Vademecum Jurídico 2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Proteção penal ao indivíduo



Parte Especial
Proteção penal ao indivíduo - art. 121 ao 145 - 213.
Crimes contra a vida, crimes contra a integridade física, crimes de perigo, crimes contra a honra, crimes contra a liberdade individual, crimes contra a dignidade sexual.
Estudamos as normas penais não incriminadoras, explicativas e permissivas, vamos entrar nas normas penais incriminadoras, preceito primário que é a conduta, matar, subtrair, constranger, meio ardil do estelionato e preceito secundário que é pena. A pena é muito importante, ex. 121: 6-20anos e 12-30anos, já no furto que é crime contra o patrimônio a pena é de 1-4anos, na pena de homicídio temos progressão de pena, se for no furto, poderá ter benefícios como o sursis.
Vamos entrar nas leis extravagantes, a lei especial prevalece sobre as leis gerais. Dolo eventual e culpa consciente é usada nos crimes de trânsito quando se está embriagado.
Nas contravenções penais art. 4º, não se pude as contravenções culposas. Prevalece então as leis especiais.
Importante é observar a ação penal, art. 100 CP ou 29 do CPC. Há crimes que o Estado é obrigado a abrir inquérito, mas há crimes que o Estado não é obrigado.


Homicídio - art. 121.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Antes, preciso ver se o homicídio ocorreu na forma simples ou na forma qualificada. Qualquer um pode praticar um homicídio. Somente pessoas podem ser punidos. A Pena é de 6 a 20 anos, se for primário, poderá dar o regime semi-aberto.


Homicídio qualificado
“§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.”
Fútil é um motivo insignificante, ex. minha esposa queima o feijão, eu adoro feijão, eu mato ela. Torpe é um motivo impugnante, ex. Matar por causa de drogas, pagar pra matar alguém. Veneno é substância tóxica, fogo é qualquer coisa como combustão, explosivo é o deslocamento do ar, asfixia mecânica ou não, tortura causa sofrimento na pessoa. A traição de um amigo qualifica o crime, a emboscada é a tocaia, na tocaia eu não preciso conhecer o cara, na dissimulação é enganar, e outro recurso, seria, por exemplo, como uma surpresa. A pena muda para reclusão de doze a trinta anos.

animus necandi - fala em dolo e culpa - é quando o sujeito tem a Intenção  de matar.



Caso de diminuição de pena do 121, CP

Art. 121: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Relevante valor social é matar algum bandido e relevante valor moral podemos ter como exemplo a eutanásia. Domínio de violenta emoção é tão forte que se perde a razão. Quem perde a cabeça por violenta emoção é normal várias facadas, vários tiros. A injusta provocação da vítima é de algo imediato, uma repulsa imediata. O juiz não reconhece violenta emoção, quem reconhece a violenta emoção é os jurados, o que o juiz terá que fazer é diminuir a pena, quando diz que o juiz pode, o juiz deve reduzir a pena.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.

Se estou dirigindo um veiculo automotor é código de trânsito, esses são homicídios culposos sem carro.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Perdão judicial
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: induzir é incutir, é por na cabeça do sujeito a ideia que ele não tinha. Instigar o sujeito já tem a ideia e você instiga a essa situação. Somente na forma dolosa, pode acontecer o dolo eventual. Ex. sujeito casado e a esposa depressiva, ela tentou se matar, você ajuda ela a se matar. É difícil provar mas é possível. Não se admite tentativa de induzimento e instigação.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: ocorre durante ou logo após o parto. É uma conduta incriminadora, as vezes se percebe, outras vezes não se percebe. É uma depressão pós-parto.
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: alguns médicos seria abortamento, aborto é o que sai da mulher, o ato é o abortamento.
Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. A pena pode aumentar se houver lesão grave ou a morte a gestante.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: poderia ser a enfermeira em causa de analogia in bona part.
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Tudo agora é estupro, até em homens é estupro. Ficou grávida de qualquer motivo de estupro, cabe abortamento.


Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Não precisa ter sangue e nem dor. Você dolosamente provoca lesão emocional na pessoa. Lesão leve.
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; anda mais ou menos, enxerga mais ou menos ....
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: Gravíssima
I - Incapacidade permanente para o trabalho; não pode trabalhar mais. Existe julgados que entende não só como trabalho e sim como atividade rotineira.
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto: Ele praticar lesão corporal mas acabou gerando o aborto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Crime preterdoloso.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Causa de diminuição de pena.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: Quando a lesão é culposa não interessa a gravidade.
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica 
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: basta a relação sexual.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação. Ação penal pública condicionada.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Qualquer doença grave.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz 
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: precisa ter 2 ou 3 rixentos ou rixosos.
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.



Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Quando se imputa alguém fato sabido, o fato seria o assalto, um furto. O fato tem que ser definido como crime, não pode ser contravenção.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Casos na internet, usar deste meio para caluniar.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
....
Julgado:
Necessidade de imputação de fato determinado:
Para a caracterização do crime de calúnia é imprescindível a existência de fato determinado, não se podendo conceber como tal a comunicação, em audiência judicial, de advogado no sentido de que seu constituinte sofrerá ameaça pela parte adversa, visto que a palavra, aí, está empregada em sentido amplo, genérico, sem indicação dos elementos essenciais que, de plano, dêem a imagem de fato tipicamente criminoso.
...
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ofende a honra subjetiva, é muito mais ampla. Deve haver dolo objetivo. Ofendendo a dignidade ou o espírito da pessoa. O advogado é imune ao crime de injuria.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Alguém pratica crime de injuria comigo, eu retorso, eu não respondo pelo crime.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Contravenção a vias de fato é empurrões, sem machucar. Para a injúria real se diferenciar da lesão corporal, analisa-se o contexto.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: O jogador argentino ofendeu a honra do jogador, apesar de ser um crime em flagrante, prendeu a pessoa.
Pena - reclusão de um a três anos e multa. 
...
Injúria e expressões ultrajantes:
Configura crime de injúria a conduta do agente que se refere à querelante como imbecil, incompetente advogada despreparada e profissionalmente picareta; professorinha vagabunda, incompetente e ignorante, salafrário, cornudo, não é mulher séria, caloteiro.
...
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. não é possível cessação da verdade no crime de injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
....
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Todos os crimes são privados, no 140, §2º é condicionada. Regra geral, os crimes contra a honra é de ação penal privada, tendo 6 meses para representação, do dia que eu tomei ciência do autor.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. Ação penal pública condicionada.



Dos crimes contra a liberdade sexual
·         Lei 12015/09
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
·         Tratamento igualitário entre homens e mulheres
·         Proteção aos menores de 18 e 14 anos
Estupro
·         Sujeitos: Homens e mulheres
·         Coautoria - pode acontecer se uma pessoa segura a outra para ser estuprada.
·         Marido contra a mulher
·         Protege-se a integridade física e a liberdade sexual
·         Crime único ou concurso de crimes?
Julgado:
Estupro e atentado violento ao pudor na nova redação do art. 213, CP: Tipo misto cumulativo - concurso de delitos. STJ.
Estupro e atentado violento ao pudor na nova redação do art. 213, CP: crime único. STJ.
·         Violência ou grave ameaça
·         Prova: escome pericial - vítima
·         Crime hediondo
·         Dolo
·         Consumação e tentativa
·         Formas qualificadas
Violência sexual mediante fraude
Art. 215
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
·         “Estelionato sexual”
Fraude pela simulação de casamento: Delito caracterizado, em tese. Acusado que, simulando um casamento, mantém congresso sexual com a vitima.
Fraude pelo aproveitamento da sonolência da mulher: Caracteriza a posse sexual fraudulenta o fato de quem se aproveita de estado de semi-sonolência de uma mulher, que, pelo abto de relações sexuais com o marido ou amante, troca um pelo outro e não se alarma à introductio penis.
·         Conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso - mediante fraude
Assédio sexual
Art. 216-A
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. (VETADO) 
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 
·         Crime bipróprio (situação especial tanto do sujeito ativo quanto do passivo)
·         Cunho Trabalhista
Estupro de vulnerável
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
§ 2o  (VETADO) 
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 
§ 4o  Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


Estupro de vulnerável
·         Proteção - Abusos sexuais e Prostituição infantil
o   Art. 227, §4º, CF
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
....
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
·         Vulnerável - absoluto e relativo
Vulnerável relativo é o menor de 18 anos e vulnerável absoluto é menor de 14 anos.
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 
§ 4o  Se da conduta resulta morte: 
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
·         Prova idônea da idade da vítima - na dúvida in dubio pro reo.
·         Embriaguês completa
·         Entorpecente
·         Vítima adormecida - já se julgou como vulnerável. É meio confusa.
·         Violência/grave ameaça (fixação da pena) - neste caso, continua no art. 217-A, só que o juiz ao fixar a pena, vai colocar a pena acima do mínimo legal.
·         Dúvida quanto a idade (dolo eventual)
Corrupção de menores
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único.  (VETADO).
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



Prova - art. 213 - 234

Trabalho

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       
§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 
Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual  
Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

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