Vademecum Jurídico 2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Teoria geral dos contratos


Teoria geral dos contratos - art. 421ss
  • Bibliografia
    • Título: Contratos em geral ou teoria geral dos contratos
    • Silvio de Salvo Venosa; Carlos Roberto Gonçalves; Maria Helena Diniz; Orlando Gomes.
  • A noção dos contratos sob enfoque dos negócios jurídicos
    • Negócios jurídicos em sua regularidade;
      • Existência - Vontade, objeto, vinculo.
      • Validade - Termos de anulação e nulidade. Art. 104.
      • Eficácia - Verificar o efeito: Termo, encargo e condição.
  • O conceito aplicável aos contratos
    • A lei privada das partes, regulamento do interesse privado, ainda que estamos diante do interesse público. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    • Contrato é o resultado jurídico da intenção geralmente patrimonial de duas ou mais pessoas dentro de uma visão atual de função social.
  • Fundamento - é a tríplice repercussão jurídica, econômica e social que todo o contrato pretende alcançar.
    • Fundamento social - contrato deve ser lido como uma ferramenta de inclusão social.
    • Econômico - Dão sustentação para as riquezas e recursos. Circulação de riqueza.
  • Contratos: Do modelo liberal até a atualidade


Contratos - art.s 421ss
  • Requisitos dos contratos
    • 1) Subjetivo - Refere-se as partes; pluralidade das partes. Tem exceção de contrato com si mesmo.
    • 2) Objetivo - Tem que ser lícito, determinado/determinável, etc.
    • 3) Formal - Pode ser escrita ou verbal. Escrita é sob a forma da lei ou a não defesa da lei. A forma verbal é aquela forma “tácita”. Existe as formas escritas públicas e particulares, para a primeira, é no cartório e a segunda é particular. A forma pública pode ser somada à solenidade, para ser pública, tem que ter uma testemunha e ser lido.
      • Forma - ad substantian (substancial) nulidade do ato e ad probationem tantum (intuitiva de prova) nulidade, não existe.
  • Os princípios formadores dos contratos
    • Autonomia da vontade - eu posso fazer tudo o que não for contrário à lei, à ordem pública, aos costumes. à art. 2035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
      • CF 170, III; 5ºXXIII; 421
    • Consensualismo - só haverá contrato enquanto houver acordo entre as partes. No dissenso não há contrato.
    • Obrigatoriedade - Pacto sunt servanda à
      • Exceções
  • Contrato não cumprido
  • Excesso de onerosidade
    • Relatividade - Res inter alios acta - “os contratos são atos privativos dos seus participantes, sendo-lhe vedado que seus efeitos atinjam terceiros não participantes”. O contrato vai colocar um sujeito que aceitou em face de outro que também o fez, ele não será cumprido ou exigido daqueles que não o aceitaram. Há exceções, uma estipulação contratual, somente com autorização legal.
    • Boa fé
      • Objetiva - art. 113; 187; 422 à As partes devem ser: Cooperativas, leais, honrados, probas, honestas, confiabilidade e transparentes. Não é aquilo que eu digo, mas é aquilo que eu faço, é a conduta.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
...

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
...
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
      • Noção - Após 2002, a boa fé ingressa expressamente no código civil, em matéria negocial e contratual. Trata-se da boa fé objetiva do direito alemão que se revela juridicamente quando da análise, da conduta precedente a conclusão dos contratos, bem como contemporânea à sua execução e porque não, também na fase pós contratual. Significa que os contratantes devem fazer ou realizar, exatamente aquilo que determinado negócio naturalmente impõe, exemplos, pagamento pontual das prestações; prestações de serviços adequados; fornecimento de produtos ou serviços na qualidade e quantidade contratada e próprios aos usos a que se destinam, dentre outros.
      • Proibição
  • Venire contra factum proprium” - A boa fé objetiva proíbe ainda que as partes contrariem a sua própria conduta na execução do contrato, reclamando judicialmente, por exemplo, contra a impontualidade do pagamento, simplesmente tolerada ao longo do tempo pelo credor.
    • Supremacia da ordem pública - ela vai se sobrepor sobre a vontade das partes. - Art. 39 e 51 do CDC. A ordem pública está acima do interesse privado, para que a liberdade não acabe escravizando um outro particular. A liberdade de contratar, de escolher ou de criar novas espécies contratuais encontra-se limitada pelo superior interesse estatal que visa impedir que os contratos se transformem, dentre outras colocações, em instrumento de enriquecimento ou empobrecimento sem causa.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
...
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;

Inadimplemento das obrigações à nos contratos
Noções - arts. 389 - 393
  • Se dará a partir da falta de certo pagamento estipulado em um contrato. O contrato é a materialização das obrigações. Se espera de um contrato o adimplemento das obrigações. Falta de prestação ou descumprimento por culpa ou por dolo. A uma diferença entre juros e correção monetária, a correção monetária reajusta a partir do capital e os juros penalizam o cliente.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. (doação, fiança e comodato)
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
  • A redação dos arts. 389/392 - base da responsabilidade contratual
    • A fim de facilitar a análise de viabilidade ou não de um contrato, o ordenamento estabeleceu as bases da responsabilidade civil do contratante inadimplente apontando para a correção monetária, para os juros, para os honorários de advogados e para as perdas e danos. Quanto aos danos morais, nem todo inadimplemento contratual os admitirá, uma vez que a jurisprudência e a doutrina o considera como um risco já esperado, portanto, mero aborrecimento.
  • Inadimplemento/fortuito - 393 - obs: 392

Mora - arts. 394/401 à Retardamento
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
  • Noção
  • Especiais
    • Absoluta - é o retardamento que não tem como voltar atrás, por exemplo, uma banda que vai tocar na formatura. É aquela que simplesmente inutiliza a prestação.
    • Relativa - é o retardamento que pode ser revisto, exemplo, pintar uma parede um dia, pode pintar no outro. É aquela que pode ser eficientemente resolvida pelo posterior adimplemento.
  • Alcance
    • Solvendi - Devedor - O devedor estará em mora a partir do momento que não pagar a divida, se o contrato tem prazo determinado, ele não precisa notificar o devedor, basta colocá-lo.
      • Princípio “dies interpellat pro homini”

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
      • Princípio “mora ex persona” - tenho que notificar a pessoa.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
    • Accipiens - Credor
  • Purgação da mora - art. 400 - não tem efeito retroativo, a purgação da mora é para o futuro. Somente acontece na mora relativa. É o afastamento da mora pela oferta real da prestação e acréscimos decorrentes do atraso, não basta a simples oferta e seus efeitos são “ex nunc” (não retroage).

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Mora (continuação) art. 394/401
  • A “perpetuatio obligationis” art. 399 - impossibilidade da parte não cumprir o contrato por caso fortuito ou força maior durante período de mora. Locatário responde para os danos que ele deu causa, para o locador. A não ser que o locador possa provar que o dano ocorreria se o bem estivesse em mãos do locador ou credor, etc.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
  • A mora “accipiens” - mora do credor, como ele responde, quando ele entra em mora? O credor que está em mora quando não se apresenta para receber a prestação no dia ou local e injustificável. Ele pode responder pelos danos causados ao devedor. A mora do devedor é qualificada pela injustificada recusa do recebimento da prestação. A mora do credor isenta o devedor de qualquer responsabilidade civil, exceto nos casos de ação ou omissão. Não é comum a estipulação de juros ou cláusula penal expressamente reservada a mora do credor que geralmente responderá pelo dano emergente e pelos lucros cessantes efetivamente causados ao devedor. O devedor que quer pagar mas encontra-se em obstáculos, deve fazer uma CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Das perdas e danos/juros/correção monetária
a) Consequência do inadimplemento das obrigações > Juros, correção monetária e honorários advocatícios.
  • Culpa ou dolo - art. 389 + 402
    • Dano emergente - é o menos cabo patrimonial verificado no inadimplemento patrimonial é simplesmente a diferença entre o patrimônio imediatamente anterior ao descumprimento contratual. Quanto ao ex. dos caminhões, uma coisa é ter dinheiro em conta a outra é ter o dinheiro em forma de caminhão.
    • Lucros cessantes - São valores que razoavelmente a parte lesada em um contrato deixou de ganhar. Tal frustração precisa ser provada e o valor indenizatório será fixado pela média.

b) Juros - os rendimentos ou frutos civis de um bem principal ou de um capital.
  • Conceito
  • Espécies
    • Convencionais
    • Compensatórios - é simplesmente a retribuição pelo tempo de privação de um capital.
    • Moratórios - Correspondem a penalidade em desfavor do inadimplente correspondente ao tempo de mora.
  • Polêmica
    • CF 192/emendato - a correção monetária é diferente dos juros.
    • Art. 161 CTN - inaplicabilidade do 406
    • Desde 1933, os juros sobre juros “Anatocismo” são proibidos no Brasil, exceto diante dos agentes financeiros, entretanto, há muito tempo, a moralidade desta proibição, voltou a ser equivocada inclusive em face de agentes financeiros, quando do cálculo das parcelas dos negócios concluídos. A famosa tabela price, segundo alguns, escondia o anatocismo ensejando a revisão de muitos contratos notadamente no mutuo imobiliário. Observe-se que há espaço para o anatocismo dentro da razoabilidade legal diante de prestações em mora.

c) Correção monetária - seu papel é limitado a restabelecer o valor real da prestação em mora e fica limitada aos índices oficiais periodicamente divulgados.
Diante de contrato omisso quantos juros moratórios, aplica-se o disposto no CTN de 1% ao mês, porque a taxa SELIC do art. 406 do CC contém previsão de inflação futuro, que é incompatível com as regras gerais do pagamento estabelecidas pelo CC.

Código Civil
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
....
Código Tributário Nacional
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


Inadimplemento das obrigações/contratos
Cláusula penal - art. 408ss
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
  • Contexto - A cláusula penal representa um poderoso mecanismo jurídico de garantia a parte inocente de que não terá dificuldades em executar seus direitos quando for vitimada pelo inadimplemento da parte contrária.
  • Natureza Jurídica - pré-estipular perdas e danos - é um mecanismo de pré-estipulação de perdas e danos. Dispensa qualquer prova dos lucros cessantes, danos emergentes ou danos morais.
  • Alcance - valor da cláusula penal - limite da cláusula penal é exatamente o limite da obrigação principal. Obs: “regra de equidade” - Ela deve ser equitativamente diminuída pelo juiz por cumprimento verificado por parte do devedor. Diante do inadimplemento parcial podem as partes estabelecer uma cláusula penal que tenha função de garantir “um mínimo indenizatório sem prejuízo da busca de indenização suplementar que deverá, de suficiente prova das perdas e danos”.
  • Espécies - Cláusula penal - Diante da compensatória deve a parte lesada optar entre a obrigação principal ou a multa estipulada “eleita uma via, não se pode mais regressar a outra”. A cláusula moratória pode perfeitamente ser cumulada com a cobrança da obrigação principal. Em ambos os casos o direito autoriza quem vai exercer essa profissão de abandoná-la.
    • Compensatória - prevista para substituir toda a obrigação principal. Quantitiva - electa uma via, non datur altera.
    • Moratória - prevista para a simples demora, descumprimento parcial ou descumprimento de alguma cláusula contratual. +obrigação principal, posso cobrar os dois prejuízos.

Todo o contrato tem que ter uma cláusula penal para manter a segurança do contrato.
Astrid não é cláusula penal

Arras
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
1) Nação contratual à significam sinal e significam também a concordância das partes de que contrato será de fato firmado.
2) Espécies
  • Confirmatórias - no silêncio do contrato, serão confirmatórias.
  • Penitenciais - quando assim expressamente estipuladas, as arras garantem a parte que as deu ou que recebeu o direito de arrependimento sem indenização suplementar.

3) Efeitos das arras - diante da recusa na efetivação do contrato, aquele que as deu, perde-las-à parte inocente e aquele que as recebeu terá que devolve-las, pagando ainda um valor equivalente.


Formação dos contratos
  • Fases preliminares
    • Aspectos gerais
    • Negociações preliminares podem ser chamadas de “puntuação”.
      • Natureza jurídica - Fase de mera especulação, mera tomada de informações, mera troca de informações, onde a viabilidade ou não do futuro contrato é verificada pelas partes.
      • Não há obrigatoriedade - partes se conduzem preliminarmente.
      • Dever de cuidado - deve as partes agir com cautela. Art. 186 é uma possibilidade - Se por culpa ou dolo sondando ou tomando informações a cerca das condições de um determinado negócio não deve o sujeito se esquecer do dever de cuidado que implica em deixar claro a outra parte estarem simplesmente conversando sobre um possível negócio. Desvios que levem a outra parte a acreditar ter ocorrido uma proposta podem gerar dever indenizatório caso eventuais prejuízos sejam comprovados, conforme o artigo 186 CC.
    • Contrato preliminar (preparatório, pré-contrato, compromisso contratual são sinônimos) - art. 462/466 - São na verdade simplesmente contratos com toda a carga de obrigatoriedade resultante tendo como prestação a obrigação de assinar oportunamente o contrato definitivo notadamente se houver cláusula que proíbe arrependimento.

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. As partes se conferirem esse contrato a natureza de irretroatividade, poderá ajuizar uma ação de indenização, se eu tiver vontade de desistir assim o farei, porém terá indenização.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
    • A policitação e a oblação (fase de proposta e aceitação)
      • Conceito - policitação, proposta ou oferta, nada mais é do que uma declaração inequívoca de vontade de contratar, que obriga em todos os seus termos, o policitante e que se dirige ao oblato/aceitante cuja resposta da mesma forma acarreta obrigatoriedade. Observando o encontro de ambas simplesmente forma o contrato.
      • Elementos da oblação/policitação

1. Deve decorrer de uma declaração receptícia de vontades, declaração unilatel; Eu preciso constatar de forma direta que ambos os sujeitos se manifestou, seja direta ou por um procurador, preciso de ambas as vontades.
2. Precisam ser claras, clareza das declarações.
3. Declarações precisam ser precisas, pontuais.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente levar efeito que prometeu, se o contrário não resultar dos termos dela lei autoriza que a proposta ressalva do proponente (ex. te ofereço a compra do meu carro até amanhã), da natureza do negócio se eu num programa de radio anuncio e as primeiras três pessoas se apresentarem em tal lugar receberão tais prêmios, se elas aparecerem, será esgotado aquela proposta naturalmente, como preponente, não preciso dizer mais nada, se esgotou para as demais pessoas, ou das circunstâncias do caso estas circunstâncias que retiraram do negocio sua obrigatoriedade, estão todas nos próximos incisos.
Síntese: a proposta não obriga conforme ressalva feita pelo proponente, natureza do negócio ou hipóteses do artigo 428, ou seja, nos negócios civis comuns quando o proponente se reserve o direito de vender ou não quando a proposta aceita é inteiramente concluída.
    •  Obrigatoriedade da policitação

A proposta perde sua validade:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
Se eu faço uma proposta face a face e não dou prazo, a pessoa tem que responder imediatamente. Se perder a proposta, ela se esvaecerá.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
Utiliza-se prazo moral, a ser declarado ou não pelo juiz.se houver litígio.
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
Algo explicativo.
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Ao proponente reserva a lei, o direito de retratação que deve obedecer a mesma forma usada para a proposta, que deve chegar ao aceitante antes da proposta no Maximo junto com ela.

Vocês acham que a retratação para a proposta normal se aplica as relações de consumo? Concessionárias fazer uma proposta e tirar no fim de semana?

Formação dos contratos “continuação”
  • Questão da proposta no CDC.
    • A relação de oferta do direito civil é muito mais leve do que a do direito do consumidor.
  • Aceitação
    • Noção - é outra forma de formação dos contratos. É a declaração receptícia de vontade que inequivocadamente de forma simples e pura adere a proposta feita.
    • Efeitos
      • Vinculação - é a mesma da proposta

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
      • Expedição oportuna, chegada tardia - art.430 - fundamento é principiológico, a lei está apontando o desdobramentos de um ou mais formadores ou desformadores, desdobrando está liberando a solidariedade, então, proponente precisa agir com solidariedade.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
      • Contraproposta - a aceitação deve ser pura, simples e tempestiva, tem que ser feita na hora certa e não deve ter modificações. Qualquer alteração na proposta articulada dentro da aceitação considera-se nova proposta ou ainda contraproposta.
  • A conclusão dos contratos - momento que as partes aderem, não confundir, pois é somente para contratos escritos. Marca o inicio, a partir da assinatura, ou aceitação verbal ou aceitação pela conduta.
    • Repercussão dos arras; - para alguns autores, arras é o primeiro passo da execução contratual, mas é melhor entender que são o sinal que as partes se obrigaram a assinar o contrato. As arras simplesmente fazem presumir que vai ocorrer a conclusão do contrato e por isso, para alguns, quando as arras não forem penitenciais, forem portanto confirmatórias, significarão parte da execução. NÃO CONFUNDIR EXECUÇÃO COM CONCLUSÃO OU TÉRMINO.
    • Problema dos contratos entre ausentes
      • Teorias:
      • Cognição - no contrato entre ausentes, teoria do conhecimento, não é o nosso.
      • Agnição/declaração
        • I - Declaração propriamente dita - Assim que escrever a resposta. Teoria errada.
        • II - Expedição - momento que ele envia sua resposta comprovadamente provada. Teoria aceita.
        • III - Recepção - momento em que se recebe a resposta. Teoria aceita.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
  • Local da formação dos contratos - local da conclusão da formação dos contratos, ira reger e no Brasil ira importar ao juiz os usos e costumes dos locais. Local de onde partiu a proposta.
    • Ajuda o juiz: Exceto por estipulação em contrário, o contrato se reputa concluído no local de onde partiu a proposta. A importância repousa na necessidade em muitos casos de que o juiz se utilize dos usos e costumes locais.
    • Negócio pela internet
      • Endereço geográfico - não seria razoável escolher o endereço geográfico.
      • Endereço lógico - seria o perfeito lugar, o endereço escolhido.
  • Estabelecimento
    • O foro de eleição - Se não houver proibição legal, como nos casos que envolvem relação de consumo, os contratantes são livres para elegerem foro contratual. Exemplos de vedações: Será o domicílio do consumidor nas relações de consumo será o foro do consumidor, no trabalho será o local de trabalho na relação de trabalho.


Classificação dos contratos
a) Fundamento jurídico - Da aplicação de determinadas regras, apenas a certos tipos de contratos.
b) Desdobramentos
a. Quanto as vantagens
 i. Unilaterais - Obrigações só para uma das partes
 ii. Bilaterais
 iii. Bilaterais - Imperfeitas/Bifrontes
b. Subdivisão dos contratos onerosos
c. A) Comutativa - sinalagmático são contratos que já nascem informando aos participantes dos seus deveres e direitos. Contrato está sinalizando as partes de inicio para o que elas devem fazer. Só vou cumprir minha parte no contrato se a outra parte também cumprir a parte dela.
d. B) Aleatórios - art. 458/461
 i. Noção à RISCO - todo contrato importa em algum risco, nem todo inadimplemento contratual, da o direito de demandarmos por danos morais, quando a parte é lesada por dano moral, o nível de risco é muito maior do que o contrato comutativo.
 ii. Espécies
 iii. A) Naturalmente aleatórios - por exemplo, contrato de seguros.
 iv. B) Facultativamente aleatórios
 v. B1) Emptio Spei - Risco de comprar uma safra de laranja dos próximos anos, corre o risco de as laranjas.
 vi. B2) Emptio Rei Speratae - quando a área recai, o dever de pagar o preço integralmente, independentemente da quantidade da prestação fica em evidência que ao menos, alguma prestação deverá existir.
 vii. B3) Risco já existente e conhecimento - 460/461.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
e. Contratos
 i. Paritário - contrato elaborado/confeccionado por todas as partes envolvidas.
 ii. De adesão (423/424) - é uma ferramenta licita, indispensável para os contratos atuais, ele é predeterminado, predisposto. São marcados pela predisposição das clausulas, rigidez e mera possibilidade de que interessado, apenas aceite ou recuse integralmente o que lhe é oferecido. 
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
 iii. Tipo - contrato de massa e é usado por grandes grupos de contratante ou corporações que terão oportunidade de colocar ou suprimirem aquilo que julgarem conveniente.
f. Contratos
 i. Livres
 ii. Fracionais
g. Contrato quanto ao tempo
h. Quanto à disciplina legal




· Contratos
o Solenes - 104 CC - cabe ao agente capaz, objeto licito ou não defesa em lei. Em geral os contratos tem forma livre, eles não tem uma formalidade, não tem uma solenidade. Precisaremos de um instrumento contratual. Quando a forma for pública, no cartório, deverá ser lida, quando for particular, não precisa ler. A inobservância pode invalidar ou retirar a eficácia do negócio conforme prescrição legal.
o Consensuais - A necessidade de escrevermos o contrato, a lei adota a forma preponderantemente consensual, ou seja, livre. No mundo contratual, escreveremos tudo o que contratarmos. Prova. O contrato passa do papel, o que vale é a relação contratual.
o Pessoais - o cumprimento tem que ser feito pela pessoa que o assinou, se for impessoal, poderá ser feito por outrem.
o Individuais / coletivo - os contratos individuais e os contratos coletivos são aqueles que podem ser provocado por muitas pessoas, ex. contra um comercial abusivo.
o Autocontrato - contrato de ficção jurídica.
o Instantâneos - Concluído e é executado ao mesmo tempo, ainda que, parcialmente deslocado, eu tenho um contrato execução imediato ou de execução diferida.
o De duração - De trato sucessivo é aquele contrato que conta com o passar do tempo, tais como, locação, mutuo, etc...
· Contratos
o Nominados ou típicos - sempre que o contrato estiver tipificado em lei, ele será chamado de típico ou nominado.
o Inominados ou atípicos - Estamos autorizado por lei a inventarmos, mas não podemos afrontar a moral, os costumes, a lei. “nominem non alteram substantiam rei” - nome não altera a substancia da lei.
o Coligados - subordinado ao outro. O exato cumprimento de um contrato, será a causa suficiente para a existência de outro contrato. São contratos cuja existência e regularidade estão subordinadas ao fiel cumprimento de outros que funcionarão como sua causa eficiente.




Interpretação contratual
a) Noção - ciência que estuda os mecanismos de interpretação jurídica. No mundo contratual, a maioria dos conflitos resulta diretamente de distorções na interpretação negocial.
b) Teoria da interpretação - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. O comando voluntarista do art. 112 ordena que a subjetividade da vontade das partes seja harmonizada com o que efetivamente foi falado ou foi escrito.
c) B.1) Declaratória
d) B.2) Voluntarista
e) B.3) Regras esparsas -
a. Comportamento das partes - “venire contra factum proprium” - comportamento contrário aquele já consagrado. Aluguel deveria ser pago tal dia, mas o locatário atrasa todos os meses, presumirá que foi alterado o contrato para tal data que paga normalmente.
b. Boa-fé - parecido com o comportamento das partes - O mundo globalizado tende à diminuir consideravelmente a eficiência dos usos e constumes.
c. Usos e costumes x Globalização - 113, In Fine
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
d. O art. 114
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
e. Finalidade do negócio
f. Adesão - qualquer ambigüidade, qualquer possibilidade de uma má redação deve ser interpretado em favor do aderente.
g. Interpretação em conjunto
h. Dubiedade - O juiz deverá entender como valido aquele sentido que mais razoavelmente puder ser cumprido.
i. “Utile per imitile” - se no contrato tiver clausulas defeituosas, posso anular para preservar o contrato.




O princípio da relatividade dos contratos - art. 436/440
A estipulação em favor de terceiros
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
· Noção contextual - todo o contrato deve ficar restringido aos participantes de tal sorte que seus efeitos não devem extravasá-lo para beneficiar ou para prejudicar terceiros conforme principio romano “Res inter alios acta”.
· As partes - O promitente, o estipulante ligado ao promitente tendo em vista um beneficiário.
· Natureza jurídica - trata-se de exceção ao princípio da relatividade dos contratos ao mesmo tempo em que revela um contrato suigeneres, portanto, especial.
· Efeitos
o Exibilidade - Enquanto vivo, o estipulante poderá alterar a pessoa beneficiária. Os direitos do beneficiário podem ser por ele exigidos individualmente ou junto ao estipulante conforme este esteja vivo e efetivamente queira colaborar com o beneficiário.
o Inexibilidade - O beneficiário não poderá fazê-lo quando o estipulante houver alterado tal possibilidade ou simplesmente tiver inovado no contrato.
Promessa de fato de terceiro
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
· Noções - Trata-se de um mecanismo técnico que permite aos contratantes envolverem pessoa estranha ao negócio, justamente aquela responsável pela execução das obrigações.
· Efeitos
o Inexecução do 3º que não anuiu; O promitente é o único responsável pela recusa do terceiro obrigado que não anuiu (não aceitou entrar) ao negócio;
o Inadimplemento do promitente - 3º Cônjuge - se os cônjuges estiverem em regime que prejudique o casal, não poderá haver responsabilidade civil. Não haverá responsabilidade do promitente quando o terceiro obrigado for o seu cônjuge, cuja a anuência seja necessária ao ato e desde que eventual indenização pudera atingir os direitos decorrentes do regime de bem escolhido;
o Irresponsabilidade do promitente - Após o conhecimento do contrato e a aceitação pelo terceiro o promitente salvo estipulação em contrário. Fica liberado das conseqüências indenizatórias do pacto.
DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
“ Garantias contratuais”
a) Noção e fundamentos – 441 ss – Trata-se de garantia contra a descoberta de defeitos de um objeto negociado em contrato comutativo e oneroso capaz de afetar sensivelmente o preço ou a finalidade da coisa.
b) Vícios redibitórios (não cai em prova)
c) Evolução histórica
- Hammurabi
- Egito e Índia
- Roma
- França => Luiz XI

d) Requisitos dos vícios redibitórios => 1) anterioridade do vício = tradição
2) caráter oculto – Deve ser imperceptível a pessoa comum de diligência média .
Afetação – Preço
Sensíveis, relevantes e de montante.
 Qualidade/
 Destinação/finalidade

e) Ações edilícias => Art. 441 – ações => quanti-minoris – estimativa
Redibitória – Rescisão
 “Electa uma via, Don datur regressum ad alteram”
 A escolha das ações em questão é da livre escolha do adquirente que em termos práticos fará sua opção conforme a sua injustificada competência põe conforme a afetação parcial ou integral do bem.
Art. 443 – O alienante responde independentemente de culpa ou dolo como corolário do compromisso contratual que assumiu. Haverá entretanto uma majoração da pena diante da astúcia simplesmente configurada pela ciência do vicio anterior a entrega do bem não revelada ao comprador. Ex: Vendedor de veículo cujo motor está prestes a fundir que acrescenta graxa junto ao óleo para alterar o som do motor em funcionamento.

Prazos – 445
 446




VICIOS REDIBITÓRIOS (continuação)
Situação jurídica para justificar a ação de vícios redibitórios é a ação na área comercial
Prazos decadenciais - arts 445, 446 - A partir da tradição o adquirente tem 30 dias para promover a ação cabível diante de bens móveis e 1 ano para imóveis.
Se for relação de consumo 1 ano + 90 dias CDC + 30 dias CC. Para bens móveis ou imóveis.
Se o vício for daqueles q se revela somente após a tradição, o prazo se iniciara a partir da revelação deles sendo então de 180 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis.
Garantias:
Convencional -
Legal –
Vícios Redibitórios nas relações de consumo Lei – 8078/90
Não há perdão para o alienante/consumidor.
a) Vícios :
a. Aparentes –
uma primeira diferença entre os vícios redibitórios e aqueles das relações de consumo é q nestes mesmo facilmente constado o defeito será passível de reclamação exceto no caso de expressa identificação seguida de abatimento de preço.
De fácil constatação
b. No “CDC”: vicio ou defeitos são impropriedades da coisa
Vícios / defeitos – possibilidade de um fato
 desgastes
b) Produtos:
a. Novos
b. Usados
c) Exoneração da garantia – art 24
d) Como diferenciar
a. Vícios redibitórios
b. Vícios na relação de consumo
Questões dos Vícios Redibitórios nas relações de consumo:
a) Como diferenciar:
Contrato civil x contrato de consumo
b) Quem é o consumidor – arts 2º, 17, 29 CDC
1º consumidor finalista
2º consumidor por equiparação
3º por exposição
c) Quem é o fornecedor é toda pessoa fisica ou juridica q forneça produtos para consumo obtendo renda.
Uti universis e singulis
O Estado nem sempre é fornecedor pq ele é ius imperio e ius gestione
d) Objeto da relação de consumo –
e) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A lei do consumidor não foi criada para proteção de linha de produção e sim consumidor.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
f) Princípios contratuais consuministas
A relação de consumo visa a dignidade humana.
O fornecedor te dir a 30 dias para resolver a questão.
- dignidade
Proteções:
Vida
saúde
necessidades
harmonia sem fornecedor não há consumidor e vice versa. Como um depende do outro vou harmonizar.
Pro presunção absoluta todo consumidor vulnerável porque ele é presa fácil daquele q fornece e hipossuficiente é aquele q não compreende o q lhe causou problema.
- vulnerabilidade
Hipossuficiencia – pq o consumidor não tem prova nem tecnica para entender o q lhe causou problema.
boa-fé -
igualdade aqui é a q for possivel buscar
dever de informar esta incito principalmente na boa-fé
proibição de: práticas abusivas, cláusulas abusivas
recall Art. 10. CDC - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
È uma regra internacional, não tem no nosso ordenamento jurídico.
Não vai cair na prova as aulas obrigações ate o recall.
Responsabilidade objetiva do fornecedor
· Pelo
o Fato - Relativamente aos acidentes de consumo que são as repercussões dos defeitos de que os bens ou serviços possam ser portadores não uma solidariedade a não ser aquela limitada pelos fornecedores devidamente identificados no caput do art. 12. Qualquer outro fornecedor terá responsabilidade subsidiária como por exemplo o comerciante nos termos do art. 13.
o art. 12, §1º e arts. 13 e 14
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
....
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
o Vício/Defeito - o que o consumidor comprar tem que ser exatamente igual ao produto oferecido.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
· Os vícios
o Aparentes
o Ocultos
o Produtos
§ Novos
§ Semi-novos
o Exoneração - art. 24- A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
o Prazos - Sendo aparentes os defeitos, os prazos legais de garantia são iniciados a partir da efetiva entrega do bem, sendo oculto a partir de sua constatação. Observa-se ainda que a garantia legal que não corre enquanto vigente a garantia convencional.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
o Inteligência do art. 18 - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ Efeito
§ 1) Direito de 1º Intenção
· A) Se o defeito estiver acometendo um bem “compósito” ou seja objeto formado em partes que quando afetadas não afetam o todo, o fornecedor terá o direito de tentar solucionar o problema apresentado nos 30 dias seguintes à reclamação sem que o consumidor possa neste período mover as 3 ações cabíveis, quais sejam: Redimição (rescindir) da compra; Substituição do bem ou abatimento do preço.
· B) Ultrapassado os 30 dias independentemente de quantas vezes o objeto ido/voltado das mãos do fornecedor na tentativa de sanar o defeito a primeira intenção se esgota em 30 dias a partir da primeira reclamação e ainda se o bem defeituoso for “essencial” o consumidor não precisa aguardar 30 dias a partir de sua reclamação, podendo exercer suas três ações imediatamente.
· O problema do orçamento
o Validade - deve ser visto como parte integrante do contrato de consumo. Se nada for estipulado ele vai por 10 dias.
o Vinculação - O fornecedor que extravasa os limites do orçamento já fechado, sem previa anuência, consumidor não tem direito a cobrar a respectiva diferença de preço.
o Cobrança pelo orçamento - pode ser feito sim.
o Peças originais - Pode usar peças usadas desde que você concorde, se não, configura-se crime. Vide art. 70, CDC.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.




Conclusão do estudo de evicção - art. 447 ss
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

a) Noção - perda judicial, não a perda fática.
b) Ocorrência - se eu e outrem somos herdeiros, ao final, sobram 2 casas, mas uma é constituída por meio de um defeito, o bem que não sofreu, voltará para a partilha.
c) Sujeitos
a. Evictor - 3º que vai entrar com uma ação judicial.
b. Evicto- adquirente embora entregando com o bem
c. Alienante - quem recebeu o bem e poderá perder.
d) Histórico
e) Requisitos
a. Judicial - perda é oriunda judicial, é uma decisão. Possibilidade de me defender.
b. Fática - não implica em garantia contratual e nem em evicção. Ações possessórias.
f) Evicção
a. Total - o evicto deverá retirar total os bens do alienante.
b. Parcial - ao evicto abre-se duas possibilidades a escolha dele, ou ele pode demandar a decisão desfazimento integral do alienante, permanecer com o bem parcialmente, com indenização parcial ou devolver totalmente e receber a indenização totalmente, está opção ocorrerá se a afetação embora parcial, for relevante.
g) Questões finais
a. Integridade da indenização - aquele que é vitimado pela evicção, é o valor da época de quando o bem voltou para as mãos do evictor.
b. Benfeitorias - não dispensa a ideia de benfeitorias, aquele que adquire um bem como proprietário, se sente livre para melhorar o bem. Somente responderá por dolo e não por culpa. Quem vai pagar pela benfeitoria é o evictor se provar que o evicto agiu com culpa.
c. Litisdenunciação - “456” - serve para convidar o alienante para reforçar a defesa, contra a pretensão do evictor. A denunciação a lide ao alienante revela-se como uma oportunidade para que este reforce a defesa do evicto ou simplesmente traga a defesa até então desconhecida o que ao mesmo tempo garantirá a manutenção da aquisição verificada impedindo também o nascimento de dever indenizatório. A recusa do alienante denunciado, sendo notória a evicção, autoriza o evicto a deixar de contestar ou de apelar. Havendo denunciação o evicto pode automaticamente executar o alienante caso contrário após o processo de execução precisará de outra ação para ser ressarcido.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

Principal semelhança é a garantia contratual
Principal diferença é Vicio redibitório - vicio da coisa e vicio no direito




Da “exceptio non adimplete contractus” - art. 476/477
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
A) O sinalagma contratual - elemento lógico é os direitos e deveres das partes.
B) A “exceptio” - meio de defesa
C) Pressupostos
a. Contratante inadimplente/sob risco de inadimplência.
b. Equilibrio - direito a contraprestação.
D) Exceptio parcial e cláusula “solve et repete”
a. Exceptio non rite adimplete contractus - rite identifica ao bom jurista que o inadimplemento foi parcial/proporcional. Parcialmente descumprido.
b. Cláusula “solve et repete” - contratos entre particulares e contratos entre particulares e o poder público, nos primeiros, eles podem prever a impossibilidade de contrato não cumprido, o descumprimento de qualquer um deles, autorizará o paralisamento de tal feito. PAGA ENTÃO RECUPERA.




Do excesso de onerosidade e a teoria da imprevisão - art. 478/480 CC - CDC - art. 6º.
Problema de superveniência e não de direito. Contexto externo que faz o excesso de ônus. Consequencia do excesso de ônus será sua revisão ou sua resolução sem conseqüência para as partes.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

A) Exceção à “Pacta sunt servanda”
a. Excepcionalidade - deve ser cumprido, exceto se tiver excesso de ônus.
b. Substituição da vontade - partes vão a juízo para revisionar, ele pede a substituição da vontade, ou será de quem ta pagando mais ou quem está pagando menos.
c. Enriquecimento sem causa - essa matéria está evitando o enriquecimento sem causa.
d. Abuso - quem comprava, financiava.
e. Inexistência de anterior previsão legal
B) Fundamentos
a. Objetividade - imprevisão/evento externo - impossibilidade de imaginar que algo vai afetar seu contrato e esse evento deve ser externo. Não é imprevisão doença grave, desemprego, entre outros.
b. Teorias
 i. Pressuposição - quando se contrata não se conta com o pior.
 ii. Permanência - ela até que é razoável, as parcelas devem ser previstas pelas partes lá no começo.
 iii. Equivalência - as prestações só se justificavam somente se for quanto ao valor comprado.
 iv. Excesso de ônus - o CC adota essa teoria.
 v. Justificativa - O banco pode rever o contrato, a justificativa é que não levarmos a ruína importante seguimentos sociais.
C) A cláusula “rebus sic stantibus” - deve ser entendida com a teoria da imprevisão. Comutativo, bilateral e oneroso.
a. Hammurab -
b. Roma - cada um vez com uma sentença mas o romano falará qual é o certo.
c. Idade média - código canônico.
d. 1º Guerra - lei Failliot de 1918 - todos os contratos foram zerados e recomeçados.
D) Requisitos
a. Contrato - bilateral oneroso comutativo e de trato sucessivo. Prestação já cumprida é prestação extinta, somente atingirá contratos futuros;
b. Evento excepcional extraordinário e imprevisível. Dividir entre banco e o mutuário, no Brasil. O problema foi a banda cambial.
c. Exterioridade do evento; O interessado quando invoca a imprevisão não pode estar em mora. A possibilidade de revisionar o contrato não é ferramenta judicial para a moratória. Faz-se “consignação em pagamento” - depositar em juízo.
E) Efeitos
a. Tentar a revisão, se ela for possível. Amigavelmente ou judicialmente
b. Resolução - será pelo juiz desfeito.




Da extinção dos contratos - art. 472/473 e 474/475
a) Contexto da extinção dos contratos
b) Espécies de extinção
a. Questão da falta de cumprimento à
b. Causas -
 i. Anteriores ou contemporâneas à formação
1. Defeitos - elementos:
a. Subjetivos - o que pode decretar é o agente incapaz, rol dos absolutamente incapazes e o relativamente incapazes, no absoluto, o contrato já nasce morto, nos relativamente podem vir a ter nulidade, ou seja, ainda poderão ser salvo.
b. Objetivos -
c. Formais
 i. Nulidades
 ii. Anulabilidades
 iii. Cláusula resolutiva - ou as partes escrevem a cláusula resolutiva ou ela estará como mecanismo normal dos contratos. Certamente se não escrevi, vou ter que ir ao juiz, expressa ou tacitamente. É o direito reservado a parte inocente de considerar o contrato “resolvido” por culpa do outro contratante; Quando expressamente estipulado dispensa notificação ao culpado ao contrário do que ocorre na tácita quando a notificação é necessária; Diante do inadimplemento e sendo possível ainda cumprimento da prestação cabe a parte inocente optar entre a indenização ou a prestação específica cumulada com indenização.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
 iv. Arrependimento
2. Análise dos efeitos
 ii. Posteriores à conclusão à Resolução
1. Inadimplemento - absoluto quando verificado mostra a prestação tardia, então terá a impossibilidade de pagamento. Se for relativo, ainda se pode cumpri-la.
a. Voluntário
b. Involuntário
c. Excesso de ônus
2. Resilição - no curso do contrato, é espécie de resolução, se revela pelo distrato contratual do art. 472, cc. Ou pela denúncia do art. 473, CC.
a. Distrato - 472 - é a forma bilateral e amigável de desfazimento contratual que não admite contestação já que os participantes da avença são soberanos para resimir o negócio. O principio da atração da forma do artigo 472, CC, revela que o distrato se faz observando-se a mesma forma utilizada para a realização do contrato. Se o contrato foi formado por escrito, será distratado pela forma escrita. Se for pela forma pública, pela forma pública será distratado.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
b. Denúncia - 473 - será feita no mínimo em 30 dias - A saída de uma das partes antes do termo final em contratos com prazo determinado ou a saída notificada em contrato com prazos indeterminados. No primeiro caso, a saída se fará acompanhada da devida indenização, enquanto o segundo caso, poderá haver a mesma repercussão se embora diante de prazo indeterminado por conta das peculiaridades do negócio houver um prejuízo ou frustração a parte contrária.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
3. Morte - A resolução do contrato por morte depende do caráter personalíssimo ou não do negócio, ou em outros casos, de previsão legal, tal como ocorre na locação inquilinária, ou no comodato. Geralmente os contratos deverão ser respeitados pelos sucessores do contratante falecido, hoje o dono de uma casa promete vender no contrato, assina e morre, os herdeiros, por bem ou por mal, terão que outorgar a escritura, os herdeiros assumem o que o pai propôs.
4. Rescisão - lesão/estado de perigo - ela é limitada somente ao caso de lesão ou estado de perigo, gera a nulidade. A rescisão contratual pode ser invocada sem maiores problemas diante de outras intercorrências negociais, por exemplo, diante do inadimplemento ou da infração contratual, porém, tecnicamente falando a rescisão ficará reservada aos caso de lesão e estado de perigo.




Dos contratos em espécie - art. 481 ss
a) Especificidades - contratos - Existem 23 manifestações contratuais no código civil que acabam estabelecendo por assim dizer regras dos mais basilares negócios afetos ao mundo econômico. Mas a necessidade, criatividade e sofisticação das relações negociais a todo dia fazem surgir novas espécies que geralmente misturam as regras dos contratos já existentes ou criam novas desde que essas não afrontem as normas gerais de ordem pública, a moral e os bons constumes.
a. Nominados/típicos - são os 23 que estão estipulados no código civil.
b. Inominados/atípicos - art 425 - não estão estipulados no código civil, mas podem ser criados.
b) Ferramentas jurídicas em prol dos contratos nominados
a. Regras gerais - dos contratos específicos
b. Teoria geral dos contratos - evicção, contratos redibitórios
c. Mudanças econômicas
c) A venda e compra:
a. Curiosidades históricas - Fenícios já praticavam o comercio marítimo, com a nomenclatura do escambo, não para a compra e venda. Usavam o sal como pagamento.
b. A noção conceitual
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
c. A venda e compra
 i. Internacional - LICC - 9º+17
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 ii. Civil/Mercantil - Quando a compra e venda é civil e quando é mercantil? Quando a compra e venda se dirige ao destinatário final é civil, se envolver revenda ela é mercantil.
d. A classificação jurídica
 i. Sinalagmia - Ninguém é obrigado a entregar o produto se não receber o preço cobrado por ele. Exceto, se está compra e venda for aleatório. Emptio Spei - Risco de comprar uma safra de laranja dos próximos anos, corre o risco de as laranjas. Emptio Rei Speratae - quando a área recai, o dever de pagar o preço integralmente, independentemente da quantidade da prestação fica em evidência que ao menos, alguma prestação deverá existir.
 ii. Consensualismo - Assinar é o primeiro ato, falta após a constatação, a segunda ocorrência, a tradição fixa do bem caso seja móvel e documento em cartório caso seja imóvel. Objetivo da venda é de fato a transferência de um bem, concluído o contrato, pelo comprovado consenso das partes seja ele escrito ou verbal, nasce para as partes um conteúdo obrigacional, qual seja, entrego um bem “tradição para os móveis e registro imobiliário para os imóveis, facultando o para o interessado inclusive execução específica para a obtenção do seu direito. É que o Brasil não se filiou ao principio da unidade da forma do direito francês.
 iii. Onerosidade -
 iv. Comutatividade - A compra e venda já mostra os direitos e obrigações das partes.





Venda e compra
Elementos essenciais à venda e compra
· Consensus
o Capacidade genérica
o Liberdade/espantaneidade - não pode fazer quanto está sob defeitos do negócio jurídico.
o Legitimação
§ Venda anulável - 496 - A venda de um ascendente para um descendente, sem o consentimento. O fundamento deste artigo repousa na garantia legal à igualdade de cotas hereditárias entre herdeiros e da mesma classe do mesmo grau. À anulação de que fala o dispositivo, enseja reação do interessado embora discutivelmente a partir da abertura da sucessão do vendedor, aplicando-se ao caso a regra do artigo 179.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
§ Nula - 497
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
§ Venda proibida - 504 - PREEMPÇÃO = Preferência - Se nós somos sócios de um mesmo bem, quando qualquer um dos sócios quiser vender, ele deve primeiramente vender para os demais sócios, não podendo primeiramente vender para terceiros. O artigo em questão protege a relação de confiança “fiducia” ou “affectio” uma vez que ninguém se associa em regra a pessoas estranhas, daí porque a solução dada pelo artigo em questão.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
§ Cônjuges - 499+ 1647, I - da comunhão parcial de bens, tudo o que for aquisitivo é tudo do casal. Na comunhão universal de bens não pode fazer contrato oneroso. E na separação total pode a qualquer tempo. O art. 499 visa evitar que os cônjuges através da venda e compra de alguma forma atinjam o regime de bens que escolheram para o seu consorcio enquanto o art. 1647, I, tenta proteger os bens imóveis que são na verdade a segurança não apenas de cada consorte mas sim da entidade familiar.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
· Pretium -
o Importância
o Determinação/estipulação - art. 486 ss
o Pecunia numerata

Cláusula de vigência averbada no cartório. 


Compra e venda
Se faltar consesus, pretium ou res, ela certamente será nula.
a) Consensus
b) Pretium - preço
a. Nulidade
b. Determinação - art. 486 a 489 - Não há compra e venda cujo preço não seja matematicamente definido como não há também quando se deixa à apenas uma das partes, com exclusivo direito de arbitrá-lo. As partes podem definir o preço com base em índices oficiais com base na bolsa de valores podem se valer de um arbitro e na pior das hipóteses, poderão se sujeitar ao preço de mercado verificável o dia do pagamento.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
c. Pecunia numerata - hipótese híbrida - preço em compra e venda pura, fala-se em pagamento em dinheiro. Se a compra feita por dinheiro e por outra coisa, verifica-se a maior parte, se ela for em dinheiro é compra e venda e se for outra coisa será troca.
d. Requisitos do preço - ele deve ser sério, justo e não deve ser “vil”. Vil pode mexer no preço para concorrer, sério você foge da dissimulação, fraude e lesão.
c) Res (coisa) - objeto/bem - ele deve ser material / corpóreo / disponível / lícito e regularidade / determinável - Se o bem for incorpóreo e imaterial será chamado de cessão. As clausulações da herança possui as seguintes características, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade.
d) Efeitos da venda
a. Tradição - a compra e venda por si não transfere, precisa haver a tradição para os bens móveis e registro para os bens imóveis.
b. Responsabilidades - Evicção e vícios redibitórios
c. Despesas
 i. Com registro - quem paga é o comprador, embora essa regra possa ser alterada.
 ii. Com tradição - no silêncio, o comprador paga pela transferência e vendedor pela entrega.
d. Débitos - 502
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
e. Defeitos - 503 - principio da razoabilidade
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
f. Coisa condominial

Data 25/02/2011 - discussão e sugestão de solução de casuística
Data 18/03/2011 - discussão e sugestão de solução de casuística
Data 25/03/2011 - discussão e sugestão de solução de casuística
Data 08/04/2011 - discussão e sugestão de solução de casuística
Data 29/04/2011 - discussão e sugestão de solução de casuística
Data 20/05/2011 - discussão e sugestão de solução de casuística
Data 27/05/2011 - discussão e sugestão de solução de casuística






Vendas especiais
a) Venda por amostra - art. 484
a. Evita transporte
b. Comum em eventos
c. Obrigatoriedade - está pensando na duplicidade, seja ela abusiva ou enganosa.
d. CDC, Art. 30
b) Venda
a. “ad corpus” - §3º, art. 500 - ela fará sentido na venda de imóveis rurais. Nesta modalidade, o imóvel é simplesmente avaliado como um todo ao que chamamos de corpo certo sendo irrelevante suas medidas o que veda portanto qualquer possibilidade de reclamação de falta de área pelo comprador.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
....
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
b. “ad mensuram” - §1º e 2º - Configurada inequivocadamente a venda por medida certa, a diferença de área superior a 5% abre caminho para a ação de complementação de área, abatimento de preço ou resolução do contrato, exceto quanto a diferença inferior a 5% mesmo assim o comprador provar que ciente dela não teria realizado a compra. Se houve ao contrário excesso de área, sendo possível, o vendedor pode reavê-la ou pode protestar pela complementação de preço. Prazo de caducidade para as reclamações exposta é de 1 ano a partir da venda do bem.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
c) Clausulas adjetas - são apostas a um contrato, não são essenciais mas podem estar lá por decisão conjunta, consensual, por exemplo:
a. Venda a contexto (ad gustum) - Enquanto não disser, é comodatário, não tem venda. O não-contentamento não precisa ser seguido de justificativa alguma. Sendo presencial não tem devolução, mas ad contentum tem prazo de 7 dias. Venda sob condição suspensiva: enquanto o comprador não se manifesta é mero o comodatário; não precisa justificar seu descontentamento com o bem.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
b. Venda sujeita a prova - Se neste caso, o objeto de compra tiver todas as qualidades que subordinaram a negociação, qualquer arrependimento deverá ser acompanhado de justificativa plausível.
d) Preempção (preferência) - “Pactum protiniseos” - Se em determinado período, o vendedor colocar tal produto a venda, em prazo determinado, terá a preferência de compra. São 3 dias para bens móveis e 60 dias para bens imóveis. Essa responsabilidade será solidária. Deve ser estipulada expressamente e implica o comprador a oferecer um bem que vai vender ao alienante dentro dos prazos de 180 dias ou 02 anos no caso respectivamente de bens móveis ou imóveis fazendo com que o alienante uma vez notificado se manifeste em três dias para móveis e 60 para imóveis depois do que decairá do seu direito. Preterido da preferência, o vendedor pode buscar indenização junto ao comprador e solidariamente também contra o terceiro que agiu dolosamente. A preempção não pode ser cedida e não passa aos herdeiros do vendedor.




Término do estudo das cláusulas adjetas à venda e compra
Retrovenda - art. 505/508 - Onde ele precisando de um dinheiro, ele negocia com um comprador a retomada de um bem, em até 3 anos.
· Noção - É a reserva em favor de um alienante, de retomada preestabelecida e remunerada do bem junto ao comprador.
· Propriedade Resolúvel - Se o comprador alienar o bem em até 3 anos, também terá culpa.
· Prazo - 03 anos
· Aspectos gerais
o Imóvel - ela recai sobre os bens imóveis.
o Cláusula inconveniente - ela deveria ter desaparecida do contrato, ela é uma cláusula inconveniente. Ela é uma válvula de fraude, não se sabe o que ocorreu por trás de quem comprou e de quem vendeu.
o Deve constar no próprio contrato - ela deve ser escrita no próprio contrato, primeiro porque é uma cláusula adjeta, ela deve ser injetada, se eu escrever fora do contrato, ela se torna uma promessa no contrato. Retrovenda estipulada em separado constitui uma mera promessa de contrato.
o Valores da retrovenda - O vendedor vai devolver o preço com correção monetária, com as benfeitorias. É o mesmo valor anteriormente praticado com correção monetária mais despesas de cartório além dos valores das benfeitorias necessárias e das benfeitorias devidamente autorizadas.
Venda com reserva de domínio - art. 521/528 - bens duráveis passiveis de uma identificação. É uma possibilidade contratual que garante ao vendedor a retomada do bem diante do inadimplemento do comprador, que por sua vez, só se torna proprietário após a devida quitação.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Regras da reserva de domínio - Os bens passiveis dessa cláusula de domínio deve ser especializado, especifico. São bens que podem ser devidamente influenciados. Cartório deve ser no domicilio do devedor, registrar o contrato é no domicilio do devedor. Quanto a veículos, a cláusula deve ser registrada junto ao DETRAN, o que duvidosamente tornaria dispensável o registro em cartório. Se o comprador pagar 40% do bem, ele poderá recuperar o bem, eliminando a mora. Ou o credor retomar o bem e cobrar. Quando um bem é um carro ou caminhão, será imprescindível que haja seguro.
Venda sob documentos - art. 529/532
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
Ela antecipa o pagamento. Quem comprou, não poderá alegar que o bem está com defeito, a não ser que ele saiba que o navio afundou. Esse documento só representa sob comercio marítimo. É possibilidade jurídica afeta ao comercio marítimo e também internacional. Diante dela, o comprador é obrigado a pagar o preço diante da simples apresentação dos documentos representativos dos bens adquiridos, sendo vedada nesta fase alegações de vícios ou efeitos, exceto se houver prova cabal de já existirem. 

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