Vademecum Jurídico 2011

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Teoria Geral do Processo Penal II



Inquérito Policial é o inicio do procedimento e serve para descobrir a autoria e a materialidade.
É o conjunto de diligência realizados pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e de sua autoria.
·         Destinatário
o   Imediato
§  Ministério Público
§  Ofendido - No caso de ação penal privada
o   Mediato - juiz de direito
·         Presidia - delegado de policia
·         Finalidade
·         Escrito - art. 9º CPP. Todas as peças do inquérito serão sempre por escrito.
·         Sigiloso - para não atropelar as investigações, não absoluto e sim relativo.
·         Obrigatoriedade - à propositura da ação penal no caso de ação penal pública incondicionada.
·         Inquisitivo
·         Valor probatório relativo - art. 155 CPP
·         Dispensabilidade - se já souber quem é e prova de que o crime aconteceu. O inquérito policial é dispensável.
O inquérito policial é a base de tudo, o sujeito deixa de ser indiciado e passa a ser réu.
No caso de provas testemunhais, periciais, entre outros, podem se perder no tempo, a testemunha esquece dos detalhes.
Ofendido = Querelante - art. 43, CPP
O inquérito policial é sigiloso, porém não um sigilo absoluto, um sigilo relativo, porque também tem acesso a ele o juiz, ministério público, em não se tratando de “segredo de justiça”.
O delegado de policia não pode arquivar o inquérito policial, somente o ministério público pode pleitear e o juiz é quem determina, assim somente o juiz pode arquivar o inquérito policial.
Não há no Inquérito policial o principio do contraditório
Art. 16 CP - é uma causa de atenuante (diminuição de pena). (assinar) Até aí, diminui a pena, após (art, 65, III, “b”), somente vai atenuar.
Art. 581- CPC
Recurso antes da sentença condenatória. Se o juiz não receber a denúncia, cabe recurso em sentido estrito.
Ampla defesa - Na ação penal, também no inquérito policial (poucos doutrinadores sustentam isso)
Art. 155 - CPP - se as provas não forem repetidas na ação penal, as provas constantes no inquérito policial, não servem, daí o seu valor probatório relativo das provas constantes do inquérito policial. 



Inquérito policial se inicia, em uma dessas hipóteses, pela prisão em flagrante, flagrante é a certeza visual.

“Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Enquanto nós temos a faculdade de prender alguém, o policial tem a obrigação. Se nós que tentarmos prender alguém, quebrarmos o dedo da pessoa, não respondemos por causa da excludente de ilicitude, a prática do exercício legal do direito.
“Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
O flagrante da inicio ao inquérito policial de ação policial pública. Portaria é a forma que o delegado abre inquérito policial. Portaria é o ato pelo qual o delgado de oficio abre o inquérito policial.
“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: basicamente é para ação penal pública incondicionada.
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; todas as circunstâncias significa colocar atenuantes, agravantes, qualificadoras, arrependimento, etc.
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; particularidades do autor como tatuagem, cabelo, aparência, etc.
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Para melhor encontrar a pessoa.
§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Do requerimento, o delegado não é obrigado a instaurar inquérito policial, ele pode achar que não houve crime, ou por outro motivo. Nos casos de estelionato isso é muito comum. Caberá o recurso para o chefe de policia, em são Paulo não existe esse cargo, mas no rio de janeiro existe. Em SP podemos pedir ao secretário de segurança pública.
§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”

“Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; Preservar o local do crime para as investigações.
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; apreender os objetos para a perícia.
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido; Tem que ouvir o ofendido.
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; Indiciado é o nome do futuro réu, ele não é acusado ainda, ele é indiciado, quando o promotor denuncia, ele passa a ser denunciado. As identificações são feitas com o indiciado.
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; acareação é para a imprensa ver, não resulta em nada presuntivo. Para reconhecer as pessoas é preciso usar pessoas parecidas e coisas são descritas precisamente.
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Nos crimes que deixam vestígios, a perícia é obrigatória.
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; identificar o indiciado e puxar seus antecedentes.
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.” Escrever a personalidade, conduta social, etc. 





Indiciamento

Não existe regulamento de indiciamento no CPP, indiciar é tomar a acusação certa.
É extremamente comum o acusado ser ouvido em declarações no inquérito, o delegado relata e manda para o fórum e o promotor denuncia. É constrangedor ser indiciado. É no indiciamento que o sujeito vai ser ouvindo, é a primeira vez que o indiciado vai fazer sua auto-defesa.
Quando o sujeito é indiciado e for menor de 21 anos era necessário a presença de um curador. O art. 194 dizia que o menor de 21 precisa da presença de um curador, hoje esse art. foi revogado.
Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Todo ato que ocorrer em juízo precisa passar em contraditório. De 2003, passou a ter contraditório no interrogatório. É obrigatório ter advogado no interrogatório do réu em juízo, não precisa de curador.
Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
O CC revoga tacitamente a idade de 21 anos para 18. Muitos discordam dessa revogação, pois, o advogado está lá para fiscalizar. Mas esse é o entendimento de uma corrente minoritária. Se for ouvido esta pessoa de 18 a 21 anos, não tem efeitos de nulidade no inquérito, mas serve para excluir alguma prova no futuro.




Inquérito (continuação)
Promotor ao receber o inquérito poderá pedir denúncia, arquivamento ou retorne ao departamento de polícia. Relatório não vincula denúncia, o relatório somente vai relatar o que aconteceu, mas não vai denunciar. Quem arquiva inquérito é o juiz, o promotor pede ao juiz e ele arquiva. Antigamente podia arquivar na delegacia, porém, somente o juiz poderá arquivar agora. Pode desarquivar a denuncia para novas provas. Ele fica até prescrever formalmente.
·         Arquivamento
·         Apenas ao juiz (requerimento do ministério público)
·         Desarquivar novas provas
·         Lei 9296/96 - Investigação - interceptações telefônicas - é uma forma de investigar. É uma prova do tipo covarde, mas é muito utilizada.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Somente poderá fazer com ordem judicial. Aquele juiz que quebra sigilo telefônico, ele que deverá julgar. O novo código de processo penal vai ter o juiz das garantias, vai ter um juiz para o inquérito e um juiz para sentenciar.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; subjetivo
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; é possível chegar a prova do crime de outra forma? Se for, não poderá usar essa prova.
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Somente crimes apenados com reclusão que é possível usar essa prova. Tem uma exceção que é a Conexão.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Escuta telefônica somente terá o prazo de 15 com a possibilidade de renovar por mais 15 dias. Se errarem no cálculo e a prova aparecer no 17º dia, é prova ilícita e se for em favor do réu, poderá se usar.




·         Lei regulamentadora
o   Penal
o   Processual
·         Requisitos
o   Autorização judicial
o   Investigação
§  Criminal
§  Processual Penal
·         Dispensabilidade
o   Estado de defesa
o   Estado de sítio





Ação Penal

·        Ação penal pública condicionada
·        Ação penal pública incondicionada
·        Ação privada
·        Ação penal subsidiária - art. 24, 25 ss
Queixa
·        Peça que inaugura a ação penal em juízo - peça que o querelante faz.
Requisitos:
·        Art. 41 CPP - nos ensina a fazer uma queixa. Na queixa-crime eu não tenho inquérito, posso ter, mas normalmente não tem. Se eu falo na queixa que houve um crime qualificado, vou ter que demonstrar a qualificadora.
Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Titularidade - ofendido
Prazo
Decadência, renúncia, perdão e perempção (ação penal privada)


Jurisdição e competência
·        Jurisdição e, pois, a faculdade que tem o poder judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo. Ele faz isso na jurisdição, competência definida, no caso, territorial.
Princípios
·        Juiz natural - art. 5, LIII - não se admite juiz de exceção, não pode criar um juiz para determinado caso.
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
·        Investidura - ser aprovado em concurso. É possível ser juiz pelo quinto constitucional.
·        Indeclinabilidade - semelhante com indelegabilidade, se uma determinada ação for distribuída a determinado juiz, não pode haver recusa e repassar a outro, ele terá que julgar e não pode delegar a ninguém, em regra. Pode ocorrer isso se houver suspeição.
·        Correlação (sentença) - entre a denuncia e a queixa, se sou denunciado por algo, vou ter que demonstrar essa denuncia.
Características
·        Órgão adequado - cada um deve ser julgado em seu órgão certo.
·        Contraditório
·        Procedimento - devido processo legal. O juiz que é competente tem que ficar atento aos procedimentos, pode ocorrer a nulidade.
Divisões
·        Graduação (tribunais) - 1º Instância, 2º Instância, etc.
·        Matéria (penal, civil, eleitoral, militar ...) cada matéria é julgada por um juiz competente.
·        Organismo (estadual e federal)
Competência
·        Limite da jurisdição - delimitação do poder jurisdicional
Competência material:
·        Natureza da infração - crimes contra a vida, tribunal de júri, demais é feito por juiz da vara do júri.
·        Qualidade de pessoa do réu
·        Território - ocorreu o crime na cidade, julga na cidade. Tem a exceção de desaforamento, o juiz daqui manda julgar em outra comarca.
Competência funcional (atos do processo)
·        Fase do processo (juiz e jurados) - primeira fase quem decide é o juiz, na segunda fase são os jurados que decidem.
·        Objeto do juízo (juiz e jurados)
·        Graus de jurisdição - 1º, 2º instancia.
Prorrogação de competência
·        Prorrogação de foro (conexão) - se tiver varias pessoas, uma só matou e os outros estupraram, pode haver conexão e todos irem a júri.
·        Delegação de competência - expedir carta precatória.
·        Desaforamento - exceção a competência territorial
Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.




Competência pelo domicílio ou residência do réu
·        Art. 72 CPP
Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. Primeiro lugar que tomar ciência da residência do réu.
§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Querelante poderá optar pelo local do fato ou no domicilio do réu.
Natureza da infração
Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Latrocínio é crime contra o patrimônio e deve ser julgado em juiz singular.
§ 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Distribuição
Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
·        Dois ou mais juízes competentes
·        Medidas cautelares
Conexão
Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; concurso de pessoas.
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Art. 70, 73 e 74, CP.
·        Nexo que se estabelece entre dois ou mais crimes - o tribunal do júri vai julgar os dois crimes.
·        Evitar decisões contraditórias
·        Efeitos
o   Reunião de ações penais-mesmo processo
o   Prorrogação de competência
1) Conexão intersubjetiva
·        Simultaneidade - todos serão julgados no mesmo processo, não precisa criar um processo para cada pessoa.
·        Concursal - deve ter um liame subjetivo. Crime organizado, cada um faz uma coisa, porém, pode ninguém se conhecer.
·        Reciprocidade - crime de rixa
2) Material


Assistente de acusação e o defensor
Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Do assistente
Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Antes, a figura do assistente era buscar uma condenação buscando uma indenização. Uma sentença em julgado é um título executivo. Não existe na fase de inquérito*.
Art. 311, Lei 12403/11. Criaram uma possibilidade do assistente funcionar em inquérito. Quando se lê que a figura do assistente é só acusação, porém agora ele pode pleitear sobre prisão preventiva.
Pronuncia é a possibilidade do ministério público levar a júri. Não cabe a figura do assistente na pronuncia.
Sentença do tribunal do júri que desclassifica, vai ser redistribuído para uma das vara singular.
Em regra geral, a finalidade do assistente é auxiliar o MP para buscar uma indenização no civil. No inquérito ele pode pleitear prisão preventiva.
Na ação penal privada, não é permitido, somente na ação penal pública.

Do defensor público
Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Pelo convênio entre a OAB e o MP, o estado da um defensor gratuitamente. O defensor tem o dever de defender os interesses do cliente. Ele é obrigado a defender os interesses do cliente, sob pena de ser punido pela OAB.

O defensor pode:
Estatuto da advocacia - art. 1º.
Ninguém pode bater as portas do fórum sem advogado.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
...
Art. 28 - Código de Ética. Advogado pode fazer publicidade com discrição.
§3º. É possível o advogado enviar mala direta. Ele pode dar entrevista, porém, não pode fazer publicidade na televisão.

Prova: Competência, sujeitos processuais, assistentes de acusações, advogado. Estatuto e código de ética. 



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