Introdução ao Direito Penal
-Criminologia
- História do Direito Penal
- Tempos primitivos
Vingança Penal
- Período Humanitário - Séc. XVIII Cesar Bonesango Marques de Pecainha - dos delitos e das penas
Período Criminológico - 1876
- Direito Penal no Brasil
1) Ordenações Filipinas2) Cod. Penal do Império - 1824
3) Cid. Penal 1890
4) Consolidação das Leis Penais
- Cod. Penal 1942 - - Reforma do C. Penal
Lei 7.209/74 - reformou o código penal (arts 1° ao 120)Lei 9099/95
Regime aberto
Penas restritivas até 4 anos se o crime não for com violência ou grave ameaça
Sursis condenação até 2 anos
Arts 59, 109, 168, 168-a, 216, 216-a, 29, 21, 43, 44
Cesar Lombroso
Art. 4° CP
Fonte - Material - vem do estado, só a união pode legislar sobre o direito penal, só ela é competente
Fonte - Formal - costumes - podem nos auxiliar no direito penal - em algum lugar rapariga é ofensivo, la ela se ofende, portanto é crime. Ato obsceno.
Princípios Gerais do Direito - nasce uma menina para fuurar a orelha, ai o medico fura a orelha da criança, pirncing, tatuagem. isso é crime, pois estão ofendendo a dignidade física da pessoa, mas não é crime pelos principios gerais do direito
Equidade - In dubio pro reo
- Analogia - tiver uma ideia de tal fato e trazer para um caso concreto, pode ser usada no direito penal? regra, não pode, contudo temos uma exeção, se a analogia for para favorecer o rel ela pode ser usada, ou seja não se admitime o direito penal ao in malan paten para prejudicar o rel, inbonan parten para favorercer o rel
- Norma Penal
- Norma penal em branco
Direito penal é calcado na legalidade - direito positivadoCompetência - sujeito certo para aquela função
Art. 213, 214 foram modificados mas sera usado como exemplo: ele diz que homem não poderia ser estuprado pois não possuir vagina.
Art. 128, II
Se um homem ejacula na vagina mas não ouve contato físico, antigamente isso nao seria estupro e não poderia ser feito o aborto por conta disso. Mas como houve mudança agora é considerado estupro.
Código Penal - parte geral - trata- normas penais não incriminadoras - explicativas
art. 1° ao 120 premissivas
art. 14
parte especial - cuidam das normas penais incriminadoras - preceito primário - conduta
art. 155, 157 preceito secundario - pena
art. 121 - matar alguém
art. 123
Art 5º e 6º Territorialidade
Crime - Teoriz
Legalidade - Direito penal tem como norte a legalidadeO que é crime ?
É quando for uma conduta estiver pré-estipulada no código penal
Conduta:
· Ação - Ação é quando há um crime feito
· Omissão - Omissão é quando deixa de fazer
Conduta culposa - negligência, imprudência e imperícia
Conduta típica - tipificada no código penal ou em leis extravagante
· Crimes contra ordem tributaria, drogas, ambiental
· Matar alguém está no código penal
Conduta atípica - Não há crime· Abolitius crime - adultério não é crime
· Não está tipificada no código penal
Exemplo de Atípico e ainda correndo crime
Eu ajudo a minha amante a matar o nosso filho produto de um adultério, nós dois respondemos por homicídio. Ela comprova que ela matou a criança por causa do estado
Infancidio = muda o crimeAtipicidade = também pode ser a mudança o crime do crime A para o B
Não é crime ou não é bem esse crime é outro
Leis extravagantes = leis especiais
Normais penais incriminadoras - preceito primário e secundário
Crime é a ação comissiva ou omissiva
Crime é uma conduta típica e está no código penal extravagante e antijurídico - Contraria ao direito - é uma somatória
Se for só típica ou antijurídica não é crime
O aluno vem pra cima do professor e o professor, por legitima defesa mata o aluno
Matar alguém é típico
Ação comissiva
Atingiu o código penal - não foi antijurídico código penal art. 23, II - não há crime em legitima defesa - qualquer pessoa que agir em legitima defesa, não praticou o crime - não agiu contra o direito, por isso não foi antijurídica
Outro exemplo:
Roubei comida para sobreviver, é típica a conduta, porém antijurídica, isso é furto famélico, estava em estado de penúria ( ato extremo), portanto, não foi contraria ao direitoCONTRARIO - CP 352
A porta estava aberta, não teve violência, e sai da cadeia, conduta atípica porém antijurídica, não houve crime
CRIME É UMA CONDUTA TIPICA E ANTIJURÍDICA
Tipicidade é indicio de antijuridicidade
Conduta típica aparentemente é antijurídica, forte indicio de ser crime
Quem vai dizer é o direito
CP 121
CP 129, IIIDolo - estudarCulpa - estudar
Nexo de causalidade
Erro plenamente justificado / legitima defesa
ALÉM DE TIPICO E ANTIJURÍDICA TEM QUE HAVER NEXO DE CAUSALIDADE
Ação e omissão com resultado
Eu tenho porte de arma, meu filho pega a arma e assalta um banco
Eu não tenho culpa, só ele
Somente se eu mandar ele pegar a arma que eu cometerei o crime
1. Causa absolutamente independente do resultado (conduta)
a. Preexistente - ( sujeito não responde pelo resultado, só pela tentativa)
b. Concomitante - ( sujeito não responde pelo resultado, só pela tentativa)
c. Superveniente - ( sujeito não responde pelo resultado, só pela tentativa)
Teoria do crime ( continuação)
· Crime; conduta típica e antijurídica
· Conduta
o Dolosa
o Culposa
Absolutamente dependente· Preexistente
· Concomitante
· Superveniente
Causas relativamente dependente resultado· Preexistente - sujeito tem o filho de baixa resistência e então se atira contra o cara e pega de raspão, ele vai pro hospital e causa a morte, decorrente da doença. A pessoa é condenada. Conduta contribui para a morte, nexo de causalidade.
· Concomitante - apontei a arma pra ele e ele teve um colapso e morreu, então a pessoa é condenada. Nexo de causalidade.
· Superveniente - vem depois, estou dirigindo o ônibus com passageiros e bato o ônibus no poste e o poste cai. Não respondo, a pessoa pisa no fio e morre, minha conduta bate no poste, se a pessoa desce do ônibus e morre, não responde por homicídio. Atiro contra o desafeto, ele vai pro hospital e fica legal só que pega infecção hospitalar, eu respondo.
Se morrer no medico, por erro medico, eu não pago por isso.· superveniência relativamente há de ter um certo cuidado.
Art. 13 CP - Garantes ou Garantidores
Guarda-vidas responde pela morte da pessoa a ser salvaArt. 18
Disse o crime, doloso quando o agente quis o resultado ou quando assumiu o risco. Te dou facada, eu quis isso. Ou assumiu o risco é atravessou o sinal vermelho, para alguns é assumir o risco. Caça é quando eu podia matar e assumi o risco e matei, dolo eventual, era previsível.Dolosa ou seja dolo - forma vulgar de dizer por querer
Culposa ou seja culpa - forma vulgar de dizer sem querer· Imprudência
o Nos da ideia de o sujeito afoito, não tem cuidado, dirigir em alta velocidade. E não ter cuidado.
· Negligência
o Omissiva, não tem o cuidado de dar uma ré perto de uma escola pra ver se tinha criança, negligente.
· Imperícia
o Exercício de alguns ofícios, dirigir sem ter o cuidado.
Culpa consciente o resultado é previsível mas ele ocorre. Por exemplo, no racha, na saída da faculdade, eu penso que sou bom e a pista é boa, pode ser que dê errado, eu assumo o risco em participar do racha.Dolo eventual e culpa consciente são parecidos
“iter criminis” - linha do tempo do crime
Cogitação - Pensar - semana que vem vou assaltar a pessoa - Teoricamente não se pune.
Atos preparatórios - vou pegar a arma, faca, vou tirar foto do banco. Não punidos atípico, Um caso ou outro a conduta pode ser típica.Atos de execução - Aí vou praticar o crime - já to te dando facada, to pegando a carteira
Consumação - Consumou a prática do crime
Art. 14 quando crime é consumado ou tentado
Disse o crime consumado quando se reúne todos os elementos legal.....
Tentado é quando não foi consumadoTentativa de furto C.C 14, II C.P.
Parágrafo único do art 14, 352 também
1) Desistência voluntária
2) Arrependimento eficaz3) Arrependimento posterior
1) Se está cometendo o crime e desiste voluntariamente, responde pelos atos praticados.Começo a dar facadas no desafeto, eu desisto, a vitima não morre porque eu desisto, neste caso eu respondo por lesões corporais
Art. 15 CP
Se vai viajar no feriado, furto sua casa, mas no quintal eu desisto e coloco de volta, respondo por invasão de domicilio
Na tentativa eu quero mas não consigoNa desistência eu tenho controle da situação
2) Arrependimento eficaz
Arrependimento é algo ligado ao passado.Dou todas as facadas e o sujeito cai no chão, aí me arrependo, pego o cara levo pro hospital e ele não cai, evitando a consumação, ao invés de responder por tentativa de homicídio, respondo por lesões corporais.
Deve ser eficaz, aí não respondo pelo crime, se vier a falecer, responde por homicídio
3) Arrependimento posterior - Art. 16
Se to dando aula, me estresso, arrebento a porta e respondo por crime de dano, semana que vem me arrependo, conserto a porta e levo o comprovante.Não vou ser absolvido, vou responder o crime, porem ficará 1/3 menor
Indiciado - inquéritoRéu - processo
Delegado passa pro promotor, que passa para o juiz que vira processo.
Só valerá o arrependimento posterior se for antes do processo.
Tiro uma arma e pego a carteira dela, meses depois reponho o dinheiro da carteira, vou responder sim, porque não valerá se for por grave ameaça a pessoa ou violência.
Art. 65, III, "b".Atenuante diminui pouco - depois do processo
Diminuição de pena cai lá pra baixo a pena - antes do processo
4) Crime preterdolosoDou um soco em alguém com dolo direto ou eventual não quer matar. Ex. O cara bate a cabeça na parede e morre, ação doloso, consumação culposa. Respondo por isso, isso é crime preterdoloso.
Art. 129, §3º.
Preterdolo é o dolo no antecedente e culpa no consequente.
Ex. Dou uma raquetada, e sem querer você morre, há uma ação dolosa e uma consumação culposa, lesões corporais seguida de morte e não homicídio, dolo no antecedente e culpa na conclusão.
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