Vademecum Jurídico 2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Teoria geral do direito tributário


Direito Tributário
  • Origens
    • Carta Magna - foi um acordo, então, surgindo o dever de tributar. Trata de Tributos que são legalizados.
    • Lei Tributária Alemã (1919). Primeira Lei Tributária contemporânea.
    • Brasil: EC 18/65. Foi regulamentado na CF1946. Passou a ser regulamentada em cima do direito financeiro. O Código Tributário nasceu mesmo em 1966, já fora do direito financeiro.
    • Dever fundamental do contribuinte - Não tem só direito, tem a obrigação de pagar.
    • Estado Democrático de Direito, Social e Tributário - Como o Estado vai auxiliar o povo? Através do dever de tributar.
    • Estado Fiscal ou Estado Tributário.
    •  Tudo isso é em função do principio da solidariedade - (art. 3º, CF)
  • Noções Gerais
    • Conceito
      • É o ramo do direito público que tem por objeto a tributação (ação estatal de criar tributos) - Criar - não há autonomia de vontade, há o dever de pagar.
    • Relação jurídica verticalizada (Diferente relação de poder)
      • Se divide em: Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, é uma relação jurídica verticalizada. Essa supremacia vai derivar de uma norma, se não tiver uma norma, não existe a tributação por mais que tenha relação de poder.
    • Competência - Só tem competência tributária quem pode legislar, ou seja, pessoas políticas, união, estados, municípios e o distrito federal.
    • Instituto jurídico especial - em direito tributário, no mínimo dois direitos fundamentais são flexibilizados. Art. 5º, “Caput”, CF. VLISP - direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Liberdade está restrita e quando se paga os tributos se abdica de parte de sua propriedade.
  • Constituição Federal
    • Noção geral - A CF não criou tributos, ela apenas permitiu a sua criação.
    • Receita derivada - Tributo é a relação jurídica que se estabelece entre o fisco e o contribuinte, tendo por base a lei, em moeda, igualitária e decorrente de um fato lícito qualquer. 
  • Código Tributário Nacional
    • Definição oficial (art. 3º, CTN) - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    • Função híbrida
      • Fiscal - função arrecadatória para o cumprimento pelo estado, para o cumprimento das missões constitucionais.
      • Extrafiscal - é a utilização do tributo, com fins não arrecadatórios, mas com objetivo de gerar equilíbrio no domínio econômico.
  • Obrigação ex lege
    • Requisitos de validade - Lei
      • Existência - Compulsoriedade
      • Validade - Lei
Art. 126, CTN: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    • Confissão irretratável e irrevogável: limites para a revisão judicial - aspectos jurídicos e aspectos fáticos (repetitivo - REsp 1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2010)
      • Se for matéria fática não cabe revisão, se a matéria for verídica então caberá a revisão. Se tiver bem na lei e na CF, não cabe a revisão. Se tiver confuso a CF ou a lei, caberá revisão.

Tributo - artigo 3º do CTN - Implicações
  • Em moeda ou cujo valor nela se exprima. Tributo é prestação pecuniária.
    • In natura - Em bens, aquilo que nós mesmos produzimos, no Brasil, isso não existe. Somente existia na Constituição Imperial.
    • In labore - Tributo em relação ao trabalho, o médico trabalhar para o estado para pagar seus tributos, no Brasil também não existe.
Art. 141, CTN - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 156, XI - Art. 156. Extinguem o crédito tributário ... XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
    • Títulos da divida pública - Não consigo pagar tributos com títulos, porque não é moeda. Da para pagar 50% do imposto de propriedade territorial rural - ITR com Títulos de dívida agrária - TDA.
  • Não se constitui sanção de ato ilícito
    • Diferença de multa (receita derivada)
    • Tributo e a multa são forma de receita derivada ou de direito público, isso é, formas de ingressos de recursos nos cofres públicos resultantes do patrimônio de terceiros.
    • Receita originária ou de direito privado é a forma de ingressos de recursos nos cofres públicos resultante do patrimônio do próprio estado. Não iremos usar essa, porque tributo e multa são derivados do direito público.
      • Tributo é um ato lícito, tem finalidade arrecadatória.
      • Multa um ato ilícito, tem finalidade preventiva e sancionatória, não é conceito de tributo, portanto não é tributo. Penalidade pecuniária - multa.
    • Finalidades distintas
    • Natureza tributária e execução fiscal - A ação de execução fiscal absorve dívidas tributárias e não tributárias. A fazenda pública vai mover uma ação de execução fiscal sobre nós. Lei de execução fiscal L6850/80, art. 2º, Caput. A previsão legal é que não pode trazer um ato ilícito.
    • Origem remota - teoria do non olet - “Não tem cheiro, não tem odor” - Previsão legal - Origem remota irrelevante. A origem próxima que tem que observar, ela que é a previsão legal. Hipotético abstrato.
  • Cobrança por meio de atividade administrativa plenamente vinculada
    • Obrigação do lançamento (art. 142, §único, CTN) - se os requisitos legais estiverem satisfeitos no caso concreto, a autoridade fazendária é obrigada a lançar o tributo. (cobrar o tributo) Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Se não cobrar uma venda, é ato ilícito, responderá funcionalmente, não tem conveniência e oportunidade.
    • Conveniência/oportunidade - Prioridade é de custo-benefício de 10.000,00.
    • Liminar: suspensão apenas da exigibilidade (STJ) - A liminar em uma ação judicial suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, a autoridade fazendária, continua obrigada a lançar o tributo. A ideia é quantificar o tributo.

Quanto às espécies
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
  • Impostos

I - impostos;
  • Taxas

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • Contribuição de melhoria

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
...
  • Empréstimos compulsórios

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
...
  • Contribuições Especiais
    • De intervenção no domínio econômico;
    • De interesse de categorias profissionais econômicas; Contr. Corporativas

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
...
    • Sociais - Gerais: Cosip.
      • De seguridade social (patronais; empregados; sobre a receita de concursos de prognósticos; importador);

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    • CIP

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

Quanto à competência impositiva
  • Federais

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Não existe lei complementar ainda.
...
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Estaduais

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  ITCMD
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS
III - propriedade de veículos automotores. IPVA
  • Municipais

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISS
  • Distritais (Competência impositiva dobrada)

Art. 147, CF: Competência múltipla ou cumulativa

Competência impositiva
  • As taxas são criada pela união, pelos estados, municípios e distrito federal.
  • As contribuição de melhoria é criada pelos itens acima.
  • Empréstimos compulsórios somente pela união
  • Contribuições especiais, de intervenção do domínio econômico cabe a união.
  • De interesse de categorias profissionais/econômicas é só pela união.
  • De Sociais - gerais em regra é feita pela união, mas tem a exceção à art. 149, §1º, CF, é uma regra de seguridade social, tem a possibilidade de municípios, estados e o distrito federal criarem, se não tiver regra especifica de outros entes, será cobrado sim pela união.
  • Municipal e Distrital - CIP

Os impostos distritais se observa a competência, se for de competência estadual, ela terá caráter estadual e se for de competência municipal terá caráter municipal. Ex. Se pagará IPTU nas cidades satélites, porque, ele tem competência municipal.
Nos territórios compete a união os impostos estaduais, por exemplo, IPVA dentro dos territórios serão criados pela união. Já os impostos municipais dependem, se o território tiver município, caberá ao município, se o território não tiver municípios caberá a união.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Quanto à vinculação à atividade estatal
  • Vinculados x Não-vinculados
    • Tributo Vinculado é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal prestada ao contribuinte. Ex. Taxas e Contribuição de melhoria. Taxas nascem de um serviço público ou de um ato de policia. Contribuição de melhoria nasce de uma obra pública, ambas são de atuação estatal.
    • Tributo não-vinculado é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um fato regido pelo direito privado, sem qualquer contra-prestação estatal. Ex. Impostos são tributos não vinculados.
  • Art. 4º, CTN: recepção?

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos qualificados pela finalidade ou destinação legal, se observa as hipóteses de incidência, do fato gerador do Art. 4 º. O art. 4º do CTN foi parcialmente recepcionado pela CF/88, no que tange a impostos, taxas e contribuições de melhorias. No entanto, esse artigo foi derrogado (revogação parcial [ab-rogação é revogação total]) no que toca a empréstimos compulsórios e a contribuições especiais, que levam em conta a finalidade legal ou destinação. 
  • Art. 9º, Lei nº 4.320/64: destinação do produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por entidades de direito público - FGTS (S.353, STJ)
    • O STJ disse que o FGTS não é tributo, porque não é de direito público e sim de direito privado.

Quanto à função ou finalidade
  • Fiscal é o tributo utilizado com fins arrecadatórios.
  • Extrafiscal é o tributo utilizado para fins não-fiscais, mas ordinatórios, estimulando ou desestimulando comportamentos para gerar equilíbrio no domínio econômico. (ex. benefícios fiscais: contratação de funcionários com mais de 40 anos; desconto de IPVA para não infratores)
  • Parafiscal é a utilização da tributação com destino para entes paraestatais que auxiliam estados na realização do bem comum. Ex. Contribuição SESI, SENAC, SENAI, SESC.

Impostos
  • Conceito (sinais de riqueza; solidariedade social; comportamento e situação jurídica) - é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um fato independente de uma atuação estatal; leve em consideração um comportamento ou uma situação jurídica na qual se encontram o contribuinte. Tributo sem causa.

Comportamento
Situação Jurídica
ICMS
IPVA
ISS
IPTU
IR
ITR
  • Os impostos levam em consideração, na medida do possível, os sinais de riqueza do contribuinte, cumprindo assim, o principio da solidariedade social.
  • Principio da não-afetação - art. 167, IV, CF - O imposto não pode ter o produto de sua arrecadação destinado a órgão, fundo ou despesa.

Art. 167: São vedados:
...
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
  • Poder de império
  • Coincidência com base de cálculo de contribuição?
  • Art. 146, III, “a”, CF
  • Princípio informador

Impostos
  • Poder de império
  • Base de Cálculo de Impostos e Contribuição - há uma similaridade entre os impostos e contribuições para a base de cálculo.
  • Art. 146, III, “a”, CF - eu preciso de lei complementar para achar o fato gerador, base de cálculo e para seus contribuintes. Somente é usado para impostos.
  • Princípio informador - é o principio da capacidade contributiva. Art. 145, 1º, CF. E Art. 16/76, CTN.

Taxas
  • Conceito - é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência, uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, qual seja, serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou simplesmente, disponibilizado, ou um ato de polícia.
  • Espécies - Tributos vinculados a uma atuação estatal. A vinculação é direta com o contribuinte, por exemplo, serviço público prestado, poder de policia. Basta que o serviço público seja fruível (disponível).
  • Taxa - art. 145, II, CF e arts. 77/80, CTN.
  • Servidor público
    • S670, STF
    • Vias/Logradouros públicos - Inconstitucional
    • Coleta domiciliar de lixo (SU 19) - vou ter que pagar, mesmo que não produza o lixo. É Fruível.
  • Poder de policia
    • Utilização efetiva? Sim, há necessidade utilização efetiva. Taxa da comissão de valores mobiliários (S665, STF), taxa de fiscalização de anúncios, taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos, TCFA é a taxa de controle e fiscalização ambiental.
    • S665, STF
    • Fiscalização anúncios, estabelecimento, TCFA.
  • Base de cálculo - Art. 145, 2º. - deve ser impostos, não é de taxas, sim de impostos.
    • S595, STF
    • SV29 = total identidade.
  • Tributo fixo, s/ BC? Sim, taxa de passaporte.
  • Competência - SV12 - Pode criar a taxa apenas o ente federado que prestou o serviço público ou exerceu o ato de polícia.
  • Princípios Informador (S 667, STF) - Princípio da retributividade.
  • Preço público (S 545, STF) ou tarifas - essa sumula não é mais utilizada: São tarifas, energia elétrica, cobrança de água (STF), Pedágio à Selo - Taxa. Art. 175, par. único, III, CF.
Taxa
Tarifa
Obrigatória
Facultativa
Regime tributário
Regime contratual
Regime de direito público
Regime de direito privado
Utilização potencial
Utilização efetiva
Não é proporcional a utilização
É proporcional a utilização
Não admite rescisão
Admite rescisão
Receita derivada
Receita originária

Contribuição de melhoria
  • Conceito - é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente ligada ao contribuinte, ou seja, decorre de uma obra pública que cause valorização imobiliária.

Art. 145, III, CF - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
....
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
  • Fato Gerador Misto - é uma obra pública mais uma valorização imobiliária. Se tiver uma desvalorização imobiliária caberá indenização.
  • Limites
    • Individual - valor da valorização imobiliária
    • Global - valor total da obra
  • Base de cálculo - valorização imobiliária
  • Competência - qualquer ente federado, seja união, estados, municípios ou distrito federal, mas somente o ente estatal respectivo a sua criação, se for a união que criar, somente ela.
  • Princípio Informador - principio da proporcionalidade - ao especial benefício obtido pelo contribuinte.


Empréstimos compulsórios
  • Conceito - São os tipos de tributos qualificados pela finalidade.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
....
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
  • Espécies
    • Empréstimo compulsório excepcional - Criado por motivo de calamidade pública ou guerra.
    • Empréstimo compulsório especial - Investimento público de caráter relevante.
  • S418, STF - empréstimo compulsório é uma espécie tributária, por isso, foi revogado a S418 do supremo, porque dizia que não era um tipo de tributo.
  • Fato Gerador Aberto - Atuação estatal ou não. Pode ser vinculado ou não. Se tiver atuação estatal, será vinculado.
  • Competência - somente a união.
  • Aplicação vinculada - Eu recolho para gastar naquilo que foi motivo para a criação.
  • Caráter restituível - o prazo já deve ser fixado na lei (art. 15, p.u., CTN) Se pagar em espécie e na lei estava para devolver em titulo de divida pública, o supremo vem e diz que receberá em dinheiro se pagar em dinheiro.

 Contribuições Especiais
  • Conceito - é o tipo de tributo qualificado pela finalidade ou destinação. É o mesmo conceito de empréstimo compulsório mas vai se distinguir por exclusão.
  • Espécies
    • Sociais
      • Contribuição de seguridade social - art. 194, CF: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
        • Saúde, assistência social e previdência social. Ex. CPMF que é da saúde, o PIS/PASEP que é da previdência social, etc. Art. 195, Cofins, empdores, empdos, concurso de prognósticos, importador. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
      • Gerais - tudo o que não ta vinculado a saúde, assistência social e previdência social. Ex. Salário-educação, art. 212, CF. Art. 240, CF, “sistema s” SENAI, SESI, etc. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. ... Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
    • CIDE - CIDE-Combustível, CIDE-Royalt, SEBRAE, IAA, CONDECINE, AFRMM.
    • Corporativa - Conselhos de fiscalização profissional (CREA, COREN, CRO, CRM) TCU. OAB não tem contribuição tributária, ela é também uma autarquia, mas é autarquia “sui generis”, ela é diferenciada das outras, ela é de regimento especial. Não TCU.
    • CIP - art. 149-A - competência da união mas tem exceção do ente federado que vai ser o município e o distrito federal.

S666, STF
CC
CS
  • AG
  • LEI
  • Não é Tributo

  • Tributo

  • Filiado

  • Filiados ou não

  • Competência - em regra é união, mas tem exceções, as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, municipais e distritais. O próprio ente federado vai fazer, se não tiver é a união que tributa.
  • Contribuição confederativa
  • Contribuição previdenciária
    • Caráter contributivo/solidário - Art. 40, §18, CF. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
    • Função Comissionada? Não, porque quem exerce função comissionada, não tem cargo efetivo.
    • 13º e Férias? Sim, incide sobre o 13º, precisa contribuir. As férias não, não incide a contribuição previdenciária.
    • Art. 37, XV - XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; O aposentado precisou começar a pagar a partir de 2003, o STF disse que não é imunidade tributária.

Sistema Constitucional Tributário (Art. 146/162, CF)
  • Características - ele é uno, pleno, harmônico, coerente e rígido. Ele é rígido, admite-se alteração mas é rígido.
  • Regras
    • 1) Estabeleceu competências tributárias;
    • 2) Classificou os tributos em espécies e subespécies;
    • 3) Traçou a regra-matriz das várias espécies e subespécies tributárias;
    • 4) Apontou limitações ao poder de tributar; Art. 146. Cabe à lei complementar: I - ... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Para limitar o poder de tributar, precisa exclusivamente de lei complementar.
    • 5) Ordenou o modo de repartição das receitas tributárias.
    • Exteriorização
      • Princípios
      • Vedações
      • Imunidades
    • Rol - Ele é Exemplificativo - art. 150, “caput”, CF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Principio da legalidade tributária
Exigir (criar) e aumentar - 150, I, CF - I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • Estrita legalidade? Não, Medida Provisória (art. 62, §2º, CF)
  • Integração - Art. 108, CTN - Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    • Analogia;
    • Princípios gerais de direito tributário;
    • Princípios gerais de direito público;
    • Equidade - justiça no caso concreto.
  • Conteúdo - Art. 97, CTN - Lei (STF fala)
    • Criar ou Extinguir
    • Aumentar ou Diminuir
    • Fato gerador e Contribuinte
    • Base de cálculo e Alíquota
    • Cominação de penalidades
    • Extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.
    • Redução ou dispensa de penalidade
  • Legislação Tributária - abrange todas as espécies de tributos: LEI, DECRETOS, TRATADO INTERNACIONAL. Art. 96, CTN.
  • Legalidade flexível
    • Art. 153, §1º, CF - Decreto (Presidencial) - Dentro da limitação, o presidente altera, por meio de decreto.
      • Alíquota - continua sendo fixada por lei mas é uma aparente exceção ao principio da legalidade, o presidente pode alterar.
        • Imposto de Importação
        • Imposto de Exportação
        • Imposto sobre Produto Industrializado
        • Imposto sobre Operações Financeiras
    • Art. 177, §4º, I, “b”, CF
      • CIDE-Combustível ou CIDE-Petróleo
    • Art. 155, §4º, IV, “c”, CF
      • ICMS - Monofásico sobre combustível e lubrificantes
      • Aqui é convênio entre Estados e o Distrito Federal.
  • Criação - Lei Ordinária - para criar tributo é lei ordinária, exceções é por lei complementar:
    • Empréstimos compulsórios, 148, CF;
    • Imposto sobre grandes fortunas - Art. 153, VII, CF
    • Impostos inominados da União - 154, I, CF
    • Outras contribuições de seguridade social, 195, §4º, CF.
  • Hierarquia Lei Ordinária/Lei Complementar
    • As medidas provisórias só poderão regular tributos em lei ordinária, não poderão regular leis complementares. Há uma hierarquia entre as LO e as LC, somente poderão regular as LC são próprias LC. Mas o STF entende que não existe hierarquia e sim um campo próprio de atuação.
2. Princípio da igualdade tributária
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - ...
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • Extensão de benefício fiscal? O poder judiciário não pode estender benefício fiscal, somente a lei o poderá fazer.
  • Art. 4º, P.Ú, EC 41/03

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

3. Irretroatividade tributária Art. 150, III, “a”, CF
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
É vedado as pessoas políticas cobrar tributos sob fato geradores já consumados. Sobre fato geradores pendentes ou futuros é cabível a cobrança, 106, CTN.
Fato gerador:
  • Consumado - não
  • Pendente - sim
  • Futuro - sim

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • Natureza benéfica - Para atos não definitiva “julgados” - STJ, até antes da arrematação, adjudicação ou remição (pagamento) na execução fiscal.
  • Fato gerador complexivo ou periódico ou deformação sucessiva - é o fato gerador que só se consuma após o transcurso do período estabelecido em lei. Só fala de irretroatividade tributária se for fato gerador consumado.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
....
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
  • Lançamento - é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, ou seja, indica “quantum debeatur”. Ultratividade - art. 144, §1º, CTN. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a - Aplica a lei vigente, não importando estar revogado ou não.

4. Anterioridade tributária
  • Conceito - art. 150, III, “b”, CF - só pode valer no próximo exercício financeiro, assegura garantir a não-surpresa.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • Exercício financeiro - igual o ano civil, vai de 1 de janeiro até 31 de dezembro. Ela é por lei ordinária de 4320/64 mas foi recepcionado em lei complementar, portanto, a partir de 1988, passa a exigir lei complementar.

§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
  • Revogação de isenção - isenção é uma hipótese de benefício fiscal, quando tenho isenção não vou pagar tributo. Ex. Maio tenho a revogação da isenção, quando revoga, passo a poder cobrar o tributo. É a recriação do tributo. S 615, STF. - Quando tenho revogação de isenção, não preciso aplicar o principio da anterioridade tributária, posso exigir no mesmo ano financeiro.
    • EXCEÇÃO - Isenção onerosa ou com prazo certo. (Direito adquirido) Ex. empresa vai para o amazonas por causa de isenção em 5 anos, precisa contratar 1000 funcionários, se for revogado a isenção, ela não perde os 5 anos porque é direito adquirido, é uma isenção onerosa. S544 STF, art. 178 CTN e 41, §2ºADCT.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

  • Cláusula pétrea - esse principio é cláusula pétrea. O art. 150, III, “b”, CF é cláusula pétrea, é imexível. É um direito individual dos contribuintes, configurada no art. 60, §4º, IV, CF (direito individual do contribuinte).
  • Exceções - 150, §1º, 1º parte e 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b”, CF.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimos compulsórios), 153, I, II, IV e V (Imposto de importação, exportação, IPI e IOF); e 154, II (impostos extraordinários, são por motivos de guerra).
ICMS - Monofásico em operações de combustíveis e lubrificantes - c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b
CIDE - combustíveis - b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
  • Modificação substancial - só aplico o principio da anterioridade tributária para modificações substanciais tributárias. S 669, STF.
    • Prazo para recolhimento - não é modificação substancial - não se aplica o principio da anterioridade tributária. Prorrogação de alíquota também não é modificação substancial, também não aplica esse principio.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Anterioridade mínima

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Não basta mais a virada de ano, precisa ter um prazo de 90 dias. Devemos aplicar cumulativamente o 150, III, “b” junto com o “c”.
    • EXCEÇÕES - 150, §1º, “in fine”, CF

E a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (), 153, I(II), II(IE), III (IR) e V(IOF); e 154, II(),nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
O IR é exceção, no dia seguinte ele pode incidir.
  • Anterioridade especial - às contribuições de seguridade social basta o transcurso do prazo de noventa dias à sua incidência, não se lhe aplicando o principio da anterioridade comum ou geral. Art. 195, §6º, CF.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

5. Princípio da vedação ao tributo confiscatório ou da proporcionalidade razoável
  • Carga tributária total - art. 150, IV, CF. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; STF
  • Multa - Sim (STF)
  • S70, 323 e 547, STF - Interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias e estampilhas e despacho aduaneiro.

6. “Imunidade de tráfego
  • Pedágio (ADI 800) - tarifa ou preço público, não é tributo.

Imunidades - hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada - Se refere a definição de competência, quem pode criar.
Ex. Art. 5º, XXXIV, CF; Art. 195, §7º, CF; Art. 155, §3º, CF.
  • Diferente de isenção - é a hipótese de não incidência legalmente qualificada. Está ligado a exercício de competência.


Art. 150, VI, CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Somente para impostos, para taxas e contribuições de melhorias não incide.
  • Imunidade recíproca - um ente federado não paga para outro ente federado, eles são autônomos, por isso, recíproca. Taxas e contribuições de melhorias podem ser cobrados mas impostos NÃO.
  • Cláusula pétrea - Garantia do principio federativo. Art. 60, §4º, I, CF.
  • Extensiva - Art. 150, §2º, CF.

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • Empresas Pública/Sociedade Economia Mista
    • Prestadora de Serviços públicos - é imune.
    • Explora atividade econômica - não imunidade - art. 150, §3º: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. e 173, §2º. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Notários e registradores - Presta serviços públicos, recolhe taxas, presta serviço público em caráter privado.
Templos de qualquer culto - são imunes - art. 150, VI, “b”, CF.
  • Imóveis vagos e locados; Imóvel comercial - Casa paroquial, lotes vagos, imóveis locados, tudo o que for da igreja tem imunidade.
  • Ônus da prova - Finalidade essencial - contribuinte.
  • Cemitério - Extensão da imunidade.

Partidos públicos e Fundações; sindicato de trabalhadores e institutos de educação e assistência social
  • S 724 e 730, STF - instituições fechadas de previdência privada - Depende se tem contribuição dos beneficiários.
  • Tributos indiretos - Até 2003, era divergente. Tributo indireto é aquele que repercute, ela é paga pelo consumidor final. Sim, incide imunidade.

Livros, jornais, períodos e papel destinado a sua impressão.
  • Objetiva - imunidade objetiva, incide sobre a coisa. Não sobre a pessoa.
  • S 657 STF - filmes e papeis fotográficos, destinados a impressão são imunes.

Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; - Princípio da uniformidade geográfica da tributação - Tratamento favorecido.
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; Tem que ser igual se não vai dar preferência. Principio da carga tributária idêntica ou Principio da limitabilidade da tributação.
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Obrigações Tributárias - Art. 113/138, CTN
Art. 151, III, CF - da vedação à isenção heterônoma ou heterotópica.
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Quem cria, isenta - principio federativo.
O art. 152, I, “b”, CTN - ele é um artigo irregular, na teoria era para estar revogado. A súmula 178, STJ, se liga a isenção heterônoma ou heterotópica.
Tratados internacionais (ADI 1600) - quem celebra o tratado internacional, ela pode isentar tributos municipal, distrital ou estadual? Ao pé da letra não pode, mas na verdade, quem celebra é a república federativa do Brasil, então pode ser revogado. A união é sujeito de direito da ordem internacional.
Art. 152 - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 152 - principio da não-discriminação tributária ou não-diferença tributária. Carro importado não pode ter diferença de alíquota, tem que ignorar a origem e a finalidade.

Espécies
  • Principal - art. 113, “caput”, CTN - é o dever de pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa) - pagar é a obrigação principal.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • Acessória - é o dever de fazer, não fazer ou tolerar algo em prol da arrecadação ou fiscalização do tributo. Obrigação tributária secundária, ou dever instrumental/formal. Ela se refere a instrumentalidade na obrigação acessória. É tudo menos pagar.
  • Interpretação - obrigação da dispensa, interpretação literal, art. 111, III, CTN.


Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Imunidade e isenção - remanesce a imunidade - Art. 9º, §1º, 175, §U e 194, §U.
  • Reserva legal - preciso de lei para tributo, ele é uma obrigação ex lege, todo tributo precisa de lei. A obrigação acessória também precisam de lei anterior. Art. 113, §2º - § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  • Conversão - Art. 113, §3º. Se ela for descumprida, ela pode ser convertida em principal. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. No direito civil não posso ter acessório sem a obrigação principal, mas no direito tributário eu posso ter a obrigação acessória sem ter a principal.
  • Cisão
  • Equidade - só posso usar a equidade, se antes tentar a analogia, princípios gerais do direito tributário, público e depois ver a equidade.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Origem
A obrigação tributária nasce quando se verifica no mundo em que vivemos o fato lícito e não voluntário descrito na hipótese de incidência tributária.
Hipóteses de incidência - Obrigação tributária - Crédito tributário
  • Regra-matriz de incidência tributária - elementos que devem impor a incidência tributária.
    • Sujeito ativo
    • Sujeito passivo
    • Hipótese de incidência - Fato em abstrato descrito na lei em que dará ensejo ao surgimento da obrigação tributária. Art. 43, CTN - HI/IR à Auferir disponibilidade econômica/jurídica. Fato gerador “in abstracto” - art. 4º, CTN e art. 114, CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
....
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
      • Diferença fato imponível - Fato gerador “in concreto” - é a realização num mundo concreto do fato gerador “in abstracto”. Principio da subsunção.
      • Aspectos/elementos
        • Elemento pessoal - credor e devedor do tributo.
        • Aspecto material - Espécie e sub-espécie de tributo.
        • Elemento temporal - aponta o momento da ocorrência do fato imponível, fato gerador “in concreto”.
        • Elemento espacial - Espaço para a cobrança do tributo, quando o ISS incide não é o mesmo território de outro determinado ISS. Art. 172, V, CTN e art. 176, p. u, CNT.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
...
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
      • Classificação
      • Base de cálculo
      • Alíquota


Sujeito ativo
  • Conceito - é a pessoa que tem o direito subjetivo de cobrar tributo ou multa, credor. São criados pelos entes federados. Capacidade tributária ativa. Cobrar é o verbo da capacidade tributária.
  • Diferença competência tributária - é a aptidão para criar em abstrato o tributo. Natureza é legislativa e a natureza da capacidade ativa é de natureza administrativa. Duas característica, competência tributária é indelegada e a capacidade tributaria ativa é delegável. Na competência tributária é incaducável e a capacidade ativa é prescritível (5 anos).

Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • Parafiscalidade - é a delegação da capacidade tributária ativa que a pessoa política, ente federado, por força de lei faz a terceira pessoa a qual por vontade dessa mesma lei a qual por vontade dessa mesma lei, passa a dispor do produto arrecadado. Por exemplo, INSS, o ente federado cria e delega para cobrar ao INSS, por meio de lei. Sindicato é pessoa jurídica de direito privado, mas é a união que cria e delega ao sindicato.
  • Sucessão do sujeito ativo - Art. 120, CTN. Sucessão de direitos e obrigações, recepção legislativa.

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Sujeito passivo
  • Conceito - é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar pagamento do tributo ou multa. Capacidade tributária passiva.
  • Espécies - Art. 121, caput e 122, CTN. O verbo é pagar para a principal e acessória é fazer/suportar/não fazer.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  • Abrangência - art. 126, CTN.

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Domicílio tributário - art. 127, CTN. Eleição do contribuinte, ele escolhe, em regra. A exceção é o §2º. Impossibilidade ou dificuldade para a fazenda.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • Contribuinte de fato e de direito
  • Convenções particulares
  • Classificação


Quantum debeatursão elementos qualitativos do tributo que conjugados permitem que se cheguem ao “quantum debeatur”.
Base de cálculo - base imponível
Dimensão legal da materialidade
Corresp. Lógica com hipótese de incidência
ICMS - Hipótese incidência - vender mercadoria - base de cálculo - valor da venda
IR - Hipótese incidência - auferir renda - base de cálculo - renda líquida
IPTU - Hipótese incidência - Ser proprietário imóvel urbano - base de cálculo - valor venal
Alíquota
ad valorem” (%) ou especifica - fixa em unidade de medida - R$ 0,15 m3 - unidade de medida é m3. Ela pode ir até o limite do principio do não confisco.

Classificação do sujeito passivo
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Convenções particulares são inaplicáveis para o fisco.
Contribuinte de fato é a pessoa que arca com a carga tributária e contribuinte de direito é a pessoa que figura no pólo passivo da relação jurídica - tributaria. Quem importa é o contribuinte de direito, pouco importa quem arca, ou seja, contribuinte de fato. Se pensarmos no IR o contribuinte de fato e de direito são as mesmas pessoas, mas quem vai pagar é quem oferiu renda, neste caso, ambos são contribuintes de fato e de direito. No ICMS o contribuinte de fato é o consumidor final e o contribuinte de direito é o comerciante. A única regra do código que faz essa distinção é esta, em uma única hipótese que o CTN fala do contribuinte de fato, no artigo 166, CTN, todos os outros são contribuinte de direito.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
No caso, a repetição do indébito, ou seja, pagar duas vezes, eu posso entrar com ação de repetição do indébito. Desde que não tenha havido repasse. Se houve repasse basta a autorização do contribuinte de fato, chamada TEORIA DA REPERCUSSÃO. Para fins tributários não existe o contribuinte de fato.
  • Direto ou contribuinte - é o realizador do fato imponível, art. 121, p. ú, I, CTN. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  • Indireto ou responsável - é a pessoa que não realiza o fato imponível, ou seja, é a pessoa que paga tributo a título alheio por expressa determinação legal. Art. 121, p. ú, II, CTN: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • Por transferência - configura-se quando o tributo, tendo nascido na pessoa do contribuinte, desloca-se pela ocorrência de um fato novo prestigiado pela lei ao responsável.
    • Por solidariedade - 124 e 125, CTN.
    • Por sucessão - 129 a 133, CTN.
    • Responsabilidade legal ou de terceiros - 134 a 135, CTN.
    • Responsabilidade por infrações - 136 a 138, CTN.
  • Por substituição - Configura-se quando o dever de pagar tributo ou multa (penalidade pecuniária) nas, de imediato, por determinação legal na pessoa do substituto tributário. Art. 45, p. ú, CTN.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, s em prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
    • Para trás
    • Para frente

Crédito tributário
Hipótese de incidência - fato imponível - obrigação tributária - crédito tributário. Eu não tenho crédito tributário sem obrigação tributária.
Objeto é o “quantum debeatur
  • Lançamento - é o ato administrativo vinculado que declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
    • Natureza jurídica - ela é mista, ele é tanto declaratório quanto constitutivo, ele declara ex tunc e ele constitui algo que vem depois, ex nunc.
    • Espécies - maior ou menos participação do contribuinte.
      • Lançamento direito ou de ofício - se é lançamento direito quem faz é a administração ou fisco, não tem participação do contribuinte/sujeito passivo. Ex. IPTU, IPVA, Taxas, Contribuição de melhoria, CIP OU COSIP.
      • Lançamento misto ou por declaração ou por deliberação - é feito por meio de declaração do contribuinte e posterior quantificação do crédito pelo fisco. Informações fáticas. Ex. ITBI e Imposto de importação sob bagagem acompanhada. Art. 147, CTN.
      • Lançamento por homologação ou autolançamento - refere-se ao lançamento realizado pelo sujeito passivo, que realiza as informações fáticas e o enquadramento jurídico, executando o pagamento antecipado do crédito tributário sujeito a homologação do fisco. Art. 150, CTN. Ex. ICMS, ISS, IR, IPI.
      • Lançamento por ato judicial (114, VIII) Execuções tributárias dentro dos próprios autos trabalhistas. Quem fez o lançamento foi o juiz.

O prazo para a homologação do fisco é de 5 anos, depois disso é aceitação tácita. 

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