção genérica, conclusão mediana da população. A presunção comum pode ser atacado.

e) Perícia - O juiz não é técnico em todas as áreas, equipe muiti-disciplinar. Se o juiz fundamentar contra o laudo, ele tem que ter um fundamento lógico, porque o laudo é técnico. Notadamente em área de família. A pericia é importantíssima a muitos casos concretos, lembrando apenas que o juiz não é um mero homologador de laudos podendo analisá-lo com base em outros dados do processo, inclusive para afastá-lo. A recusa da parte a submeter-se a perícia não lhe aproveita e autoriza ao juiz a fechar sua decisão com base na recusa e nas demais provas dos autos.
      a. CPC - 420
      b. CC 231+232

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