Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Teoria geral do processo


Teoria Geral do Processo


Direito material é o comportamento material entre pessoas, só existe direito entre pessoas.

Direito civil é o direito do meu e do seu

Jurisdição é o estado resolvendo o problema, a forma na qual será resolvida é através de uma sentença e o resultado é a coisa julgada.

Processo é um instrumento de atuação do direito material,

Objetivo do processo é garantia da paz

Direito material escolhe critérios para a melhora dos conflitos materiais

Conflito de interesses = Lide –( Lidigante – Lidigio)


Fontes do direito

Vem do ser humano, do intelecto humano, fonte significa meios pelos quais o direito aparece.


  • Fonte concreta -
  • Fonte abstrata -
    • em geral do nosso sistema, direito positivo. Costuma ser a lei, no sentido de norma. Direito imposto.
    • Comportamento humano está na ética, moralxdireito, situação moral e jurídico.
    • Costume só vale se a lei prevê, então a única coisa que existe é a lei.


Negócio jurídico – contrato entre as partes, aquilo que a lei não proíbe ele pode criar, ele seria uma fonte.

Jurisprudência – determinação de um determinado tribunal

A lei está descrevendo um costumes mas eles mudam, ex. infidelidade

Doutrina – comentário cientifico que organiza, ela convence mas não é fonte.

Tudo está dentro da Lei, ela que rege a nós.

Art. 4 CPC : A lei regra, quando ela não regra, o juiz que dirá o que fazer, seguira uma analogia, vendo o raciocínio, é um método. Os costumes, e os princípios gerais do direito ou seja o estrato que tem na lei. Quem aceita o costume é a própria lei.

Sumula vinculante não é fontes

Art. 126 CPC: O juiz ta obrigado a sentenciar, sob alegação de dizer obscuridade, o juiz tem que sentenciar.

Fontes concretas – Constituição Federal


Interpretar é construir o sentido, revelar o sentido que já está no texto.

Métodos de interpretação, caminho para o sentido.


  • Método gramatical ou filológico – é aquele que a gente acha que suficiente, aquele que tentamos entender a palavra. Mas é pobre. Enciclopédia jurídica, saraiva. Toda norma tem uma prescrição de conhecimento, não se interpreta o direito em tiras.
  • Lógico sistemático –
  • Histórico – direito civil está calcário na interpretação histórica.
  • Comparativo – comparo dois sistemas para aprender e aprimorar


Após usar estes métodos temos resultados


  • Declarativo – declara uma opinião
  • Extensiva – é a adaptação a certo caso – ex. sal a gosto
  • Restritiva – reduz o significado que existe
  • Ab-rogante – tá escrito mas é inconstitucional, como se produzisse um resultado de revogação.


Interpretação é a aplicação do método para o resultado

Aplicação – como aplicar, quem aplica o direito, o que é isso ?

Todo mundo aplica o direito, ex. parar no sinal vermelho, você é obrigado a tomar uma ação, você aplicou uma regra, aquela regra produziu uma ação, um efeito, todo mundo aplica o direito.

O guarda de transito, ele viu um fato e está tentando aplicar sobre outra coisa, ele junta tudo e aplica a multa.

Surge uma terceira pessoa, com poder de autoridade, interpreta o fato e aplica, as vezes diferente dos dois.

Aplicação aceita é feita no judiciário, o juiz faz um silogismo, se o juiz se convencer de uma interpretação feita por mim, o juiz dará a causa a mim.

Fato, conclusão, jeito de influenciar o juiz é processo.

Integração do sistema é criar aquilo que está faltando na lei é uma lacuna.

Preenchimento de lacunas é feito por método próprio do juiz.

Art. 4º LICC e 126 CPC

Colmatar –

Conflito de lei – antinomia jurídica – regra superior revoga a anterior ( lacunas do direito – Maria helena Diniz)

Onde é que a lei vale, eficácia da lei processual, no tempo e no espaço.

Eficacia da lei temporal e territorial – é bem simples, onde é que vale a lei do Brasil, resposta Brasil, território brasileiro, o que significa o território brasileiro, a lei processual só vale em âmbito federal. Processo é aplicado dentro do território brasileiro, não tem judiciário em alto mar, só tenho no Brasil.

CPC 1211

Sistema de unidade ou unidade processual os processos demoram demais, então colocaram o processo em fases, durante a fase é uma só.

Lei 9.999 ler

Sistema de isolamento de atos, cada ato tem que ser com a lei vigente, lei de processo aplica imediatamente, lei material não aplica a lei imediatamente.

Lei material é como me comporto em sociedade

Lei processual é o processo no judiciário.


Jurisdição


  • Conceito
    • Poder
    • Função
    • Atividade
  • Características
    • Substitutividade
    • Atuação do direito
    • Lide
    • Inércia
    • Definitividade
  • Diferenciação entre jurisdição, legislação e administração
  • Princípios
    • Investidura
    • Aderência
    • Indelegabilidade
    • Irentabilidade
    • Inafastabilidade
    • Juiz natural
  • Poderes inerentes
  • Espécies
  • Limites
  • Jurisdição voluntária
  • Independência e garantias do processo judiciário

Anotação:

Processo está calcado em três grandes pilares, ação, jurisdição e processo. Teoria geral do processo, jurisdição tem competência e isso tudo está montado na organização judiciária. Instrumentalidade do processo é, júris=direito, vem de uma raiz antiga, vinculo, relação jurídica entre as pessoas. Dictcio = cción = cão – dizer o direito. Jurisconsulto é o juiz exercendo. Jurisdição é o poder, o estado pode ser violento, tirar seu patrimônio contra sua vontade e tirar ou limitar sua liberdade de locomoção. Porque ele exerce um poder, Poder jurisdicional, obrigar o seu cumprimento. Função, jurisdição é uma função que está atribuído ao poder judiciário, e não é só poder judiciário, principalmente é feita pelo judiciário, mas não é só ele, o estado tem poderes harmônicos entre si, uma parte do poder passa a ser atribuído. Executivo cuida da administração, é a função do poder judiciário, mas não é 100%. Os juízes e parecidos que exercem o poder judiciário. Três conceitos, mas tem muito mais, o que distinguem a atividade jurisdicional das outras.

Características – é resolver o conflito, entre duas pessoas, a jurisdição aponta para uma pedida, a característica é resolver o conflito e não deixar a pessoa satisfeita, no processo uma sempre sai infeliz, o objetivo da jurisdição é resolver a lide. A jurisdição vai nos conflitantes e o estado ao dar a solução, é contraria aos direitos e substitui a vontade de uma e resolve o problema. Na verdade o estado não está impondo, a transação é uma grande solução. A assinatura do estado, por exemplo, vale como se fosse do autor, o estado substitui a vontade de um deles. A jurisdição que faz o direito funcionar, quando não é cumprido o direito, pode ser até o próprio estado eu vou recorrer a jurisdição. Lide, se não tiver uma lide, ela não funciona, só tem interesse a jurisdição quando tem lide, lide é o conflito, Inércia é uma das características que vai limitar, a jurisdição por definição ela fica quieta, inércia significa, ela fica inicialmente parada, até que alguém provoque, quando provoca a jurisdição atua. Para provocar a jurisdição é o processo, ministério público tem a função de provocar a jurisdição. Definitividade é também uma característica da jurisdição, ela decide, a solução tem que ser definitiva, não pode voltar atrás, coisa julgada, não pode discutir de novo, assim tem a paz social.

Legislação cria a regra que a administração aplica, e no conflito que ele causa, a ele gera um problema.

Princípios é qual a direção dada a jurisdição, são idéias/valores da sociedade que aparecem em toda a ordem legislativa. Investidura, é um cargo que investe na pessoa, somente alguém que fez a faculdade de direito, foi aprovado, tem exp., prestou concurso, recebe a investidura. Juiz de paz tem a previsão para ser votado. Aderência ao território, só vale no pais que ela está. Indelegabilidade, o juiz não pode nomear alguém para aplicar a jurisdição. Inevitabilidade ela é inevitável, não da pra não evitar a ordem jurídica, tem que acontecer mesmo quando não há possibilidade. Inafastabilidade do controle jurisdicional, não posso evitar que a jurisdição aconteça, não pode excluir, tudo o que eu quiser levar ao judiciário eu posso, se eu levar uma besteira, eu posso levar até lá. Nada é afastavel do judiciário. Ser inafastavel tem outro lado da moeda, permite o amplo acesso a justiça, para ter acesso. A garantia de ter um juiz natural já está garantido pelo sistema, não é eu que vou nomear, tribunal de excessão é a idéia contraria de juiz natural, aquele criado só para julgar expecificamente, ex. tribunal de Nuremberg.

Poderes inerentes -> poder de policia, o administrativo, fiscalizar, botar ordem, disciplinar,

Espécie de jurisdição vai matar jurisdição voluntária, competência, organização judiciária. Divisões internas da jurisdição que vai compreender. Jurisdição penal, quando avalia habeas corpus, toda vez que o judiciário aplica lei penal, ele ta aplicando jurisdição penal. O certo é dizer penal e não penal. O não penal pra tudo seria o civil. Outra teoria é a jurisdição comum e especial, primeiro vou no especial e o que sobrar vai comum. Art. 109. Justiça comum trata da justiça estadual e federal. Dentro da justiça estadual e federal, contém as justiça comum e especial. Justiça do trabalho, eleitoral e militar são federal. Jurisdição inferior e superior. Jurisdição contenciosa e voluntária, contenciosa é quando o juiz assume uma das partes e da a sentença de sua vontade, voluntaria é quando ambas as partes concordam com certo ato. Jurisdição estatal e equivalentes jurisdicionais ou seja, arbitragem, jurisdição estatal é o estado que sentencia e arbitragem é as partes quem decide, e vale. Jurisdição de direito e equidade. Equidade aplicar absolutamente a solução.


Jurisdição (....) limites à Ação


  • Generalidades
  • Conceito
  • Natureza jurídica
  • Teorias da ação
    • Elementos da ação
    • Condições da ação

Homologação de sentença estrangeira é a maneira pela qual um país aceita o judiciário de outro país. E ainda, vai pro STJ para ver se não contraria o judiciário brasileiro. Dentro do Brasil tem limite o judiciário só pode interpretar a lei, limite do judiciário e não poder tomar nenhuma atitude se não for provocado. A lei proíbe que o judiciário resolva. Ex. divida de jogo. Divida natural. Problemas com a efetividade da jurisdição, ex. não respeitam a sentença.

Ação - provocar jurisdição - autotutela - arbitragem -

Teoria da ação - imanentista ou civilista - tenho ação sempre que vou procurar o judiciário, quem procura o judiciário é quem tem o direito ofendido. Teoria concreta e teoria autônoma. Direito de ação, ação é o direito de provocar o judiciário. Ação é direito constitucional. Processo é o instrumento para provocar o judiciário.


  • Elementos da ação
    • As partes que compõe alguma coisa, o pedido e causa de pedir.
    • Causa de pedir remota - é quando foi feito o contrato
    • Causa de pedir próxima - é o motivo do descumprimento
  • Condição da ação
    • Classificação das ações
      • Condenatória
      • Declaratória
      • Constitutiva


Natureza jurídica seria a área.


Ação


  • Teoria da ação
  • Elementos
  • Classificação
  • Condições da ação
  • Jurisdição
  • Competência

Mérito exatamente a questão que foi colocada ao juiz para ele resolver, conteúdo é o direito material, regular guarda do filho, mérito é a guarda do filho.

Processo 1º entrei com processo no lugar certo, pressupostos processuais, 267 CPC, IV e V à 2º condições da ação, 267, VI àMérito (deferido ou não deferido) CPC 269, I.


Condições da Ação


  • Possibilidade jurídico do pedido
  • Legitimidade das partes ou legimitidade ativa - proviniente da lei - a pessoa pode pedir ? tem legimidade para pedir. Quem é legitimo é quem é o interessado.
  • Interesse de agir - pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição. Matéria de ordem pública o juiz pode ver sem ser provado. No direito material é prescrição e decadência e no processo é pressupostos processuais e condição da ação. O que a lei autoriza pedir, aquilo que não está proibido, em tese, é possível. É algo especifico. Condição de poder agir.

Pressupostos processuais é se ali é capaz de resolver o problema, condições da ação é se tenho todos os aspectos para chegar no mérito.

Quanto há uma falta da condição de ação, há uma carência da ação

O judiciário só pode julgar uma vez só o mérito, porém, pode fazer de novo tudo quantas vezes quiser, na parte do processo

Interesse de agir


  • Necessidade - tem que ver se há uma necessidade de ir no judiciário. Normalmente os casos tem a necessidade de ir.
  • Utilidade e adequação - falta de utilidade, quer que o judiciário dê uma coisa que não serve para nada. Adequação é pedir do jeito certo.
  • Nulidades do processo da sentença - RT Tereza Arruda Alvin Huven.

Condições da ação


  • Legitimidade da parte - é o titular do direito pedir em nome próprio - ele defender ou pedir em juízo o direito dele. Sindicato e ministério público são exceções. Normal pode ser comum, ou seja, legitimação ordinária. O incomum é o extraordinário, substituto processual. Art. 6º CPC.

Princípios

Nossa constituição é princípio-lógico


  • Informativos - não estão escritos em lugar nenhum, aspirações dos povos.
    • Lógico - verdade
    • Político - convívio da sociedade
    • Jurídico - lealdade no processo
    • Econômico - processo tem que ser rápido e acessível a todos, custo reduzido
  • Processuais
    • Constituição
      • Devido processo legal - todo que passar por uma privação será por devido processo legal. Cabe a todos. Ninguém será privado da liberdade e dos bens. Liberdade é do penal, e tudo que não é penal é o civil.
      • Contraditório e ampla defesa - São formulados juntos na CF art. 5º, LV. Maximo da concreção. Aos litigantes são aqueles que estão na lide, pode ser judicial ou administrativo. Aos litigantes e aos acusados em geral. Principio com formulação de garantia. São assegurados a todos. Contraditório e ampla defesa à com tudo que tiver direito. Não posso acabar com recurso, para acabar com os recursos, preciso acabar com a constituição, recurso é revisão de decisão. Contraditório é a manifestação contrária de me defender, não pode deixar de ouvir a defesa. Dentro do contraditório tem dois pontos basilares que são a informação e reação. A informação é obrigatória, são todos os meios de comunicação dos atos processuais. A citação é a primeira comunicação que o pólo passivo tem, é obrigatório esse passo. A reação parte da informação, porém não é obrigatória. Ninguém será obrigado a reação imediata, tem prazo.
      • Dispositivo/inércia/da ação - o judiciário se for provocado, inércia de um lado, vai para jurisdição e ampla defesa.
      • Acesso a justiça - qualquer reforma vai ser para os opcões de entrada na justiça. Não tem que pagar para ter acesso. Ele está na CF, art. 5º, XXXV. Inafastabilidade do controle jurisdicional
      • Instrumentalidade do processo - o juiz aproveita tudo o que for feito, só não vai ser aproveitado se não tiver jeito mesmo. Erro de forma, quando não da prejuízo, o juiz adota a instrumentalidade do processo.
      • Simplicidade/Informalidade/Celeridade/Economia processual - (principio da oralidade) - processo tem que ser oral, L 9.099 - art. 2 - oralidade é a parte rápida. Acordo atende a tudo isso. 125 CPC - conforme as disposições desse código, competindo-lhe a segurar as partes da igualdade de tratamento. Tentar a qualquer tempo conciliar as partes.
      • Principio da lealdade processual - art. 17 CPC - é chamado de litigante de má-fé. Reputa-se ou seja considera-se.
      • Imparcialidade - o juiz não pode tomar partido para lado nenhum, ele pode achar que alguém está com a razão ou não. O juiz não pode ser suspeito e impedido. Art. 134. O juiz é suspeito se for julgar o amigo. O tribunal de exceção não pode ser julgado por causa da imparcialidade.
      • Principio da publicidade - art. 93, IX. O juiz tem que fundamentar. Só existe informação com a publicidade, sob pena de nulidade. O sigilo de justiça significa aplicação da publicidade.
      • Tudo isso tem a intenção do judiciário aplicar uma boa efetividade. Ter um resultado satisfatório. Tem 50 princípios.
Princípios processuais


  • Oralidade
    • Imediatidade - o juiz tomar contato com as provas produzidas.
    • Identidade física - aquele que toma contato com as provas, dar a decisão. Quando entra outro juiz por alguns motivos, quem entrar no lugar dará a sentença podendo repetir as provas ou não.
    • Concentração da causa - é restrito e rápido, tudo está concentrado em um lugar certo.
      • Duplo grau de jurisdição - a possibilidade do jurisdicionado tem de pedir a revisão. Se há recurso, provavelmente tem, eu consigo enxergar.
      • Proporcionalidade - decorrência da justiça - quando os princípios se chocam, tem que se trabalhar com ambos com uma certa proporcionalidade.
COMPETÊNCIA

Distribuição da massa de processos, de maneira que os juízes ficassem com determinado trabalho. Os casos que fossem parar com eles, atendessem a especialidade. Nelson Neli Jr. e Rosa Maria Neli.

Critérios


  • Valor da causa - se baseia na lesão para a sociedade. Tribunal de pequenas causas.
  • Território - Onde está localizado o fórum e o que liga, ex. comarca. Local do ato ou fato, residência e situação da coisa.


A lei faz isso em beneficio da parte, a parte pode escolher o certo. Se as partes não falarem nada, não acontece nada. Competência relativa. Pode corrigir. Momento de falar é na contestação. Exceção de incompetência. Prorroga-se a competência.

  • Matéria - matéria é especializada. Está na CF.
  • Funcional - função exercida pelo judiciário.


Os atos passam, não pode-se fazer nada. Competência absoluta. Se terminar e passar o prazo os atos são nulos. Em qualquer fase do processo. Preliminar em contestação art. 301. NÃO ocorre prorrogação a competência.

O juiz pode mudar a competência, isso se chama modificação de competência. Determinação da competência imediata.

Competência internacional - a competência é sempre interna - quando é de fora é de jurisdição. Art. 89, 88 e 87. Só o Brasil pode determinar o caso. Assunto de imóvel, bens e partilha. Salvo LICC art. 10. Competência concorrente, não exclui a competência de outros países.

Competência interna - art. 91 - razão do valor matéria. Em geral, corresponde ao tanto do benefício no meu pedido. Valor da causa todas as ações tem. Juizado Especial à valor da causa. É menor que 40 salários mínimos. Art. 3º, 9.099.

Justiça comum à CPC procedimentos


  • Comum
    • Sumário - art. 275, I e II.
    • Não exceda 60 salários mínimos
    • Ordinário - tudo que passa do limite acima vai para esse.
  • Especial


Justiça especial < 40 salarios mínimos - sumário < 60 salarios mínimos - ordinário.

Ações de estado: divórcio, filiação, interdição (não há procedimento sumário).

Juiz de direito 1º instancia estadual e federal é juiz federal.

Art. 92. Competência funcional

Competência territorial - relativa é o que mais tem critério.

Ação real - objeto

Ação pessoal - da pessoal

Domicilio do réu - art. 86 - domicilio do autor ou onde ele foi encontrado.

Se for de duas pessoas de fora, pode ser encontrado em qualquer foro.

Ações


  • Pessoais
  • Reais
    • Móveis
    • Imóveis - art. 95
      • Situação da coisa
      • Domicilio / Eleição (escolha)


Quando não pode escolher é situação da coisa. Todo o fim do art. 95 é de competência absoluta. Só o juiz pode julgar essas exceções. Ausente for réu.

Sociedade de fato não tem contrato - é para as pessoas não escaparem da jurisdição

Irregular tem contrato, mas não foi levado a junta

Modificação da ação - conexão de continência à Prevenção

Quem distribuiu primeiro e despachou primeiro art. 106, mas só de mesmo território.

Art. 219. O critério da citação ou despacho em primeiro lugar em território diferente.

Art. 115 - Conflito de competência - quando um manda para o outro e o outro manda para um, ficam brigando e não entram nada.

Competência é o conceito funcional de distribuição de causas, dentro de uma jurisdição, país.

Critérios - valor, território, matéria e funcional

Regimes - absoluta não mexe matéria e funcional e relativa pode mexer

Impugnação cada vez que ta errado competência relativa ou preliminar de contestação para absoluta.

Analise das situações - imóvel, relativa que virou absoluta e causas do art. 100 e 95.

Modificam - conexão e continência para reunir processo para que sejam julgados.

Prevenção em casos de foro diferentes 209 e juízo 106.

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