Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Extinção da punibilidade


Suspensão condicional da pena - Sursis


Sursis é uma condenação, mas por algum motivo, a pena é suspensa. Essa condenação pode ser de 2 a 4 anos, é chama de período de prova. Período de prova é a reincidência, o sujeito fica em liberdade sob algumas condições.


“Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;”

  • Sursis Etário ou Sursis Humanitário
  • Se um idoso acima de 70 anos, ou por questão de saúde for abaixo de 4 anos de condenação, poderá receber a condenação de Sursis. Mas a condenação será de 4 a 6 anos.

Art. 77 ... § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


Se for o caso, algum processo for cabível ao réu pena restritiva e sursis, o juiz deverá aplicar as penas restritivas de direito.


Art. 77 ... III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


O condenado será obrigado a certas condições. O Sursis Simples é tratado:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).


Nem toda condenação caberá condenação a condenação acima, poderá haver o sursis especial, como trata abaixo:


§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:


Você é juiz, você lê o processo e vê que típica e antijurídica e a aplica o trifasico e a pena fica abaixo de 2 anos. Da pra aplicar o sursis especial, vou aplicar ele, mas não posso mas preciso aplicar pena restritiva, segundo alguns julgados, eu aplico o sursis especial, pois é in dubio pro reo.
Se o sujeito cometer algum crime em lugar especifico, ele poderá ser condenado a ficar a uma distância certa de tal lugar, por exemplo, jogo de futebol, tem que se apresentar a certo lugar no dia do jogo.


Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.


Será revogado o sursis quando:


Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Se descumprir alguma pena restritiva de direito.


A condenação poderá ser revogada quando:


§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.


Fui condenado a uma pena inferior a dois anos, começo a cumprir e nesse período eu cometo outro crime, vai correr outro processo, quando acabar o primeiro sursis, eu não terei a liberdade, eu continuarei cumprindo o sursis até que o segundo processo acabe, será suspenso porque o sujeito poderá ou não ser condenado.


§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.


Durante o período do curso, o juiz aplicou o sursis de 2 anos, mínimo, o sujeito comete crime culposo, o juiz poderá aumentar o período de prova para 4.


§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.


O cumprimento da condenação:


Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


Livramento Condicional
Livramento condicional pode ser feito por crime com pena de mais de dois anos. Enquanto sursis você não fica preso, no livramento condicional você é preso, mas você ganha sua liberdade após cumprido um certo tempo, mediante algumas condições.


Ex. Sujeito teve reclusão de 1 ano e 6 meses, você é juiz e pensa em dar sursis ou pena restritiva, você aplica regra geral, pena restritiva, ele não preenche os requisitos, tenta sursis mas também não preenche, portanto, você aplica regime aberto, não dá o regime aberto, antes foi tentado a suspensão do processo, 9099/95, também não preenche os requisitos, situações que o cara não fique preso, ele vai portanto para o regime fechado. Pode aplicar o livramento condicional? Não, por ser menor de 2 anos, mas há vários autores que ensinam que pode ser aplicado o livramento condicional. Se o sujeito não se enquadrar a nenhuma possibilidade, mesmo assim, NÃO poderá receber livramento condicional.

  • Penas indeterminadas
  • Liberdade antecipada
  • Pressupostos - Mesmos pressupostos, objetivos e subjetivos.
Requisitos para o livramento condicional


Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.


Lei de crimes hediondos L8072/90, não pode haver livramento condicional se for por crimes hediondos. Primário 1/3 e reincidente 2/3.
Com a nova reforma de 2007, se for primário 2/5 e 3/5 para reincidente.
Para livramento condicional 1/3 primário 2/3 reincidente, hediondo, bom comportamento carcerário.
Exame criminológico
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.


Soma das penas


Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Se somar duas penas, pode ter livramento, se passar de 2 anos.


Revogação do livramento


Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.


Revogação facultativa


Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


Efeitos da revogação


Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.


Extinção


Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


É usado o recurso de agravo de execução para revogação e não mais o recurso em sentido estrito. Art. 197.


Efeitos da condenação
Pena à Efeito primário da condenação
Efeitos secundários - Advogado pode pedir uma sentença absolutória imprópria. A própria praticou o crime, a imprópria ele não praticou é falta de prova, medida de segurança.

  • Penal - reincidência
  • Extrapenal - obrigação de indenizar, ser exonerado.

Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; Passados dois anos morando no Brasil, ele pode pedir reabilitação.
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; puxar os antecedentes criminais, igreja, família.
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.


A reabilitação eu só peço após uma condenação, porque por exemplo, pode ter um processo arquivado, um inquérito arquivado, pode ser absolvido ou extinto a punibilidade.


Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


Se arquivar o processo, poderá pedir o sigilo de inquérito.
Entre o código penal e o código de processo penal, aplica-se o código penal pela reforma na lei 7.204/84.
Ex. condenado à 1 ano e 6 meses reclusão
sursisà 2 anos período de prova, posso pedir reabilitação com 2 anos e 1 dia. Se for livramento condicional, poderá pedir reabilitação após 2 anos do fim. Se tiver cumprido 14/15, vou cumprir 1 ano de período de prova, então vou ter que esperar mais um ano para pedir a reabilitação.

  • Processo de conhecimento (condenação) - o advogado faz a prova e pede ao juiz da condenação que dê a reabilitação.
  • Processo de execução

Decisão mista e é feita por apelação.


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.


Finalidade da pena - não confundir com efeito da pena.


Efeitos da pena

  • Principal
  • Secundário - é um efeito secundário do efeito da pena.
    • Penal
    • Extrapenal - obrigação de indenizar a vitima, nesse aspectos vamos falar de outra coisa ligado a isso que é o assistente de acusação. Finalidade do assistente de acusação é buscar uma condenação, provar tipicidade, antijuridicidade, visando uma indenização. É possível a figura do assistente de acusação no inquérito policial? Não cabe a figura do assistente em inquérito policial, porque a figura do assistente é para a condenação e no inquérito não pode, porque o delegado não pode condenar. - O réu está preso e entra com pedido de habeas corpus, eu posso entrar com um habeas corpus para não libertar a pessoa? Não, porque a finalidade do assistente é condenação, o habeas corpus vai libertá-lo. O assistente só vai funcionar em ação pública, o assistente não é para inquérito, nem pra HC... Ficha-limpa é outro efeito secundário.

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


Das Medidas de Segurança
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Não precisa ser um novo crime, apenas um fato indicativo comprovará.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.


Ação penal
Se ocorrer o fato típico, esse crime é apurado em inquérito policial, o inquérito relatado, ele vai para o fórum, quem recebe é o promotor, aí ele oferece a denúncia, na ação penal privada chama-se queixa. A denuncia como a queixa são peças que descrevem a acusação, uma conduta típica ou antijurídica. Se o juiz aceitar, ele vai receber essas peças, quando o juiz assina “recebo a queixa ou a denuncia” começa ali a ação penal. O que era um simples inquérito, esse inquérito vai se chamar de processo, o sujeito vai ser de indiciado para réu. Começa então a ação penal. Quando o promotor receber a denuncia, o réu pode ser chamado de denunciado. Quando o juiz receber, pode entender como despacho do juiz.


Ação penal é tratada no código penal no artigo 100 e seguintes:


Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.


Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.


Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


Se transitar em julgado, como se trata da liberdade da pessoa, poderá recorrer a qualquer tempo. Ação penal pública, o estado é obrigado a apurar e punir e aplicar a pena. Há outros crimes, mas que aguardam a provocação da vítima, que chamamos de ação penal privada.

  • Ação penal pública
    • Incondicionada - em algumas situações, o estado processa tal pessoa, sem consentimento da outra parte, porque fica em um rol de crimes que o estado toma conta. Se não constar nada na lei, o estado tem que punir o sujeito.
    • Condicionada - em outras situações, o estado espera uma das partes vir e processar tal pessoa. Se a lei falar que este crime só pode mediante representante. Condicionada é uma condição, a condição que ele represente. Se passar 6 meses da representação, perderá o direito. Se o promotor denunciar, não poderá voltar atrás, o juiz recebeu a denuncia, não pode voltar.
  • Ação penal privada - dos crimes contra a honra, a vitima terá que fazer uma queixa. Não precisa de inquérito, o inquérito policial é muito importante mas ele é dispensável.
  • Promotor:
    • Diligência - ele investiga melhor o caso, achando que tal fato pode estar errado.
    • Denunciar - Manda para o juiz, está certo. Para denunciar ele tem prazo, p. ex., promotor deixa parado e não oferece denuncia, o ofendido tem a faculdade de propor uma queixa, continua pública, mas é diretamente do réu para o juiz, sem passar pelo promotor. Art. 100, §3º. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA
    • Arquivamento - Não houve crime, ele pede arquivamento.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Prova de Penal - Sursis, Livramento condicional, ação penal.


AÇÃO PENAL
Art. 103:


Exceção crime de imprensa
Prazo decadêncial se nesse prazo não for feito a representação ocorre a extinção da punibilidade. Art 107, IV
A Regra são 6 meses a não ser q a lei diga o contrário (ex crime de imprensa)
Não confundir prazo decadencial com perempção art 107, IV ext pun)
Na decadência tanto na ação penal privada qto na pública.
Tanto na decadência qto a perempção são causas da acao penal pública ou privada.


PEREMPÇÃO
Art 60 PP- Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


Deve-se na ação penal privada pedir a condenação. Caso contrario o juiz considera a ação perempta.
Pessoa juridica pode ser vitima de ação penal privada.

  • Irretratabilidade da representação
  • Decadência do direito de queixa ou apresentação
  • Renúncia – ocorre dentro do prazo decadencial.

A partir do aceite do juiz acaba-se o inquérito e começa o processo.
Eu posso voltar atras ate o momento em q o MP oferece a denuncia. Prazo de 6 meses (decadência).
A renuncia é um ato unilateral eu abri mao de propor a ação P privada.

  • Perdão do ofendido – art 105 – ocorre com acao penal privada, é um ato bilateral, a renuncia ocorre antes da ação penal, dentro do prazo decadencial. O juiz recebe a queixa e comeca a app, eu resolvo perdoar acaba ali se o acusado aceitar o perdão. Caso contrário a ação segue adiante. O perdão ocorre até a sentença.

Queixa - Ação Penal Privada
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 



Roberto dos Reis, vereador da cidade de pinda, estava participando de uma reunião junto a a comunidade do bairro da lagoa, no dia 31 de janeiro de 2008, por volta da 20 horas, para discutirem uma mudança no regimento interno daquela associação, da qual era presidente. Na mesma reunião, encontrava-se um antigo desafeto, o senhor Pedro Malazaques, quem com intenção de atingir a sua pessoa proferiru as seguintes palavras: “seu frangote, michuruco, bebe de fraldas”. Todo esse acontecimento fora presenciado por várias pessoas que se encontravam no local. Roberto, sentindo-se ofendido, decidiu em 30 de julho de 2008 resguardar os seus direitos na esfera penal. Para tanto procurou um advogado. 
Questao: Como patrono de Roberto dos Reis, elaborar peça profissional apta a defender seus interesses.
A partir do momento 31 q foi ofendido tenho 6 meses para propor a penal privada condicionada mediante queixa crime. Aqui Decadência.......
Poderia ser acao penal pública se o vereador estivesse na funcao. Seria uma representação. Aqui tem renuncia....
Se não fala nada é acao penal publica incondicionada.


Extinção da punibilidade

  • Punibilidade - conseqüência da condenação.
  • Lei à condição objetiva para punir - respeitar a legalidade do direito penal e do direito processual penal. A decadência, perempção, ação penal pública condicionada e incondicionada, extingue a pena.
  • Jus puniendi - Se ocorrer isso, o estado perde o direito de punir, mas só em decadência e perempção, não vai para a ação penal pública condicionada.
  • Extinção:
    • Comuns
    • Espécies
  • Concurso de agentes (certo é usar pessoas) concurso necessário
    • Comunicáveis - se comunica a todos, todos aproveitam, por exemplo do abolicius criminis

Art. 107 ....
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Incomunicáveis - prescreveu para um e não para o outro, exemplo do art. 115. Eles não se comunicam.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Momento - a qualquer momento pode ocorrer causas de extinção de punibilidade.
    • Antes do trânsito
    • Depois do trânsito

Causas não previstas no art. 107 - ele não é taxativo, existe causas que estão fora. Ex. 168-A, §2º.


§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Morte do agente - evidentemente extingue a punibilidade.
    • Inquérito; ação penal; recurso, execução de pena. Extingue a punibilidade.
  • Morte do coautor - extingue só para ele. Mesmo o crime precisando de outro para existir, eles são autônomos e se extinguir tal crime, não interfere em outro.
  • Certidão de óbito - prova para a morte.
  • Trânsito em julgado (pro societate) - regra geral, não volta atrás, mas há jurisprudência e algumas doutrinas entendem que pode voltar.
  • Revisão criminal
  • Inegibilidade
  • Peculato culposo

Fases

  • Inquérito
    • Autoria
    • Material
  • Ação penal sem trânsito
  • Ação penal com trânsito
  • Execução

Tese

  • Mérito
  • Nulidade
  • Constrag. HC

Extinção da punibilidade


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


Perdão Judicial
Só é perdoado alguém que foi condenado, só surge após uma condenação, fato ocorrido atinge a norma penal, estado exerce o jus puniend, há uma condenação e ele tem o perdão judicial. Somente para crimes culposos.

  • Faculdade do juiz
    • Casos previstos em lei
    • Deixar de aplicar a pena
    • Circunstâncias justificadas - relacionamento afetivo, amicais, etc.
  • Perdão
    • Ofendido - visto em ação penal - bilateral, a renuncia é unilateral, eu renuncio o direito de queixa, de representação, se eu renunciar depois da denuncia recebida, não dá mais. Ação penal privada. Se eu te ofender e você der queixa depois desistir, somente com minha aceitação, se não aceitar, não para o processo.
    • Judicial - dentro das hipóteses legais. Somente o juiz poderá perdoar.
  • Extensivo às vítimas - é extensivo a um terceiro desconhecido. Por exemplo, se há familiares no carro e ele capota, se morrer todos, haverá o perdão judicial pela morte de todos.
  • Hipóteses legais - 121, §5º; 129, §8º - somente em casos taxativos.
  • Natureza jurídica
    • Condenatória - STF - a sentença é condenatória, todos os efeitos disso refletem no mundo jurídico, como a obrigação de indenizar, menos a reincidência.
    • Declaratória de extinção de punibilidade - STJ - é declaratória, extingue a punibilidade e não aparecerá a reincidência. Como é matéria infra-constitucional, prevalecerá o entendimento do STJ.

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.


Prescrição
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • Perda do direito/poder-dever de punir do Estado - perda do jus puniend, não faz sentido o estado punir alguém depois de anos.
  • Inconveniência da aplicação da pena; combate a ineficiência - sujeito muda completamente, é uma outra pessoa, o estado perde o direito de punir.
  • Diferença
    • Decadência - 6 meses na ação privada ou publica condicionada.
    • Prescrição - ocorre em qualquer crime, fora da exceção, com a demora do estado em punir alguém.
  • Imprescritibilidade
    • Racismo - não se admite a prescrição para racismo.
    • Grupos armados

Prescrição
Perda do estado de punir o sujeito.
Prescrição da pretensão:

  • Punitiva - estado quer punir o sujeito por uma questão de lapso temporal, por exemplo, acabei de praticar um furto, a vitima faz um BO e começa o inquérito policial, o promotor pega o inquérito depois de cinco anos, ou o promotor não denúncia ou o juiz vai falar que está prescrito. Muitas vezes o juiz nem aplica o trifásico, sentencia prescrito. Calcula-se a prescrição de qualquer crime no prazo máximo da pena em abstrato.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
....
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Executória - já tem pena, transitou em julgado, mas o estado não vai poder fazer isso, por causa do lapso temporal. Para as penas em concreto, se o crime transitar em julgado, a prescrição se encaixará pelo prazo da condenação.

Concurso de crimes a prescrição ocorrerá isoladamente para cada um dos crimes. Art. 119, CP. Exasperação


Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


Prescrição em abstrato - regula-se pela pena máxima em abstrato, ex: furto, pena de 1 a 4 anos. Mas se for tipificada no parágrafo 1º, aumenta a pena em 1 ano e 4 meses, totalizando o total da pena em 5 anos e 4 meses, ao verificar com o art. 109, vê-se que muda a prescrição. Se for o caso do art. 157, 2º, I, CP. Se tem a opção de pegar 1/3 e ½ deve se escolher o máximo, então pegará ½ do total. No caso de tentativa, diminui de 1/3 a 2/3 a pena, neste caso, pega a menor diminuição, é o que for pior para o réu.


Prova de penal do art. 107 ao 120, ficar mais em prescrição.
Processo penal - lei processual do tempo, lei 12403, princípios constitucionais.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Prescrição intercorrente ou interveniente é aquela que corre junto. Extinção da punição retroativa é feita sob o recurso, Ex. da punição de 4, vai para 1 ano, observa-se a prescrição do art. 109.

Prescrição punitiva ou porque retroagiu.
E a executória o estado quer punir mas ocorreu a prescrição.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 
Fui punido por 10 anos, cumpri 5 e fugi, observa-se o tempo de 5 anos no art. 109. 
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição 
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) dos crimes contra a vida
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) julgamento do recurso
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). 
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) caso de detenção
Reabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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