Vademecum Jurídico 2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Bases procedimentais da administração pública


Bases procedimentais
Bibliografia
Direito administrativo - Maria Sylvia Zanella de Pietro - Ed. Atlas
Curso de direito administrativo - Hely Lopes de Meirelles - Ed. Malheiros
Curso de direito administrativo - Celso A. Bandeira de Mello - Ed. Malheiros
Direito administrativo moderno - Odete Medavar - Ed. RT
Direito administrativo - Diógenes Gasparini - Ed. Saraiva
Legislação
·         Constituição Federal
·         Leis Especificas
Programa
·         Contratos administrativos
o   Convênios
o   Consórcios
·         Bens públicos - todo o regime patrimonial do Estado
·         Restrições do Estado sobre a propriedade privada (intervenção do estado)
o   Função social da propriedade
o   Limitações administrativas
§  Ex: Zoneamento
o   Ocupação temporária - quando o estado precisa usar um bem imóvel para serviços em bens da sociedade.
o   Requisição administrativa - situações de urgência.
o   Tombamento (tombo) Ônus é do proprietário.
o   Servidão administrativa
o   Desapropriação (amigável ou judicial)
§  Prévia e justa indenização em dinheiro
§  Emissão na posse
o   Modalidades
§  Interesse público (social)
§  Reforma Agrária (indenização se dá em título público)
§  Urbana à estatuto da cidade, também se dá mediante indenização de título público.
§  Confisco
·         Processo administrativo
o   Responsabilidade do Estado (administração pública)
§  Objetiva (sem culpa [Subjetiva])
·         Improbidade administrativa
·         Controle da Administração Pública
o   Tribunais de contas
o   Judiciais
§  Ação popular
§  Mandado de segurança
§  Ação civil pública



Contratos administrativos
·         Lei 8.666/93 - Art. 2º.
Art. 2º “[...] todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
·         Regime jurídico peculiar ou especial
o   NÃO é o regime jurídico tratado com particulares, é diferente do direito privado. Embora, muitas cláusulas sejam previstas no direito privado.
·         Finalidade de interesse público primário e NÃO o secundário.
o   No interesse público primário é aquele que todos entendem, é o interesse da comunidade como um todo. Esse conceito acabou sofrendo um abuso, acabou se entendendo como interesse público secundário, que seria apenas o interesse da própria administração pública, ou seja, interesse do estado. Nem sempre vai ser coincidente com o interesse primário.
·         Supremacia da administração pública sobre o particular. Ela não pode se impor contra o particular, somente será possível se estiver previsto na lei.
·         Contrato “vertical” - as partes não estão no mesmo patamar - ela terá algumas prerrogativas que não seria admitida no direito privado.
·         Características principais
o   Os contratos administrativos devem ser prescindidos de licitações.
o   Necessidade de ampla publicidade
o   Prazo determinado
o   Prorrogabilidade em algumas situações mas sempre limitada no tempo. Prorrogar sim mas não fora do tempo determinado.
o   Contratos de adesão - as partes não podem discutir as cláusulas, aquilo é imposto, ou aceitará ou negará, mas sempre no acordo de vontades. O particular não terá a possibilidade de discutir livremente as suas cláusulas.
o   Possibilidade de alteração unilateral pela administração. Se houver alteração no contrato para o benefício do interesse público, poderá, somente neste caso, a alteração do contrato.
o   Rescisão unilateral do contrato só é permitido à administração. O particular não pode invocar a “exceção de contrato não cumprido”. ( “Exceptio non adimpleti contractus”).
o   Principio da continuidade do serviço público - normalmente estará atendendo a um serviço público, alguma obra, fornecimento de alimentos, etc. O interesse público deve ser mantido continuamente.
o   Possibilidade de aplicação de sanções unilateral e penalidades ao particular.
o   Cláusulas exorbitantes - Não está na esfera do direito privado.
§  Fiscalização da execução - 58, III - art. 8.666. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: ...  III - fiscalizar-lhes a execução;
§  Exigência de garantias
·         Caução em dinheiro - sinônimos de garantia.
·         Seguro
·         Fiança bancária
§  Em casos de serviços essências, ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato (art. 58, V).
Uma diferença nos contratos administrativos são as cláusulas exorbitantes.
o   Duração - Art. 57: A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos - Depende da vigência do respectivo crédito orçamentário. (em regra à Um ano).
§  Exceções:
·         Previsão no plano plurianual (5 anos) - dos projetos que vão ser feitos com o governo.
·         Prorrogação:
o   Serviços prestados de forma contínua (fornecimento de alimentos, remédios, etc.) Pode ser prorrogado por até 60 meses, sob quais substâncias e seja vantajoso para a administração pública.
o   Aluguel de equipamento e programas de informática (até 48 meses) - Informática é algo que avança muito com o passar do tempo. Obsolescência - tornar obsoleto.



Bens públicos
“São os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno” (art. 98 - código civil)
·         Classificação pelo critério da afetação (destinação) - destinação que se dá ao bem, ele está afetada, em sentido jurídico, a determinada finalidade.
·         I - de uso comum do povo - podem ser utilizados por todos em igualdade de condições sem necessidade de consentimento individual da administração pública. Exemplos: Vias públicas em geral, praças, praias, mares, rios, etc...
·         II - de uso especial - afetados ou destinados à serviços ou estabelecimentos públicos. Usados pela administração pública para a a consecução de suas atividades. Exemplos: repartições públicas, escolas, hospitais...
·         III - Bens dominicais - não tem destinação específica. Integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Podem servir como fonte de renda, exemplo: Locação.
·         Classificação sob o aspecto jurídico:
·         I - Bens de domínio público (do estado)
o   De uso comum
o   De uso especial
·         II - Bens de domínio privado (do estado)
o   Bens dominicais
Regime jurídico
·         Inalienabilidade, em regra, não pode ser transferido para terceiros ou outros órgãos entes públicos. Existe uma exceção, os bens dominicais.
·         Desafetação - Perda da destinação especifica de bem público, ex. hospital, escola, repartição pública... exige-se um ato formal, ou lei, ato administrativo, falando que tal bem não está mais afetado aquele propósito, o bem passa a categoria de bem dominical.
·         Imprescritibilidade - Não prescreve. Não podem ser adquiridos a usucapião. Art. 183, §3º e 191, §único.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
...
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
...
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

·         Impenhorabilidade - Não podem ser penhorados, ou seja, não podem ser submetidos à penhora. Constrição que incide sobre bens como forma de satisfação do crédito do exequente em um processo de execução.  
·         Execução contra a fazenda pública - Arts. 730 e ss, CPC
o   Ofício precatório
o   O crédito do exequente é incluído no orçamento para pagamento no exercício financeiro seguinte:
·         Não-oneração - os bens públicos não podem ser dados em garantias (penhor, hipoteca, etc...)
·         Formas de aquisição de bens públicos
o   Bens originários - previstos na CF.
o   Art. 20 - União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
o   Art. 26 - Estados
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

o   Terras devolutas - “sem dono” - são pertencentes ao estado, é feita se tiver algum título. Exceção, art. 20, II, CF.
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
o   Lagos, rios, que banhem mais de um estado... são bens da união.
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
o   Ilhas fluviais e lacustres das massas de águas federais, também são bens da união.
o   Mar territorial (12 milhas da costa)
o   Terrenos de marinhas, terrenos que fazem fronteira com o mar territorial (até 33 metros a partir da linha de preamar).
o   Potenciais de energia hidráulica.
o   Recursos minerais, inclusive do subsolo.
o   Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.



Intervenção do Estado na propriedade
·         Direito de propriedade tem sofrido alterações ao longo do tempo.
o   Função social da propriedade - toda propriedade tem que atender a uma função social. É um direito mitigado da função social.
o   Fundamento para a intervenção do Estado - sempre que a propriedade não estiver servido a função o estado pode intervir.
o   Supremacia do interesse público (primário)
o   Existem diversas formas de intervenção, desde limitações, até as desapropriações, deixa de ser intervenção e passa a ser uma aquisição, por meio de um ou mais procedimentos que vamos ver.
·         Modos
o   Limitações administrativas - formas de intervenção do estado na propriedade à Normas regulamentadoras do uso da propriedade é que normalmente impõe obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Ex: Leis de zoneamento. Para organizar o espaço urbano ou rural.
o   Ex: Construção de muros de divisa
§  Limpeza de terrenos
§  Tolerar a fiscalização
o   As limitações têm caráter geral.
o   Normalmente não dão direito a indenização.
·         Ação de desapropriação indireta à é movida pelo proprietário em face do Estado, para obter indenização.
·         Servidões administrativas
o   Ônus reais impostos especificamente a determinadas propriedades, para possibilitar a prestação de serviços ou utilidades públicas
o   Tem caráter individual
o   Ex: Linhas de transmissão elétrica
§  Adutoras
§  Redes de esgoto
o   As servidões normalmente são indenizáveis porque retiram parte substancial da utilidade (uso) da propriedade afetada.
o   Em geral, fixa-se um a porcentagem do valor da área atingida.
·         Tombamento - O nome vem de livro do “tombo”, sinônimo de (registro/catálogo).
o   Refere-se aos bens que devem ser preservados por razões históricas, artísticas, culturais, arqueológicas, art. 216, parág. 1º. (Poder público; União, Estados, DF e Municípios)
o    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
o   O estado impõe restrições de uso e obrigações de conservação, destinadas à preservação do bem.
o   Decreto-lei 25/1937
o   Procedimento para o tombamento
o   Haverá o contraditório e a ampla defesa do proprietário.
o   É sempre em caráter individual, sempre refere-se a uma ou mais propriedades, bens definidas.
o   A regra geral é a da não indenização.
o   O proprietário pode pedir ajuda financeira, nos casos em que comprovar não dispor de recursos para a conservação.



Intervenção do Estado na propriedade
·         Direito de propriedade - CF. Art. 5º XXII
XXII - é garantido o direito de propriedade;
·         Função social da propriedade - CF. Art. 5º XXIII
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
·         Propriedade (tradicional)
o   Caráter absoluto - a propriedade perde essa característica, ele é cada vez mais litigado por intervenções do estado com base na função social.
o   Caráter exclusivo - é necessário usar o bem por prazo indeterminado.
o   Caráter perpétuo - é a perda do bem.
·         Limitações administrativas (restrições administrativas)
o   Genéricas
o   Afetam o caráter absoluto da propriedade
o   Estas em geral não são indenizáveis
·         Servidões
o   Específicas/Determinadas
o   Afetam o caráter
§  Exclusivo
§  Absoluto
o   Em geral, são indenizáveis
·         Tombamento - discricionário do poder público
o   Específicas/Determinados
o   Afetam o caráter absoluto
o   Procedimento do qual vai ser apurado para os fins: Decreto-Lei 25/1937.
o   Em regra, entende-se que não há indenização.
o   É para manter o patrimônio histórico, por exemplo, calçadões das cidades históricas, tentar ficar do jeito que era no tempo histórico.
o   O que tem que ser preservado é a parte externa, mas cada caso é um caso. Propter Rem.
o   Modalidade:
§  De oficio - incide sobre bens públicos
§  Voluntário - Quando se tratar de bem particular, observado o decreto-lei 25/1937.
§  Compulsório
§  Órgão Federal - IPHAN; Órgão Estadual - CONDEPHAAT
§  O proprietário tem o ônus de consertar/preservar o bem.
§  Pode pedir auxilio financeiro ou que o estado realize as obras de manutenção necessária.
§  Tombamento provisório - a partir do inicio do processo administrativo.
§  Art. 165, CP - Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§  Limites à alienabilidade - existem limites, mas não impedimentos. O decreto lei 25 prevê o direito de preferência para o poder público. O sujeito pode vender mas deve oferecer antes para o órgão de tombamento, mas se houver interesse do Estado, e ele o cobrir, o estado terá a prioridade.
§  Há limites à desapropriação - o imóvel ou bem tombado só pode ser desapropriado se for para preservá-lo. Somente para manter o tombamento. Digamos que o bem é tombado para construção de um aeroporto, se ele é relevante para o interesse nacional, o projeto do aeroporto terá que ser alterado para a preservação. Para ter outra finalidade terá que ser revogado o tombamento, se não for o feito, somente poderá preservá-lo.
§  Restrições a imóveis vizinhos - Seu imóvel não poderá bloquear tal visibilidade do imóvel tombado. Não são indenizados, mas se houver a ordem poderá caber indenização.
§  Existe a previsão de multas no DL 25/37 - o proprietário poderá ser multado e caberá restituir o dano causado sempre que possível.
§  Obrigações
·         Ex. Demolir o que tiver construído sem autorização.
§  Ocupação temporária - afeta o caráter exclusivo da propriedade, mas de uma forma temporária, art. 36, DL 3.365/1941.
·         Referente a imóveis vizinhos a obras públicas - são necessários para as obras públicas.
·         Dá direito à indenização - pode ser tanto amigável quanto litigioso.
§  Requisição administrativa - afeta o caráter exclusivo da propriedade mas de uma forma temporária. Art. 5, XXV, CF: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
§  Iminente perigo público - ex. inundações, incêndio, etc. A requisição pode ser em bens móveis ou imóveis.
§  Normalmente dá direito à indenização - ela será posterior. Ela pode afetar o caráter absoluto e o exclusivo, mas também, dependendo, poderá afetar o caráter perpétuo.



Desapropriações
CF - Art. 5º XXIV - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
·         Modalidades
o   Comum - são as mais frequentes, são as rotineiras:
§  Utilidade pública
§  Interesse social
o   Especiais (sanções)
§  Função social da propriedade
§  Urbana - eminantemente a imóveis urbanos
§  Rural - eminantemente a imóveis rurais
o   Confisco (expropriação) - proprietário usa a propriedade para o mal, por exemplo, cultivo ilegal de plantas psicotróticas. (Lei 8257/91)
§  Art. 243, CF - Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§  Sem indenização
“Transferência compulsória da propriedade para o poder público, mediante indenização
·         Qualquer propriedade pode ser desapropriada
o   Particular
o   Pública
§  Estados
§  Municípios
Comuns
·         Utilidade pública (decreto lei 3365/1941) Lei geral das desapropriações. Casos de utilidade pública, necessidade pública, estão no mesmo patamar)
Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais. (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º. A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea "i" do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º. A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distrito industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 3º. Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
·         Interesse social - (lei 4.132/1962) - art. 2º.
Procedimento
Fases
·         Declaratória
o   Lei - do poder público competente.
o   Decreto - do poder executivo que declara, fazem a declaração de utilidade pública ou interesse social.
·         Executória
o   Consensual (via administrativa)(amigável)(pouco provável) - se resolve pacificamente e rapidamente.
o   Judicial - (contenciosa)
§  Processo judicial e vale para os casos de interesse social, DL4132.
§  É um processo que tem rito especial, ou seja, procedimento diferenciado do comum, tem algumas peculiaridades.
·         Nomeação de perito já no recebimento da petição inicial - ele faz uma avaliação provisória.
·         Possibilidade de imissão provisória na posse - mediante depósito (colocar o desapropriante na posse do bem desapropriado)
·         Citação
·         Contestação - só pode tratar do valor da indenização.
·         Qualquer outra discussão deve se dar em ação própria, a ser movida pelo proprietário contra o poder público expropriante - se o proprietário falar que esse caso não se enquadra nas leis de necessidade publica e interesse social, mas vai precisar mover uma ação própria contra o estado, na ação de desapropriação ele não pode fazer isso, só poderá impugnar sobre o valor da indenização.
·         Se for imóvel residencial urbano Decreto-Lei 1075/70.
·         A) Há necessidade de avaliação judicial antes da imissão.
·         B) O proprietário pode levantar até 80% do valor avaliado imediatamente.
·         Perícia judicial definitiva:
·         A) Perito oficial (nomeado pelo juiz)
·         B) Assistentes técnicos - São peritos indicados pelas partes, não é obrigatório, mas pode indicar.
·         Sentença - fixa o valor definitivo da indenização.
·         Cabem os recursos previstos no CPC: Embargos de declaração, apelação (o mais comum, toda sentença contra o poder público, pode ser apelada).



Desapropriações
·         Utilidade/Necessidade pública (DL 3365/41)
·         Interesse social (L4132/62)
·         No processo judicial de desapropriação só se discute o valor da indenização.
·         Competência é de justiça comum
o   Estadual - Tudo o que não for tratado no artigo 109 é julgado na justiça estadual. Na desapropriação serão julgados na justiça estadual a não ser que haja interesse da justiça federal.
o   Federal - Art. 109, CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

·         São desapropriações que abrangem áreas contíguas (próximas) e que se destinam a revenda para fins de posterior edificação.
o   Desapropriação por zona
o   Desapropriação para urbanização
·         Direito de extensão - o desapropriado pode exigir a indenização penas áreas remanescentes inaproveitáveis. - Ao se fazer uma desapropriação, o poder público determinar a determinada obra, o proprietário poderá pedir indenização sobre o terreno inteiro, mesmo que o poder público use somente parte do terreno.
·         Desapropriações - sanção
o   I - HIPÓTESE - para fins de uso da propriedade urbana, art. 182, 4º, III, CF. (é chamada sanção porque ela trás alguns problemas, no caso, o pagamento de títulos da dívida pública com prazo de pagamento de até dez anos)

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
....
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; IPTU
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Após o transito em julgado, ele poderá requerer os títulos da dívida pública.
Regulamentação - L10.257/2001 - Estatuto da cidade - 5º a 8º.
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
Somente o município pode desapropriar no caso de plano diretor.
o   II - HIPÓTESE - Para fins de reforma agrária - art. 184
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Imóveis rurais que não atendam sua função social (art. 186, CF) - Somente a União que pode desapropriar e ela nomeou uma autarquia - INCRA
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado; Falta de aproveitamento;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Inadequação às normas ambientais;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; Violação as leis trabalhistas;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Exploração contrária ao bem-estar de proprietários e trabalhadores.
1)    Lei 8629/93 - regulamenta o art. 184
2)    Lei complementar 76/93
a.    Procedimento judicial de desapropriação
3)    A indenização será paga em títulos da dívida agrária com o prazo de até 20 anos.
4)    Benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro.
5)    Desapropriação - Confisco - art. 243, CF
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
a.    L 8257/91
b.    Culturas ilegais de plantas psicotrópicas
c.    Não há qualquer indenização
d.    Sem prejuízo das sanções penais eventualmente aplicáveis
·         Retrocessão - O retorno do bem expropriado ao proprietário quando não lhe for dado o destino previsto.
o   É bastante controverso na jurisprudência/doutrina
o   Entende-se que é lícito utilizar-se o bem para outras finalidades, desde que, também, sejam de utilidade pública. Se ao invés de fazer um hospital, fazer uma escola pública, também é válido, não há direito a retrocessão.
·         Tredestinação - Dar uma destinação diversa, desvio de finalidade
o   Se não houver nenhuma utilização do bem, tem tese é possível a retrocessão (ou perdas e danos). Alguns entendem que não há prazo para o poder público propor, por isso há controvérsias, outros entendem que há prazo expressos em lei



2º Bimestre
Serviços Públicos
Conceitos - “Amplíssimo” - todo e qualquer serviço prestado pelo estado.
Estado é todo o serviço prestado pelos três poderes, ou melhor, as funções do Estado.
·         Sentido amplo - “todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do estado” (Hely Lopes Meirelles)
o   Inclui as atividades de poder de polícia.
·         Sentido estrito “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material falível diretamente pelos administrados, prestado pelo estado ou por quem lhe faça as vezes (por algum delegado, ou pessoa física, em nome do estado ou administração pública), sob regime de direito público, instituído pelo estado em favor dos interesses que houver definido como próprio no sistema normativo” (Celso Antônio Bandeira de Melo)
·         Art. 175, CF - Prestação de serviços públicos diretamente pelo estado ou através de regimes de concessão ou permissão sempre através de licitações.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
·         Art. 21, CF - Serviços públicos prestados pela união.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; Se faz através dos correios. Postal e o correio aéreo nacional.
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Serviços de telecomunicações diretamente ou por meio de terceiros. (Privatização)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: Diretamente ou mediante terceiros, radiodifusão, transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transpõe os limites de estado ou território.
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: Serviços e instalações nucleares de qualquer natureza.
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
·         Art. 25, §2º, CF. Serviços locais de gás canalizado à Cabem aos estados diretamente ou mediante concessão.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
·         Serviços públicos são todos aqueles que a constituição ou a lei incumbe ao estado em prestar diretamente ou por meio de terceiros.



Serviços públicos
·         Princípios
·         Continuidade - deve ser sempre contínuo, ou seja, prestado sem interrupções.
o   Prazos rigorosos - devem ser feitas pelos prazos e cumpridas dentro dele.
o   Teoria da imprevisão - o equilíbrio financeiro do contrato deve ser mantido pelo tempo. Os termos devem ser revisto para adequação dos serviços prestados.
o   Vedação da “exceptio non adimpleti contractus” - Exceção de contrato não cumprido. O contratado pela administração pública não pode deixar de fazer alegando que a adm pública não está cumprindo com sua parte.
o   “Privilégios” para a administração - Em caso de abandono, a administração poderá encampar, tomar para si o serviço, e ela passa a prestar diretamente.
·         Mutabilidade do regime jurídico - A execução dos serviços públicos pode ser alterada, desde que o seja para atender o interesse público. Ou seja, pode haver alteração desde que seja procedente no direito primário.
·         Igualdade dos usuários - Não deve haver distinções entre as pessoas interessadas em contratar com a administração pública.
·         Generalidade - Os serviços públicos devem ser oferecidos a toda a sociedade.
·         Modicidade - Taxas ou tarifas exigidas dos usuários devem ser justas (módicas) de forma a não restringir o acesso aos menos favorecidos.
·         Cortesia - Alguns serviços públicos devem ser prestados de forma gratuita.
Classificações
·         Próprios - inerentes a soberania do Estado à Atividades de polícia (segurança pública)
o   Originários
o   Essenciais
·         De utilidade pública à Considerados todos os serviços úteis ou convenientes.
o   Esses serviços poderão ou não ser serviços públicos em sentido estrito. Serviços públicos tem a categoria de servir e estão nas categorias que passam a ser prestados pelo estado, tem utilidade pública. Todo serviço público é de utilidade pública mas nem toda utilidade pública é um serviço público.
·         “Uti universi” - (gerais) - prestados à sociedade em geral e portanto remunerados por meio de impostos. Ex. Iluminação pública, segurança pública, etc.
·         “Uti singuli - (individualizáveis) - é possível identificar o usuário e quantificar a prestação do serviço. Fornecimento em geral, ex. Água, Luz, Gás, etc.
o   Dão origem a cobrança de taxas, quando são compulsórios (não podem ser recusados pelos usuários)
o   Dão origem a cobrança de tarifas quando o seu uso é facultativo.



Serviços públicos
·         Concessão - lei 8.987/95 IMPRIMIR- Ela altera a lei 175.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
o   Art. 2º, II - Definição
§  Prazo determinado
o   Inciso III - concessão precedida de execução de obra pública
·         Trata-se de contrato administrativo
o   Encargos assumidos pelas partes:
Poder concedente (adm. pública)
Regulamentação (agências reguladoras)

Fiscalização

Aplicação de penalidades (pecuniárias)

Extinguir a concessão

Zelar pela boa qualidade do serviço

Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários. (art. 7º - Direitos e obrigações dos usuários)

Prazo de 30 dias para comunicar ao usuário das providências tomadas.

Declarar de utilidade pública os bens necessários a prestação dos serviços à procede à desapropriação.

Pode ser delegada à concessionária a desapropriação

Encargos da concessionária
Prestação de serviço adequado (art. 6º, §1º L8987/95)
A) Conforme a lei e o contrato
B) Regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas
Prestação de contas da gestão do serviço
Cumprir todas as cláusulas contratuais da concessão
Promover as desapropriações e/ou servidões
A contratação de mão-de-obra pela concessionária é regida pelas normas de direito privado e legislação trabalhista
O poder concedente não tem nenhum vinculo jurídico com os empregados da concessionária.
Intervenção do poder concedente (art. 32 a 34)
Mediante decreto

Prazo máximo de 180 dias

Nomeia-se um interventor com a finalidade de assegurar a prestação adequada do serviço.

Direito de ampla defesa (em procedimento administrativo)

As partes tem sempre direito de acesso ao poder judiciário

Ao fim do prazo pode haver retomada da concessão ou extinção da concessão
Extinção da concessão (art. 35)
A) Advento do termo contratual

B) Encampação - art. 37 - o poder concedente, por razões de interesse público, retoma coativamente, o serviço público.
·         Será devida indenização à concessionária

C) Caducidade - decorrente de inadimplência contratual da concessionária, apurada em procedimento administrativo assegurada a ampla defesa.

Exs:
·         Deficiência na prestação dos serviços
·         Paralisação na prestação dos serviços
·         Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais
Normalmente não haverá indenização a concessionária

D) Anulação - Quando houver irregularidades na execução ou na contratação (ato unilateral do poder concedente)

E) Rescisão - (por iniciativa da concessionária)
·         Amigável à Negociada, acordo
·         Judicial à no caso de descumprimento do contrato pelo poder concedente
·         A prestação do serviço deve ser mantida até decisão final.
Reversão - dos bens, direitos, e privilégios da concessionária ao poder concedente no final do contrato (art. 36)
Pode haver indenização em relação aos investimentos ainda não amortizados ou depreciados




Responsabilidade civil do estado
CF - Art. 37, §6º - “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
·         Responsabilidade extra contratual (“aquiliana”) - Fundamentada na culpa do agente (negligência, imperícia e imprudência) responsabilidade subjetiva, era a regra geral da responsabilização tradicionalmente e que hoje, tem-se cedido espaço para a responsabilidade objetiva, na qual, não se entra no requisito culpa ou dolo.
·         Responsabilidade objetiva - independe de culpa ou dolo do agente.
·         Código Civil, art. 927 - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - Estamos observando, a responsabilidade, de uma conduta.
Etapas históricas
·         O estado era irresponsável por qualquer dano aos particulares, o estado era soberano.
·         A soberania do estado não admitia que fosse responsabilizado
·         “The king can do no wrong” ou “le roi ne peut mal faire”.
·         Fase civilista - responsabiliza-se o estado em caso de culpa na conduta dos seus agentes. - código civil de 1916.
·         Fase publicista - constituição de 1946
o   Teoria da falta de serviço “faute du serviço” - O prejudicado precisa provar que o dano foi causado por uma falha no serviço público.
o   Teoria do risco administrativo - O prejudicado precisa provar apenas que o dano foi causado por um agente público, agindo nessa condição - responsabilidade objetiva.
o   Teoria do risco integral à Não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade do estado (não é adotada no Brasil)
o   Uma eventual aplicação seria a prevista no art. 21, III, “d”, CF. Danos nucleares.
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; 
Requisitos para a responsabilização
a)    Ocorrência de dano.
b)    Ação ou omissão por parte da administração.
c)    Nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) e o dano - relação de causa e efeito.
Excludentes da responsabilidade
A)   Culpa exclusiva da vítima - no caso de culpa concorrente, a responsabilidade será litigada, ou seja, diminuída.
B)   Eventos da natureza - Imprevisibilidade, inevitabilidade e estranhos à vontade de parte (força maior, casos fortuitos)
C)   Atos de terceiro - quando o estado não está obrigado a evitar o dano.
D)   Reparação do dano
a.    Via administrativa
b.    Via judicial - ação de cobrança (indenizatória)
c.    Deverão ser provados os três requisitos de responsabilização
d.    A ação deve se dirigir a pessoa jurídica apenas (se mover contra o agente, terá que provar algum dos elementos da culpa)
e.    Ação regressiva - movida pelo estado contra o agente em caso de culpa deste.
f.     Denunciação à lide? Não é normalmente aceita pelo judiciário, porque considera-se discutir.
g.    Responsabilidade por atos legislativos e judiciais?
h.    Somente em casos de culpa (grave)
i.      Erro judiciário - CF - Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; - Também no art. 630, CPP.
j.      Entende-se possível a responsabilização por ato legislativo quando causar prejuízos localizados ou individualizados.



Noções de processo administrativo
“Conjunto de atos coordenados para a produção de um fato administrativo para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito administrativo”
Objeto = “obter decisão concreta da administração que individualize norma jurídica ou declare, reconheça ou proteja um direito”
Procedimento - é o modo de realização do processo (rito processual)
Principio do processo administrativo
·         Gerais da administração pública - “LIMPE”
·         Motivação (ou fundamentação)
o   Todos os atos/decisões da administração pública devem ser motivados.
o   Devem ser indicados os fatos e os fundamentos jurídicos.
o   Lei 9.784 - trata do processo administrativo federal - art. 50.
·         Ampla defesa e do contraditório - CF, art. 5º, LV, CF.
o   Uso de todas as provas e argumentos previstos em lei e possibilidade de manifestação sobre aqueles apresentados pela parte adversa.
·         Devido processo legal (“due process of law”) Art. 5º, LIV, CF.
Modalidades
·         “De expediente” à não seria propriamente processo.
·         De outorga ou concessão à Quando o interessado pleiteia algum direito junto a administração.
·         De controle à onde se verifica a regularidade da atuação do administrado ou de servidor.
·         Punitivo (ou disciplinar) - visam aplicar sanções em razão de infração à lei sempre com observância do contraditório e da ampla defesa.
·         Na esfera federal, o processo disciplinar está previsto na lei 8.112/90 - Estatuto dos servidores públicos federais.
Fases do processo administrativo
·         Instauração - de ofício ou mediante provocação do interessado
·         Instrução - produção de provas, pode ser uma fase bastante sucinta, precisa juntar os documentos e provas necessárias para o seu pedido ser deferido.
·         De defesa - conjunto de argumentos a favor do indiciado (no caso de processo disciplinar)
·         Relatório - A comissão processante descreve os argumentos e provas produzidas.
·         Julgamento (decisão) - é o pronunciamento final da autoridade competente, deferindo ou não o requerimento, ou aplicando a sanção ao indiciado (ou absolvendo-o)
·         Normalmente, há a previsão expressa de recursos, com efeito geralmente apenas devolutivo (para a autoridade hierarquicamente superior)
·         Em alguns casos, os recursos podem ter também efeito suspensivo (da decisão recorrida), desde que expressamente previsto em lei.
Distinções entre os processos administrativos e judiciais
Efeitos da decisão
Não faz coisa julgada
Faz coisa julgada
Partes
Relação jurídica bilateral, só estão presentes o estado e o particular
Relação jurídica trilateral (autor, réu e juiz)
Iniciativa
De ofício ou por provocação dos interessados
Mediante provocação das partes (inércia da jurisdição)







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