Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Organização do estado


Classificação das constituições


  1. Quanto ao conteúdo
    1. Normas Material, constitucional
    2. Normas Formal, constitucional
  2. Quanto à forma
    1. Escrita
    2. Não Escrita
  3. Quanto à extensão
    1. Analítica
    2. Sintética
  4. Quanto à formação
    1. Dogmática
    2. Histórica
  5. Quanto à origem
    1. Promulgada
    2. Outorgada
  6. Quanto à estabilidade
    1. Rígida
    2. Flexível
    3. Semi-rígida
  7. Quanto à função
    1. Garantia
    2. Balanço
    3. Dirigente
  8. Quanto à positividade
    1. Normativa
    2. Nominal
    3. Semântica


Quanto ao Conteúdo
Quanto a normas materiais - são aquelas que tem conteúdo constitucional (elementos orgânicos – forma de estado, governo, e regime de governo; elementos limitativos; declaração dos direitos fundamentais; elementos sócio-ideologicos – principio da ordem econômica e social)
Normas Formalmente constitucionais só são constitucionais em função da natureza do documento ateadelhe, elas não dão estrutura pro estado, só dão porque estão dentro da constituição, exemplo art. 242., ela não estrutura o estado mas está dentro da constituição.
Materialmente – dentro ( federação, republica,....) – Fora (Lei complementar 64/90)(art. 14 §9)
Estatuto do Estrangeiro Lei 6815/80
Formalmente – Dentro sim – Fora não


Quanto à forma
Constituição escrita é aquela explicitada em um texto escrito único
Constituição não escrita é aquela que tem textos escritos, mas não condensados, e sim esparsos com respaldo da jurisprudência e do parlamento
Constituição não escrita pode ser da Inglaterra, nova Zelândia, pode ser também Israel


Quanto a Extensão
Constituição analítica é aquela que contem todo o ordenamento jurídico, ou seja, é a constituição prolixa, ou dirigente
Constituição sintética é aquelas que contem normas materialmente constitucionais – cuidam da estrutura do Estado.


Quanto à formação
Constituição dogmática é aquela formada pelos dogmas políticos de um determinado momento. Ela se divide em Ortodoxa ou simples, formada por apenas uma ideologia, também a eclética ou mista, varias posições ideológicas conciliatórias, tenho varias correntes ideológicas mas elas se conciliam,
Formação Histórica – ou costumeira, consotuniar – é a formada pelos usos e costumes de uma formação histórica lenta, exemplo a constituição da Inglaterra.


Quanto a Origem
Constituição promulgada, votada, popular ou democrática – é a formada através de uma convenção ( assembléia nacional constituinte) ou é resultante de uma convenção.
Constituições Brasileiras 1891, 1934, 1946, 1988
Constituição Outorgada ou carta constitucional, é aquela imposta pelo detentor do poder, ela decorre de um ato arbitrário e legitimo de quem está governando.
CB 1824, 1937, 1967*, 1969 (EC 1/69)


Quanto à estabilidade


  • Rígida ( condicional)
    • Admite a alteração da CF
  • Flexível ( Plástica)
  • Semirrígida
    • Uma parte da CF é mais difícil e mais fácil
    • Imutável – relativa é por um período de tempo, ou seja, uma limitação tecoral
    • Não admite mudança, alteração, verdadeiras relíquias históricas.
  • Superrigida
    • Núcleo da CF são as clausulas pétreas, ex. CF 88


Quanto à função, finalidade ou objeto


Garantia
Const. que declara os direitos fundamentais impondo limitações ao estado.


Balanço
É a const.“Ser” preocupando-se em descrever a realidade ex. URSS 1923, 1936 e 1977.


Dirigente
É a Const. Do “dever ser”, não limita apenas o estado mas preordena a atuação estatal por meios de programas suscetíveis bem posição judicial. CF art. 3º


Quanto à positividade
(relação das Normas Const. contra a realidade política. Karl Loewenstein)
Normativa
É aquela que sob realidade política, observa as normas const.


Nominal
Não há total observância das NC pela classe política. (pedagógico)


Semântica
Na CF semântica, as NC não são obedecidas pelas classes políticas
As CF é uma norma ”fachada”


Constituição Federal do Brasil de 1988 é Formal, Escrita, Analítica, Dogmática Eclética, Promulgada, Rígida (superrígida), Garantia e Dirigente e Normativa (“parece ser normativa”).


Elementos da Constituição


Estrutura normativa da Constituição
1) Elementos Orgânicos ( tratam das organizações do estado e dos poderes)
  • Titulo III, IV, V ( cap. II e III), VI
2) Elementos Limitativos ( que restringem a atuação estatal)
  • Titulo II ( exceção é o cap. II)
3) Elementos Socioideologicos ( indicam os princípios ideológicos da ordem econômica e social adotados pelo constituinte)
  • Capitulo II do titulo II, Titulo VII e VIII
4) Elementos de estabilização Constitucional são os elementos que se destinam a solucionar os conflitos constitucionais mantendo a supremacia const.
  • Intervenção Federal Art. 34 e 36, Estado defesa e Estado de sitio Art 136 a 141, Jurisdição Constitucional (art 102 e seguintes), regras de reformas constitucionais (emendas Constitucionais)
5) Elementos formais de aplicabilidade


5.1 ADCT
    • Visa regular a transição constitucional, intertemporal, especialmente em data certa e/ou complementar legislativa.
  •  Data certa ou complementação legislativa
  • ADCT art. 4, art 10, I
    • Eficácia esvaída/exaurida/esgotada
      • Não tem eficácia, ela pode ser esgotada em um período de tempo.
    • Vigência
      • Imediata é regra, “vacatio constitutionis”
      • Ab-Rogação, revoga totalmente
    • Retroatividade mínima
      • Efeitos futuros de fatos passados
      • Antinomia solúvel
    • Conflito entre regras da CF
5.2 Preâmbulo

  • É a parte introdutória da constituição na qual a enunciação de princípios ideológicos adotados pelo constituinte
    • “sob a proteção de Deus” – Teísmo profissional
  • Força normativa ?

5.3 Art. 5º, 1§, CF

  • Gradualismo eficácia das NC

Diferenças Elementos do Estado

  • Soberania
  • Finalidade
  • Povo
  • Território
Poder constituinte
Espécies

  • Originário – aquele que da origem a constituição (é a fonte da Constituição e dos demais poderes constituídos)
    • Conceito - Atribuído pelo povo para se editar uma primeira Constituição quando o estado se torna independente ou uma nova constituição se já independente ou uma nova constituição se já independe.
    • Titular – poder atribuído pelo povo art. 1, §único.
      • Sieyés – nação -> povo
    • Formas de expressão
      • Outorga – aquela imposta
      • ANC – Constituição promulgada. Fruto de uma convenção
    • Subdivisão
      • Histórico – da origem a primeira constituição de um determinado estado.
      • Revolucionário – se há uma nova,ou demais constituições.
    • Características
      • Inicial – ele não se funda em nenhum outro poder, ele que serve para os outros poderes.
      • Autônomo / soberado – PCO não se sujeita a regras de direito material anteriores, regras de direito material é o conteúdo.
      • Limites Transcendentais – a constituição não pode violar direitos naturais, tem que seguir os direitos naturais do homem.
      • Incondicionado – não se subordina a formas preestabelecidas
  • Poder Constituinte Derivado
    • Características
      • Secundário – Deriva do PCO
      • Subordinado – se sujeita as regras de direito material
      • Condicionado – se sujeita a formas preestabelecida
        • Espécies
    • Poder constituinte derivado decorrente – aquele que enseja a elaboração pelos estados da constituição estadual e pelo DF da lei orgânica distrital.
      • E -> CE – Art. 25 e art 11 ADCT
      • DF -> LOD
      • Princípio da simetria
      • Limitações
      • Vedatórias – limitações impostas pela CF que devem ser reproduzidas pelos estados. -> 19, I.
      • Mandatórias – limitações que devem ser reproduzidas na CF LOD como mandamentos, art. 37.
    • 2.1 Poder constituinte derivado decorrente
      • Princípio constituinte limitativos
    • 2.2 Poder constituinte derivado decorrente reformador
      • Limitações à competência reformada
        • Formais
        • Circunstanciais
        • Materiais

Poder municipal não é poder limitativo decorrente,
Processo legislativo 59/69
TCU (Art. 70 )
Tribunais de contas municipais só existe de SP e RJ
Quem julga as contas é o Tribunal de Contas Estaduais
CPI – art. 58, §3º
3 regras: de processo, Tribunais de contas, CPI
Poder constituinte derivado reformador ou emenda constitucional é o poder de se alterar a constituição.
Três ramos de limitações
Formais = processuais = procedimentais – Art. 60

  • “caput” - iniciativa
  • §2º - discussão / votação
  • §3º - promulgação

Só há projeto quando é feito por um terço da CD ou SF, ou pelo presidente, ou mais da metade das assembleias. Câmara legislativa é a assembléia considerada do DF, precisa de 14 órgãos legislativos para apresentar um projeto de emenda.
Discussão / votação – primeiro vai para CD e depois para o SF, se o projeto for de senadores ou de comissão do senado, não o sendo, regra, começa na CD.
Promulgação – atestado que a ordem jurídica foi inovada regularmente

  • §5º Não pode ser apresentada novamente na sessão legislativa.
Limitações às EC

  • Processuais/formais
  • Circunstanciais
  • Materiais
    • Implícitas
    • Expressas
  • Revisão constitucional

Anotação


Caput art 60
Passa 2 vezes pelas duas casas e tem que ser aprovada por 3/5 do total das casas.
Um problema é do parágrafo 5º, não pode reapresentar projeto de emenda constitucional, 2 períodos do art 57, 2/2 – 17/7 e 1º/8 – 22/12 inicia-se a sessão legislativa. Não é ano que pode reapresentar e sim a próxima sessão. Trabalhar fora de época é extraordinário e pretérito. Quando a alteração não é substancial não precisa retornar para a casa anterior, só deve acontecer quando for substancial.
Limitações Circunstanciais – 60º 1§ A constituição não poderá ser emenadada por Intervenção Federal – Art 34/36 – Estado de defesa e Estado de Sitio – Art 136/141. São circunstancias extraordinárias. Intervenção federal é quando bloqueiam o estado, alguém é nomeado para a auditoria da administração do estado.
Limitações Materiais – problema de conteúdo, limitações implícitas – tácitas ou inerentes – não cabe na emenda constitucional do titular do poder constituinte = povo - e o titular do poder constituinte decorrente é o poder legislativo. Terceira limitação tácita ao procedimento de reforma constitucional, salvo para torná-los mais rígido, e quarto, limitações expressas (dupla revisão), não cabe emenda constitucional se houver emenda para alterar as limitações. Limitações expressas – Art. 60, §4º - Clausulas pétreas. Núcleo imodificável da constitucional. Não pode alterar um artigo para que modificará outros, isso é dupla revisão.
“Tendente” – Elementos Conceitual – Autonomia
I – Forma Federativa de Estado
II – Voto D,S,U,P
III – Separação dos Poderes
IV – Direitos e Garantias individuais


Art. 17, §1º CF - EC 52/06
Constituição permite a coligação diferente no âmbito federal, outro para o estadual e mais, para o municipal. Fora do art. 5º o art. 16 é clausula pétrea.
Norma constitucional inconstitucional se for fruto de emenda constitucional, sim, vem em forma de emenda constitucional através de poder constituinte derivado. Art. 75, §3º; ADCT; ou não se as normas em confronto forem fruto do poder constituinte originário.
“Revisão Constitucional – art. 3º, ADCT.
EC – 5 anos – 05/10/93 era feita a alteração por maioria absoluta. Limitação temporal de 5 anos.
Pelo artigo 60, 4 turnos e é ganha por 3/5 de aprovação. Não espera.
Somente 6 EC-revisadas, porque não existia maioria absoluta no congresso. Pode de novo ? ADCT tem data certa mas não pode.
Temos 64 EC pelos art. 60 e temos mais seis EC, totalizando 70.
Cabe alteração da constituição para pena de morte.
Mesmo com referendo ou plebiscito, o povo não pode alterar as clausulas pétrea, a espinha dorsal da constituição.


Aplicabilidade das normas constitucionais
Noção geral – todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia (igual à capacidade de produzir efeitos jurídicos). Serão aplicáveis no entanto nos limites dessa eficácia. José Afonso da Silva
Eficácia Jurídica classificação das normas constitucionais quando a eficácia
Diferente de eficácia social = efetividade = a norma sendo seguida pela sociedade
Efeitos imediatos da norma
1) Norma constitucional de eficácia jurídica plena – NC de aplicabilidade direta/ imediata/integral; não precisa de complementação infraconstitucional. Ex. art. 7, XVIII, CF.


1) Norma constitucional de eficácia jurídica plena

  • Órgãos e competências
  • Elementos orgânicos
  • Normas vedatórias

2) Norma constitucional de eficácia jurídica limitada

  • “interpositio legislatoris”
  • Efeitos jurídicos negativos
    • Vinculante
    • Paralisante (eficácia ab-rogativa)
    • Espécies
  • Princípios institivos
    • Impositiva
    • Facultativa
  • Princípios programático
    • normas diretórias diretivas
  • Norma constitucional de eficácia jurídica contida
    • Redução
      • Constitucional
      • legal

Anotação: Norma plena é a que não precisa de complementação infraconstitucional, ela é completa, eu leio na CF e consigo usar o que ela significa. Art. 8, IV – confederativa – assemb. Geral – só filiados. S666, STF. São também normas preceptivas, são encontrados em artigos de órgãos e competências, normalmente tratam de normas de elementos orgânicos, os que dão estrutura ao estado. Norma Vedatórias, proibitivas, as que poe proibições, art 19, art 2, art 20, art 21, art 22, art 24, art 155, art 156. Imediata.


Normas constitucionais de eficácia jurídica limitada – norma constitucional com eficácia indireta, mediata, não integral. Interposição do legislador para interpretação infraconstitucional. Ex. Art. 192, III (antes da EC 40/03). Art. 7, XI, XX, XXVII, Art. 37, VII. Elas tem efeito vinculante, ela vincula o legislador ordinário, paralisa as normas jurídicas anteriores Vinculantes em desconformidade com a constituição. Infraconstitucional está abaixo da constituição. Espécies, principio institutivo, orgânico, organizativo. A lei é necessária para criar instituições, entidades, organizações. Art. 90, 18, II. Impositivo art. 88 tem que obrigatoriamente criá-la. Facultativa, art. 25 e 33. Programático, são as normas constitucionais que estabelecem programas a serem cumpridos, art. 196 – 205 – 215. Instrumento da inação, mandado de injunção. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão quando falta regulamentação de forma limitada. Art. 5º, LXXI e Art. 103, §2º. Art. 61, §2 = iniciativa popular.


Norma constitucional de eficácia jurídica redutível - É a norma constitucional que possui clausula expressa de redutividade, é a norma constitucional de aplicabilidade direita, imediata, mas possivelmente não integral. Art. 5, XIII, VII, VIII (Imperativo/escusa de consciência) XXIV, XXV, XXVII, XXXIII, Art. 9º, §1º, 37, I. Estado de defesa art. 136, §3º e Estado de sitio art. 139, idéias de José Afonso da silva. Celso bastos/Carlos Ayres Britto segundo eles, são normas de aplicação ou normas de integração. Normas de aplicação tem as normas regulamentáveis e irregulamentaveis. Normas de integração temos normas complementáveis e restrigiveis.


Normas de aplicação seriam normas constitucionais de eficácia jurídica plena, é a irregulamentável, ela pode ser regulamentável, não condicional exercício do direito.


Normas de integração -> normas complementáveis são normas de eficácia jurídica limitada e restringíveis são normas constitucionais de eficácia jurídica contida.


Maria helena Diniz diz que existem NC supereficazes/eficácia absoluta, de eficácia plena, de eficácia relativa complementavel e de eficácia relativa restringível.


Supereficazes/eficácia absoluta – clausula pétrea – + intangibilidade


Mutação constitucional – refere-se alterações informais, silenciosas, tácitas, da constituição através da interpretação, da jurisprudência e dos usos e costumes constitucionais.


STF – Art. 2º, §1º, Lei 8072/90 - Possibilidade de progressão dos crimes hediondos...


Norma infraconstitucional


Recepção constitucional – é o fenômeno pelo qual a nova constituição recebe o ordenamento jurídico infraconstitucional anterior que com ela se mostre materialmente compatível. O aspecto formal é irrelevante; não há inconstitucionalidade formal superveniente. A norma incompatível com a constituição fica revogada ou é não recepcionada.


Recepção ou revogação, depende depois da constituição para saber qual é.
(ADPF Art. 1º, pu, I, Lei 9882/99)


Direito ordinário anterior


1. Recepção constitucional
2. Repristinação constitucional - é o fenômeno pelo qual a nova constituição revalida o ordenamento jurídico infraconstitucional anterior revogado pela constituição pretérita
3. Desconstitucionalização


Se houver incompatibilidade material vai ser teoria da recepção ou se não tiver, da revogação. Se não houvesse isso, todos os códigos seriam apagados antes da CF88, antes da CF88 eu não falo em inconstitucionalidade, eu falo em recepção. Inconstitucionalidade seria depois da CF88.
A ordenamento jurídico anterior a nova constituição não se aplica a clausula de reserva no plenário(art. 97 CF)
Órgão especial servem para tribunais com vários membros. Para evitar os tribunais muito grandes, cria-se órgão especial (art. 93, XI, CF) Tem que ter 25 membros e no mínimo 11
Não temos no Brasil a repristinação de lei como regra.
Exceção - art. 11,§2, Lei 9868/99
Desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual a nova constituição recebe a anterior como norma infraconstitucional - a uma queda de hierarquia da constituição precedente. No brasil não se aplica desconstitucionalização - ab-rogação é a revogação total


Princípios fundamentais

  • Normas jurídicas(gênero) - espécies
    • Princípios ( colisão) - maior grau de:
      • Generalidade -
      • Abstração -

Pouca densidade normativa (Para a doutrina constitucional moderna a plena normatividade dos princípios)


Colisão de princípios usa-se a técnica da ponderação: busca a harmonização dos princípios constitucionais em colisão, harmonizando-os mediante uma acedência recíproca.

  • Regra ( confronto) - Menor grau de:
    • Generalidade -
    • Abstração -

Maior densidade normativa Art. 1º ao 5º, I,II,XXXVII, art. 170. Ex. 242,§2º. Art. 57.
Princípios fundamentais ( art. 1º/4º, CF)


Princípios fundamentais

  • Normas jurídicas
    • Princípios (colisão). Mandamentos de otimização - otimização é quando colocam ambas as regras em harmonia, ex. liberdade de expressão e direito de imagem.
    • Regras (conflito) - prevalece a regra do tudo ou nada. Critérios: Hierárquico, cronológico e especialidade. Hierárquico, norma maior prevalece sobre a inferior, cronológico - a norma posterior revoga a anterior. Especial prevalece sobre a norma geral.

Princípios estruturantes

  • Republicano
    • Diferente à Monarquia
      • Hereditariedade, vitaliciedade e irresponsabilidade
    • Características
      • Igualdade formal
      • Eletividade - tem que ter eleição
      • Representatividade - escolha dos representantes
      • Periodicidade - tempo do cargo
      • Responsabilidade
  • Federativo
    • Mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território;
    • Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
    • Direito de secessão - possibilidade de separação dos estados - não há possibilidade.
    • Art. 34,I,CF - intervenção federal
  • Estado democrático de direito princípios:
    • Da constitucionalidade - temos constituição que é maior que todas e rege todas as leis.
    • De direitos fundamentais - precisa ter direitos fundamentais
    • Da legalidade da administração -
    • Da segurança jurídica - necessidade do cidadão vai ter confiança na administrativa.
    • Da proteção jurídica e das garantias processuais
  • Estado democrático social
    • Elementos essenciais - da maioria, liberdade e da igualdade.
    • Democracia semidireta ou participativa - Art.1 §único. Participação direta.
    • ADPF 130: democracia princípios dos princípios ( informação e transparência) - revogação da lei de imprensa, democracia como princípios dos princípios na questão da informação plena e de máxima qualidade e transparência.
Fundamentos do Estado Brasileiro

  • Soberania
    • Ente Independente
    • Conceito atual
    • Plano externo: autodeterminação ?
  • Cidadania
    • Direito a ter direitos (hanna arendt)
    • Participação Política
  • Valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa
    • Art. 170º, Capitalismo
    • Ditames da justiça social ( art. 3º)
  • Pluralismo Político
    • Diversidade/liberdades
    • Pluralismo
      • Social
      • Partidário (art. 17)
      • Econômico (art. 170)
      • Ensino (Art. 206, III)
      • Cultural (Art.s 215/216)
      • Informação (Art. 220)
    • Art. 5º, IV, VI, IX, X, XIII, XIV, XVI e XVII - liberdade
    • Solidarismo social - art. 3º, I
  • Dignidade da pessoa humana
    • Núcleo axiológico ( diretriz hermenêutica ) interpretação
    • Normatividade
    • Origens
      • Cristã
      • Kant
  • Concepção humanista/universalista
    • Mandamentos
      • Proteção X Violação
      • Prestações
Soberania é ser soberano sobre os outros, é ser ente independente, cidadania é quando as pessoas tem participação política e ter direitos. É um estado capitalista.


Princípios fundamentais



  • Principio da separação de poderes / divisão funcional de poderes - art. 2 - clausula pétrea
  • Objetivos fundamentais da república - art. 3º - cláusulas de erradicação das injustiças presentes - justiça social
  • Relações internacionais - art. 4º - tratados e acordos internacionais - art. 84, VII e VIII.
    • Assinatura - presidente;
    • Referendo do congresso nacional - art. 49, I - tudo que tem no art 49 é decreto legislativo.
    • Decreto presidencial -
Federação

  • Considerações Gerais
    • Estado federado/composto (divisão territorial do pais)
    • Estado unitário/simples
      • Puro - todo poder está concentrado num órgão total
      • Descentralizado administrativo - idem acima mas as execuções das deliberações é delegada para um órgão regional
      • Descentralizado política e administrativo  - maior liberdade do órgão regional nas deliberações das execuções
  • Federação
    • Federação por agregação x Federação por desagregação à EUA - estados soberanos se ligam abrindo mão de sua soberania passando a deter mera autonomia x desagregação por segregação é o estado unitário da origem a federação.
    • Soberania x Autonomia à soberania é o poder supremo e autonomia é o limite da soberania 
    • Diferença de confederação ( estado soberanos + tratato + obr. Recíprocas + órgão central)à
    • Entes componentes - Arts. 1º e 18 - federação trina
    • Cláusula pétrea - movimento separatista ( art. 11, Lei 7170/83)

Elementos - básicos

  • Entes autônomos - distribuição de autonomia, distribui os poderes. Art. 1º e 18.
  • Constituição existe para unir esses entes autônomos.
  • Órgão representativo - temos órgãos que representam, é o senado federal
  • Órgão guardião da CF (102, I, “f”, CF) - Conflitos - tem que ser aplicado e vai ter um guardião que é o STF. É constitucional o que o supremo tribunal federal dispõe, não são as melhores mas tem que usar. E conflitos, quem resolve é o STF.

4 - Entes Federados
4.1 - União -


Ela é uma pessoa jurídica de direito publico interno. Assim como os estados, municípios...

  • Representação internacional - ela pode representar mas esta agindo como a republica federativa do Brasil que é soberana. É a união que faz os tratados internacionais, ela celebra como RF do BRASIL. Por isso o STF aceita.
  • Bens - art. 20.
  • Competências - art. 21 - quando não se refere nada é uma competência material, atos de gestão da união; enumerada ou expressa. Atos ADM. Ela é exclusiva. E Art. 22. Competência legislativa privativa da união. Editar leis sobre as matérias que temos, da problema. Só cabe a união editar as leis do tipo CC, CP, etc... Delegação aos Estados, a privativa admite delegação.

Art. 23 - competência material - se não é pra legislar é material, é comum / comulativa / paralela. Quando são diferentes da outra, escolhe-se a norma com maior rigor. Ex. meio ambiente. Art. 24 - competência legislativa concorrente U/E/DF. §1º União - Normas Gerais. §2º - competência suplementar à Estados e Distrito Federal (normas específicas). Não tem competência concorrente o município. Art. 24, “caput”. Mas tem gente que diz sim, como no art. 30, II, CF.


Federação

  • Competência concorrente legislativa U, E, DF

Art. 24


Competência suplementar cabe a união as normas gerais e depois as normas especificas.
Competência supletiva é a falta da Lei Federal, eu pressuponho, então o estado edita a lei estadual, normas gerais e normas especificas, §4º eu aplico as leis federais mas ela não revoga a lei estadual e sim só poderá usar como norma especifica.
Art. 25, §1º - Competência reservada ou remanescente do Estado. Tudo o que sobra da união e municípios é do Estado.
Art. 30. Competência municipal


4.2 Estados

  • Tríplice Capacidade

Autoorganização - edita sua própria lei, elaboração das constituição estadual e as leis estadual devem respeitar a CF.
Autoadministração - ele próprio vai se gerir, ele mesmo tem seus meios próprios de gerencia.
Autogoverno - tem legislativo, executivo e judiciário próprios.

  • Reg. Metropolitanas - prévia autorização da câmara ? Leis complementares estaduais. A resposta é não, não precisa de autorização do município, cabe somente a lei estadual. Vale o interesse regional sobre o local.

Art. 18, §3º (oitiva das Assembléia Legislativa - Art. 48, VI) pode desmembrar, alterar e tal mas somente por plebiscito.
4.3 Municípios

  • Entidade Político-administrativa de 3º Grau -
  • Críticas (José Afonso da Silva)
  • Art. 31, §2º, CF - Revisão judicial ? Tribunal de contas é feito pelos estados, salvo SP e RJ, porém é aprovado pela câmera dos vereadores por 2/3 do total.
  • Art. 18, §4º Requisitos
    • LC Federal
    • Estudo de viabilidade municipal - verificar se o município é viável, se consegue andar com as próprias pernas.
    • Plebiscito
    • Lei estadual
  • Empate no plebiscito (Ação Rescisória 798) não cria.
  • População interessada ? (ADI733) + desmemrado
  • Emancipação de distritio-competência(STJ-CC2530) justiça comum estadual
  • LOM - votação - art. 29, “caput”
  • EC 15/96 - constitucionalidade ?
  • Omissão da Lei complementar federal
ADin por omissão 3682 - 18 meses
ADI 2240/BA - Inc. Sem Pronúncia de nulidade
EC 57/08 - Art. 96, ADCT.


Município

  • Lei orgânica municipal - não é poder constitucional originário e precisa de 2/3 dos vereadores - 10 dias. 60,§4º,I.
  • Emenda constitucional 15/96 - inconstitucional ?
  • omissão da lei complementar federal
  • Adin por omissão 3682 - STF deu 18 meses e não foi criado a LCF - não teve punição.
  • Adi 2240/BA - STF deu 24 meses pra regularizar
  • EC 57/08, art. 96, ADCT - norma da constituição que convalidava os municípios.

Interesse público é a visão que temos e o Supremo tem.


Distrito Federal - art. 32 - LOD

  • Municípios - não tem
  • Competência múltipla - Cabe competência estadual e municipal
  • Parte da estrutura administrativo - União

Art. 21, XIII e XIV
Autonomia parcialmente tutelada


Territórios - art. 33 - não é ente federado

  • Arts. 11/15, ADCT
  • Natureza jurídica - autarquia administrativa e territorial da união - resposta objetiva.
  • Criação - §§2º e 3º do art. 18 - LCF
  • Deputados Federais - território não tem senador, art. 45, §2º - 4
  • Governador - art. 84, XIV
  • Contas - TCU -
  • municípios - possibilidade
  • Art. 33, (...) - Camara territorial

Brasília - art. 18, §1º - zona de concentração do pólo central



  • Patrimônio nacional - art. 225, IV, CF.
  • Vedações - art. 19
    • I - Estado Leigo - Lei local ? sim
    • II - igual, nos documentos
    • III- isonomia federativa - não pode haver privilégio entre os estados.
Intervenção Federal


a) Conceito

  • Art. 34 a 36, CF. Antítese da autonomia do art. 18. Sansão política mais grave de um estado federal.

b) Elemento de estabilização constitucional


c) Taxatividade - essas sete hipóteses são taxativas, “numerus clausus”


d) Limitação circunstancial - às emendas constitucionais, a constituição fica blindada


e) Competência - Art. 84 - é de competência do presidente da republica


f) Consultas - Art. 90, I e 91, §1, II, CF. Conselho da republica e conselho de defesa nacional.


Hipóteses


a) Defesa do estado - Art. 34, I, II,1ºParte,


b) Defesa do principio federativo - II, IN FINE, III, IV


c) Defesa das finanças estaduais - V (“divida fundada” art. 29, I, LC101/2000)


d) Defesa da ordem constitucional - VI e VII(defesa da ordem constitucional, todas as letras do inciso são chamados princípios constitucionais sensíveis)


Modalidades


a) Espontânea - decretada de oficio pelo presidente da republica, I,II,III e V. Art. 34.


b) Provocada - art. 34 IV, VI, VII; O Art. 36

  • Natureza da decisão judicial
    • Político-administrativa
    • Justiças do trabalho e militar
Art. 36:
     I - Solicitação - Poder Legislativo e executivo são discricionais e requisição - poder judicial - é obrigado.


     II - requisição - STF, STJ ou TSE


     III - Requisição - STF.


Controles


a) Político - é feito pelo congresso nacional art. 49, IV e art. 36, §1º.


b) Jurisdicional - é excepcional recaindo apenas sobre os requisitos constitucionais - exceção - quando violar requisitos.


Responsabilidade do interventor


c) Agente federal - ele exerce as funções de governador, se cometer ilicitude, quem responde é o chefe do executivo.


d) Exercício da administração estadual


Legitimados ativos


a) Art. 19, Lei 8.038/90 - não pode ser por salto, tem que cumprir as obrigações. Tem que fazer as reclamações no TJ local, TRF é reclamação federal e vai depois para o STJ.


b) Não “Per saltum”. Não é a parte do processo, o STF tem admitido reclamação de interessados que não participaram do processo no qual a decisão judicial foi proferida - efeito transcendental da decisão


Intervenção em município - art. 35 - pode acontecer - para no TJ, não sobe até o STJ.


a) 5.637, STF
IF 144 - Matupá/MT
PL 5456/09 - art. 36,§3º.


Divisão orgânica de Poderes

  • Poder - é a capacidade de determinar o comportamento das pessoas.
    • Conceito
    • Significado
      • Órgãos, art. 2º
      • Soberania
      • Funções - art. 44, 76, 92.
  • Princípio da harmonia e independência entre os poderes
    • Origens -
      • Aristóteles - “política” - 3 funções à 1 orgão.
      • John Locke - “segundo tratado do governo civil”
      • Montesquiev - “o espírito das leis” 3 funções para 3 órgãos distintos
    • Parâmetros
      • Interpenetração entre os poderes - teoria dos freios e contrapesos.
      • Indelegabilidade das funções - salvo se estiver expresso em lei.
      • Inacumulabilidade das funções de outro órgão

3. Funções típicas e atípicas - é a função que guarda relação de identidade com a finalidade do órgão respectivo. Atípica é o contrário, ex. freios e contrapesos - julgar - art 52, I. - adm - concessão de férias, vantagens... judiciário - 96, I, “F” e 96, I, “A”. Medida provisória é atípico.


Poder Legislativo



  • Funções precípuas - elaboração das leis, controle político do poder executivo e fiscalização orçamentária, com auxílio do tribunal de contas, de todos que lidam com o dinheiro público. Art. 49, X. Tribunal de Contas é um auxiliador do poder legislativo.
  • Plano Federal - Bicameral - art. 44
A) Câmara dos deputados

  • Mandato - número - uma legislatura - 4 anos de mandato - art. 45 - no distrito federal são 4 deputados. Menor número de deputados é 8 e máximo 70; nas câmaras estaduais serão o triplo dos deputados federais art. 27; mas tem como limite máximo 36 e mínimo 12; 12 é o triplo de 4; se for mais que 12; usa 24+Deputados federais. (24+DF); os deputados distritais 42,§2; Camara dos vereadores art. 29, IV, EC 58/09. 9 a 55 é o máximo.

B) Senado Federal - art. 51/52, CF - se formaliza na resolução. Unicameral

  • Mandato - número - Cada estado e o DF elege 3 senadores. Eleito por 8 anos.
  • Sistema eleitoral - é o conjunto de técnicas e procedimentos utilizados nas eleições para formalização da representação popular no território nacional.
    • Majoritário
  • Maioria simples ou sistema de escrutínio de somente 1 turno. Aplica-se para senadores e prefeitos de municípios de até 200 mil eleitores, (art. 29, II);
  • Por maioria absoluta - sistema de escrutínio em 2 turnos. Elege-se o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validos, brancos e nulos; aplica-se para o presidente e vice-presidente (art. 77); governador e vice-governador (art. 28), prefeito e vice-prefeito (art. 29, II) de municípios com mais de 200.000 eleitores.
    • Proporcional - por esse sistema elege-se o candidato mais votado observada sua co-relação com o partidos políticos ou coligação partidária.
      • Quociente eleitoral - número de votos válidos/ cadeiras
      • Quociente partidário - número de votos do partido/ quociente eleitoral
      • Distribuição das sobras - art. 109 Código eleitoral. - número de votos do partido/ nº de cadeiras do partido+1 (maior média)
Poder legislativo



  • Deliberações
    • Quórum - art. 47, CF - maioria simples ou relativa
    • Quórum de instalação - maioria absoluta - se tiver menos de 257 adia
    • Quórum de votação - é a maioria simples dos presentes
  • Sessão Legislativa - art. 57, 02/02 a 17/07 - 01/08 a 22/12 - Período legislativo - demais tempos é recesso e vira sessão legislativa extraordinária. Sessão legislativa é o período “ano civil”.
    • Uma legislatura = 4 sessão legislativa = 8 períodos legislativos
    • Voto
      • Ostensivo - nominal ou simbólico - sabe em quem está votando.
      • Secreto - art. 55, §2º; art. 66, §4º. Art. 27, §1º.
  • Mesas diretoras
    • Mandato - art. 57, §4º, CF - impossibilidade de reeleição do período subseqüente. 02 anos - outro pode ser reeleito se houver tempo de 2 anos sem estar na diretoria.
    • Composição -art. 57, §5 presidente do senado é o presidente do congresso nacional. deve ser representação proporcional art. 58, §1º.
    • Natureza - administrativa, direção, administrativo dos trabalhos, chefia.
  • Comissões - são grupo menores de parlamentares, cabendo-lhes o estudo das proposições legislativas e apresentações de pareceres.
    • Temáticas ou em razão da matéria - art. 58, §2º - as decisões de algumas comissões tem caráter terminativo, sem prejuízo do recurso do art. 58, §2º, I, CF.
    • Especiais ou transitórias - participar de uma solenidade, só valerá para aquele fim.
    • CPI - vide abaixo
    • Mistas - deputados e senadores. Art. 166, §1.
    • Representativa - constituída durante o recesso parlamentar. Plantão.
  • CPI - art. 58, 3º.
    • Criação - por requerimento de 1/3 dos membros da câmara ou/e do senado. Esse requerimento de um terço constitui direito público subjetivo das minorias, não se condicionando a qualquer outra aprovação. STF.
    • Prazo certo - 58, §3º. Temporária transitória. Prorrogações sucessivas - Legislatura. O fim da legislatura é o fim.
    • Número - CPIs, na câmera dos deputados são limitados a 05 CPI.
    • Objeto - STF admite fatos correlatos à aqueles inicialmente apurados
    • Âmbito de atuação - não cabe CPI: para apuração de fatos relacionados a outra casa legislativa; sobre a atividade fim do poder judiciário; de fatos de competência do estado. reserva constitucional de jurisdição, não se admitem atos de CPI sobre medidas outorgadas expressamente pela constituição apenas ao poder judiciário (busca domiciliar, art. 5º, XI, CF; interceptação telefônica, XII e prisão, LXI)
    • LC 105/01, Art. 4º -
  • Garantias parlamentares
    • Imunidade material
    • Imunidade formal
      • Foro privilegiado
      • Prisão
      • Ciência
      • Sustação e prescrição
      • Irrenunciabilidade
    • Sigilo
      • Fiscal
      • Bancário
      • Telefônico
    • Art. 5º X
É direito fundamental, porém pode ser quebrado, mas somente por decisão fundamentada. Art. 47.


LC 105/01 - sigilo bancário - art. 4º


Pode haver CPI estadual


Art 3º, §2 da L1579/52 - assegura a presença de advogado do depoente em CPI


Não se aplica censura judicial em depoimento de CPI o qual em regra é pública.


Imunidade material/real/substantiva ou inviolabilidade parlamentar.


Natureza jurídica = causa funcional de exclusão de pena - art. 53


Para deputados estaduais e distritais - art. 27, §1º e 32,§3º


Vereadores ? art. 29, VIII - “no exercício do mandato” e” na circunscrição do município” só limitação territorial para vereadores, para os outros não há.


Se é dentro da casa legislativa - há imunidade absoluta (STF) - vai para decoro parlamentar - somente a casa vai tomar as providências.


Imunidade formal/processual/adjetiva - Foro privilegiado art. 53, §1º - os deputados e senadores são julgados por crime comum pelo STF. Deputado estadual e distrital responde no TJ respectivo. Vereador não tem imunidade formal. Inicio é através da “expedição do diploma”. Até a “Posse”. Antes tem imunidade formal, só terá imunidade material na posse.


Prisão art. 53,§2º - imunidade não se aplica para condenações criminais definitivas. (trânsito em julgado).


Ciência - 53,§3º - EC 35.


Oferecimento de denuncia à STF


Se for anterior é foro privilegiado

  • depois é ciência ao poder legislativo
  • sustação do processo - sustação prescrição!
  • não susta - processo corre

Iniciou julgamento à perda de mandado à continua competente STF.


As garantias parlamentares são irrenunciáveis é regra constitucional.


Os parlamentares afastados não gozam das garantias parlamentares.

  • Processo Legislativo comum ordinário
  • Confecção LO/LC
  • Fases
    • Iniciativa - apresentação do projeto
    • Deliberação parlamentar - discussão e votação
    • Deliberação executiva - sanção/veto
    • Promulgação e publicação -

Art. 64 ao 69


Fase introdutória



  • Iniciativa - projeto (LO/LC)
    • Espécies -
    • Geral - art. 61, “caput”
      • Parlamentar (Câmara dos deputados, senado federal ou congresso nacional)
      • Extraparlamentar(todas as outras, ex. povo criando lei)
    • Privativa - art. 61,§1º - iniciativa privativa do presidente da república. Art. 93. Se não é o presidente da república que apresenta o projeto de lei complementar, será inconstitucional.
    • Popular - art. 61, §2º; 27,§4º; 29,XIII.
    • Qualificada - art. 67.
Fase Constitutiva
  • Deliberação parlamentar - absorve discussão e votação - em regra, art. 64. Inicia-se na câmara do povo, tem exceção se o projeto for dos senadores. Há recurso de 1/10 dos deputados no caso de comissão de constituição e justiça. Art. 47 à maioria simples ou absoluta. Art. 69 - maioria absoluta para lei complementar. Nem sempre o projeto é votado em plenário, as vezes eles podem ser votados em comissões. Art. 58,§2º, I. Delegação “interna corporis”.
  • Deliberação executiva
    • Sanção ou Veto - Sansão do presidente com projeto de lei do legislativo/ veto é discordância do presidente com projeto de lei legislativo. Art. 66. Característica do veto, deve ser motivado. Pode ser jurídico(projeto inconstitucional) ou político(projeto contrario ao interesse público). Prazo do veto é de 15 dias úteis, deve ser sempre expresso. Sanção pode ser expresso ou tácita. Pode ser total ou parcial o veto. (art. 66, §2º). Veto é relativo ou superável, §4º. (prazo 30 dias). Foi para o congresso e levantaram o veto, com maioria absoluta em prazo de 30 dias.
Fase complementar



  • Promulgação - atestado de que a ordem jurídica foi regularmente inovada. Presunção relativa. é feita pelo presidente da republica em 48h. Cabe ao presidente do senado, se não ao vice presidente do senado.
  • Publicação - notoriedade da norma, tornar ela pública.
  • Promulgação é um marco para saber a última.
Processo legislativo sumario abreviado


Rito de urgência; depende de iniciativa do presidente da república; cada casa do SN, CN tem 45 dias para apreciar o projeto; a casa revisora tem dez dias para apreciar as emendas; não se aplica a projetos de código. Art. 64, §1º a 4º.


Lei Delegada - art. 68



  • Iniciativa solicitadora do presidente da república
  • Delegação “externa corporis”
  • Matérias Vedadas - §1º
  • Resolução - matéria do congresso, iniciativa solicitadora vai do congresso para o presidente, é chamado de resolução - conteúdo e termos. §2º.
  • Pede, autoriza e edita à art. 49, V.
  • §3º é restrita à única diferença é que volta para o congresso.
Prova - princípios fundamentais - art. 62

  • EC 32/01
  • Pressupostos - relevância e urgência.
  • Controle dos pressupostos - art. 62, §5º CN - Exceção: Poder judiciário de forma excepcional (STF). Flagrante somente em caso concreto.
  • Competência - Plano Federal - cabe ao presidente da república, ele edita e encaminha à analises do congresso nacional, bicameral. Plano estadual - o governador pode sim fazer medida provisória, porém, a constituição estadual tem que permitir, ex. em SP não pode criar medida provisória, porque a constituição não tem explicitude sobre a matéria. No Plano municipal - pode desde que tenha autorização na constituição estadual e na lei orgânica municipal.
  • Medida provisória é editada pelo presidente, e começa a produzir os efeitos e é encaminhada ao legislativo, o CN aprecia para virar lei, conversão, lei ordinária, diferença entre LC e LO - as matérias são escritas na constituição, quando precisa, na constituição tem que constar LC. LC é onde a CF explicita, e LO quando é especifica. Elas se distinguem no campo próprio de atuação.
  • Matérias vedadas - art. 62,§1º. MP não pode regulamentar matérias de LC.
  • Lei delegada tem questões vedada que se repete na medida provisória. LD não regulamenta princípios fundamentais porém na MP sim.
  • Matéria tributária - art. 62,§2º. Cabível medida provisória salvo exija lei complementar. Empréstimo compulsório é por lei complementar, não cabe a medida provisória.
  • Prazo de eficácia - 60 dias prorrogável uma única vez por mais 60 dias. É regra, é prazo máximo. Salvo art. 62, §3 e 7. §4 recesso. §11 e 12. MP não revoga, somente suspende eficácia da lei anterior que trata da mesma matéria. Havendo apreciação do congresso, eles podem apreciar ou rejeitar.
  • Tramitação - art. 62,§8 e 9. Aprovação se faz em plenário. Antes de votar, ela é apreciada em uma comissão mista.
  • Decreto Legislativo - art. 62, §3º. Principio da segurança jurídica. 60 dias para regulamentar.
  • MP - no 45º dia, tranca a pauta para matérias de mesma natureza.
Decreto legislativo - produz efeitos externos - hipóteses de competência exclusiva do CN - art. 49. Matérias de caráter genérico.


Resolução - produz efeitos internos - competências privativas do CN ou suas casas. Art. 51 e 52. Caráter concreto.


Cabe ao regimento interno.


DCO - Dto Público Fundamental

  • Constituição - normas fundamentais do estado
  • Sentido
1. Sociológico - fatores reais de poder
2. Politico do cal shimit - é a decisão política fundamental
3. Juridico de kelsin - é a norma pura / puro “dever ser”

  • Classificação das CF - ela é rígida na estabilidade
  • Elementos da CF

1. Orgânicos - organização dos poderes
2. Limitativos
3. Socioideologicos
4. Estabilização constitucional
5. Formais de aplicabilidade - preâmbulo constitucional, ADCT - normas transitórias temporais, ficam no capitulo próprio até data certa, assembléia que faz. Art. 5, §1º. Garantias fundamentais tem aplicação imediata.

  • Poder Constituinte

1. Originário - da origem a cf - ilimitado - inicial - incondicionado - autônomo ou soberano.
2. Derivado - limitado - secundário - condicionado - subordinado

  • Derivado reformador - emenda constitucional
  • Decorrente - estados membros tem que editar Const. Estaduais e o DF a LOD (STF). Municipio não tem.
    • Limitação circunstancial é a intervenção.
    • Aplicabilidade das NC - Se for criado na CF é constitucional, se for por emenda aí tem dúvida.
    • NC eficácia jurídica plena, ltda, contida - efeitos imediatos
1. Plena - aplicabilidade imediata
2. Contida - aplicabilidade imediata, porém, há possibilidade de contenção, redução. Exercício de qualquer profissão, porém, atendido as qualificações previstas na lei.
3. LTDA - aplicabilidade mediata - não consigo exercer porque precisa de complementação legislativa.

  • Direito pré-constitucional -

1. Recepção constitucional, a nova constituição recebe o ordenamento jurídico infraconstitucional anterior. Tem que haver compatibilidade material (conteúdo)
2. Repristinação constitucional - ressurreição da lei. Não é aplicado no Brasil, mas pode acontecer.
3. Desconstitucionalização - Nova CF recebe a CF anterior como norma infraconstitucional.
4. A nova CF revoga a CF anterior total- AB-Rogação.

  • Federação - U, E, M, DF. à autonomia dos entes Federados à Intervenção federal restringe a autonomia. Presidente decreta.
  • Intervenção municipal à Governador decreta.
  • Poder Legislativo
  • CPI - poder de autoridade juridiciais.
  • Projeto de Lei O/C

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