Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Ilicitude e culpabilidade


Ilicitude e culpabilidade

Crimes Qualificados pelo Resultado

É aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal!

Um só crime

Espécie

1) Dolo no antecedente e dolo no conseqüente

2) Culpa no antecedente e culpa no conseqüente

3) Culpa no antecedente e dolo no conseqüente

4) Dolo no antecedente e culpa no conseqüente


1) Qualificadoras

2) Agravantes

3) Causas de aumento de pena

Qualificadora, nos estamos dizendo que determinado crime existe na forma qualificada, a sua conseqüência é que quando o crime ocorrer em forma qualificada, quer dizer que a pena em abstrato foi alterada.

Crime X se ocorrer fim de semana a pena muda, isso é qualificada.

Agravante é o cod 61 CP, elas são taxativas.

Quanto a vitima for uma criança é agravante

A pena para agravante é feita pelo juiz, não está tipificada.

Causas de aumento de pena a pena em abstrato não muda, só que ela aumenta por determinada fração, exemplo art 155 –

Art. 157 §2,

1) Art. 129, §2, IV

2) Art. 258

3) Atropelar alguém culposamente e se omitir a socorrer dolosamente.
Art. 303 §único CTB



- Crime Impossível

- Erro de tipo; ocorre quando o agente labora em erro sobre algum elemento do tipo

- Erro de proibição; falsa comunicação de licitude

Não é crime quando o meio é absolutamente independente Ineficaz ou porque o objeto é impróprio, Sujeito não responde por nada.

Art. 302 CPP se não se encaixar em nenhum destes, não pode ser preso em flagrante.

Flagrante preparado – alguém prepara a situação de flagrante

Flagrante esperado –

Flagrante forjado –

Flagrante retardado ou diferido – operação grande para aprender tudo

Erro de tipo – eu desconheço estar matando alguém, não respondo

Diferença entre erro de tipo e erro de proibição, no erro de tipo o agente se engana sobre o fato; pensa estar fazendo uma coisa, quando na verdade, está fazendo outra. Ex: o agente subtrai coisa alheia, julgando-a própria.

No erro de proibição, o agente não se engana, sobre o fato que pratica, mas pensa erroniamente que o mesmo é licito. Ex. subtrair algo de um devedor, a título de cobrança forçada, pensando que tal atitude é licita.


Antijuridicidade

· Crime é feito típico e antijurídico

· Antijuridicidade; contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico

· Tipos permissivos

· Art. 23

o 128

o Honra

· Causas supralegais

o Correção de filhos

o Tratamento médico

· Estado de necessidade

· Conflitos entre titulares de interesse lícitos e legítimos.

Excludentes de antijuridicidade ou ilicitude sujeito praticou uma conduta típica mas não antijurídica, não é crime e o mesmo contra.

Tipos permissivos – normas penais não incriminadoras – permissivas ou explicativas.

Honra é muito importante há crimes contra a honra.

Correção dos filhos é típico mas não é antijurídico.

Tratamento médico

Condutas típicas que não serão antijurídicas

Primeira excludente de antijuridicidade – estado de necessidade

Art. 24 – ex. naufrago, duas pessoas estão agarrados em uma madeira, você da um pontapé no cara para sobreviver, o perigo aqui tem que ser atual

Necessidade de perigo atual: não age em estado de necessidade que importa arma de fogo em via pública, sem licença da autoridade competente, a pretexto de precisar fazê-lo, porque é comerciante estabelecido e reside em lugares ermos , mal freqüentados e violentos, pois a excludente não aproveita ao que diz conjurar um imaginário e remoto perigo representado por um abstrato sentimento de insegurança pública.

Provocação voluntária do perigo: em se tratando de furto famélico, uma das condições para a verificação do estado de necessidade é não ter o agente provocado, por sua vontade, a situação de perigo atual, de sorte que se o réu da causa a situação de fugitivo, não pode aproveitar a excludente de ilicitude porque a torpeza não favorece a quem alega. Atualidade e vontade.

Provocação do perigo por sem-terra: não caracteriza a excludente de criminalidade do estado de necessidade a conduta de acampados “sem-terra” que subtraem carga de caminhão contendo gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene, pois os próprios agentes, voluntariamente criaram a situação de necessidade, eis que se cientes que faltariam alimentos para o sustento do grupo.

Reconhecimento do furto famélico: admite-se o furto famélico, a aqueles que vivendo em condições de maior indigência, subtraíram objetos aptos a satisfazer privação inadiável, na qual padeciam tanto eles como seus familiares e dependentes. Ninguém furta gêneros alimentícios para acrescentá-los a seu patrimônio; fá-lo tão somente para saciar a fome e atender suas vicissitudes imediatas, pois que apenas a isso, se prestam mercadorias de tal natureza.




Legitima defesa – art. 25 CP

Excludente de ilicitude

Repele injusta agressão

Legitima defesa Basíleo Garcia

Atual ou eminente – atual é quando está atacando e eminente é antes de atacar

Direito seu ou de outro, eu vou repelir essa injusta agressão

Legitima defesa pode ser própria ou de outro.

Usando moderadamente os meios necessários “Nelson Hungria”

Doze homens e uma sentença

Legitima defesa de qualquer bem jurídico: Não é só a vida ou a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse a propriedade.

Legitima defesa da vida: age em legitima defesa o vigia que, temendo por sua vida, abate o ladrão que, alta madrugada, invade o estabelecimento comercial, com o propósito de ali cometer furto ou roubo.

Legitima defesa da honra em caso de adultério (anterior a revogação do art. 240 CP, pela lei 11.106/05): é entendimento fortemente arraigado no povo, que o adultério da mulher fere a honra do marido. Não há negar que julgado dos tribunais tem admitido a legitima defesa da honra quando o cônjuge, ultrajado, mata o outro cônjuge ou seu parceiro. De modo que se mostra mais prudente aceitar em tese, a legítima defesa da honra em tal hipótese e verificar se, no caso concreto os requisitos legais encontram-se presentes.


Estrito cumprimento do dever legal

· Limites impostos pela lei

· Fato típico por força de lei

o Estritamente dentro da lei

· Alcance da excludente

o Servidores públicos

o Função pública

· Co-autores-aprovitam (deve ter o conhecimento da situação justificante)

· Crime culposo

Exercício regular de direito

· Prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico

· Alcance – qualquer pessoa

· Intenções médicas

· Violência esportiva

· Ofendículos

· Consentimento do ofendido

Art. 23 excludente de ilicitude, inciso I e retratado no 24 CP, inciso II – 25 CP, III – estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito. Típica mas não antijurídica. CPP 581 explica todos. São situações, estrito não pode extrapolar. Co-autor é quem ajuda o autor, é o autor também. Não existe crime culposo no estrito cumprimento do dever legal. Exercício regular de direito é uma faculdade da pessoa, será típica, mas não antijurídica. No esporte, dentro das regras faz parte, fora das regras ele é preso.

Crimes qualificados pelo resultado, erro de tipo e erro de proibição, excludente de ilicitude.

Caso Isabela

Sentença: Art. 121, §2º, III, IV e V, CP


Culpabilidade

Possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal-juízo de censurabilidade e de reprovação.

· Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena

· Grau de culpabilidade - art. 59 CP

· Imputabilidade; é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

o Inimputabilidade - art. 26, CP. Não conhece o caráter ilícito que estão fazendo, aplica medida de segurança. Inimputabilidade exclui a culpabilidade. Pena tem limite, na medida de segurança tem um mínimo.

o Menoridade - Não tem pena, é medida sócio-educativa, ele não responde por crime.

o Coação moral irresistível - Seja obrigado a fazer alguma coisa, ex. gerente do banco que tem a casa invadida.

o Obediência hierárquica - A pessoa não responde e sim a pessoa que mandou.

o Embriagues - não exclui culpabilidade - actio libera in causa - a embriaguez voluntaria responde.

o Caso fortuito e força maior - exclui a culpabilidade

Não existe pena para inimputabilidade, ele se encaixa em censurabilidade e de reprovação, ele seria algo perdoado, não tem intenção.

Apelação - art. 593

III

· Nulidade quantas vezes quiser

· Jurados - o tribunal arruma a pena do juiz

· Erro na aplicação da pena, o tribunal pode arrumar

· Manifestamente (autos) - só pode repetir uma vez.


Concurso de pessoas

· Participação de menor importância

· Participação em crime meios grave

· Previsível o resultado

· Circunstâncias imcomunicáveis

· Casos de impunibilidade

Art. 29 CP - quem de qualquer forma colaborar para pratica criminosa responde pelo crime, não importa o que seja, crimes de concurso eventual e necessário

Eventual é quando pessoas, eventualidades, posso praticar sozinho ou não. A maioria dos crimes do CP posso fazer sozinho porem posso fazer com mais pessoas

Crime de concurso necessário - o crime exige mais de uma pessoa art. 288 se 3 pessoas forem roubar um banco a conduta é atípica, se for 4 pessoas, há crime. Rixa - não pode praticar sozinho, tem que ter mais uma pessoa. Rixa, bigamia etc.

Autor é quem pratica, co-autor existe no concurso de pessoas - participe também responde pela mesma pena, porém são atos acessórios, vai responder pelo crime só que com pena reduzida.

Ex. da unip de 3 furtos e 1 latrocinio art 29, §2º.

Se for previsível, responde pela menor pena, porém, dobra ela.

Autoria imediata, uso de alguém para praticar o crime.

A e B atiram simultaneamente em alguém e esse alguém morre, não consegue-se provar quem matou o cara, ambos respondem por tentativa de homicídio, dubil pro réu.

Art. 30 não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal. Se tenho entre 18 e 21, tem atenuante, art. 65. Se concurso de pessoas for de uma pessoa de 40 anos e 19, a pessoa de 19 vai ter atenuante e o de 40 não.

Culpabilidade, concurso de pessoas, circunstâncias incomunicáveis e casos de impunibilidade.

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