Vademecum Jurídico 2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Contratos em espécie




Dos contratos em espécie - art. 481 ss



a) Especificidades - contratos - Existem 23 manifestações contratuais no código civil que acabam estabelecendo por assim dizer regras dos mais basilares negócios afetos ao mundo econômico. Mas a necessidade, criatividade e sofisticação das relações negociais a todo dia fazem surgir novas espécies que geralmente misturam as regras dos contratos já existentes ou criam novas desde que essas não afrontem as normas gerais de ordem pública, a moral e os bons constumes.
a.  Nominados/típicos - são os 23 que estão estipulados no código civil.
b.    Inominados/atípicos - art 425 - não estão estipulados no código civil, mas podem ser criados.
b)    Ferramentas jurídicas em prol dos contratos nominados
a.    Regras gerais - dos contratos específicos
b.    Teoria geral dos contratos - evicção, contratos redibitórios
c.    Mudanças econômicas
c)    A venda e compra:
a.    Curiosidades históricas - Fenícios já praticavam o comercio marítimo, com a nomenclatura do escambo, não para a compra e venda. Usavam o sal como pagamento.
b.    A noção conceitual
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
c.    A venda e compra
                                          i.    Internacional - LICC - 9º+17
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

                                        ii.    Civil/Mercantil - Quando a compra e venda é civil e quando é mercantil?            Quando a compra e venda se dirige ao destinatário final é civil, se envolver revenda ela é mercantil.
d.    A classificação jurídica
                                          i.    Sinalagmia - Ninguém é obrigado a entregar o produto se não receber o preço cobrado por ele. Exceto, se está compra e venda for aleatório. Emptio Spei - Risco de comprar uma safra de laranja dos próximos anos, corre o risco de as laranjas. Emptio Rei Speratae - quando a área recai, o dever de pagar o preço integralmente, independentemente da quantidade da prestação fica em evidência que ao menos, alguma prestação deverá existir.
                                        ii.    Consensualismo - Assinar é o primeiro ato, falta após a constatação, a segunda ocorrência, a tradição fixa do bem caso seja móvel e documento em cartório caso seja imóvel. Objetivo da venda é de fato a transferência de um bem, concluído o contrato, pelo comprovado consenso das partes seja ele escrito ou verbal, nasce para as partes um conteúdo obrigacional, qual seja, entrego um bem “tradição para os móveis e registro imobiliário para os imóveis, facultando o para o interessado inclusive execução específica para a obtenção do seu direito. É que o Brasil não se filiou ao principio da unidade da forma do direito francês.
                                       iii.    Onerosidade -
                                       iv.    Comutatividade - A compra e venda já mostra os direitos e obrigações das partes.





Venda e compra
Elementos essenciais à venda e compra

·         Consensus
o     Capacidade genérica
o     Liberdade/espantaneidade - não pode fazer quanto está sob defeitos do negócio jurídico.
o     Legitimação
§  Venda anulável - 496 - A venda de um ascendente para um descendente, sem o consentimento. O fundamento deste artigo repousa na garantia legal à igualdade de cotas hereditárias entre herdeiros e da mesma classe do mesmo grau. À anulação de que fala o dispositivo, enseja reação do interessado embora discutivelmente a partir da abertura da sucessão do vendedor, aplicando-se ao caso a regra do artigo 179.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
§  Nula - 497
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
§  Venda proibida - 504 - PREEMPÇÃO = Preferência - Se nós somos sócios de um mesmo bem, quando qualquer um dos sócios quiser vender, ele deve primeiramente vender para os demais sócios, não podendo primeiramente vender para terceiros. O artigo em questão protege a relação de confiança “fiducia” ou “affectio” uma vez que ninguém se associa em regra a pessoas estranhas, daí porque a solução dada pelo artigo em questão.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
§  Cônjuges - 499+ 1647, I - da comunhão parcial de bens, tudo o que for aquisitivo é tudo do casal. Na comunhão universal de bens não pode fazer contrato oneroso. E na separação total pode a qualquer tempo. O art. 499 visa evitar que os cônjuges através da venda e compra de alguma forma atinjam o regime de bens que escolheram para o seu consorcio enquanto o art. 1647, I, tenta proteger os bens imóveis que são na verdade a segurança não apenas de cada consorte mas sim da entidade familiar.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

·         Pretium -
o     Importância
o     Determinação/estipulação - art. 486 ss
o     Pecunia numerata

Cláusula de vigência averbada no cartório.



Compra e venda
Se faltar consesus, pretium ou res, ela certamente será nula.
a)    Consensus
b)    Pretium - preço
a.    Nulidade
b.    Determinação - art. 486 a 489 - Não há compra e venda cujo preço não seja matematicamente definido como não há também quando se deixa à apenas uma das partes, com exclusivo direito de arbitrá-lo. As partes podem definir o preço com base em índices oficiais com base na bolsa de valores podem se valer de um arbitro e na pior das hipóteses, poderão se sujeitar ao preço de mercado verificável o dia do pagamento.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

c.    Pecunia numerata - hipótese híbrida - preço em compra e venda pura, fala-se em pagamento em dinheiro. Se a compra feita por dinheiro e por outra coisa, verifica-se a maior parte, se ela for em dinheiro é compra e venda e se for outra coisa será troca.
d.    Requisitos do preço - ele deve ser sério, justo e não deve ser “vil”. Vil pode mexer no preço para concorrer, sério você foge da dissimulação, fraude e lesão.
c)    Res (coisa) - objeto/bem - ele deve ser material / corpóreo / disponível / lícito e regularidade / determinável - Se o bem for incorpóreo e imaterial será chamado de cessão. As clausulações da herança possui as seguintes características, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade.
d)    Efeitos da venda
a.    Tradição - a compra e venda por si não transfere, precisa haver a tradição para os bens móveis e registro para os bens imóveis.
b.    Responsabilidades - Evicção e vícios redibitórios
c.    Despesas
                                          i.    Com registro - quem paga é o comprador, embora essa regra possa ser alterada.
                                        ii.    Com tradição - no silêncio, o comprador paga pela transferência e vendedor pela entrega.
d.    Débitos - 502
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
e.    Defeitos - 503 - principio da razoabilidade
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
f.     Coisa condominial

Vendas especiais
a)    Venda por amostra - art. 484
a.    Evita transporte
b.    Comum em eventos
c.    Obrigatoriedade - está pensando na duplicidade, seja ela abusiva ou enganosa.
d.    CDC, Art. 30
b)    Venda
a.    “ad corpus” - §3º, art. 500 - ela fará sentido na venda de imóveis rurais. Nesta modalidade, o imóvel é simplesmente avaliado como um todo ao que chamamos de corpo certo sendo irrelevante suas medidas o que veda portanto qualquer possibilidade de reclamação de falta de área pelo comprador.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
....
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
b.    “ad mensuram” - §1º e 2º - Configurada inequivocadamente a venda por medida certa, a diferença de área superior a 5% abre caminho para a ação de complementação de área, abatimento de preço ou resolução do contrato, exceto quanto a diferença inferior a 5% mesmo assim o comprador provar que ciente dela não teria realizado a compra. Se houve ao contrário excesso de área, sendo possível, o vendedor pode reavê-la ou pode protestar pela complementação de preço. Prazo de caducidade para as reclamações exposta é de 1 ano a partir da venda do bem.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
c)    Clausulas adjetas - são apostas a um contrato, não são essenciais mas podem estar lá por decisão conjunta, consensual, por exemplo:
a.    Venda a contexto (ad gustum) - Enquanto não disser, é comodatário, não tem venda. O não-contentamento não precisa ser seguido de justificativa alguma. Sendo presencial não tem devolução, mas ad contentum tem prazo de 7 dias. Venda sob condição suspensiva: enquanto o comprador não se manifesta é mero o comodatário; não precisa justificar seu descontentamento com o bem.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
b.    Venda sujeita a prova - Se neste caso, o objeto de compra tiver todas as qualidades que subordinaram a negociação, qualquer arrependimento deverá ser acompanhado de justificativa plausível.
d)    Preempção (preferência) - “Pactum protiniseos” - Se em determinado período, o vendedor colocar tal produto a venda, em prazo determinado, terá a preferência de compra. São 3 dias para bens móveis e 60 dias para bens imóveis. Essa responsabilidade será solidária. Deve ser estipulada expressamente e implica o comprador a oferecer um bem que vai vender ao alienante dentro dos prazos de 180 dias ou 02 anos no caso respectivamente de bens móveis ou imóveis fazendo com que o alienante uma vez notificado se manifeste em três dias para móveis e 60 para imóveis depois do que decairá do seu direito. Preterido da preferência, o vendedor pode buscar indenização junto ao comprador e solidariamente também contra o terceiro que agiu dolosamente. A preempção não pode ser cedida e não passa aos herdeiros do vendedor.



Término do estudo das cláusulas adjetas à venda e compra
Retrovenda - art. 505/508 - Onde ele precisando de um dinheiro, ele negocia com um comprador a retomada de um bem, em até 3 anos.
·         Noção - É a reserva em favor de um alienante, de retomada preestabelecida e remunerada do bem junto ao comprador.
·         Propriedade Resolúvel - Se o comprador alienar o bem em até 3 anos, também terá culpa.
·         Prazo - 03 anos
·         Aspectos gerais
o     Imóvel - ela recai sobre os bens imóveis.
o     Cláusula inconveniente - ela deveria ter desaparecida do contrato, ela é uma cláusula inconveniente. Ela é uma válvula de fraude, não se sabe o que ocorreu por trás de quem comprou e de quem vendeu.
o     Deve constar no próprio contrato - ela deve ser escrita no próprio contrato, primeiro porque é uma cláusula adjeta, ela deve ser injetada, se eu escrever fora do contrato, ela se torna uma promessa no contrato. Retrovenda estipulada em separado constitui uma mera promessa de contrato.
o     Valores da retrovenda - O vendedor vai devolver o preço com correção monetária, com as benfeitorias. É o mesmo valor anteriormente praticado com correção monetária mais despesas de cartório além dos valores das benfeitorias necessárias e das benfeitorias devidamente autorizadas.
Venda com reserva de domínio - art. 521/528 - bens duráveis passiveis de uma identificação. É uma possibilidade contratual que garante ao vendedor a retomada do bem diante do inadimplemento do comprador, que por sua vez, só se torna proprietário após a devida quitação.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Regras da reserva de domínio - Os bens passiveis dessa cláusula de domínio deve ser especializado, especifico. São bens que podem ser devidamente influenciados. Cartório deve ser no domicilio do devedor, registrar o contrato é no domicilio do devedor. Quanto a veículos, a cláusula deve ser registrada junto ao DETRAN, o que duvidosamente tornaria dispensável o registro em cartório. Se o comprador pagar 40% do bem, ele poderá recuperar o bem, eliminando a mora. Ou o credor retomar o bem e cobrar. Quando um bem é um carro ou caminhão, será imprescindível que haja seguro.
Venda sob documentos - art. 529/532
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
Ela antecipa o pagamento. Quem comprou, não poderá alegar que o bem está com defeito, a não ser que ele saiba que o navio afundou. Esse documento só representa sob comercio marítimo. É possibilidade jurídica afeta ao comercio marítimo e também internacional. Diante dela, o comprador é obrigado a pagar o preço diante da simples apresentação dos documentos representativos dos bens adquiridos, sendo vedada nesta fase alegações de vícios ou efeitos, exceto se houver prova cabal de já existirem. 

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Vícios redibitórios e evicção são o que interessa para a compra e venda. Código Civil Suíço e Alemão. A compra e venda é feita muitas vezes sem notar. Contrato é transitório e o casamento é para ser perene. Boa-fé e relatividade. Preço, consentimento e ..... Empréstimo de comodato é infungível. Aleatório por convenção das partes e aqueles que há um risco que tem que contar. Compra e venda ad corpus e ad mensure. Na venda ad corpus não há reclamação e na ad mensure o vendedor pode reaver a área um valor que compense.


Término do estudo da venda e compra
Venda com reserva de domínio - arts. 529/532
Venda sob documento - arts. 529/532 - comercio internacional, marítimo, etc. O preço é pago antes da entrega do adquirido, de tal sorte que o devedor não pode se recusar a pagar devido aos defeitos do negócio jurídico.
Da troca - Art. 533
Aspectos Gerais - rem pro re - é parecido com a compra e venda. Compra e venda com permuta, tem esse título com duas esferas de negociações. O jurista vai preponderá se for o valor o dinheiro, será compra e venda, se for o objeto, será a troca.
É a primeira forma contratual de que temos notícia;
As garantias típicas também a ela se aplicam;
Vigora também a proibição de trocas desiguais entre ascendentes e descendentes, sem a anuência dos demais;
Os valores dos objetos trocados não precisam ser equivalentes.
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Contrato Estimatório - arts. 534 ss
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
A)   Conceito - venda em consignação. Por este negócio, entrega-se para a venda a terceiros um objeto móvel, com prévia estipulação de preço por parte do titular do bem.
B)   Utilidade - Há empresas que fabricam objetos de venda embaraçadas, que nunca chegariam as mãos de consumidor final sem um vendedor. Neste caso, para não diminuir patrimônio urgentemente, se faz a consignação. Permitir a venda com ajuda de intermediários de objetos complexos muito caros e de difícil negociação.
C)   Natureza - é um contrato real, no qual, só se perfaz quando há a entrega do objeto. Exige a entrega física, não só a assinatura valerá.
D)   Classificação - esse contrato é bilateral, oneroso e comutativo. Eu sei quanto vou receber, é estimatório.
E)   Sujeito - Os sujeitos que participam deste contrato é o consignante e o consignatário.
F)   Efeitos - arts. 535, 536 e 537.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Levou o carro, ele terá que indenizar o consignante, ele tem uma responsabilidade ultramajorado, superando a teoria do risco.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Isso é absolutamente óbvio, eu te entrego um carro para você vender pra mim, você é um individado, é óbvio que não entrará nisso, a não ser que já tiver sido pago ao consignante.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Ele transferiu o bem para o consignatário, ele não pode a qualquer momento, sob qualquer pretexto, recuperar o bem. Aí sim, temos má-fé, frustração.
Não se confunda com mandato, embora a doutrina possa se expressar;.





Contrato de Doação - art. 538 ss
a)    Conceito
b)    Caracteres
a.    Formal
b.    Contratual
c.    Animus donandi
d.    Transfere domínio
e.    Requer aceitação
c)    Objeto da doação
d)    Espécies:
a.    Com
                                          i.    Encargo
                                        ii.    Modal
                                       iii.    Onerosa?
b.    Remuneratória
c.    Mista
d.    Contemplativa
e.    Ao nascituro
f.     Subvenção periódica
g.    Propter Núpcias
h.    Entre
                                          i.    Cônjuges
                                        ii.    Ascendentes e descendentes
i.      Conjunta - art. 551, parágrafo único
j.      Inoficiosa
k.    Universal
l.      Com reversão
m.   Para entidade futura
n.    Pelo cônjuge adúltero
O nome do contrato já conceitua a doação.
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
A doação é formal e em regra deve ser escrita, não se admite na forma verbal, só vale na forma verbal se for um bem móvel de pequeno valor, seguida da aceitação. Se a doação for de um bem imóvel, necessário uma escritura pública. Deve ser escrita a doação na forma pública ou particular conforme a natureza do bem exceto se o bem for móvel de pequeno valor e a doação for seguida da imediata entrega.
A cessão não transfere coisas, somente direitos imateriais, transfere, por exemplo o direito, ex. não transfere o carro, transfere o direito ao carro.
A doação é contratual, por ser contratual, ela requer aceitação, quer o encontro de vontades. Ocorre que, de acordo com o Código Civil, no qual conta com duas aceitações, expressa e tácita, a tácita é aceita pelo silêncio ou conduta que ocorre que aceitou. Se for dado o prazo, no silêncio qualificado, presume-se aceito. A aceitação do nascituro vai ser feito pela mãe responsável legal, ou curador especial do nascituro. Na doação deve existir também um preciso encontro de vontades e no que diz respeito ao donatário, sua aceitação pode ser expressa ou tácita sendo que esta se presumirá pela simples conduta, pela ausência de resposta dentro do prazo determinado, sendo pura a doação, dispensando-se manifestação quando o donatário for incapaz e a doação pura e por fim será do curador do ventre o direito de aceite na doação ao nascituro.
Aquele que doa, o faz pela liberalidade, por elemento imaterial, não precisa ser revelado, é feita pelo animus donandi, ele questiona o porquê você doou, ela é inconveniente, dispensável, se quiser fazer, eu posso, mas não sou obrigado.
O motivo da doação não é relevante, entretanto, por exemplo, a doação foi contemplativa ou remuneratória, por exemplo, em favor daquele que correu altíssimo risco para salvar a vida do doador, o desvirtuamento da pessoa do donatário, pode anular o contrato.
Doação transfere domínio, ela pode ser transferido livremente.
Objeto da doação - bens de todas as classes e direitos. Não se doa princípios morais, títulos, etc...
Espécies - Encargo - eu dou a você um imóvel, mas na condição de você abrir determinada empresa. Eu dou a você um carro com multas e você receberá o carro se pagar as multas. Ela é subordinada a um evento descrito pelo doador que pode lhe trazer algum gasto financeiro cujo valor não pode ser de tal monta que se converta em uma contraprestação. Modal - O modo na verdade acaba limitando o exercício do direito pelo futuro donatário proprietário, ex. não alterar a cor de um imóvel.
Se a doação não vem com modo e encargo, ela é simplesmente uma doação pura e simples, aquela que não vem com qualquer modo ou encargo. Pode ser que algumas pessoas coloquem encargos ou modos ilícitos, eu não posso mexer com a liberdade das pessoas.
Doei a você uma casa, daqui a 06 meses você perde a casa por evicção, se não houve dolo, não pode entrar com ação.



A doação feita, não pode voltar atrás, se doar uma casa, não pode voltar atrás, porém, ela pode ser revogada.


A doação pode ser remuneratória, embora a doação não precise de justificativa, escrever o motivador, pode identificar equívocos feitos.
A doação mista se parece com a compra e venda e com a doação. É quando coloca um valor muito baixo em um produto. Mas cuidado, eu posso estar dissimulando uma venda. É a doação misturada com a compra e venda em que se atribui preço consideravelmente abaixo daquele praticado no mercado.
A doação contemplativa se confunde com a remuneratória, ela na verdade, a pessoa contemplada trabalha para o estado, mas você quer dar uma bonificação. É bom escrever um motivador. A confusão entre a doação contemplativa e a remuneratória repousa na presunção de pagamento de uma obrigação inexigível, entretanto, na contemplativa, o serviço prestado pelo donatário tem caráter genérico e social, ex. descoberta de um remédio, composição de uma música, homenagem a um atleta vencedor, etc.
O nascituro para o direito civil não é uma pessoa, é um ente que está se desenvolvendo. Ele pode ser homenageado por uma doação. A doação feita ao nascituro é subordinado a uma condição suspensiva. É possível doar, é legal doar ao nascituro.
A doação de forma de subvenção periódica significa na prática uma doação de dinheiro mês a mês. Ela tende a entregar por liberalidade, pensão de alimentos. Na prática é doação em dinheiro que cria por liberalidade uma “espécie” de pensão de alimentos, ainda que temporário.
“Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.”
Propter nupcias é uma doação feita para os noivos ou de um noivo para outro.
Aquele que doa aos seus ascendentes ou descendentes faz na intenção de adiantamento da herança. Esta doação importa em adiantamento da herança.
Eu não posso doar todos os meus bens e se eu tiver cônjuge, ascendentes ou descendentes, tenho que resguardar 50% a mim. No silêncio da doação, neste caso, ela será considerada como adiantamento da legitima (herança). Logo, aberta a sucessão, a doação em valor, será devolvida ao espólio “colação” para igualar as cotas dos herdeiros. Para evitar a colação, deve o doador escrever inequivocadamente a clausula de dispensa.
Doação conjunta é dirigida a pessoas casadas. Se vou doar a um casal ou irmãos, ela será destinado em conjunto. O bem não vai à inventário, pois, é uma doação.
“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.”
Doação inoficiosa é a doação nula no que ela exceder ao percentual disponível. É a doação nula somente no excedente ao que o doador que tem/tinha descendentes/ascendentes/cônjuges, podia dispor livremente no momento de sua liberalidade.



Doação (término)
Classificação
                              ·       Doação com cláusula de reversão
                                   ·        Doação a entidade futura 
                                   ·        Doação pelo cônjuge adúltero
Efeito
                              ·        Responsabilidade do doador
                                   ·        Revogação - art. 555ss
Doação e a testamento podem ser parecidos, a doação e o testamento se convertem em ferramenta jurídica de apreço ao outro. A doação é mais restrita nesse sentido, no testamento, eu posso decorrer sobre caráter imoral, posso não deixar nada para os outros. Eu não posso fazer uma doação universal, preciso fazer uma reserva de bens. Se o donatário falecer, os bens não voltam ao doador. Existe uma cláusula de reversão, assim, se o donatário vier a morrer, os bens voltarão ao doador.
“Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.”
Eu posso doar a empresas ou entidades públicas.
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”
É uma moral patrimonial, a lei fala em cônjuge adultero, para os amantes é usado como concubinas ou concubinas. Se a doação for feita a amante, o cônjuge ou herdeiros podem anular em até 2 anos essa doação. É um prazo de caducidade.
Efeito
Os vícios redibitórios e a evicção são vistas, se o doador agiu com dolo nesses vícios, ele responderá, ele não responderá por simples culpa.
“Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Se o donatário recusar alimentos ou in natura, ele poderá revogar alegando abandono alimentar, recebendo toda a doação.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Nas mesmas hipóteses, atingiu os parentes do doador, da mesma forma, ele poderá invocar sua ingratidão. O direito de doação é personalíssimo. Somente no caso de morte do doador pelo donatário, aí sim, os herdeiros podem propor a cláusula de reversão.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Decadencial.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. Reabilitação do donatário ofensor: o perdão é ato privativo do doador e quando bem configurado não pode ser contestado.
Exceções
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Se não for feito o que eu pedi, pode haver a revogação. Um ano depois do descumprimento do encargo, porém, se tiver prazo certo, este será observado.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. Eu respondo com meus próprios bens, se o donatário vender.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias; Aquela doação que você faz para contemplar alguém.
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; confunde com o inciso I
IV - as feitas para determinado casamento.” Embora não posso obrigar alguém a se casar, uma vez casado, você esgotou a obrigação.


LOCAÇÃO EM GERAL – ARTS 565 ss
a)    CONCEITO – é contato q implica na transferência temporária a outrem de um objeto infungível mediante certo pagto e sem atingir a substância do bem.
b)    OBJETO E ALCANCE: COMPARAÇÃO COM A LEI 8245/91 (inquilinato)
c)    DURAÇÃO:
1)    ART 565 - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
2)    ART 571 + 572 – Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. direito de retenção.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
O juiz vera o qto se cumpriu o contrato, ai fixara a multa, será proporcional.
Multa penal – 3 alugueis.

3)    573 – MORA “EX RE” – A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Contrato com  prazo determinado, não havendo devolução será tido como ilegal.
4)    574 – RECONDUÇÃO CONTRATUAL – Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado. Mecanismo facilitador
5)    575 – ALUGUEL PENA! EQUIDADE -Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
A locação é contrato pessoal.
d)    DIREITOS E DEVERES:
LOCADOR – 566 O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

LACATÁRIO – 569 O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Além de pagar pontualmente o aluguel o locatário deve respeitar a sua natureza. Dever majorado de conservação.
A sublocação se não prevista em contrato, esta proibida.
O obrigação de restituir revela o mesmo nível de atenção revelado pelo pgto pontual de aluguel.
e)    CLÁUSULA DE VIGÊNCIA – durante a locação, deve estar escrita e registrada em cartório.

f)     TRANSMISSÃO DO ART 577 - Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.


g)    DETERIORAÇÃO – 570 - Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.



Locação
A lei do inquilinato - 8.245/91
a)    Contexto da lei inquilinária
b)    O alcance da lei e seu caráter publicista
c)    O microssistema inquilinário
d)    A responsabilidade dos participes
e)    Aspectos gerais à locação inquilinária
a.    Vigência da locação
b.    Denúncia
                                          i.    “ante tempus”
1.    Locador/locatário
2.    Hipótese
a.    Fideicomisso
b.    Usufruto
c.    3º adquirente
                                        ii.    Transmissibilidade da obrigação - Art. 10, 11.
c.    Sublocação
d.    Espécies locatárias
É um contrato que tem uma grande intervenção do estado. O alcance é de proteger o locatário para fins comerciais e o locatário para fins residenciais, a lei do inquilinato tem um alcance satisfatório. Hoje, o locador manda embora com mais facilidade o locatário inadimplente, de má-fé. Isso acaba maculando, sujando o mercado locatício, pois pode virar uma crise.
A lei foi imaginada como um microssistema, está lei é ao mesmo tempo de uma índole civil, administrativa, penal, processual civil. Ação de despejo, renovação compulsória, revisional de alugueis, .... Você também está falando na harmonização dos interesses do locador e do locatário, visto que foi feito num só diploma.
Responsabilidade das partes é ampla, art. 22 e 23, cc. No silencio do contrato, havendo mais de um locatário, vai gerar uma responsabilidade civil solidária.
A locação residencial, não residencial e para temporária são locações urbanas. Art. 1.
“Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.”
Aspectos gerais
Sua vigência é de qualquer prazo, nada impede que seja sem prazo determinado, mas é melhor que seja com prazo determinado. Na locação mais de 10 anos, marido ou esposa terá que anuir, outorga venia conjugal .... ela deve ser respeitada, se não tem prazo certo, se eu quiser retomar o imóvel, devo notificar 30 dias antes. Não posso surpreender o locador e nem o locatário.
Denúncia “ante tempus” - para os casos de servidor público estar locando determinado imóvel, se o servidor for mudado parar outra comarca, estará dispensado de todas as multas com o locador. São nulas de pleno direito as cláusulas que vão de encontro com a lei inquilinária.
Como em qualquer contrato, na locação inquilinária, temos a possibilidade de estipularmos prazos determinados, ou em não o fazendo, contratarmos no prazo indeterminado. Não obstante há segundo a lei variações de prazos quanto aos efeitos que geram conforme a locação seja residencial, comercial, ou para temporada. Qualquer infração aos prazos estabelecidos gera conseqüência exceto na hipótese do empregado transferido que não responde ao locador notificando sua denuncia com 30 dias de antecedência.
Fideicomisso e usufruto - 90 dias para aceitação
3º adquirente - o novo dono não precisa respeitar o contrato de locação, o locatário deverá sair em até 90 dias. Para o terceiro adquirente de imóvel alugado, o locatário é pessoa estranha, de modo que inexistindo cláusula de vigência escrita e devidamente registrada no imóvel, poderá o novo proprietário notificar o locatário para que esse saia em 90 dias. 



Locação inquilinária - Lei 8.245/91

·         Causas de extinção da locação - O ideal é que ela termine normalmente, mas também ocorrerá se ocorrer algumas infrações, tanto para denuncia vazia, denuncia cheia.
o   Art. 9º -
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo; Contratos que tem vigência, em determinado tempo ele deverá sair. O mútuo acordo corresponde ao distrato, se a locação é de 5 anos, e o locador concorda e o locatário concorda, não há problema.
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; A lei não consegue esgotar as hipóteses que a locação pode ser desfeita, as principais hipóteses é o pagamento, a conservação, transferência de forma desautorizada, isso atinge tanto o locador quanto o locatário. Eu posso alegar vícios rebiditórios, não nessas palavras, mas nestes entendimento. O imóvel deve ser entregue em perfeito estado de conservação. O locatário deve e tem esse direito de perícia.
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.” Se o locador é obrigado a realizar obras e essas obras demoram mais de 10 dias, pode pedir o abatimento do tempo de duração, se as obras demoram 30 dias, o locatário pode pedir a rescisão do contrato.
o   Transmissão “causa mortis” - arts. 10 ss - extinção do locador que foi embora, por causa da morte, mas deixa pessoas dependentes, nós falaremos da transmissão legal. Se eu sou o fiador de tal pessoa, e essa pessoa vem a falecer, a pessoa que ficou poderá ficar sem fiador, pois eu não conhecia essa pessoa e sim o falecido.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Os bens que ficam, enquanto não estão no processo de invetário, chama-se herança, quando está, espólio. É dotado de personalidade anomona.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (LEI 12.112 DE 2009).
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. O dever é de lealdade, a lei faz isso em mais de um momento. Se por um lado a lei permite que o companheiro permita ficar no imóvel, é preciso comunicar o fato para adequar o contrato.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Não oferecendo garantia está apto a denuncia cheia. O fiador na locação inquilinária ele é o elemento de viabilidade do contrato. O locador não se sente bem para alugar e o locatário precisa dele. Na sub-rogação, o companheiro tem o prazo de 30 dias para avisar ao locador para continuar o contrato. O novo fiador responde durante 120 dias para trás. Se passou os 30 dias e não comunicar, ele aceitou a fiança.

As alterações da nova lei do fiador estava perdendo força a fiança, a fígura do fiador estava enfraquecendo, veio a nova lei e ela tratou de resolver medianamente, deu a dica para a solução, essa possibilidade de exonerarmos o fiador, são colocações da nova lei.
·         Sublocação e benfeitorias - se uma empresa está estabelecida em um local alugado e a empresa é vendida, a nova empresa vai informar ao locador, então, somente com a anuência expressa do locador, do contrário não vai ter sublocação expressamente. O locatário vai ter que o locador vai sublocar. Precisa ser autorizado expressamente. Benfeitorias - as benfeitorias são aqueles melhoramentos em bem imóvel de locação, úteis e voluptuárias... Se as realize com boa-fé ou má-fé. O locatário de boa-fé, exceto na obra necessária, nas outras ele expressamente perguntou ao locador. No contrato, o locador poderá colocar uma cláusula e o locatário não ser indenizado por obra, mesmo que necessária. Na locação, você pode escolher alguns detalhes, ex. Pode mexer no imóvel, menos no banheiro.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Todos os sublocatários são devedores solidários com o locatário.
1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
§ 3o (VETADO). (LEI 12.112 DE 2009).
·         O aluguel - art. 17 a 21 -
“Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Precisa ter um preço fixo, uma estipulação fixa.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Seria uma solução injusta se o aluguel não fosse corrigido, há casos que a locação não traga o reajuste, o reajuste será possível até o próximo ano de locação. Para pedir aumento é ação revisional de locação.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.”

·         Deveres
o   Locador - art. 22
o   Locatário - art. 23
·         As garantias locatícias



Término das regras gerais da locação inquilinária
·         A preferência do inquilino em caso de alienação - arts. 27 ss
·         Benfeitorias - arts. 35/36
·         Direitos e deveres na locação
·         Garantias locatícias - arts. 37ss
·         Penalidades - arts. 43 e 44
o   Civis
o   Criminais
O aluguel não pode ser cobrado antecipadamente, somente em locação sem nenhuma garantia ou para temporada, ele precisa ser pago antecipadamente, os outros, não poderão ser cobrados antecipadamente.
Denuncia cheia se pauta em uma infração e a denuncia vazia é termino do prazo.
O que garante ao locatário a preferência ocorre, neste caso, quando o locador quer vender o imóvel. O locatário vai ter que sair, o novo dono em 90 dias notifica o locatário e se passar o novo dono passa formalmente a aceitar o locatário no local. A lei diz que no prazo de 30 dias, o locador deve informar a preferência ao locatário em comprar o imóvel.
Locação não registrada pelo locatário não estará guardada pela lei. Se A aluga para B e após alguns dias vende para C. B deve registrar em cartório para ter salvas da lei. A deverá notificar a venda do imóvel em até 30 dias para B. Se A vende para C sem notificar B, e B ter registrado a locação em cartório, ele terá 6 meses para entrar via judicial. Não cabe evicção.
A locação que comportar sublocação, a alienação primeiramente é para o sublocatário, depois o locatário.
Questão da fiança, ela é uma acessória, se houver irregularidade na fiança, pode ser uma causa de denuncia cheia. Eu não sou obrigado a aceitar fiador que more em outra comarca.
“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.”
Benfeitorias é um assunto geral, não se aplica unicamente a locação.
“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.”
Locatário - tem direito a uma posse destinada ou ao exercício de seu comercio, não é para explorar os frutos do bem, você não vai locar um local para plantar.
Usufrutuário - ele tem fruto, posse, administração e fruição.
Nas locações com fins comerciais, porque é clausula de estilo, em desfavor do locatário.
Direitos e deveres na locação
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: veremos quando virmos em condomínio.
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.”




...
Garantias locatícias - arts. 337ss
“Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
No comercio locatício, as garantias servem para reforçar o adimplemento da locação.
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (LEI 12.112 DE 2009).”
O fiador mesmo com locação com prazo determinado, ele está escravizado até a devolução da chave.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; (LEI 12.112 DE 2009).
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (LEI 12.112 DE 2009).
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (LEI 12.112 DE 2009).
Iniqüidades estavam acontecendo em sede de fiança locatícia, aí vem um texto para harmonizar as regras para a fiança. Quando o contrato estiver correndo de prazo indeterminado, é direito que tem o fiador, de notificar extrajudicialmente o locador de se desonerar, desobrigar, isso ocorrerá ainda que o locador não concordar, isso é uma notificação, ficando ainda responsável, pelo prazo de 120 dias. Antes nós éramos obrigados a propor ações todos os anos para atender a notificação. Se o locatário e o locador brigassem por 10 anos, o fiador tinha que arcar os 10 anos.
Diferença entre prorrogação e renovação. Prorroga tem a relação de continuidade, continua o contrato. A fiança não se presume, ela é expressa. A fiança não se presume, precisa ser escrita, no silêncio não existe fiança. Não tem presunção de fiança.
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.”
Somente poderá escolher uma garantia, ou é fiança, ou é caução, etc.
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
(Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.)
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; são modalidades cumuladas.
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Posso cobrar o aluguel antecipadamente quando não recebi nenhuma garantia do locatário ou locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
São criminalizações ligadas ao dever de “sinceridade”:
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando - o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
O inciso IV criminaliza o desrespeito ao luto de qualquer habitante do imóvel:
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.
(2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.)
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.”
Nulidade
“Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.”
Eu não posso cobrar pedágio, eu posso ter uma renegociação, mas não pedágio.



Estudo das modalidades locatícias - art. 46 ss (Lei 8245/91)

Locação para fins
·         Residenciais - essa locação será urbana, mesmo as para temporada, também são urbanas. A locação residencial regida por essa lei é urbana ainda que o imóvel esteja situado em local rural.
o   Critério - será regida pelas regras da locação urbana o imóvel destinado para residência independentemente de sua localização.
o   Natureza jurídica - ao lado da locação não residenciais, eu tenho locação de fins sociais, portanto sua natureza é de prover moradia. Essa locação pretende promover moradia mediante pagamento de aluguel, portanto é somente para fins residenciais, não pode ser comercial, podendo converter-se em despejo.
o   Principal efeito
§  Primeiro efeito - é a possibilidade de uma manutenção mínima do locatário em uma certa localidade.
§  Segundo efeito - prazo/vigência - é folclórico que a locação dura 30 meses. Se em 30 dias houver o silêncio, estarão aceito a prorrogação do contrato por tempo indeterminado. A lei é peremptória, a prorrogação é automática.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
·         Locação para temporada - se a locação passar os 90 dias e passar também os 30 dias, considera essa locação como moradia. Eu posso cobrar aluguel antecipado, não tem garantia. Os imóveis normalmente são mobiliados, e precisa ser listado todos os bens no contrato.
o   Quanto ao alcance:
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
o   Intercorrencias
§  Não pode ultrapassar 90 dias embora admita renovação;
§  Ao termino do prazo o silencio das partes por mais de 30 dias prorroga automaticamente a locação que passará a ser regida pela locação residencial caso em que só poderá ser rescindida no mínimo após 30 meses ou nas hipóteses do art. 47.
§  Sendo o imóvel mobiliado os utensílios devem ser minuciosamente descritos.



Locação para fins não residenciais - arts. 51ss
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Alcance
Fundamento - é o comercio, é a industria, ambiente mental do locador para fins comerciais ou ambiente mental do locatário para fins comerciais.
Pressupostos à renovação - precisa da adoção da forma escrita, a locação verbal não pode ter renovação compulsória. Para a renovação, preciso notificar por meio de cartório. No silêncio do locador e o locador não notificar com antecedência de 1 ano ou no máximo 6 meses, poderá o locatário entrar com ação. Um dos principais complicadores da locação comercial diz respeito aos investimentos do locatário e o prazo mínimo necessário para recuperá-lo bem como ao fundo de comercio a ser formado justamente no prédio alugado;
As preocupações acima mencionadas são contornáveis ao locatário que ao assinar o contrato de locação observa os requisitos da renovação compulsória: Contrato escrito de 5 anos ou cuja soma dos contratos renovados alcance 5 anos; exercício para o mesmo ramo de comercio por pelo menos três anos e notificação ou propositura da ação de renovação compulsória em 12, no máximo 6 meses anteriores ao término do contrato.
Renovação frustrada
·         Art. 52, §3º
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º (VETADO) (LEI 12.112 DE 2009).
·         Art. 75+72, III
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor (locatário) os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
...
Art. 75. (VETADO) (LEI 12.112 DE 2009).
Ações locatícias
Temos 4 ações que tratam desse assunto:
·         Despejo c/ s/ liminar
·         Revisional de aluguel - não poderá ser inferior a 80%
·         Consignação de aluguel - locatário quer pagar, mas o locador não recebe.
·         Renovação compulsória



Empréstimo - arts. 579ss
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Gênero
Embora o romano seja muito rigoroso com seus contratos onerosos, empréstimo revela duas espécies de seu gênero, o comodato e o mútuo. Os juros ou serão compensatórios ou moratórios. Pode ocorrer a abusidade tanto dos juros naturais que visa pagar o dono do capital e também os juros para o mal pagador porque não paga na hora certa, ele vira mal pagador.
·         Comodato - ele não tem onerosidade, ele é a uma ferramenta poderosa, ex. eu empresto pra você sem cobrar nada e após um certo tempo eu devolvo. Ele é não solene. O comodato difere-se do mutuo, ele é o empréstimo de “uso”.
·         Mútuo - veremos os imóveis financiados por banco, após a aprovação do financiamento mútuo, ele comete atos que não pode fazer, como locação, venda, sob um contrato de gaveta. Contrato de gaveta é a clandestinidade, ofende o credor, mas acabou virando uma realidade social. É o empréstimo de consumo.
Análise do comodato
·         Conceito Romano - commodum datum - o contrato foi criado de fidúcia confiança - confiança no amigo. Ele tem um caráter personalíssimo.
·         Distinção fundamental - repousam na funbilidade ou não dos bens. A fundamental distinção entre comodato e mútuo é a onerosidade do mútuo e o comodato é gratuito. Ninguém é obrigado a cobrar juros pelo mútuo.
·         Caracteres
o   Gratuidade
o   Unilateral (efeitos)
o   Infungibilidade - eu devolvo o mesmo objeto.
o   Real - ele não se perfaz com a assinatura e sim a entrega da coisa emprestada. Ele vira agora Comodante.
o   Intuitu personal
o   Não solene - precisa ser invariavelmente na forma escrita.
·         Obrigações
o   Do comodante - se obriga a transferir o bem temporariamente e a suportar despesas extraordinárias e também respeitar o período de posse do comodatário, não pode dar com uma mão e tirar com a outra. Deve-se suportar as despesas extraordinárias; deve transferir a coisa emprestada e principalmente com ou sem prazo determinado deve respeitar a posse do comodatário. Art. 581.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
o   Comodatário
§  Conservação
§  Despesas - 584/585
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. A lei foi contundente em usar a palavra “jamais”. Tem caráter imoral, além de receber um empréstimo gratuito, agora não pode gastar com “despesinhas”.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
§  Restituição
·         Prazo - deve respeitar o prazo determinado.
·         Presunção - 581
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
·         Perpetuatio obligationis - O devedor que está em mora e porque está me mora não se escusará em indenizar o comodante caso ele se perca pela mora por caso fortuito e força maior. Exceto se o comodatário mesmo em mora conseguir provar que mesmo o bem estando na mão do comodante também ocorreria o dano.
·         Aluguel pena - O comodatário desonesto ou o comodatário inadimplente na devolução do bem, na reintegração de posse. Na locação inquilinária fala-se em despejo e nas demais fala-se em reintegração de posse.
o   Extinção - extingue-se o empréstimo quando:
§  Objeto se perde
§  Alcançamos o prazo
§  Alcançamos o objetivo
§  Houver distrato
Morte do comodatário




Empréstimo “término”
Conceito - O mútuo se pauta na onerosidade, ainda bem que existe o mutuo, através do mutuo, o dono do capital se sente amparado para circular no comercio jurídico, se não fosse as garantias, não colocaríamos os bens no mercado. Como na bíblia, existe a proibição da usura, no qual mataria o mutuo, mas ninguém escapa dos juros. É o empréstimo de consumo que implica em um contrato real na transferência da coisa emprestada, que vai devolver depois ao mutuário, na mesma espécie e quantidade. Podendo as partes estabelecer esse negócio constituir empréstimo gratuito. Transferência de coisa fungível e consumível de forma gratuita ou onerosa para posterior restituição respeitando-se a mesma espécie e quantidade. Quando se fala em espécie, se eu te emprestei dinheiro, quero dinheiro. Quanto a mesma quantidade, isso vai gerar a retomada na discussão antiga. Mutuo é de natureza real, não há mutuo se não tiver transferência da coisa fungível.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Principais caracteres
Real
Consensual
Gratuito/oneroso
Temporário - No silêncio, se for em dinheiro, ela deve-se dar no prazo de 30 dias. Se o primeiro banco emprestou para a colheita, ela não veio por motivo maior, a lei diz que pode haver novo empréstimo, se em outro banco, ele emprestar, o dinheiro primeiramente vai para o segundo banco. No silêncio do contrato, o mútuo de dinheiro deve ser restituído em no mínimo 30 dias; para objetos agrícolas pelo prazo mínimo de necessário a uma colheita e em outros casos haverá constituição em mora.
Personalíssimo? Se o mutuário morre, a dívida se extingue? Ela passa ao espólio, que passa aos herdeiros. Ele não é personalíssimo, ele é no inicio, mas no final não é.
Requisitos
Mutuante - pode ser mutuante aqueles que estão para fazer, estão sob possível alienação dos bens. Os maiores poderão emprestar, os menores de 18 e maiores de 16, poderá emprestar com condição judicial. O pródigo não vai agir sem seu curador legal.
Mutuário - arts. 588+589 - o tomador do empréstimo, o mutuário menor, é absurdo emprestar ao menor. Em caráter de honestidade e lealdade. Se os responsáveis estão incapacitados, ele será emancipado e poderá o fazê-lo. Os casais são tidos como solidários, não importando se está sob regime de separação total.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Bens do mútuo - São produtos que se consomem, mas o mutuo se apresenta mesmo diante do dinheiro, no caso do Brasil, o mutuo é muito bem amparado e servido. Estão limitados os bens do mutuo os bens que estão sob cláusula da herança.
Duração
Fiança - arts. 818ss
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Noção geral das garantias - As fianças devem ser lidas como garantias, visto que as garantias são tidas em garantias pessoas e reais, a fiança está junto com o aval nas garantias pessoais. Já as garantias reais temos as alienações fiduciárias, hipoteca, anticrese. Todas tem o papel de colocar a salvo as prestações. As garantias reais já separam desde o inicio dando nome ao bem móvel ou imóvel, para satisfazer o credor.
Quadro jurídico da fiança
Partes - sujeitos que fazem com que a fiança passem a existir. Tenho uma obrigação entre um credor e um devedor. O fiador não entra nesse contexto social, como ele entra em caráter sucessório, já que é visto em seus efeitos, ela acarreta, em regra, a as partes convencionam que a fiança será solidária. Na execução, fiador paga o credor, e entra com ação de regresso contra o devedor. Mas há momentos que ele não precisa esperar.
Caráter subsidiário da fiança - no silêncio do contrato a fiança não deve ser solidaria em reação a obrigação principal, entretanto, a fiança acaba sendo quase sempre solidária. Dois ou mais fiadores são solidários.
Características da fiança
A fiança não pode ser verbal, não pode ser consensual, ela deve ser necessariamente escrita, ela deve ser formal. É contrato tipicamente benéfico e tipicamente gratuito, uma das partes só tem deveres e a outra só da direito, portanto, ela deve ser restritiva. A fiança quanto ao montante de obrigações que ela acaba constituindo. Embora em casos que o credor e o devedor prorroguem, precisa da assinatura expressa do fiador.
Restritiva - restringe o alcance da cláusula contratual.
A fiança é patrimonial e temporária.



Término da fiança
Requisitos
A fiança tecnicamente falando tem 3 elementos:
Subjetivo - quem é que pode ser fiador? Aquele que tem capacidade geral, porém isso já está superado. Mesmo tendo idade e discernimento, ainda que queiram ser fiadores não podem.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
...
III - prestar fiança ou aval;
O regime de casamento que libera os consortes é o da separação total de bens, além disso, há um regime de bens chamado participação total nos aquestos, tomou o lugar do regime total. Se no pacto for dito que não precisa de outorga conjugal, isso valerá. A obrigação assumida por um, não vai alienar o patrimônio do outro, por isso preciso da outorga. Por isso, nosso fiador perde patrimônio durante a vigência da divida, mesmo não estando em mora. Quem mais não pode ser fiador, o pródigo, o falido.
Objetivo - Qualquer tipo de obrigação ela comporta a fiança. A fiança é muito mais abrangente do que o aval.
Formal - A fiança dentre outros caracteres tem uma natureza acessória, ela nasce para reforçar uma obrigação principal. Não dá para presumir fiança, ela precisa ser escrita. A fiança quase sempre vem escrita no bojo do contrato principal, não é de muito bom tom estipular fiança apartado. Não há fiança verbal e a partir do seu escrito sua interpretação é restritiva e ainda pode a fiança ser estipulada tanto em separado quanto no bojo do contrato principal.
Efeitos
Beneficio de ordem - Fiança subsidiária - o benefício de ordem na forma do art. 827 é neutralizado pelos incisos do art. 828.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Desde que não seja fiador solidário.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.

Fiança conjunta - fiança solidária - sendo os fiadores entre si solidários fica prejudicada esta análise. O devedor não poderá escolher se quer ou não fiador, o credor que exige a fiança.
Fiança à revelia do devedor -
Alcance da fiança - A fiança pode ser limitada quanto ao seu alcance, a parte, no valor certo, mas precisa ser escrito para a saúde do contrato. A fiança funciona é uma boa garantia, mas é muito comum executar o devedor e o fiador e não ter o retorno esperado.
·        822
·        823
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Aceitação do fiador indicado - eu como credor não estou compelido a aceitar qualquer fiador, preciso receber a qualificação dele. É analise pessoal do credor implica em verificar até o domicilio do fiador. A localização geográfica dele interessa. O credor de fiador é um credor genérico, o credor de um fiador endividado, ele não precisa aceitar necessariamente mas para alguns delas a aceitação ser ilícita. O credor delituoso, no qual, ele figura como autor e réu em várias ações, uma pessoa que procura problemas. A recusa injustificada do fiador indicado constitui-se como abuso de direito, o que não impõe ao mesmo tempo ao credor que este aceite qualquer fiador, por exemplo, que não tenha residência no domicilio da dívida; que não tenha patrimônio ou que este não esteja no domicilio da dívida ou que não tenha idoneidade suficiente para figurar como fiador. O fiador não é testemunha, você precisa qualificá-lo devidamente.  
Questão do art. 834 - O fiador não pode propor ação.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Exoneração do art. 835 - nos contratos sem prazo, os fiadores queriam sair da obrigação, eles acabam tendo que entrar com ação de exoneração que demorava muito. A exoneração deve ser de forma inequivocada, deve-se fazer pelo cartório. Depois da exoneração, o credor e o devedor deverão substituir a garantia, sob pena de extinção do contrato. Depois que sai o fiador, o devedor tem um prazo de 30 dias para arrumar um novo fiador.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Sucessão do fiador - 836 - a fiança morre com a morte do fiador, mas as obrigações da fiança vão para o espólio.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Desobrigação do fiador -
·        838
·        839
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; O credor tinha outras garantias que poderiam fazer frente, ele desaparece com isso tudo, ele estará desobrigando a fiança. Além da fiança, você tem moratória, etc... que poderão ser cobrados no mesmo montante.
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. Dação em pagamento, não pode o credor em dinheiro aceitar o carro, ela deve ter de acordo com o fiador.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada. Se a conduta for retardada e isso levar a insolvência, ficará exonerado o fiador. Excussão significa execução em não benefício de ordem.

Biblioteca jurídica
Legislação do terceiro setor - volume 8



Mandato (arts. 653ss)
a) Noções gerais - No mundo econômico jurídico, o mandato representa uma poderosa ferramenta fomentadora das mais variadas situações patrimoniais ou não, muitas delas realizadas em larga escala e que seriam inviáveis se o mandato não existisse. 
b) Sujeitos - mandante e mandatário
c) Caracteres - depende da natureza do mandato, para saber se é gratuito ou oneroso. A lei não diz, mas, precisa-se usar o bom senso para saber se é gratuito ou oneroso. Importante escrever no contrato o valor do ônus.
c.1) Bifronte - podendo ser oneroso ou gratuito, conforme a vontade das partes ou no silêncio conforme o caráter profissional ou não da atuação do mandatário.
c.2) Personalíssimo - inicialmente o mandato é personalíssimo, o que nos leva a questão do substabelecimento pelo mandatário dos poderes recebidos: este repasse de poderes pode ocorrer com ou sem o desligamento com mandatário original do negócio ou processo e as conseqüências disso assim se resolvem: Inexistência de proibição gera simples responsabilidade do mandatário mas não chega a constituir uma evidente infração contratual desde que o mandatário continue no negócio ou no processo; Havendo proibição, o subs é infração ensejando perdas e danos, mesmo diante de fortuito e força maior a não ser que o mandatário prove que em qualquer outra situação o resultado seria o mesmo; Havendo autorização, o mandatário responde apenas por culpa in eligendo.
c.3) Revogação “ad nutum” - revogação a qualquer tempo.
c.4) Meramente consensual - O mandato que invariavelmente pode ser escrito ou verbal representa os interesses da representação contratada entre o mandante e o mandatário, como por exemplo, o valor dos honorários ou ainda aplicação das vantagens resultantes. A procuração cumpre um papel externo que é de revelar genericamente a profundidade ou não dos poderes conferidos pelo titular dos interesses e que deveria ingressar no conhecimento daqueles com que o mandatário se relacionar.
d) Requisitos
d.1) Subjetivo - o mandante é o “dono do interesse”, enquanto o mandatário deve ter idade e discernimento. Com 16 anos já posso ser mandatário. A figura da incapacidade visa a proteção das pessoas com menos experiência. Mandatário - Não estão em jogo os interesses do mandatário relativamente incapaz e se ele causar algum dano ao mandante, dificilmente este poderá acionar o representante para se ressarcir, por isso, o relativamente incapaz pode ser nomeado à revelia dos seus representantes legais.
d.2) Objetivo
            d.2.1) Patrimoniais
d.2.2) Extrapatrimoniais - os atos que não pode ser praticados por mandatário: Adotar, votar, depoimento pessoal.
d.3) Formal
            d.3.1) Escrito
d.3.2) Tácito - Peço alguém para ir a algum lugar fazer algo para mim.
e) Classificação - mandato
e.1) Geral
e.2) Especial - famoso et extra - poderes extraordinários.
e.3) ad hoc - vai se confundir com o mandato. Naquele momento, para aquele ato.
e.4) ad judicia - atos judiciais, advogado representa seu cliente.
e.5) ad negocia - contador representa seus clientes.
f) Efeitos:
f.1) Mandante - Ele precisa assumir os atos praticados em seu nome, desde que, dentro dos poderes que lhe foram outorgados. Ele não pode se esquivar de assumir a culpa perante o terceiro. Ele é obrigado a adiantar os valores necessários ao exercício do mandato sempre que for necessário, em valores razoáveis, mediante previa solicitação e conforme o contrato
f.2) Mandatário - primeiro precisa se verificar se ele tem autorização do mandante. O mandatário deve repassar o quanto antes ao mandante os benefícios do mandato principalmente quando representados por dinheiro que carecem de imediata aplicação para não sofrer a corrosão da inflação no tempo; O mandatário tem o direito de exigir que o mandante assuma as conseqüências do mandato perante terceiros; E a lei garante ao mandatário, o direito de retenção tanto do objeto, quanto das vantagens recebidas até que seja pago ou ressarcido em razão da sua atuação.
            f.2.1) Verificação do enquadramento profissional do mandatário.
            f.2.2) Competência para o exercício do mandato.
            f.2.3) Cuidado e zelo do mandatário.
g) Extinção
            g.1) Vontade
            g.2) Montante
            g.3) Mudança de estado
g.4) Término
            g.4.1) atividade
            g.4.2) Validade
h) Mandato irrevogável
Irrevogabilidade contratual à Negocial
Mandato em causa própria à “procuração” in rem suam
1)    Contrato consigo mesmo
Encetado é negocio já iniciado.
i) Procuração “in rem suam”





Mandato judicial
·         Breves comentários - Você deve redigir o contrato de mandato.
Gestão de negócio - art. 861ss
a) Noção teórica - na gestão, o dono do interesse não tem ciência inicial do negócio e nem autorizou aquela situação. Diferente do mandato, ela não se refere ao contrato, é unilateral. Em termos práticos, a gestão poderá ser manejada entre vizinhos, pessoas entre si conhecidas, empresas parceiras, quando serão praticados atos de aquisição de modificação e até de extinção na presunção do interesse, da utilidade e da necessidade alheia sendo necessária uma aprovação posterior por parte do dono do interesse.
b) Pressupostos
            1) Negócio alheio - deve ser alheio ou parcialmente alheio.
2) Ausência de autorização - ele deve estar ausente e não ter autorizado. Na verdade, ele não deve nem ter ciência por parte do dono do interesse.
            3) Atuação no interesse presumido -
            4) Atos patrimoniais - não pode ser feito atos extrapatrimoniais.
            5) Atuação em face da necessidade alheia
c) Efeitos
1) Obrigações do gestor - gestor não é mandatário, por isso, ele não tem poder para substabelecer. O gestor não pode colocar em risco como o dono do negócio. Não deve de forma alguma causar danos, ele não é obrigado a alcançar objetivos, por isso, ele não deve estar em ação culposa.
                        Não substabelecer
                        Não arriscar
                        Não causar danos
            2) Obrigações do dano
                       
d) Gestão especial
            Funeral
            Alimentos





Da empreitada - arts. 610ss
O dono da gestão tem que se comportar como um típico mandante, ele inspirado por deveres jurídicos e por boa-fé objetiva, ele assume todas as obrigações para o seu interesse. Essa assunção que foi praticada só serão assumidas e serão necessariamente se forem aprovadas, ou ratificada. Se não for, não estará obrigada. Ninguém está obrigado a mais do que desejou, em regra, nenhuma outra pessoa está autorizada a falar em meu nome, no meu patrimônio. Basicamente o gestor assume os atos, o que vai aplicar no pagamento, no ressarcimento, vou ter que ressarcir meu gestor e pagar o tempo que ele teve no período de gestão. Ainda que ele não a aprove, os atos serão presumidos por meio judicial. A gestão não se aplica a questões extra-patrimoniais, somente a questões patrimoniais.
Gestões especiais - gestões sobre alimentos, uma vez pagos, não poderão ser repetidos, não se recobra alimentos que já se cobrou que foi pago indevidamente. Se você adiantar os alimentos a outro que não devia, você poderá fazê-lo, esse gestor que voltou, você poderá reaver o dinheiro. Ex. vizinho que paga para a pessoa, quando o gestor volta, o vizinho tem o direito de reaver o dinheiro. Se morre alguém, os obrigados para o enterro não aparecem, se aparecer alguém que adianta o dinheiro dos obrigados, a pessoa poderá ser ressarcida por pessoas que o morto deve-lhe alimentos. A gestão de alimentos e a gestão do funeral alheio foi disciplinada a fim de evitar a presunção da prática de um ato de mera liberalidade garantindo o devido ressarcimento a quem adianta os alimentos ao necessitado e da mesma forma ao que suporta os custos do enterro alheio.
a) Noção geral e importância atual do tema - é uma declaração unilateral de vontade. Ele não é um contrato. Ela será tácita quando pela conduta a parte estiver aceitando. Trata-se de típico contrato onde alguém se obriga a realizar uma atividade física ou intelectual podendo ainda fornecer também o necessário material.
b) Sujeitos - de um lado empreiteiro e de outro o credor que é o dono da obra.
c) Principais efeitos - A empreita pode ser tanto somente de trabalho quanto mista implicando também na entrega do material. Quando só de trabalho não responderá por defeitos dos materiais se os comunicou ao dono tempestivamente e este não providenciou solução. Serão 5 anos o tempo da garantia. O dono da obra tem 180 dias para mostrar o dano. Na empreita mista o empreiteiro responde por 5 anos pela solidez da obra mas o dono tem 180 dias para ir à justiça a partir da ciência do vício. O dono do negócio, se tiver um aumento de mais de 10%, terá o direito de cobrar um preço a mais dos compradores. Por outro lado, o empreiteiro não pode fazer coisas a mais, antes ele deverá falar com o dono, se não, não poderá cobrar nada. O empreiteiro não poderá cobrar além do convencionado sob a alegação de ter praticado outros serviços não aprovados pelo dono. Exceto se os realizou na presença do dono que nada fez. Entretanto, se as obras a mais forem indispensáveis e imprevisíveis quando da conclusão do contrato haverá espaço para negociações.


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2 comentários:

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