Vademecum Jurídico 2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Tributos em espécie




Suspensão do crédito tributário



Rol taxativo
Hipóteses
  • Moratória
    •  Geral (direito adquirido)
    • Individual 
    • Moratória parcelada 
    • Dolo ou simulação
  • Depósito do montante integral
    • Direito subjetivo
    • Conversão em renda
    • Integral e em dinheiro
    • Art. 38, LEF x Súmula Vinculante 28, STF
  •  Reclamações e recursos no PAF
    • Depósito recursal e arrolamento de bens
  • Liminar ou tutela antecipada
  • Parcelamento
    • Lei específica
    • Juros e multa
    •  “Segunda Lei” à Recuperação judicial
Hipótese de incidência é algo hipotético é a descrição legal. Se ninguém tiver renda, não vai ter IR. Se for concreto temos o fato gerador, o fato gerador pressupõe a descrição da lei, é o espelho para o mundo concreto. Obrigação tributária, se tiver só hipótese de incidência e não ter o fato gerador, não vou ter obrigação tributária. O valor que vou ter que pagar é o lançamento tributário, que se divide em crédito tributário, lançamento serve para constituir o crédito tributário, ele constitui, porém, no entanto, ele declara o que está lá atrás a obrigação tributária e o constitutivo com relação ao crédito tributário. O pagamento atrás não pago, tinha um prazo de 5 anos para ser cobrado.

Causas suspensivas do crédito tributário, você não vai ter que pagar, alguma dessas hipóteses para suspender, eu não vou ter que pagar. Uma vez suspenso, nessas 5 hipóteses acima, não impedem o lançamento. Isso é resultado de julgado do STJ. O lançamento é ato vinculado, não é impedido, a suspensão é algo que o fisco não possa cobrar você mas não impedem de fazer um crédito e deixar pronto para quando precisar, cobrar. Nenhuma dessas causas impedem o lançamento, o lançamento deve ser feito, o que vai ser suspenso é o pagamento. Liminar é causa que suspende o crédito tributário, o fisco deve lançar. Vai quantificar, vai lançar, mas não vai cobrar. Vai estar escrito “suspenso por ordem judicial”.

O rol é taxativo porque é feito uma analise sistemática dos artigos 151, 141 e 111, I, CTN.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
...
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
....
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;”


Do artigo 141, somente essas causas fazem parte do rol suspensivo no próprio CTN.

Primeira hipótese é a moratória - moratória é a dilação legal do prazo para o pagamento do tributo. Regra de 30 dias para o pagamento, pode haver prorrogação, mas tem que estar estabelecido por lei.

Existe duas espécies de moratória, a geral que se encontra no art. 152, I, CTN e dentro do inciso I existe duas subespécies, mas autônomas e as heterônomas.


Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:


I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

Na autônoma, quem cria, cobra. Quem cria, cobra na moratória, se o tributo é federal, quem cria e cobra é feito por uma lei federal. A moratória é a dilação legal autônoma.

Na segunda, heterônomas, a união cria e delega aos estados ou municípios para cobrar. Quem tem a competência, pode cobrar. Mas, muitos dizem que esse inciso não foi recepcionado, pois ele não respeita o princípio federativo, pois, o princípio federativo é cláusula pétrea. É só da união para estados e municípios.

Segunda espécie é a moratória individual - Art. 152, II, do CTN. Pressupões despacho da autoridade administrativa competente, eventualmente a prestação de garantias e não gera direito adquirido. A única diferença é que na geral gera direito adquirido, na individual não gera.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Na individual, não tem jeito da fazenda saber se você não procurar ela, pois ela fala os requisitos, você observa os requisitos e vai procurar seus direitos. Não gera direito adquirido, eu tenho que ir atrás, ou seja, gera despacho da autoridade administrativa, e eu tenho que apresentar garantia, se não precisar apresentar garantia, somente precisará do despacho.

A moratória parcelada é diferente do parcelamento. A moratória é mera dilação, uma prorrogação de pagamento à vista. O parcelamento começa a vencer hoje, dá 10 parcelas para pagar. Art. 153, III, “b”.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Moratória parcelada corresponde à dilação do pagamento do tributo em prestações por situações naturais, econômicas ou sociais, excluindo-se como regra os juros e a multa.

O parcelamento é medida de política fiscal normalmente utilizada para a recuperação do crédito tributário e regularização da situação de inadimplência do contribuinte. Como regra não há exclusão dos juros e da multa. Ex. Inundação é moratória. Uma grande rescessão é moratória. Pessoal deixando de pagar, a fazenda entende que vai recuperar é o parcelamento. Art. 154 ler e 155.

“Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.”

Se houve algum problema até a concessão é motivo de anulação, se tinha que fazer após a concessão, isso é cassação.


Juros de mora é a retribuição pelo capital indevidamente retido. Ex. Quando se aplica na poupança você tem os rendimentos, que são juros. Se o motivo da anulação foi dolo ou simulação, se vai pagar o tributo com juros e mora e com multa e ainda não corre o prazo prescricional. Se estava de boa-fé, é menos multa e corre prazo prescricional.

Depósito do montante integral é direito subjetivo do sujeito passivo é quem paga. Conversão em renda extingue o crédito tributário.

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
...
VI - a conversão de depósito em renda;”

Se você está sendo cobrado tributo e você fez por forma de dolo, o depósito tem que ser integral, com correção, juros e multa, vai servir para extinção do crédito. O próprio contribuinte se reconhece como devedor? Sim, através do “quantum debeatur”, pelo depósito de renda.

Diferença entre prescrição e decadência é se for antes do lançamento é decadência e se for após o lançamento é prescrição. É passível do STJ.


Art. 38, LEF - se houver recolhimento integral, a exigibilidade do crédito suspende. Pra ajuizar ação, precisa depositar o valor. A súmula vinculante fala que o prévio depósito é incompatível com a CF88. Precisa depositar para suspender, mas se não depositar, ainda pode entrar com ação. Depósito é uma modalidade que suspende.


Reclamações e recursos no Processo Administrativo Fiscal - qualquer impugnação administrativa, suspende o crédito tributário. Se em 15 eu entrei com impugnação, meu nome não pode ser negativado. Só podia entrar com recurso com prévio depósito ou arrolar algum bem que cumpra o débito. Supremo veio com SV21, STF. O STF fala que não pode fazer isso, pois fere o direito de petição.

Liminar ou tutela antecipada - Se eu entro com ação judicial não suspende exibilidade do crédito, eu faço depósito, se consigo liminar ou tutela antecipada, art. 273, §7º, CPC.

Parcelamento - art. 155-A CTN. É feita por lei específica - se é parcelamento do terreno é feito pelo município. E inclui-se juros e multa.


Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


Extinção do Crédito Tributário (Arts. 156/174)

Característica - rol taxativo
Hipóteses

  • Pagamento  
    • Art. 158, CTN x Art. 322, CC - ex. CRLVeículos 
    • Arts. 159/160 Local e Prazo 
    • Art. 161 - efeitos da mora 
      • §1º Regra Supletiva (Selic) 
      • §2º Consulta 
    • Art. 162 - Formas
    • Art. 163 - Imputação de pagamento

Pagamento Indevido/Repetição do Indébito (arts. 165/169)
Prova do erro? X Art. 877, CC
Crédito Decaído ou Prescrito

S 461, STJ:
"STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."

Tributo Indireto
Juros e Correção monetária - S188 e S162, STJ
"STJ Súmula nº 188 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

Juros Moratórios - Repetição de Indébito Tributário - Trânsito em Julgado da Sentença

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
...
STJ Súmula nº 162 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996

Repetição de Indébito - Correção Monetária
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido."



Prazo no âmbito administrativo - prazo decadencial - extinção
  • Não contenciosa
  •  Contenciosa
Decisão de inconstitucionalidade do STF?
Prazo no âmbito judicial

  • Via judicial direta
  • Prévia via administrativa
    • Prescrição
    • Prescrição intercorrente (S383/STF)
O Rol é taxativo segundo o art. 156, são somente as hipóteses do art. 156 que extinguem o Crédito Tributário:


“ Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”

Primeira hipótese é o pagamento, se pagou, extinguiu. A única coisa em igual com o Código Civil é que se pagar, extingue, somente existe essa igualdade. O ônus é do credor no direito civil e no direito tributário o ônus do pagamento é do contribuinte. Ex. CRLV 2011, o fisco pode comprovar o pagamento do CRLV de 2011? Se fosse direito civil, não precisaria, porém, no direito tributário, precisa guardar os comprovantes de tributo até a prescrição, que é no prazo de 5 anos.

“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”

O art. 159/160 só tem fins teóricos, na prática não se aplica. Em regra é no domicilio do devedor e o prazo é de 30 dias do lançamento. Regras subsidiárias, são regras residuais.

“Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.”

O não pagamento tributário, eu tenho incidentes do juros de mora e provavelmente da multa moratória, como dita o art. 161. Correção monetária é uma mera atualização da moeda frente a inflação, não é acréscimo, mas incide. Os juros de mora é retribuição do capital indevidamente retiro. Multa moratória é a multa pela inadimplência. Art. 138, CTN, estabelece.

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

O parágrafo é usado no direito civil, é uma regra supletiva quanto aos juros moratórios, no direito civil é 1%. Lá não é mencionado no art. 406, CC, então a jurisprudência começou a entender que era 1%. No CTN fala que equivale a 1% ao mês, mas é regra supletiva.


O art. 161 estabelece:
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."


Não é a regra, se não tiver nada dizendo, eu utilizo o parágrafo 1º, usando 1% ao mês. Todo ano se utiliza da SELIC, no caso é a correção monetária juntamente com os juros da mora. O estado pode ter índice próprio sob a taxa da SELIC, em MG é utilizado a SELIC, em SP tem índice próprio. No STJ está pacifico, não pode acrescer nada com a SELIC.

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."

Consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto não sai o resultado do processo de consulta, você não está em mora. Se pagar logo, não pagará os juros de mora e correção monetária.

Art. 162 são as formas de pagamento. O pagamento é pro soluto e não pro solvento, como no direito empresarial.
“Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.”

O art. 354, no CC, é feito através do juros e depois capital.

"Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."

A regra de pagamento do direito tributário é muito mais complexa, como mostra o art. 163, CTN.

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

Primeiro eu pago como direito passivo direito e depois indireto.

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

No grau de retributividade - abrange contribuição de melhoria, se sobrar vai pra taxa, se sobrar vai pra imposto.


III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

Ordem crescente da prescrição, aquilo que tiver mais próximo de prescrever eu pago.

IV - na ordem decrescente dos montantes.


Na prática não serve para nada, porém, tem uma hipótese que é importante, na massa falida, eu reúno todos os bens e pago seguindo essas regras. Embora não tenha repercussão prática, é muito utilizado na teoria.


Pagamento indevido/repetição do indébito

No art. 877, CC, fala que precisa provar o erro, quem paga errado, paga duas vezes.

Os arts. 165 a 169, do CTN, estabelecem:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."


Se pagar um tributo duas vezes, não precisará provar o erro, terá restituição através de ação de repetição de indébito.

Decadência e Prescrição é vista pelo Lançamento do Crédito tributário. Seja o crédito decaído ou prescrito, o STJ entende sobre ambas as partes.

A Súmula 461, STJ, entende que a devolução é feita por precatório ou compensação. 
"
STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."


Tributo indireto é usado a regra do 166, CTN. Tributo indireto é o contributo que repercute, a carga tributária vai para o consumidor final ou contribuinte de fato. Essa é a única regra para o contribuinte de fato, todos os outros vai para o contribuinte de direito.


Cabe repetição de indébito para o contribuinte de direito.

  • Não repasse ao consumidor final, ou
  • Autorização do consumidor final.
O Contribuinte de fato não recebe, pois a relação jurídica é somente da Fazenda pública contra a empresa, quando ocorrer esse caso, extingue o processo sem o julgamento do mérito por falta de legitimidade passiva.
Juros e correção monetária incidem do trânsito e julgado. Está na S188 e S162, STJ. O prazo decadencial é de 5 anos, seja com intenção não contenciosa, não suspende e nem interrompe, é direito.
Decisão é tem efeito ex tunc - se eu paguei há 10 anos e tem repetição do indébito, o STJ fala que cabe, depois colocaram algumas peculiaridades, como controle abstrato - ADIN, ADECON, ADPF. A decisão agora é IRRELEVANTE. Passado o prazo de 5 anos do pagamento indevido.

Prazo âmbito judicial está no art. 169, se vai pra via judicial direta, também tem o prazo de 5 anos. Se eu entrei na receita, e ela disse NÃO, eu tenho 2 anos para entrar via judicial. O Prazo de 2 anos é prescricional e cabe interrupção e suspensão.
  • Prescrição intercorrente
 2. Compensação
  • Pressupostos
  • STJ 
    • Mesma espécie tributária 
    • Mesma destinação constitucional 
  • Art. 170-A à Trânsito em julgado 
    • Súmula 212, 213, 460 e 461, STJ
3. Transação

  • Pressupostos 
    • Litígio
    • Lei
4. Remissão
  • Conceito
  • Lei específica 
  • Abrangência 
  • Diferença entre anistia 
  • Diferença entre isenção
5. Decadência
  • Impede nascimento do crédito tributário
  • Prazo (Súmula vinculante 8)
  • Contagem - Regras:

A) 1º Dia do exercício seguinte

B) Antecipação da contagem

C) Anulação por vício formal

  • Novo prazo

  • Interrupção do prazo decadencial
  • Suspensão do prazo prescricional
D) Lançamento por homologação

  • Tributo não declarado e não pago
  • Pagamento realizado
  • Tributo declarado e não pago

Se fizer um pedido administrativo, sobra a via judicial, no entanto, o prazo é de dois anos.

“Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”

Prescrição intercorrente é a perda do direito durante o processo, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Súmula 150 - prescreve uma ação intercorrente no mesmo prazo que seu ajuizamento. A partir do momento que se interrompe o prazo, ele volta a correr da metade. Ex. Se fizer um pedido administrativo, passar 6 meses, você entra com uma ação judicial, o prazo agora vai ser pela metade, ou seja, 12 meses. Porém, precisa observar o prazo mínimo é de 24 meses, ou seja, 6 meses, 12 meses + 6 meses (acrescenta para atender o prazo mínimo).

Súmula 383 - específica para direito administrativo. O prazo é de 3 anos, é um julgado do STJ
"STJ Súmula nº 383 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

Competência - Processo e Julgamento - Ações Conexas de Interesse de Menor

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."

Se entrar contra o estado o prazo é de 3 anos. É o mesmo entendimento do exemplo anterior. O prazo mínimo é de 5 anos.

Compensação - Art. 170 e 170-A - Pressupostos

  • Mesmas partes do direito civil;
  • Lei (precisa existir lei autorizando compensação);

  • Créditos liquidados vencido

  • Crédito liquidado vincendo (ainda não venceu, está para vencer, tem até juros, a fazenda pode descontar juros, §único, 170, CTN).

Precisa observar as mesmas espécies e mesmas destinações para haver compensação.


Eu preciso de trânsito em julgado para compensação. Mesmo que for aceito a compensação, precisa esperar transitar em julgado. Não é aceito tutela antecipada e nem liminar.

“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”

S212 - se não houve transito em julgado, não pode declarar compensação.
"STJ Súmula nº 212 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005

Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar."


S213 - eu posso usar o mandado de segurança para a declaração da compensação. Aqui foi transitado em julgado, aqui você declara a compensação. 
"STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

Mandado de Segurança - Compensação Tributária

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."




S461 - se ganhar uma ação de repetição de indébito pode receber por precatório ou por compensação.
"STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."


S460 - é inadmissível a impetração do mandado de segurança para a convalidação de compensação já realizada. Eu só posso impetrar mandado de segurança para fins declaratórios, não posso fazer o mesmo para fins constitutivos. 
"STJ Súmula nº 460 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

Cabimento - Mandado de Segurança para Convalidar a Compensação Tributária Realizada pelo Contribuinte

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."


Transação - “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.”

Todas as hipóteses de extinção de crédito tributário, aqui não é diferente, temos a transação que também é feito por lei. Litígio - eu preciso de processo judicial/administrativo para ter transação judicial.

Remissão - art. 172. É a dispensa legal gratuita da dívida tributária.

"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155."

A lei específica - art. 150, §6º, CF

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

Abrangência - remição pode abranger tributo e/ou multa.

Anistia e isenção são causas de exclusão do crédito tributário - remissão é causa de extinção do crédito tributário, isenção e anistia são causas de exclusão, elas impedem o lançamento.

Anistia só abrange multa e a isenção somente o tributo. Remissão é ambos, multa e isenção.

Remissão
Anistia
Inseção
Extingue
Exclui
Exclui
Pressupões Lançamento
Impede Lançamento
Impede Lançamento
Tributo/multa
Só multa
Só tributo

Decadência - momento da decadência é antes do lançamento - você não tem lançamento. O lançamento é o marco divisor da decadência e da prescrição. O prazo decandencial é de 5 anos, art. 173, CTN. (SV8 - nós tínhamos a lei 8212/91, art. 45 - tínhamos um prazo de 10 anos. A Art. 146, III, “b”, CF pressupõe lei complementar, como a lei 8212 é uma lei ordinária.


Decadência
  • Regras de Contagem: 
    • 1º Dia do exercício seguinte
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Fato gerador ocorrendo no dia 1/1/2007 do ICMS, fato gerador do ICMS, começa o prazo decadencial a partir do 1º que o lançamento podia ter sido efetuado. Ou seja, primeiro dia que poderia ser exigido do ano seguinte, próximo exercício financeiro, ou seja, começa no dia 1/1/2008 e termina no dia 1/1/2013. Se eu vendi a mercadoria no dia 30/6/2007, começa dia 30/6/2008 e termina dia 30/6/2013.
....
    • Antecipação de contagem - ela só vai antecipar. Qualquer medida apta ao lançamento faz com que aconteça a antecipação da contagem, não a dilação, mas a antecipação. Ex. Se o fato gerador foi realizado dia 1/1/2007, começa dia 1/1/2008, um grande exemplo de antecipação é a fiscalização. Ela é feita para ver se o tributo está pago corretamente. Fiscalização é uma medida apta ao lançamento, se você pagou está certo, do contrário, pode haver uma advertência ou uma explicitação. Se a fiscalização ocorre dia 30/6/2007, ali começa a contagem da decadência. O prazo começa e termina dia 30/6/2012.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

"dies a quo" inicia a fiscalização.

    • Anulação do lançamento por vício formal - quem lançou não era competente para lançar, ou outro exemplo, cerceamento de defesa, vício formal. Ex. fato gerador ocorrendo dia 1/1/2007, pela regra começa dia 1/1/2008, em 1/4/2012 ocorre o lançamento, ainda não decaiu, no dia 30/3/2013 ocorre a anulação por vício formal. Houve lançamento no prazo normal, mas na frente ocorre a anulação, se ocorrer isso, dobra a decadência, então somente vai decadenciar dia 30/3/2018.
“173 .... II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.” 

      • Novo prazo - novo prazo de 5 anos.
      • Interrupção do prazo decadencial - A cespe adota essa teoria. Se for lançamento por vício material é falso, não existe, somente existe a interrupção do prazo decadencial de vício formal. Luciano Amaro adota essa teoria.
      • Suspensão do prazo prescricional - existe corrente que entende como suspensão, mas não é indicado essa teoria.
    • Lançamento por homologação - Art. 150, CTN. É feita pelo próprio contribuinte, primeiro lugar enquadramento fático, também enquadramento jurídico, ex. IR, você faz enquadramento.
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”

      • Tributo não declarado e não pago - se eu não fiz nada, cabe ao fisco correr.
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”

      • Pagamento realizado - eu não declaro, mas eu pago. Você junta uma guia, não declara, mas paga. Como teve o pagamento, ele é tido como fato gerador, o prazo é de cinco anos do fato gerador. O prazo é de cinco anos do pagamento. 

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
....
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
      • Tributo declarado e não pago - Fiz a declaração de renda, emiti a guia, mas não tinha dinheiro para pagar. Ocorre somente o lançamento, ou seja, a quantificação, então não tem decadência. (S436, STJ). Com o lançamento já ocorre o inicio da prescrição, portanto, não pode ter a decadência.

Prescrição
  • Prazo - 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário. A partir do crédito tributário, você tem 30 dias para pagar, se você não pagou, a constituição definitiva é após esses 30 dias, aí começa o prazo de 5 anos. SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR.
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
....
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
....
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
....
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”

  • Interrupção-hipóteses: Se houver alguma dessas hipóteses, zera e volta a correr por 5 anos.
“Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”

Também usa-se o §1º, do art. 219, CPC.

“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.”

    • Despacho do juiz - Se o lançamento ocorre dia 30/1/2007, ocorre a interrupção dia 30/1/12, se ocorrer o despacho do juiz dia 5/2/12, ele retroage e por causa da interrupção, o prazo dobra e fica em mais 5 anos, o prazo é até 30/1/17.
    • Qualquer medida judicial
"Art. 174, §único:
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;"
    • Confissão
      • (S248, TFR) - Parcelamento é ato apto para interromper
"TFR Súmula nº 248 - 20-10-1987 - DJ 28-10-87
Prazo da Prescrição Interrompido pela Confissão e Parcelamento da Dívida Fiscal - Cumprimento do Acordo Celebrado

O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado."

      • Pedido de compensação de débito - eu tenho crédito e reconheço, porém, eu não quero pagar, eu quero compensar, um ato do contribuinte já é ato para interrupção do prazo prescricional.
Art. 174, §único:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

Causas de suspensão
  • Conceito - suspende e começa do mesmo tempo que parou.
  • Moratória fraudulenta - Causa de suspensão do crédito tributário, Art. 155, §Único, CTN. Se a pessoa obter uma moratória individual, se eu sacaneio, eu obtive de forma fraudulenta, o prazo prescricional é suspenso.
“Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
....
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.”
  • Art. 151, CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)   
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”
  • Art. 2º, §3º, LEF? - quando o fisco inscreve na dívida ativa, ele faz essa inscrição para obter a CDA - Certidão de dívida ativa. Ele vai e inscreve num livro, depois é extraído a CDA, no qual, serve para a propositura da execução fiscal. Quando o fisco inscreve o débito na dívida ativa, você tem a suspensão por 180 dias, o fisco ganha 6 meses. ESTÁ REGRA NÃO SE APLICA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA (STJ), essa lei é ordinária, para regulamentação somente é feita por lei complementar. Ex. Uma multa do PROCON é não tributária.
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
...
§ 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • Art. 40, LEF.
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
  • Atos e fatos não imputáveis ao exequente
Suspensão do prazo prescricional

Art. 40, LEF - Suspende o processo se não encontrou o devedor ou não tem bens. Determinado a suspensão, depois de um ano é arquivado. Fica suspenso somente pelo prazo de 1 ano.
  • Prescrição intercorrente Art. 40 - (S314, STJ) - prescrição dentro do processo. Qualquer tipo de processo pode ter a prescrição intercorrente. O prazo é o mesmo da propositura da ação. (S150, STF), começa a contar depois da suspensão.
  • §4º - pode ser reconhecido de ofício - mas precisa de prévia manifestação. Processo imediato, incide a processos que já estão em curso.
  • §5º -
V) Atos e fatos não imputáveis ao exequente - é incomum acontecer, em uma execução fiscal, embargos são o mecanismo de defesa em uma execução fiscal. Nada impede que ele entre com uma ação anulatória. Você vai ter conexão entre embargos e anulatória. Ambos são para anular o crédito. Suspendeu a execução pelos embargos, suspendeu automaticamente a prescrição.

7. Art. 156, VI - VI - a conversão de depósito em renda;
  • Depósito
    • Judicial - Quero suspender, se eu perco, eu tenho que pagar juros moratório e correções.
    • Administrativo - posso fazer uma impugnação administrativa, é suficiente para suspender, se não suspender, entro judicialmente. Se você perde, você não tem juros moratório, nem correção.
8. Art. 156, VII - VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
Lançamento por homologação - própria pessoa faz enquadramento, se em cinco anos não ocorrer o lançamento, ele será homologado tacitamente e extingue.

9. Art. 156, VIII - VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
Precisa ser feito a consignação em pagamento procedente. Se for improcedente, incide juros moratórios e multa moratória. Os encargos incidirão somente pela diferença do montante integral. É o valor que contribuinte reputa como devido.
  • Diferente depósito do montante - extingue desde que procedente.
  • Integral - 151
10. Art. 156, IX - IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Trânsito em julgado administrativo. Decisão administrativa irreformável mas somente de ser procedente.

11. Art. 156, X - X - a decisão judicial passada em julgado.

12. Art. 156, XI - XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Existe hipótese de pagamento em bens móveis? Não, não existe. O rol é taxativo, fala-se em imóveis, não se fala em bens móveis.

Exclusão do crédito tributário - art. 175 a 182
  • Impede lançamento - Eu tenho obrigação tributária, a partir do fato gerador, o crédito tributário se constitui com o lançamento. Ao impedir o lançamento, eu não tenho crédito mas eu tenho obrigação tributária.
  • Obrigações acessórias - §1, art. 175 - obrigações acessórias continuam, elas remanescem.
"Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente."
  • Isenção - é a dispensa legal do pagamento do tributo.
    • Lei específica - art. 150, §6º, CF. Se tratar de imposto de renda, preciso de uma lei específica de isenção do imposto de renda.
      • Extensão (Art. 177)
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Isenção onerosa - condicional/com encargo e também por prazo certo. Só vou ter isenção se fizer alguma coisa, ex. Fábrica de automóveis na BH. Se for revogada, ela gera direito adquirido. S544, STF.
  • Anistia
    • Conceito - é o perdão legal de infrações tributárias. (penalidade pecuniária ou multa)
    • Marcos temporais - antes do lançamento; só infrações anteriores a lei anistiante.
    • Diferente de remissão - remissão é causa de extinção do crédito, eu tenho o lançamento; absorve tributo e multa.


Garantias e privilégios do crédito tributário (art. 183/193, CTN)
Garantias - direitos da fazenda em relação ao devedor do tributo. E são atribuídas as vantagens do crédito tributário.
·         Art. 183: Rol exemplificativo (“numerus apertus”)
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Natureza do crédito tributário, não importa a garantia desse crédito, ex. no caso de garantia de bens móveis seria um crédito hipotecário, no caso, vira crédito tributário. Ele não perdeu tal natureza para virar crédito tributário, ele simplesmente é de natureza tributária.
·         Art. 184. Responsabilidade pessoal; S430, STJ
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Responsabilidade pessoal do devedor.
A S430 faz menção a pessoa jurídica, no caso a responsabilidade é pessoal e não da pessoa jurídica. Acabou o dinheiro e não teve má-fé, não vai ter como atingir os sócios, é algo pacifico no STJ, é mero inadimplemento
·         Art. 185 - presunção de fraude x S375, STJ
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) O momento da presunção de fraude é na inscrição da dívida ativa, alienou depois, presunção de fraude.
Eu inscrevo na dívida ativa à certidão de dívida ativa à execução de dívida ativa - antes a simples execução já havia presunção de fraude.
S375 - eu tenho a boa fé do terceiro quando eu não tenho registro da penhora. Mas ela só é valida para execuções civis e não é válida para execuções tributárias. É Inaplicável em relação a crédito tributário.
A divida só aparece na região que se pede, se por ex. a pessoa tiver uma dívida em outro estado e não tiver nesta comarca, posso comprar mas esperando uma discussão futura. Tem grande chances de ganhar, porém não é garantido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
·         Art. 185-A - Indisponibilidade de bens - trata também da penhora online. A Indisponibilidade de bens pode ocorrer através de 3 pressupostos: A citação do devedor, preciso de citação; Não paga e não nomeia bens, ou seja, a omissão do devedor; não localização de bens penhoráveis. Na prática é utilizado a penhora online diretamente, o STJ autoriza fazê-lo diretamente.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
·         Garantias indiretas (prova de quitação) - arts. 191/193 - para eu entrar em concorrência pública, ou licitação, eu preciso quitar todas as dívidas tributárias.
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
·         Privilégios/preferência
·         Art. 186: Cobrança coletiva - não é qualquer crédito trabalhista, ele é até 150 salários mínimos; acidente de trabalho, qualquer valor; e crédito com garantia real, os bancos conseguiram que a garantia real ficasse a frente da garantia tributaria.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
·         Falência e concordata - art. 186, p. único.
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 83, p. ú, L11.101/2005:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

·         Inventário e arrolamento - art. 189
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

·         Liquidação judicial ou voluntária - art. 190
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
·         Autonomia do executivo fiscal - art. 187
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
·         Concurso de preferência - art. 187, p. único, c/c o art. 29, p. único, lei 6.830/80, S 563, STF.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
...
Art. 29, p. único:
“Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro-rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.”

A S 563 fala que é constitucional a luz da CF69, porém, em relação a CF88 nunca chegou ao STF. Pro rata é proporcional


Administração tributária (arts. 194/208)
Fiscalização à Divida ativa à Certidões negativas
Fiscalização
·         Poderes das autoridades fiscais - nesses primeiros arts. nós visualizamos esses poderes. A fiscalização é uma quebra do sigilo, temos uma flexibilização da intimidade econômica.
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
...
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
O prazo de prescrição é de 5 anos.
A fiscalização tributária é uma obrigação tributária acessória. Os livros comerciais obrigatórios precisam ser exibidos. S439, STF. Sendo os livros opcionais, mesmo assim, precisam ser exibidos.
Informações de terceiros - art. 197 - O rol é exemplificativo, não é taxativo. Inciso VII.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; sigilo bancário - a lei complementar 105/01. Trouxe questões nova de direito bancário. Pode haver quebra de sigilo bancário, no entanto, no art. 6, dessa lei, existe os requisitos para a quebra pelas autoridades fiscais: precisa de um processo administrativo instaurado. Precisa ser feito por meio de um processo, porque o sigilo é regra pelo art. 5º, X, CF. A exceção é a quebra do sigilo. Procedimento fiscal em curso, tudo isso para deixar documentado. Indispensabilidade da prova - a prova é o sigilo. Não existe outro meio de prova para a quebra do sigilo bancário, a prova. As provas são dados bancários. Quem pode determinar essa quebra é a autoridade fiscal/administrativa, não é autoridade judiciária. O sigilo bancário somente pode ser feito por reserva de jurisdição? O STF ainda não decidiu, hoje na prova você coloca o que está na LC 105/01. Cabe somente se for indispensável.
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Ex. advogado.
...
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. As autoridades tem poder de chamar as autoridades policiais.
...
Art. 37.... XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
·         Deveres das autoridades fiscais - os efeitos são o seguinte:
- prazo para o termino da fiscalização.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
- antecipação do prazo decadencial. Decadência do lançamento do tributo. Nós temos antecipação do prazo decadencial.
Art. 173, Parágrafo único: O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
- Impossibilidade da denuncia espontânea da infração - art. 138, p. único. Se faz o pagamento com correção monetária e juros de mora, mas você não tem a multa moratória. Se percebeu que agiu de má-fé, vai pagar com multa moratória também.
Art. 138 .... Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Sigilo - regra - manutenção do sigilo - 198, caput.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

A regra é o sigilo. O parágrafo 1º e 2º temos exceções. O parágrafo 3º mostra a publicidade.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
O art. 199 e o 37, XXII, são normas de eficácia limitada. Ele pressupõe lei para regulamentar.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
...
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Divida ativa
·         Definição - art. 201 - a exibilidade do crédito fica suspensa. Eu preciso aguardar a resolução, somente quando transitar em julgado a dívida.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
·         Inscrição
o   Presunção (art. 204) - prova pré-constituída do fisco. A presunção é relativa, juris tantun, o ônus da prova é do sujeito passivo.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
o   Juros? Art. 201, P. único.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
o   Em livro; Requisitos (art. 202) - eu preciso da inscrição em livro para obter a certidão negativa.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
o   Nulidades - arts. 203, CTN e 2º, §8º, LEF
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
....
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
....
§ 8º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

O mecanismo de defesa para a execução é embargos. O embargante é o executado, ele que propõe os embargos.
Certidões negativas
·         Exigência - art. 205 - prova de pagamento pode ser feito por pagamento, você comprova que não tem dívida de tributo pela certidão negativa de débito. Prazo de 10 dias, se não sai, você entra com mandado de segurança.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
·         Certidão Positiva c/ Efeito de Negativa - art. 206 - você tem débito mas ele é “capenga”, a primeira hipótese é contra crédito não-vencido, o segundo é crédito garantido por penhora e o terceiro é causa de suspensão de exibilidade.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
·         Dispensa - art. 207 (norma auto-aplicável)
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
·         Responsabilidade - art. 208
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Impostos em espécie
Imposto de importação (II)
Regulamentação legal - competência é a CF, ele é regulado no art. 153, I e §1º, CF. Art. 19/22, CTN. Decreto lei 37/66.
Competência - união
Contribuinte - art. 22, CTN
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; Importador - alguém trás um bem de fora. Não é produto importado e sim produto estrangeiro.
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Arrematante
·        Art. 31, decreto-lei nº 37/66 - destinatário de remessa postal, entrepostos alfandegários.
Função - Extrafiscal, ou seja, o Imposto de Importação é um imposto de política econômica, visa proteger o mercado interno. Em geral, você quer uma abstenção da ordem econômica.
Fato gerador - art. 19, CTN
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Chamado fato gerador material ou espacial.
·        Fato gerador material ou espacial - entrada em território nacional(aduaneiro).
o   Real
o   Ficta
·        Fato gerador temporal - Registro da Declaração de importação. Muitas coisas precisam de autorização para haver importação. Acontece através do Siscomex (sistema de integração do comercio exterior), vai ser importante tanto na importação quanto na exportação. Porém, na exportação, usa-se a declaração de exportação.
·        Compra? Não é necessário. Lembrar de destinatário postal, o presente pode ser cobrado imposto.
·        Arts. 1º e 23, decreto-lei nº37/66
·        Retorno de mercadorias - Ex. produto nacional é enviado para fora, é cobrado imposto de exportação, esse mesmo produto volta para o país, o produto é nacional, no caso, você está importando produto nacional, a jurisprudência entende que para cobrar somente seria para produto estrangeiro, em tese, o produto nacional. Se ocorrer isso e haver cobrança, precisa entrar com mandado de segurança.
o   Em regra paga! (posição diferente da jurisprudência)
o   Exceção
·        Definitividade - Pode haver acordo, no caso de produtos estrangeiros para feira, formula 1, etc. É uma admissão temporária.
·        Câmbio do dia do registro - produto estrangeiro é feito na declaração de importação, há conversão para a moeda nacional quando da ocorrência do fato gerador. A resposta indireta advêm do art. 143, CTN.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Base de cálculo - art. 20, CTN - Preço da arrematação realizada pelas autoridades fazendárias.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; unidade de medida, ex. tantos reais por kg -m/cm³ - k.
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; preço normal do produto no mercado, ele é feito pela percentagem (%) em tabela.
·        Leilão judicial? Se é em arrematação administrativo, mesmo menor que o Imposto de importação, art. 20, III, CTN. Se arrematação em leilão judicial, o imposto de importação deve ser pago na integra, STJ.
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Imposto de importação incide somente sobre o preço da arrematação, não vai ser recolhido no total. Porém, o STJ entende que precisa do recolhimento total.
Alíquota
Ad valorem
Especifica de unidade de medida
Lançamento (DI à Siscomex à Desembaraço aduaneiro) - O lançamento se da por homologação, Ricardo Alexandre. Eduardo Sabae fala que o lançamento é por declaração. Mas Ricardo Alexandre coloca uma exceção da bagagem acompanhada.
Obs. Finais - Art. 153, §1º, CF x Art. 21, CTN - legalidade flexível, a lei estabelece qual vai ser alíquota.
                        Art. 150, VI, “b” e “c”, §1º, CF
Não se lhe aplica o princípio da anterioridade, ambos seja anterioridade comum ou nonagesimal, art. 150, III, “b” e “c”, CF. Em importações, além do imposto de importação, também pode haver a incidência do ICMS e do IPI.
Imposto de exportação
Regulamentação legal - art. 153, II, CF e parágrafo 1º; Art. 23 a 28, CTN e decreto lei 1578/77.
Competência da união;
Contribuinte (art. 27, CTN) - Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Não é necessariamente empresário que é exportador, e sim pessoa que faz de maneira habitual, mas também a pessoa física que fez a exportação uma vez será exportador.
Função extrafiscal - visa regular o comercio exterior (regulação do comercio exterior) esse imposto, o II, IPI e IOF são impostos regulatório.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
É vedado:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
O art. 28 não foi recepcionado, portanto, no imposto tem a desvinculação financeira.
Fato gerador - art. 23, CTN. Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
O fato gerador principal é a saída do território nacional.
Ficção jurídica - Registro de exportação no SISCOMEX
Base de cálculo - Art. 24, CTN.
Unidade de medida se alíquota específica.
Preço normal de venda se alíquota ad valore, ou, percentagem.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Lançamento por homologação - o próprio contribuinte faz o “lançamento” e o fisco faz a homologação.
Observações finais - Incidência do principio da indelegabilidade flexível, ela se aplica a todos os impostos regulatórios. Eu posso alterar alíquota por meio de decreto. Quem cria o parâmetro das alíquotas possíveis é a lei, ela estabelece. O decreto somente pode alterar a alíquota.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
A CF só fala de alíquota, apesar do art. 26 falar em base de cálculo, ela não foi recepcionada.
Trata-se de imposto que excepciona o principio da anterioridade, seja comum ou nonagesimal. Não precisa aguardar os 90 dias e nem a virada de ano.
Como regra, não incide IPI e ICMS sobre produtos/mercadorias exportados.
Imposto de renda
Art. 153, III, CF e art. 43 a 45, CTN.
Fato gerador - auferir renda e proventos de qualquer natureza (art. 43).
Base de cálculo - montante real, arbitrado ou presumido. (art. 44). Quando não tem livros comerciais a fazenda tem poder para presumir valor quanto a empresa teria de renda a incidência do imposto de renda.
Contribuinte - Art. 43 - todo aquele que tem a possibilidade auferir renda ou provento de qualquer natureza.
Princípios regentes - art. 153, §2º, I, CF.
1) Princípio da generalidade - IR incide sobre todas as pessoas
2) Princípio da universalidade - incide sobre todo tipo de renda
3) Princípio da progressividade - quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota.
Observações finais - o lançamento se da por homologação;
Exceção ao princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal - art. 150, III, “c”, CF.
Renda - é o produto do trabalho (salário), do capital (ações, aluguel) ou combinação de ambos (pro labore).
Proventos - acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Ex. Doação, herança, megasena, aposentadoria, pensão alimentícia, auxílios previdenciários ou acidentaria.
Função desse produto é fiscal, exigindo majoração patrimonial.
IPI - Imposto sobre produtos industrializados
Art. 153, IV, CF e art. 46/51, CTN.
Fato gerador - Art. 46, CTN.
1)    Desembaraço aduaneiro se produto estrangeiro;
2)    Saída do produto do art. 51;
3)    Arrematação em leilão.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Contribuintes - art. 51 - importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Produto industrializado - parágrafo único do art. 46.  Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Base de cálculo - Art. 47.
1)    Preço normal do produto;
2)    Valor da operação ou preço corrente da mercadoria;
3)    Preço da arrematação.
Princípios regentes - Art. 153, §3º e art. 48 e 49, CTN
1)    Princípio da seletividade - incidência do imposto deve ser reduzida em produtos essenciais.
2)    Princípio da não-cumulatividade - o montante pago a título de IPI em cada operação jurídica transforma-se em crédito para abatimento nas operações seguintes.
Esses dois princípios são obrigatórios
3)    A imunidade de IPI no caso de produtos destinados ao exterior.
Observações finais - lançamento se da por homologação.
A função extrafiscal;
Observações principais - não se lhe aplica o princípio da anterioridade comum, art. 150, III, “b”, CF. Aplica-se também o princípio anterioridade mínima ou comum.



IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Art. 153, V, CF e Art. 63 a 67, CTN.
Art. 153, V, CF - Fato gerador:
1)  operações de crédito
2) câmbio
3) seguro - No seguro vai se ter o risco, você recebe a indenização securitária. O que formaliza o contrato é apólice, formalização do contrato. O pagamento que se paga é o prêmio, o que se recebe é a indenização.
4) relativas a títulos ou valores mobiliários - bolsa de valores.
Base de cálculo - Art. 64.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Contribuinte - Art. 66 - Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
A lei ordinária que vai estabelecer quem é o contribuinte.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
....
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
O CTN foi recepcionado por meio de lei complementar. A CF pede lei complementar para regulamentar os tributos. Para determinar as regras do CTN, o art. 66 pede lei ordinária.
Lei complementar somente cabe para:
·        Criação - Lei Ordinária - para criar tributo é lei ordinária, exceções é por lei complementar:
o   Empréstimos compulsórios, 148, CF;
o   Imposto sobre grandes fortunas - Art. 153, VII, CF
o   Impostos inominados da União - 154, I, CF
o   Outras contribuições de seguridade social, 195, §4º, CF.
Características do IOF - Função extrafiscal - anterioridade comum e nonagesimal - parágrafo 1º, art. 150.
Ao IOF compete legalidade flexível - parágrafo 1º, art. 153. O presidente da república pode modificar por meio de decreto.
Lançamento é por homologação - você tem antecipação e homologação pelo fisco.
Ouro - Quando for utilizado como instrumento cambial ou ativo financeiro (meio de pagamento) incide IOF. Art. 153, §5º. Se o ouro for tido como MERCADORIA não se paga IOF. Se não for mercadoria, paga-se IOF.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
ITR - Imposto Territorial Rural
Art. 153 .... VI - propriedade territorial rural; e §4º CF e Art. 29/31, CTN.
Fato Gerador - proprietário de imóvel rural - é propriedade não urbana.
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Base de cálculo - valor fundiário.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Contribuinte - Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Características -
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; Será progressivo fiscal. Quando sobre base de cálculo e sobe alíquota. Extrafiscal para desestimular propriedade improdutiva.
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; Imunidade tributária, hipóteses de não incidência. Quando a própria CF fala é imunidade. Depende da região e também tem que ser uno.
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Parafiscalidade - delegação da união para o município para a cobrança.
Lançamento por homologação
Imposto sobre Grandes Fortunas
Art. 153, VII, CF.
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Fato gerador - possuir grandes fortunas
Característica - criação por meio de lei complementar.
Impostos residuais da União ou Impostos Inominados
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Fato gerador - Não ter o mesmo fato gerador ou base de cálculo dos impostos discriminados na CF.
Características - Deve ser não-cumulativo; Exige lei complementar; O montante a tal título arrecadado pela união deverá ser repartido na proporção de 20% aos estados e distrito federal. Art. 157, II, CF.
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Impostos extraordinários
Art. 154, II, CF.
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Fato gerador - iminência ou no caso de guerra externa.
Características - exceção ao princípio da anterioridade comum e nonagesimal. Exceção as competências privativas dos estados, distrito federal e municípios.



Impostos Estaduais
ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
Art. 155, I, CF e Art. 35/42, CTN.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 
...
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Fato gerador - doação e morte. Incide sobre atos de feição não onerosa.  Sucessão é legitima ou testamentária. No caso de sucessão provisória incide imposto. A grosso modo, esse fato gerador, agloba doação e morte.
Aspecto espacial - imóvel: situação do bem; móvel: local do inventário ou arrolamento para a sucessão ou domicílio do doador.
Se for transferência gratuita, incide ITCMD. Se a transmissão for onerosa incide o ITBI.
Aspecto temporal - a contar do registro ou da tradição na hipótese de doação ou morte para hipótese de sucessão.
É por meio de lei ordinária estadual que se cria.
O momento da abertura tem que ser observado, o pagamento do imposto pode ser a qualquer momento, porém, vai ser feito correção.
IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
Art. 155, III e §6º, CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
III - propriedade de veículos automotores.
e
§ 6º O imposto previsto no inciso III: 
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Não tem lei complementar regulamentando IPVA. Ele é regido por norma geral. Art. 24, 1§, CF.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ele suspende a eficácia por ser uma lei federal para uma lei estadual.
Aspecto material - Ser proprietário de veículo automotor. Embarcações e aeronaves: não há incidência do IPVA. (posição do STF)
Aspecto espacial - cobra-se pelo estado onde houve o registro e licenciamento do veículo.
Aspecto temporal - incide, em regra, em 1º de Janeiro de cada ano. Exceções: carro importado: a contar da importação. Outra: Veículo novo, incide no momento da compra.
Quem compra tem 30 dias para fazer a transferência e quem vende tem que comunicar no órgão fiscalizador de trânsito. Se não comunicar, vira solidário para pagar as multas de trânsito. Essa solidariedade não é para o IPVA.
Lançamento - de oficio
Função - fiscal
ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Art. 155, II e §§ 2º à 5º, CF e LC 87/96.
Função - fiscal
Lançamento - homologação
Aplica-se-lhe o princípio da não-cumulatividade obrigatoriamente; Há faculdade quanto a incidência do princípio da seletividade (essencial).
Incide sobre várias fases.
Fato geradores - Circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação. Extração, circulação, distribuição e consumo de minerais. Produção, circulação, distribuição, industrialização e consumo de lubrificantes líquidos e gasosos e energia elétrica.


IMPOSTOS MUNICIPAIS
IPTU
Art. 156, I e §1º, CF e arts. 32/34.
Função - fiscal
Lançamento - oficio
Fato gerador - ser proprietário de imóvel urbano.
Progressividade extrafiscal: art. 182, §4º, II, CF. Fins de cumprimento da função social.
Art. 156, §1º, II. Função extrafiscal.
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Progressividade fiscal: Art. 156, §1º, I.
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Imóvel urbano - zona urbana - art. 32, §1º, CTN.
ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
Art. 156, II e §2º, CF.
Noções básicas - função fiscal
Lançamento por declaração
Conjugação da participação tanto do contribuinte, quanto do fisco.
Competência é do município que se situa o imóvel.
ISS - Imposto sobre Serviços
Art. 156, III e §3º, CF.
A regulamentação básica fora se da por meio de lei complementar federal. LC 116/03.
Lançamento por homologação - antecipação
Função fiscal - ela tem função arrecadatória. 

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