Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Teoria das penas



Teoria das Penas
Normas penais não incriminadoras
  • Explicativas
  • Permissivas
Art. 32 ao 120
Art. 32 - Penas
  • Privativas de liberdade
  • Aplicação de penas
Regime
  • Fechado
  • Semi-aberto
  • Aberto
Penas restritivas
  • Aplicação de pena
Pena
  • Abstrato
  • Concreto
“Sursis” Suspensão condicional da pena.
Livramento condicional - é o livramento oposto ao sursis
Ação penal - eu que vou provocar para poder valer, se não decadência.

Extinção da punibilidade
Inimputabilidade
Efeito da condenação (reincidente)
Efeito secundário extrapenal
Reabilitação
Penas - Pedro Pimentel
  • Caráter Sacral - época que alguém fazia e todos da tribo eram condenados.
  • Talião - lei de hamurabi
  • Composição
  • Castigo - trabalhos forçados, ex. se jogasse no rio e afundasse era culpado.
  • Finalidade da pena
    • Absoluta (castigo, vingança) ex. matar o acusado.
    • Relativa (Coibir, evitar o crime) - quanto maior a pena, maior o crime. Ex. prisão perpetua.
      • Lei Maria da Penha
      • Crimes hediondos - 8.072/90
      • Eclética ou mista - (reeducar, Punir e coibir) - Lei de execuções penais 7210/84.
  • Característica
    • Legalidade - Não há crime sem lei anterior, e não há pena sem lei previa.
    • Personalidade - Não pode passar da pessoa, não pode condenar a família.
    • Proporcionalidade - Tem que ser proporcional ao crime proporcionado.
    • Inderrogabilidade - Todo o crime tem que ser punido. Se o crime prescrever ou decadenciar, o estado perde o poder.
  • Penas
    • Corporais - Penas de morte em casos de guerra, fuzilamento.
    • Privativas de liberdade - cárcere
    • Penas pecuniárias - pagamento
    • Restritiva de direitos - Art. 43.
Penas privativas de Liberdade
  • Art. 33 - Regime
    • Fechado
    • Semi-aberto
    • Aberto
  • Regras - regime
  • Hediondo - admitiu-se a progressão de pena, inicialmente fechado com progressão de pena. 2/5 para os primários e para os reincidentes 3/5. Antes de 2007, aqueles que progrediram, progrediram com 1/6.
    • 8.072/90
    • 11.464/07
  • Forma progressiva
  • Circunstância judicial
  • Pena privativas
    • Reclusão - para crimes mais graves. Ex. Art. 121. Poderão ser cumpridos inicialmente no regime fechado ou semi-aberto e aberto.
    • Detenção - para crimes menos graves. Ex. Art. 121 §3º, Art. 123. Poderão ser cumpridos inicialmente no regime semi-aberto e aberto. Se a pessoa não cumprir com o dever, ela vai para o regime fechado.

Fechado
Semi-aberto
Aberto
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Lei 7.210/84 - art. 112 LEP
Regime
  • Objeto - 1/6 - cumpro 1/6 fechado com bom comportamento, 10 meses no semi-aberto e 4 anos e pouco no aberto.
  • Subjetivo - Bom comportamento carcerário
O juiz poderá dar regime aberto ou semi aberto a partir do artigo 59.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Penas
  • Detração - subtrair, retirar: o que ele cumprir provisoriamente será computado no plano da pena.
  • Penas
    • Penal - só existe a partir do trânsito em julgado.
    • Processual - não é definitivas - elas vão ser ilícito penal
    • Ilícito penal
    • Penas
    • Medida de segurança - inimputável - art. 97.
Prisão penal à ocorre após a sentença condenatória com trânsito em julgado.
Prisão processual à também chamada de provisória ou cautelar.
Prisão provisória
  • Prisão em flagrante - Art. 301 CPP - é a certeza visual do crime, há voz de prisão.
  • Prisão temporária - 7.960/89 - 5 dias e mais 5 dias. Art 1º. Para crimes hediondos são 30 e mais 30. Só cabe em face de inquérito policial. Inciso II, III. Não cabe prisão temporária para furto, entre outros, tem que estar no rol. Tem que ter os requisitos tanto do primeiro ou segundo inciso para caber prisão temporária.
  • Prisão preventiva - expedida pelo juiz.
Penas restritivas de direitos - Artigo 43 e 44
  • Em 1984 abandonamos o duplobinário e dois trilhos, que é a possibilidade de aplicar duas penas que é a pena e a medida de segurança. O juiz aplica uma ou outra, é usado o vicariante.
  • Para progredir de pena precisa cumprir 2/5 ou 3/5 e bom comportamento carcerário. Nas penas restritivas de direito precisa de dois requisitos:
    • Não ter sido condenado a uma pena superior a 4 anos. Se não for reincidente, poderá dar uma pena de 4 anos em regime aberto e até 2 anos sursis. Ex. se houver um crime e ele for condenado a 1 ano, o juiz aplica o sursis por ser in dubio pro reo.
    • Desde que não seja de grade ameaça ou violência.
    • Se for violência presumida ou ficta, cabe pena restritiva, mas não é pacífica.
    • Se o crime for culposo.
    • Réu não for reincidente em crime doloso especifico.
    • Inciso III - é totalmente subjetivo, o juiz terá de explicar o terceiro.
  • Autônomas
  • Requisitos
Aplicação de pena
  • Pena em concreto
    • Art. 68
    • Sistema Trifásico
      • Circunstâncias judiciais - Art. 59 - sujeito praticou conduta típica e antijurídica. O juiz aplicará pena, mas não pode ser menor do que o mínimo e nem maior do que o máximo.
      • Agravantes/atenuantes - não poderá agravar a pena quando o crime já for qualificado. Após 5 anos da extinção da pena, ele não será reincidente. Se houver livramento condicional cumprido, após isso, haverá primariedade. Atenuantes, art. 66 “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.” Não poderá a pena ser menor ou maior do que o mínimo e o máximo.
      • Diminuição/aumento - Nesta terceira fase, a pena poderá ser maior ou menor do que o mínimo ou o máximo. O aumento de pena, por exemplo, artigo 157,§2º. A qualificadora muda a pena em abstrato, a causa de aumento de pena aumenta a pena em concreto.
  • Pena em abstrato - se fala, por exemplo, no artigo 121, de 6 a 20 anos.
Conflito entre as três fases
Na aplicação da pena, usa-se o sistema trifásico, entre as três fases pode haver conflitos como:
  • Se houver uma mesma circunstância em mais de uma fase. Por exemplo, reincidência e maus antecedentes pela mesma causa, a fase que deve ser considerada é somente a fase posterior devido ao critério da especialidade. Ex: CP, art. 65, III, a, c/c art. 121, § 1° - nestes casos, deve-se aplicar a causa de diminuição da pena, na terceira fase.
  • Se houver uma circunstância de aumento de pena e qualificadora, então, prevalecerá a qualificadora, pois ela será escolhida antes mesmo da aplicação da pena. A qualificadora apenas poderá ser considerada se em alguma das fases houver duplicidade. EX. de qualificadora: CP art. 121, §2° - pelas circunstâncias deste parágrafo, se cria uma nova escala penal, e não apenas um quantum de aumento ou diminuição.
3. O conflito, ademais, pode ser, na segunda fase, entre circunstâncias legais, quando uma circunstância for favorável e a outra, desfavorável. Nesse caso, qual deve possuir um peso maior? Hipóteses de conflito de circunstâncias da mesma fase:

3.1 Conflito entre circunstâncias legais ― CP 67. Em primeiro plano, preponderam as de caráter subjetivo expressamente previstas no CP 67: motivos, personalidade e reincidência, sendo que a jurisprudência aponta a menoridade como de preponderância absoluta, ou seja, circuntância superpreponderante (ou seja: preponderam sobre os motivos, a personalidade e a reincidência). Entre as circunstâncias preponderantes, exceto a menoridade, uma anula a outra. Em segundo plano, estão as circunstâncias subjetivas não previstas no CP 67, como a confissão, que diz respeito à personalidade do agente. Estas preponderam sobre as objetivas (por exemplo: meio que dificultou a defesa do ofendido), mas possuem um peso menor que as subjetivas expressas no CP 67. As subjetivas não previstas no CP 67 se anulam, o mesmo ocorrendo com as objetivas.

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