Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Bases constitucionais da administração pública


Bibliografia
  • Diego Figueiredo - direito adm - gen/forense
  • Hely L. Meirelles - direito adm Malheiros
  • Maria S. Zanelladi Pietro - dir adm atlas
  • Fábio Nadal / Vauledir - R. Santos - dir. adm - série OAB método / gen

Estado
  • Conceito - Povo é o destinatário a receber os bens, território é o lugar, poder é legitimidade legitima a outrem. Quem tem dinheiro tem que ter segurança jurídica. Estado racional é a segurança, o processo formal. O estado irracional é aqueles que dependem de Deus. Estado é essa estrutura que esconde as antigas magias dos estados irracionais. Existe o fenômeno da impessoalização, estado impõe uma dominação legitima e um monopólio ao emprego da violência.
  • Formas de divisão do poder do estado
    • Estado unitário - um órgão que exerce todas as funções do estado.
      • Puro - só existiu na teoria, porém nunca existiu na prática.
      • Descentralizado administrativamente - é quando uma pessoa cria outra para controlar administrativamente.
      • Descentralizado política e administrativamente - é quando pessoas criam outras e dão poderes para legislar, porém somente em pequenos lugares.
    • Estado Federativo - “Dual” - é quando temos autonomia em cada ente federado.
    • Forma federativa de estado são ordens jurídicas distintas, incidentes no mesmo território sem que se fale em hierarquia entre elas. Leis não tem hierarquia,  personalidade jurídica é titular de deveres e direitos. Vai organizar as pessoas jurídicas, é a CF. não existe hierarquia entre o planos Fed, Est, Mun....
    • LIVRO - CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
      • Por agregação
      • Por desagregação
      • O modelo pátrio

Quais são as funções e atividades dos estados, órgãos ...

Órgãos e funções estatais
1) Introdução
  • Estado
    • Pacto Federativo
    • Funções administrativas, legislativa e jurisdicional
    • Entes federativos: União, estados, distrito federal e municípios (art. 18, CF)
    • Funções exercidas pela união, estados, distrito federal e municípios.
    • Função administrativa, função legislativa e função jurisdicional.

Poder Executivo
Poder Legislativo
Poder Judiciário
União
Presidente
- Congresso Nacional
- Câmara dos deputados
 - Senado Federal
Tribunal de Justiça Superiores
Estados
Governador
Assembleia Legislativa
Tribunal de Justiça
Distrito Federal
Governador
Câmara Legislativa
Tribunal de Justiça
Municípios
Prefeito
Câmara dos Vereadores
X

  • Ordens jurídicas distintas (Fed, est, dist e mun)
  • Incidentes no mm. Território
  • S/ que que fale em hierarquia entre elas

Obs: Cada ente federativo tem suas competências determinadas na constituição (CRFB)
  • União, estados, distrito federal, municípios - pessoa jurídica de direitos públicos

2) Funções estatais
  • Função Administrativa (?)
  • Função Legislativa (?)
  • Função Jurisdicional (?)

É preciso ter personalidade jurídica para ter relações humanas. Contrata, tem relações, tem interações judiciais, logo a união é uma pessoa jurídica. As pessoas jurídicas são representadas por alguém, pessoas físicas. Servidor público é todo aquele que representa o poder público em sua competência.

OAB - Padrão de resposta:
Congresso nacional é um órgão que legisla. Assim como assembléia legislativa, câmara legislativa e câmara dos vereadores. Somente o poder legislativo será pessoa jurídica se houver problemas na escritura da lei.

  • Função jurisdicional intrasubjetivo entre os litígios. Julgar.
    • Ação civil pública é uma tutela de direito coletivo.
  • Função legislativas são feitas para criação de normas.
  • Função executiva atuação do estado, que não seja julgar nem legislar, é função administrativa.
  • Funções típicas são as normais, mas eles exercem funções atípicas. Princípios dos freios e contrapesos.

  1. Lei
  2. Norma
  3. Princípios
  4. Regras

O direito admite conflito de normas (antinomia) ?
O juiz pode deixar de julgar alegando falta de lei (anomia) ?
Lei - é geral e abstracta, e que o seu cumprimento é obrigatório, e sujeito a sanções.
Norma - é uma conduta para ser seguida, mas não é obrigatório.
Regra - é o que a lei ou o uso determina, tb está contido na religião, e dentro da aritmética{operação}
Norma - disposição legal que não pode ser modificada pela vontade particular mas que dá liberdade a vontade particular,facultando-lhe a prática de determinado ato.

Teoria geral dos sistemas
1) Introducação
  • Ludwig V. Bertallaney
  • Robótica (+ ou - 1950)

2)    Sistema
  • Conjunto de elementos heterogêneos que interagem visando um fim específico.

3)    O direito como um sistema normativo
  • Sistemas biológicos, matemáticos (...)
  • (?)
  • Principio + regra = norma

Se houver conflitos de leis, precisa-se de um controle de constitucionalidade, direito é um sistema, não pode haver um conflito. A forma de pensar no direito é o sistema.
Norma - dever ser - sanção nem sempre é punitiva.
A forma paradigma para o pensamento jurídico é sistemática.
Norma é o gênero, se eu for falar em principio e regra genericamente é norma.
Norma
  • Permitir
  • Obrigar
  • Proibir

Dever ser X Realidade
Leis é a abstração, é o dever ser.
Normas é juízo de valor que se abstrai do modelo, da leitura da lei.
Base material que veicula normas: proíbe, permite, obriga.
Normas precisam ser estraidas do texto.
Diferença entre princípios e regras,
LIVRO: SISTEMA JURÍDICO à DENISE HAUSER

Competências Constitucionais
1) Discriminação de competências
  • A CF Discrimina as competências (Administrativa, Legislativa e Jurisdicional) entre  a União, estados, distrito federal e municípios
  • Função Jurisdicional à Art. 92, CF
  • Função administrativa e legislativa
  • Quem legisla sobre direito civil ?
  • E direito penal ?

Funções não legislativas a cargo da união artigo 21.
Função legislativa é feita pela união pelo artigo 22.
Artigo 23 - competência não legislativa comum da U, E, DF e M.
Art. 24
Estados e distrito federal pode suplementar a legislação da união. Suplementar tem certos limites.
Se a união não legislou, a competência plena vai para os estados e distrito federal.
Em regra não tem hierarquia, só vai haver hierarquia quando a lei de maior amplitude for maior do que de menor amplitude.
Fica com eficácia suspensa nas competências concorrentes. Art. 24.
Competência residual - o que não for competência da união e do município é competência dos estados.  Art. 25, §1º.
Art. 30. Inciso III e SS não é legislar.
Art. 32, tudo o que é competência de estados e municípios, o DF pode legislar, §1º.

Espécies legislativas
  • Base Legal
    • Art. 59, CF
    • Emenda Constitucional
    • Art. 60, CF
    • Poder constituinte derivado reformador
  • Lei complementar e lei ordinária - Estará escrito na legislação
    • Taxatividade
    • Quorum
      • Art. 47 - LO - quando a CF não determinar.
      • Art. 69 - LC - quando a CF determinar
    • Processo Legislativo (Art. 61 e ss)
  • Lei delegada - o presidente pede ao congresso a possibilidade de legislar sozinho, porém tem limites para legislar sozinho. CF 68, §1º.
    • Art. 68, CF
  • Medida provisória (relevância e urgência)
    • Art. 62, CF
  • Delegada e resolução
    • Art. 49, 51 e 52, CF
    • Competências privativas do Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados.

A resolução que promove a delegação de competência legislativa para o Presidente da República.

Retomando:
Sistema jurídico
      Norma = Princípios + Regras
Gênero             Espécies
Normas
  • Permite
  • Obriga
  • Proíbe

Princípio
  • Mandamento normativo nuclear e superior no ordenamento jurídico que se destina a criação e interpretação das regras, com incidência direta e imediata nas lacunas do direito.
  • Tem baixa “densidade semântica” - Tem inúmeros formas de dizer.
  • Conflitos se resolvem na dimensão de “peso”

Principio de dirigir com segurança abrange muitos tipos de regras. Não existe nenhuma regra que não esteja baseado nos princípios.

Regras
  • Alta densidade semântica - é tudo ou nada.
  • “Tudo ou nada”
  • Aparatos clássicos de hermenêutica

Obs: Funções dos princípios
  • Normogenetica
  • Orientativa
  • Interpretativa

Semântica seriam sinônimos, cabem diversos conceitos.
Na falta de regra, baseia-se no principio. Conflito de regras se usa os aparatos de hermenêutica e princípios usam-se através do peso.

Principio da Administração pública
Espécies legislativas
1) Base
  • Art. 59, CF
    • I - EC à Poder const. derivado reformador - art. 60, CF
    • II - LC à
    • III - LO à Quórum: 47 e 69, CF / Taxatividade - art. 61, CF
    • IV LD à 68, CF / Poder executivo solicita ao Poder Legislativo.
    • V - MP à 62, CF / “Relevância e urgência”
    • VI - DL à Competências privativas CN, SF, CDF à 49, 51, 52 CF.
    • VII - Resolução à Competências privativas
Decreto- lei: substituído pela MP à Código penal ?
Resolução vincula matéria própria do CN
Nova constituição é feita pelo poder constituinte originário. EC é um meio de alteração da constituição sem ter que criar uma nova constituição. É por meio de EC, Poder C. D. revisor e decorrente.
Federal - 59
Estadual - 11 ADCT
Municipal - lei orgânica
Esse é o principio de simetria.
1) Conceito
  • Ramo da ciência do direito público que tem por objeto o estudo das normas que regulam a função administrativa do estado (Típica/ Atípica)

2)    Fontes
  • Lei
  • Costumes
  • Doutrina
  • Jurisprudência

3)    Relação com outros ramos
  • Direito público
    • Direito penal / direito trabalho
    • Direito processual
    • Direito Constitucional
  • Direito privado
    • Direito civil
    • Direito comercial

Princípios orientadores da administração pública - princípios constitucionais que regulam a adm publica. Princípios expressos estão no texto constitucional e implícitos eu consigo para organizar os expressos.
1) Introdução
2)  Noção de princípios
3)  Divide-se em:
Expresso
  • Previsto no texto constitucional
  • Art. 37, caput, CF “L, I, M, P, E”
    • Legalidade
      • Art. 5, II, CF - Privado - tudo o que a lei determina.
      • Art. 37, caput, CF - publico
    • Impessoalidade - tem que ser eqüidistante evitando condutas erronias.
      • Benefícios / prejuízo 
    • Moralidade -
      • Agir c/ “legalidade ética”
      • Ação popular (art. 5º, LXXIII, CF)
    • Publicidade
      • Dar ciência a quem de direito (individual/coletivo)
    • Eficiência - eu me agrego, monto uma estrutura. Agir sem amadorismo.

Ônus/Bonus
Implícitos
  • Interpretação constitucional
  • Rol aleatório (doutrina)
    • Motivação das decisões fato + direito
    • Razoabilidade / propor clonalidade
      • Propriedade e justeza da conduta/ atuação
      • Adequação entre melos-fins.

Princípios expressos
Princípios Implícitos
Princípios Legalidade
·         Adm publica é tudo que a lei permite
·         Particular é o que a lei não proibe
Princípios da supremacia do interesse publico sobre o particular - hegemonia do interesse publico coletivo sobre o particular. Ex. desapropriação
Princípios Impessoalidade - Não pode haver distinção entre pessoas, devem servir a todos igualmente
Princípios da hierarquia - Os órgãos adm são estruturados hierarquicamente.
Princípios Moralidade administrativa - Todo adm publico tem que agir com ética em sua conduta sob penas. Ex: improbidade (desonestidade)
Princípios especialidade - Quando a pessoa jurídica é criada para determinado ato, ela ira até o fim, não podendo ter outras funções.
Principio da Publicidade - com exceção dos sigilos necessários, tudo tem que haver publicidade para o conhecimento de todos.
Princípios da presunção de legalidade ou de legitimidade dos atos administrativos - Presume-se que é legitimo até que se provem o contrário.
Princípios da Eficiência - não pode agir com amadorismo, todos tem que ser capacitados.
Princípios da motivação ­ - precisa indicar os motivos fáticos pela motivação de tal, ex. porque desapropriação.
Princípios da razoabilidade - São os meios pela qual usa-se a adm publica.
·         Conduta Vinculada - quando está previsto em lei.
·         Conduta Discricionária - Quando a adm pública tem autonomia para decidir.
Princípios da autotutela - A adm pública tem autonomia para rever seus atos e torná-los nulos. Sumulas 346 e 473.


 Poderes administrativos
  • Introdução - capacidade de por sua vontade sobre a outra e precisa ser legitima, seja pela força ou carisma.
    • Poder é uno - não da pra dividir o poder.
    • Imposição da vontade
      • Os poderes da administrativo se subdividem em:
        • Poder hierárquico
        • Poder disciplinar
        • Poder de polícia
        • Poder normativo/Regulamentar
          • Alguns autores acrescem o poder discricionário e o poder vinculado, porém não são poderes autônomos, mas atributos dos poderes.

Poder disciplinar - A adm pública vai aferir se houver irregularidade. Contraditório tem que ser real e efetivo na defesa de todos. Qualquer sanção tem que passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa.
  • Possibilidade de analisar condutas e aplicar sanções, sob o crivo do contraditório (Art. 5º, LV, CF), daqueles que mantém relações jurídicas com a administração pública.
  • Poder hierárquico
    • Estabelece uma relação de coordenação/subordinação, estruturando o funcionamento da administração pública
      • São expressões deste poder:
  • Dar ordens
  • Avaliar/supervisionar o trabalho dos subordinados
  • Aplicar sanções
  • Avocar/delegar atribuições

Obs: Não existe hierarquia na função típica jurisdicional e legislativa.
Vinculado é restrito a lei e discricionário tem sua liberdade.
Conveniencia/oportunidade - só poderá o fazer a partir dos limites da lei.
Princípios implícitos
  • Motivação das decisões
    • Decisões bem fundamentadas faz que o destinatário seja mais aceitável. Expor razões de fatos e razões de direito, então você está motivando.
  • Razoabilidade/Proporcionalidade
    • Precisa mover meios e fins em certas proporcionalidades. Tem que haver um binômio. Um certo equilíbrio.

Poder de polícia
1)    Introdução
  • “Police power” - juiz Marshall
  • Fundamento: Supremacia do interesse público - Art. 78 CTN.
  • Restringir direitos individuais para preservar o interesse coletivo - a segurança publica.
  • Art. 78, CTN: Conceito legal - para a polícia judiciária.

2)    Atributos
  • Coercibilidade - imperatividade, não é pedido, é mandar.
  • Auto-executoriedade - possibilidade da administração publica sem a necessidade de procurar o judiciário.
  • Discricionariedade - Poder de polícia se faz com discricionariedade, posso fazer quando bem entender.

3)    Distinção entre P. P. Judiciária e P. P. Administrativa.
  • Ambas restringem direitos individuais em benefício da coletividade, mas diferenciam-se:

Poder de polícia Judiciário
Poder de policia administrativa
Coibir ilícitos - coibir o crime
Coibir condutas anti-sociais
Concentram-se em determinadas corporações (ex. policia civil, policia federal)
Espalham-se em todos os órgãos da administração pública
Segue os regramentos de leis nacionais (CP, CPC)
Segue os regramentos do ente federativo respectivo
Incide sobre pessoas
Incide sobre bens, atividades e direitos

Quem conduz inquérito policial, art. 144 CF, é policia judiciária.

Poder normativo ou regulamentar
1)    Conceito
  • Exercício de função legislativa atípica pelo poder executivo usando decreto e resolução

2)    Espécies legislativas
  • Art. 59, CF
    • Inovam a ordem jurídica - lei em sentido estrito é quando dois órgãos editam, quando é um órgão somente é em sentido amplo ou latu sensu.
  • Art. 84, IV, CF - Visando melhor aplicar a lei (art. 59)
  • Art. 84, IV, CF - Traz o denominado regulamento de execução (das leis)

1.    Não pode
  • Impor multa
  • Criar direitos/obrigações

2.    Caso o chefe do poder executivo extrapole estes limites: Art. 49, V, CF.
3.    Se houver omissão na sua edição: Mandado de injunção.
  • Há outros atos que expressam o poder regulamentar:
    • Instruções ministeriais
    • Pareceres normativos
    • Ordem de serviços
    • (...)

(Obs) Com a redação dada ao art. 84, VI, CF - para alguns autores, houve a adoção do regulamento autônomo para nosso ordenamento.
  • Fundamento e limite direito da CF

CF à Decreto
Decreto legislativo é reservada ao poder legislativo.
Principio de simetria não está escrito em CF. mas é muito usada na CF.
Decreto serve para regulamentar leis que estão precisando, ele não pode ir além do que tem. É somente para melhor aplicá-la.
Se houver uma omissão legislativa, pode haver o impetramento de um mandado de injunção, se ultrapassa há uma sustação.
Outras autoridades podem baixar/editar um parecer normativo.
Há também os regulamentos autônomos que são feitos para criar regulamentos diretamente da CF, sem precisar de lei. Tem limites, ele não pode criar cargos e nem aumentar tributos.

Direito administrativo
1)    Conceito
2)    Fontes
3)    Relações com outros ramos
  • Princípios administrativos

4)    Expresso
  • L.I.M.P.E. - (Legalidade, impessoalidade (equidistante), moralidade, publicidade e eficiência)

5)    Implícitos
  • Proporcionalidade
  • Razoabilidade
  • Motivação

6)    Poderes administrativos
  • Disciplinar
  • Hierárquico
  • De policia
  • Regulamentar

7)    Obs: Estado
  • Forma de dividir do poder função estatais espécies legislativas sistema jurídico.
  • Normas = Princípios + Regras

Lei delegada é quando o chefe do poder executivo pede ao poder legislativo para legislar leis especificas.
Regimento interno de cada poder vai determinar se será resolução ou decreto legislativo. Art. 49, 51 e 52.
Direito proíbe, permite, obriga.

Agente Público
1)    Conceito - a união precisa de pessoas para falar por ela, essas pessoas que falam por ela são chamados agentes públicos.
  • Pessoa física que atua em nome do estado

2)    Classificação
  • Os agentes públicos se dividem nas seguintes categorias
    • Agentes políticos
    • Servidores públicos
    • Particulares em colaboração com a administração pública

Quadro
Agentes políticos
Formam a vontade superior do estado ex: Membros de poder (PJ/MP), carreiras diplomáticas, min/cons. Tribunal de contas, cargos eletivos
Subsídios
Servidor público à subdividem em:
·         Funcionários públicos ( cargo/ estatutário/vencimento)
·         Empregado público (emprego/ CLT/salário)
·         Temporários (art. 37, IX, CF) à Em casos de urgências, a administração pública pode contratar pessoas em excepcional interesse público. Não tem vinculo permanente, é regulado pela CLT.
*Obs: STF concedeu liminar restabelecendo a antiga redação do art. 39, CF voltou a exigência do “regime jurídico único”
Particulares em colaboração com a adm pública à
Tradutores juramentados, júri, mesário, cartório (...) à exercem cargos públicos, mas não é servidor público, ex. mesário.

3)    Princípios do concurso público
  • Art. 37, II.
    • Exceções: comissionados + temporários

4)    Estágio probatório/estabilidade
  • Art. 41, CF (detentor de cargo) à empregado: jurisprudência

5)    Direito à sindicalização e greve
  • Art. 37, VI e VII à STF

6)    Inacumulatividade de cargo, emp. ou função
  • Art. 37, XVI, CF
  • Regra
  • Exceções

7)    Investidura no cargo
  • Nomeação + posse + efetivo exercício

8)    Aposentadoria
  • Art. 41, §1º
    • Por invalidades
    • Expulsória/compulsória
    • Voluntária
  • Integral à                 Idade +
  • Proporcional à       Tempo de contribuição 
Estatuto municipal LC 348 Jundiaí

Revisão / Tira dúvidas
1) Direito administrativo - são as normas para regulamentar a administração pública, é exercido pelo órgão administrativo tipicamente e atipicamente pelo jurisdicional e legislativo.
2) Fontes - Doutrina, legislação e jurisprudência.
3) Tem relações com todos os direitos: civil, comercial, penal etc ...
4) Atos da administração é exercido pelos princípios: LIMPE - explícitos - tão inseridos na lei.
  • Legalidade - O particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e a administração pública somente pode fazer o que a lei permite.
  • Impessoalidade - Não pode haver eqüidistância, não pode haver distinção entre as pessoas
  • Moralidade - Agir c/ “legalidade ética” - ex. da Ação popular (art. 5º, LXXIII, CF) à
  • Publicidade - Dar ciência a quem de direito (individual/coletivo)
  • Eficiência - eu me agrego, monto uma estrutura. Agir sem amadorismo.


2º Bimestre
1)    Conceito - estrutura organiza que vai administrar a administração pública
2)    Descentralização/desconcentração
  • Descentralização - administração direta cria através de uma lei, uma administração indireta, todo patrimônio que era do direto, passa para o indireto e indico como vai agir, tudo regulamentado e sem hierarquia. O que existe é controle político. E pode extinguir quando quiser. Em regra se criará uma autarquia.
  • Desconcentração - um superior hierárquico transfere atribuição a um subalterno dentro de uma administração.

3)    Administração pública direta - tem a administração publica federal, estadual, distrital e municipal, com capacidade administrativa e política (pode criar leis)
4)    Administração indireta - não tem capacidade de criar lei. É composta por união, estados, distrito federal e municípios. Quando o executivo não consegue lidar com tal assunto, ele cria um administração pública indireta, pode ser autarquia, fundação, sociedade de economia mista ou uma empresa pública. A partir de lei especifica se cria a adm indireta.
  • Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Autarquias
    • Pessoa jurídica direito público interno com capacidade meramente administrativa a quem são cometidos os serviços anteriormente prestados pela a administração pública direta.

1.    Criação: a lei lhe confere personalidade
2.    Extinção: via lei
  • Prerrogativas:

1.    Prazos processuais - em dobro pra recorrer e 4 pra contestar
2.    Imunidade com relação aos impostos - art. 150, VI, “a” e §2º - as autarquias não precisam pagar impostos.
3.    Impenhorabilidade, imprescritibilidade (não é passível de usucapião) de seus bens.
4.    Execução por precatórios (art. 100, CF) - art. 475 CPC
5.    Duplo grau de jurisdição -
  • Regime jurídico (regra) cargo/estatutário - nas autarquias somente serão cargos e estatutário.
  • Aquisição de bens/serviços: Lei 8666/93.
Fundações

  • Diferente de direito privado
  • Pessoa jurídica a quem são cometidas atividades de caráter social (art. 193 e SS da CF)
  • Natureza jurídica

3 posições
  • Prerrogativas: as mm’s das autarquias.
  • Submissão a lei 8666/93
  • Criação: a lei autoriza sua criação. A personalidade de jurídica nasce com o registro do ato constitutivo no cartório competente.


Administração pública indireta
Fundações
Toda vez que criar alguma atividade social para amparar saúde, educação, lazer, ação social, etc.... Art. 193 ss. Entes cooperados são aqueles que não integram a administração pública.
  • Atividades sociais
  • Art. 193 e seguintes da CF
  • Natureza Jurídica
  • Da doutrina à Direito público

Obs: Divisão doutrinária - Uma parte da doutrina diz que é direito privado, e outras falam que é direito público, direito privado é minoritário, público é o que mais dizem, ou pode ser de acordo com os seus atos constitutivos.
1)    Direito privado
2)    De acordo com seu ato constitutivo
3)    Direito público
Obs2: Diferenças entre fundações privadas - Qualquer pessoa pode criar uma fundação privada é fundação indireta, será fundação direta se for o estado, por exemplo, que criar. Se for privado o controle se dará pelo MP e se for publica será o tribunal de contas que vai controlar. Fundação sempre terá caráter de direito público.
  • Pessoa que cria
  • Destinação do patrimônio privado
  • Art. 37, XIX, CF
  • Controle
    • Fundação Privado = MP
    • Fundação Pública = Tribunal de Contas
  • MM. Prerrogativas e vantagens das autarquias
Sociedades de economia mista e empresas públicas
São de direito privado, diz no artigo 173, parágrafo 1º e SS.
  • São pessoas jurídica de direito privado (Art. 173, CF)
  • Exploram atividade industrial /comercial ou prestam serviços públicos
  • Quando presta atividade comercial/industrial tem os mm’s direitos/deveres dos particulares

Diferenças entre Empresa pública e Sociedade de Economia Mista
Sociedade de economia mista
  • Figurino de uma sociedade anônima - é feita pelas sociedades do direito empresarial.
  • Menor parte das ações com direito a voto em poder do estado
  • BB./Petrobras

Empresas públicas
  • Qualquer Figurino societário
  • Controle integral do estado
  • CEF/Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos

As empresas públicas que exercem atividade pública estão sujeitas ao mesmo tratamento que autarquia, ela não paga imposto.
Administração pública
Direta
  • Federal
  • Estadual
  • Distrital
  • Municipal

Art. 37, XIX, CF -- Autonomia administrativa/financeira e capacidade política
Indireta
  • Autarquia
  • Fundação
  • Sociedades de economia mista
  • Empresas públicas

Entes Cooperados - Particulares não integram a administração pública.
  • SENAI
  • SENAC


Ato Administrativo
  • Conceito
    • Toda manifestação lícita da administração pública tente a adquirir, modificar, resguardar ou extinguir direitos.
    • Antigo conceito de ato jurídico do CC de 1916
    • Ver conceito de negócio jurídico (art. 104, CC 2002)
  • Elementos
    • A ausência de um, alguns ou todos toda o ato administrativo inválido(STJ):
      • Competência - competência legal para ato administrativo.
      • Forma - No direito privado é livre, no público tem forma prescrita.
      • Objeto - Depende do contexto.
      • Motivo - razão de fato que justifica a prática do ato. Pode ser ordinária ou extraordinária, previsível ou imprevisível.
  • Razões de fato diferente motivação
    • Obs: Teoria dos motivos determinantes - O governador não poderá indeferir, causa de mandado de segurança. Precisa ter motivos.
      • Finalidade - atender ao bem comum. Finalidade pública é determinada pela lei.
  • Atributos
    • Presunção de legitimidade
      • Relativa
    • Coercibilidade/Imperatividade - Não vai pedir, vai mandar. Tem uma relação de supremacia sobre outrem.
    • Auto executoriedade - tem poder de execução sem necessidade de outrem.
  • Desfazimento dos atos administrativos
    • Anulação - falta algum de seus atos.
      • Ato inválido efeito “ex tunc” Poder judiciário + Poder Executivo
    • Revogação
      • Ato válido (Inconveniente/Inoportuno)
      • Efeito “ex nunc
      • Somente Poder executivo
    • Obs: Súmula 376 e 473, STF
  • Convalidação ou sanatório
    • Prática de outro ato administrativo para eliminar vicio atinente à competência ou forma de outro ato administrativo
    • Vícios referentes ao objeto, motivo e finalidade são inconvalidáveis
    • Obs: Teoria da anulação dos atos administrativos.

Licitação
  • Conceito
    • Processo em que a administração pública chama potenciais interessados para participarem de um certame em igualdade de condições contratando com aquele que oferecer a proposta mais vantajosaA mais vantajosa não significa melhor preço, pode ser a melhor técnica pra resolver problema específico. 
  • Legislação
    • Lei 8666/93 (Lei Federal nacional)
  • Princípios
    • Além do “L.I.M.P.E.”
    • Vinculação ao instrumento convocatório
      • A administração pública e os licitantes estão obrigados a cumprir as regras do edital/carta-convite
    • Julgamento objetivo
      • Não pode haver no edital hipóteses para classificações / julgamentos subjetivo. Se houver empate, deverá escolher por meio de sorteio na frente das empresas. Já tenho regras pré-estipulada. Precisa ser estipulada o produto certo que se precisa.
  • Fases
    • Interna (38, L8666)
      • Abertura do processo
      • Indicação do objeto
      • Indicação para despesa
    • Externa (43, L8666)
      • Comissão de licitações - Art. 51, L8666.
  • Habilitação
    • Identificar Idoneidade.
  • Classificação/julgados das propostas
    • Autoridade superior
  • Adjudicação
  • Homologação

Modalidades(22)
Valor(23)
Nº Licitantes
Participação
Objeto
Publicidade (21)
Concorrência pública
Grandes valores
Independente
Sem restrição
Sem restrição
Edital: 30 dias antecedência do recebimento proposta (21,§2º,b: 45 dias)
Tomada de preço
Valores médios
//
Cadastrados   ou não (3 dias antes da proposta)
Sem restrição
Edital: Público. 15 dias antecedência
Convite
Pequenos valores
Mínimo 3 (obs. Processo administrativo)
Cadastrados   ou não (24 horas antes)
Sem restrição
Carta-convite: entrega 5 dias antecedência
Concurso
Não interessa
Independe
Sem restrição
Trabalho técnico cientifico ou artístico
Edital, publicação 45 dias de antecedência
Leilão
Não interessa
//
// / //
Alienação bens inservíveis bens apreendidos
Edital, com ênfase no local


 1- Tipos de Licitação - Art. 45, Lei 8.666

"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)"

2- Elementos do edital - Art. 40, L. 8.666

"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Lei nº 8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)"

3 - Impugnação ao edital - art. 41, par. 1º, L. 8666/93.

"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes."

4 - Recursos administrativos - Art. 109, L. 8666

"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

5 - Representação ao Tribunal de Contas
  • Dispensa de licitações - Art. 24, L. 8666.

"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Lei nº 9.648, de 1998)"

Compra direta
  • 15 mil 
  • 8 mil

Haveria disputa se houvesse regular licitação

Ingagibilidade - Art. 25, L. 8666
  • Não há competitividade.

"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
  
Licitações
Fases
Modalidades - art. 8.666
  • Concorrência Pública
  • Tomada de Preço
  • Convite
  • Concurso
  • Leilão - maior lance
    • Pregão - Dá o menor preço - Lei 10.520
    • “Leilão as avessas”
    • Menor preço
    • Aquisição de bens/serviços comuns (definidos objetivamente no edital, com especificações usuais do mercado)
    • Eletrônico x Presencial - Pregão eletrônico pego empresas previamente cadastrada.

Tipos
Procedimento
Dispensa
Inexigibilidade
10            11           12          13(‘’’)
/-------------/-------------/-----------/-----
10% para 2º fase
A = Ofereceu a proposta de menor preço
A = 10; B = 10,2; C = 10,5; D = 10,9; E = 11,2; F = 12,0;
Todas as empresas que estiverem a 10% do preço da que ficou em primeiro lugar vão para a segunda fase, então vão negociar para baixar ainda mais.
Quem oferece a proposta de menor preço (Leiloeiro negocia)

Administração pública
Direto - capacidade política
  • Federal
  • Estadual
  • Distrital
  • Municipal

Indireta
  • Autarquia
    • Autarquias em regime especial - tem maiores vantagens (maior prerrogativas em relação as demais) ex. USP, UNESP.
    • Autarquias em agencias Reguladoras também estão em regime especial (fiscalizam as concessões ex. ANA, ANP, ANATEL, ARTESP)
  • Fundação
  • Sociedade economia mista
  • Empresas públicas

Ato administrativo
Classificações
  • Simples à 1 órgão/1ato
  • Complexos à 2 órgãos/1ato
  • Compostos à 1 órgão/1ato à Eficácia condicionada a outro órgão

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