Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Hermenêutica


Hermenêutica

Objeto – só consegue interpretar algo se existe Segue alguma forma para chegar ao resultado, síntese. Conhecimento empírico são os conhecimentos do dia a dia, teológico, ...

Empirismo é parte das sensações

Colocar 2 barra uma de ferro e uma de madeira, qual estará mais quente, a de ferro, uma é condutor melhor, isso é conhecimento empírico, a gente tem que questionar, hermenêutica vai procurar a ciência e explicar a lei. É inquestionável, a ciência não prova mas vc acredita.

O direito é uma ciência ?

Crise da ciência moderna e pós-moderna.

Princípio da hermenêutica: trabalhar da parte para o todo e do todo para a parte.

Através de um discurso racional/simples estudar a ciência -> Aplicar

“ construção da sociedade”

è Ciência deixa de estar distante.

Conhecimento e poder:

Objetos teóricos se transformam em objetos sociais.

Conhecimento é sinônimo de poder.

Como construir conhecimento ?

C. Empérico -> Sentidos ( falhos ) Evolução da sociedade está diretamente relacionada à qualidade do conhecimento adquirido.

“Conhecimento deve ser trabalhado no âmbito educativo:

Reprodução/desenvolvimento

Aplicação de acordo com a realidade histórica

Conhecimento tem caráter dialético.

Racionalidade e Realidade

Dialética ascendente: elevação da alma do mundo concreto a um mundo intangível. Busca do Bem.

Dialética descendente: parte da idéia do bem, no mundo intangível, para aplicá-la ao mundo concreto.

Dialética transcendental: crítica à idéia de que a razão possa se antecipar à experiência sensível.

Síntese dos Opostos Hegel

“É a resolução das contradições em que se busca a realidade finita”.

è Para que se busca conhecimento ?

Aproximar-se da VERDADE DOS FATOS

Verdade é o atributo de uma preposição de caráter lógico cujo oposto é a falsidade

VERDADE X DOGMA -> Ser crítico é ser antidogmático.

Conhecer é se aprofundar em um saber, apropriação do saber, da a pessoa uma sensação de poder, aquele que conhece ocupa um determinado lugar de destaque.

Objeto teórico se transforma em um objeto social, sai do papel e é aplicado na sociedade, construir um conhecimento, sai do conhecimento empírico para o cientifico, se não transmite o conhecimento dos cientistas, não vale de nada.

Dogmático é não-critico
Hermenêutica é a forma de interpretação

Proposição fundamental:

Toda norma precisa de interpretação, por mais clara que seja.

Parêmia ( provérbio, Maximo, dito): in claris cessat interpretatio

Não tem aplicabilidade, pois tanto as normas claras quanto as obscuras requerem interpretação.

O juiz não pode eximir-se de sentenciar alegando desconhecimento da lei, problemas de obscurisiosidade.

Portanto, interpretar é:

Descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos

Art. 5º

Garante intersubjetividade: quais os valores que vão atribuir a esse fato

Interpretação doutrinária

É a construção do direito cientifico

Materializa-se por meio de tratados, pareceres, comentários de todos os cultores do direito.

Valoriza a communis opinio doctorum;

Sua força está na persuasão subsunsão é a aplicabilidade da lei

A doutrina existe a regra, os juristas discutem a regra e criam algo além da regra.

O que é a nroma?

A norma prevê possíveis problemas que podem vir a ocorrer frente a um assunto de interesse jurídico

As normas ficam repousando no ordenamento até que aconteça algum fato que requeira sua aplicação.

Considerando que a norma prevê solução para um futuro conflito, a norma deveria incidir no caso, naturalmente.

Quando isso não acontece, quando há uma quebra de expectativa, ou seja, algum aspecto da norma é desrespeitado, o juiz aplica à força a norma ao caso concreto.

Norma é a regra, é como tem agir e é criado antecipadamente, as normas tem que ser revistas, se não tem conflito não precisa de norma, quando vc quebra aí ela será aplicada.

Assim, a fim de orientar a tarefa do interprete há varias técnicas ou processos interpretativos.

São meios lógicos para desvendar a aplicação da norma.

Técnicas ou processos interpretativos

Quanto a natureza


  • Gramatical
    • O que ta no papel é o que tem valor, há uma obscuriosidade da norma, não pode interpretar só uma palavra, sob pena de desconsideração. Individuo é a pessoa, nunca a noção comum, caso aja aquiparação com a lógica, vale a lógica, não faz uma interpretação do texto desconsiderando o texto, o uso errado da palavra, valerá ver a intenção do legislador, de uma forma geral, é uma técnica usada por recém formados.
  • Lógica
    • Vai se aprofundando, de forma que uma é prerequisito da outra, atitude formal, usar o principio hierárquico, cronológico e da especialidade; atitude pratica, evitar a imcompatibilidade utilizando a equidade ou valores diferentes, ou seja a atitude tem que ser a mesma; atitude diplomática: o interprete tem que resolver, tem que haver um veredito.
    • Processo lógico-analitico: assumir conceitos lógica é algo obvio, claro, natural, da máxima, premissa maior, menor, conclusão; é a junção das duas, dando origem ao silogismo. Visa a ultima analise, para ver o real sentido. O sofismo não pode entrar.
    • Processo lógico-sistematico: é comparativo, a pratica introduz no texto elementos estranhos, confrontados um texto com outro, a fim de estabelecer relação, é o uso de jurisprudência.
    • Processo lógico jurídico: investiga a ratio legis, ocasio legis e vis. Razão da norma + momento histórico + efetividade da norma = significado da norma
  • Histórica
    • Técnica histórica: valoria a interpretação do momento, é a partir do juiz falar, que se casam, só tem valor então das palavras.
    • Interpretação histórica próxima: aquela que pegam circunstancias atuais para fazer novas leis, frente as nossas vontades. Ex: CC analises do anteprojeto elabora por Miguel Reale e demais juristas a partir de 1969.
    • Interpretação histórica remota – visa reconstituir o significado original da norma, buscando o instituto no momento em que surgiu. Em ultima analise: aferes a mens legis, ou aquilo que está na mente da própria lei, por meio de institutos, a própria lei.
  • Sistemática

Definições da hermenêutica sobre o filme

México, EUA, Marrocos, Japão tem relação no transcorrer do filme, Babel é uma verdadeira confusão, a lógica entra, a parte gramatical está no filme através das diferentes linguagens, símbolos muito diferentes, culturas totalmente alheias, é a dificuldade de uma pessoa compreender a outra.
Interpretação sistemática

A descoberta da mens legislatoris da norma jurídica pode e deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra.

EX. CC casamento à separação judicial à divorcio

Divide-se em 2 aspectos


  • O de quando é feita em relação a própria lei a que o dispositivo pertence
  • O de quando se processa com vista para o sistema geral do direito positivo em vigor


Feita em relação a própria lei a que o dispositivo pertence

  • Releva considerar o caráter geral da lei; o livro, titulo ou parágrafo onde o preceito se encontra
  • O sentido tecnológico-jurídico com que certas palavras são empregadas no diploma, etc.


Ex. art. 1831 CC

Caso seja companheiro o direito assegurado é o mesmo?

Isso é relativo, cada um interpreta de uma maneira. Depende da doutrina.

Se processa com vistas para o sistema geral do direito positivo em vigor

  • Importa atender a própria índole do direito nacional com relação a matéria semelhante a lei interpretada; ao regime político do pais; as ultimas tendências do costume, da jurisprudência e da doutrina, no que concerne ao assunto do preceito, etc
    • Ex. CC união estável e casamento são equiparados perante a justiça.


Interpretação quanto ao agente

Agente

Interpretação publica e privada

Interpretação pública

  • É prolatada pelo órgãos do poder publico
  • A interpretação pública - autentica
    • É oriunda do próprio órgão fautor da lei, levada a efeito mediante a confecção de diplomas interpretativos, que, como é sabido, valem lei nova.
    • Textual - a explicação da norma vem redigida nela própria.
    • Posterior - quando a obscuridade da lei é tamanha que é, obrigatoriamente, explicada por outra.
    • Art. 316, paragrafo 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social - ele diz o conceito de funcionário publico, é uma interpretação posterior.
  • Judicial
    • É realizada pelos órgãos do poder judiciário.
    • Intimamente entrosada com os problemas da jurisprudência como forma de expressão de direito. Pode enquadrar-se no conceito de costumes jurídicos.
    • Ex. Todo e qualquer veridicto aplicado por magistrados. Trata-se da aplicação da lei. Absolvição, condenação, tipo de pena, etc.
  • Interpretação publica - administrativa
    • É uma terceira variedade que tem sido cogitada pelos doutrinadores
    • Regulamentar
      • Se destina aos traçados de normas, como a grande massa dos decretos, portarias, etc... em relação a certas prescrições da leis ordinárias.
      • Ex. quando há uma determinação por parte do poder executivo.
    • A normatização da secretaria de segurança pública.
  • Casuistica
    • Se orienta no sentido de esclarecer duvidas especiais, de caráter controversial ou não, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normas gerais ao casos concretos.
      • Ex. Eleição
      • Codigo prevê: manter a ordem pública.
      • Executivo proíbe a venda de bebidas alcoólica.
      • Importante: a norma passa a ser especificas. Feita especificamente para atender a um caso. 


Especies de interpretação

Quanto a extensão

Declarativa, extensiva e restritiva

Interpretação quanto a extensão - declarativa

  • É aquela cujo enunciado coincide, na sua amplitude, com aquele que, a primeira vista, parece conter-se nas expressões do dispositivo.
  • O interprete limita-se a simplesmente declarar que a mens legislator não tem outras balizas senão aquela que, desde logo, se depreendem da letra da lei
  • Parêmia: in claris no interpretativo
  • Há compatibilidade total da norma com seu sentido real
    • Ex. Matar alguém.


Interpretação quanto a extensão - extensiva


  • Também é chamada ampliativa
  • Diz-se a interpretação segundo a qual a formula legal é menos ampla que a mens legislatoris deduzida, ou seja, a verba legis (texto da lei) é menos conclusivo que a sua intenção.
  • Amplia-se o significado literal para a obtenção do efeito prático
  • É extensiva também aquele que, tendo deduzido a mens legislatoris dentro de limites moderados em cientificamente plausíveis, adapta essa intenção do fautor da norma as novas exigências da realidade social
    • Ex. ... “os pais”
  • Bigamia, poligamia, poliandria (fem).
  • Art. 66 (CP)


Restritiva é o posto


  • É a interpretação cujo resultado leva a afirmar que o legislador, ao exarar a norma, usou de expressões aparentemente mais ampla que o seu pensamento.
  • Entretanto, quando se firma que “a interpretação das leis fiscais deve ser restritiva”, o que se deseja é que, em caso de dúvida, a orientação deve ser favorável ao erário público.
    • Ex. Art. 581 (CPP) - do recurso em sentido estrito
    • Art. 171 emitir cheque....

1. O que significa hermenêutica

a. Hermeneutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido da palavra

2. Em que acepção é usado o termo “hermenêutica juridica” ?

a. É sinônimo de interpretação de norma jurídica

3. O que é hermenêutica jurídica em sentido amplo ?

a. Abrange interpretação, a aplicação, integração do direito.

4. Qual a correlação existente entre a interpretação , a aplicação e a integração do direito ?

a. Primeiro precisa-se de uma boa interpretação da norma para aplica-las, se não for claro você terá que achar uma outra lei para preencher suas lacunas.

5. Em que consiste a tarefa da interpretação jurídica ?

a. Interpretar é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica.

6. O que signfica revelar o sentido da norma jurídica ?

a. Não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma juridica

7. O que significa fixar o alcance da norma jurídica ?

a.  
8. Apenas as leis devem ser interpretadas

9. É Exato



Princípios:

São as bases fundamentais de qualquer ciência. São as proposições básicas fundamentais, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. São os alicerces da ciência”. (Cretella Jr.)

Para Miguel Reale: “princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, administrativo admitidas por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática, isto é, necessidades das práxis”.

Ou seja, o princípio é a base, o alicerce de qualquer coisa.

Norte, direção a ser seguida.

Princípios jurídicos

São os fatores mais importantes a ser considerados por todos que as normas se dirijam.

Os principais informam, orientam e inspiram as normas jurídicas.

Todas as normas devem ser analisadas à luz dos princípios que as informam.

Alexy informa que os princípios são mandados de otimização, que ordenam que algo deve ser realizado na maior medida possível. Segundo Rizzatto Nunes: “o princípio é um asciona inexorável, que faz parte do Direito, não sendo possível afastá-lo.

Escolas: Exegese;

Livre Indagação;

Direito Livre.

Anotação:

Prova: O caso dos exploradores de caverna (Lon Fuller) Resenha critica indicando as cinco correntes jurídicas apresentadas na obra, relacionando cada uma delas ao juiz que a defende e posicionando em favor de uma delas.

Na primeira escola ele tinha que aplicar a lei, na segunda escola, ele podia acrescentar informações com princípios. Na terceira escola, o juiz pode criar uma norma para dar uma solução. É a escola mais criticada do direito livre. A que mais tem peso é a livre indagação, deve prevalecer as normas, porém ele pode extender para os princípios.


A hermenêutica e seus princípios


Antinomias

Carta magna acima, abaixo todos em mesmo grau hierárquico.

Na Constituição não existe antinomia à chamamos choque.

Ex. Julgado RJ à Princípios à direito à propriedade/direito à moradia.

Havendo choque à o que prevalece ? Sistema de calibragem


  • Princípio da razoabilidade
  • Princípio da proporcionalidade


Analogia


  • Existem dois fatos que partem, um existe previsão na lei e outro não.

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