Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Processo civil de conhecimento


Petição Inicial
  • Primeiro ato do processo de conhecimento, seja declaratório, condenatório e constitutivo. Ela tem uma forma prescrita em lei, não pode ser feita de qualquer jeito.
  • Princípios Norteadores:
    • Originalidade: Ela tem uma forma prevista em lei.
    • Obrigatoriedade: A forma é obrigatória, a petição inicial deve observar a forma prescrita em lei. Se não for observado a forma, será considerado nulo se não o obedecer. Será indeferida, então será extinto sem o julgamento do mérito.
    • Definitividade: Uma vez apresentado a petição inicial, em regra, ser alterada, modificada, ela se torna definitiva, imutável. Se da aos elementos da ação, elas não poderão ser alteradas, se não vai alterar o meio de defesa do réu.
  • Petição inicial válida: requisito de desenvolvimento válido e regular do processo - pressuposto processual objetivo intrínseco - art. 267, I, C/C art. 295 CPC (formação do processo);
Requisitos da inicial
  • De forma: Não há delineamento de forma a ser observado pela legislação (Fórmula-modelo);
    • Divisão em quatro partes: a) qualificação; b) fatos; c)fundamento jurídico; d)pedido.
  • De fundo: (art. 282 do CPC) - Princípio da obrigatoriedade.
    • Requisitos essenciais: devem constar, mesmo quando não necessário para aquele caso específico.
    • Ordem dos requisitos: não existe (modelo prática forense);
    • Forma escrita;
    • Acompanhada de docs. (art. 283) e instrumento de mandato (art. 39, CPC) pena- art. 13 CPC.
Requisitos art. 282 CPC:
I - Cabeçalho ou endereçamento da petição; à sempre para o juízo e não diretamente ao juiz. 
A quem a petição é dirigida (análise da competência)
OBS: deve ser evitado nas petições colocar o nome dos magistrados em vista dos problemas relativos à imparcialidade do juiz.
II - Qualificação (individualização do autor e do réu)
Indispensável para identificação dos sujeitos da relação jurídica processual.
  • Problemas de homonímia;
  • Estado Civil (consentimento uxório ou marital);
  • Pessoa jurídica (nome, forma de constituição e CNPJ);
  • Domicílio e residência - (fixação da competência e comunicação dos atos processuais);
  • Endereço dos advogados para intimação.
III - Fato e fundamento jurídico do pedido;
  • Fatos: geradores do direito e da obrigação (descrição do ocorrido):
  • Fundamento jurídico do pedido: declaração da natureza do direito, ou seja, da relação jurídica em que se baseia o pedido.
  • É a CAUSA DE PEDIR
IV - Pedido ou objeto da demanda;
  • Pedido imediato/direto (sentença: condenatória, declaratória ou constitutiva);
  • Pedido mediato (tutela do bem jurídico);
Definição:
É o objetivo da ação. 
Requisitos


Art. 286: pedido deve ser certo e determinado


1) Certo: expresso - não se admite pedido tácito; aquilo que não é pedido de maneira expressa na inicial, o juiz não deve se subentender. Não se admite pedido tácito. Certo é o que é expressamente feito na inicial.
2) Determinado: se refere aos limites (qualidade e quantidade); Pedido determinado é o pedido que possui limites, é um limite qualitativo e quantitativo. Não é requisito na inicial a liquidação, posso fazer o pedido e deixá-lo ilíquido, se puder fazer o valor é melhor. Precisa da qualidade, ou seja, o bem jurídico que necessita. Precisa ser determinado quanto a qualidade.
3) Concludente: resultar da causa de pedir (art. 295, § único, II à II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;);


Espécies de pedidos:
A) Pedidos determinados e genéricos: art. 286 CPC; um é o contrário do outro. Em alguns casos, a lei julga licito o pedido genérico, pedido genérico é aquele que eu não sei a qualidade, não sei os bens, por exemplo, se meu pai vem a falecer e não colocam eu no inventário, como eu não sei quais são os bens envolvidos, eu apenas vou pedir a minha parte.


Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


B) Pedidos fixos e alternativos: art. 288 CPC; Alternativo é o contrário de fixo. Pedido alternativo é quando se propõe algo com a preposição “ou”. Por exemplo, eu proponho à loja que me dê um novo aparelho eletrônico ou meu dinheiro de volta. O devedor que estipulará a forma de cumprir a obrigação.


Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


C) Pedidos subsidiários ou sucessivos: art. 289 CPC - também se utiliza a preposição “ou”, porém, o juiz somente fará cumprir a obrigação “b”, se a obrigação “a” estiver impossibilitada. Por exemplo, a gestante que é mandada embora, ela pode pedir uma ação de reintegração, se houver uma impossibilidade de reintegração, ela receberá uma indenização.


Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


D) Pedidos cumulados: art. 292 CPC - É quando se faz mais de um pedido contra o mesmo réu na mesma ação. Não poderá pedir um pedido fora da compatibilidade, por exemplo, pedir um salário e pedir o divórcio na mesma ação.


Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.


E) Pedido de prestação periódicas: art. 290 CPC (pedido de condenação para o futuro): São prestações que prolongam o tempo. Por exemplo, A tem um contrato com B sobre aluguel, se B deixa de pagar o aluguel um mês, A propõe um ação para reaver o dinheiro, durante o curso do processo, B deixa de pagar outro aluguel, A não precisará lançar outro pedido, ele poderá inserir no curso do processo, porque é um pedido de prestação periódica.


Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


F) Pedido cominatório ou com cominação: art. 287; Pedido de imposição de multa, se pode fazer quando se trata de dois tipos de obrigações, se houver obrigação de não fazer/fazer e obrigação de dar.


Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).


G) Pedido de prestação indivisível: art. 291 CPC - se tenho uma obrigação indivisível com pluralidade de pessoas, ele pode comprar inteira, depois a cota parte que era pagar aos demais credores.


Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


Interpretação dos pedidos: art. 293 CPC;
  • Interpretação deve ser feita restritivamente, o pedido deve ser certo, aquilo que não foi pedido expressamente o juiz não pode subentender como feito, em regra.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
  • Não há pedido implícitos, com exceção:
    • A) Juros legais; Não precisa pedir juros, o juros é um pedido implícito, toda condenação em dinheiro, mesmo que o autor não peça e o juiz não faça menção, terá que pagar porque está na lei. 1% ao mês é o juros.
    • B) Honorários advocatícios e custas processuais; Principio da sucumbência, ou seja, a parte perdedora arcará com a parte vencedora todas as despesas que a parte vencedora teve com o processo e também a parte perdedora pagará a parte vencedora as custas de honorários advocatícios.
    • C) Prestações periódicas:
    • D) Correção monetária. - mesmo processo que os juros.
Valor da Causa
Valor da causa não é valor do pedido, na maioria das vezes, o autor não tem como quantificar o pedido, valor da causa não significa a quantificação do pedido. Se o valor da causa não reflete o valor do pedido, a finalidade do valor da causa tem outras finalidades mais importantes do que refletir o valor do pedido. Toda petição inicial deve ter um valor a causa.


Art. 258: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259: O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.


O valor da causa tenta refletir o valor que se pede, se não existir o valor, no caso de habeas corpus, deve-se “chutar” um valor específico.
  • Espécies
    • Estimado - é aquele que o autor atribui um valor, sem valor da causa, a petição inicial não vai ser aceita. Precisa ajuizar um valor mas não pode ser qualquer valor, precisa verificar a demanda, se não atribuir regra legal, deve refletir o proveito econômico que vai ter.
    • Legal - é aquele fixado por lei
  • Finalidade
    • Além do valor da causa, refletir o proveito econômico ou financeiro ao autor da ação;
    • Fixa competência do juiz: juizados especiais (lei 9.099/95) e juizados especiais federais.
    • Fixação custas processuais (taxa para distribuição, honorários advocatícios, art. 20, §4º CPC)
    • Fixação de multas processuais (art. 18, CPC);
    • Fixação do procedimento: procedimento ordinário e sumário (art. 275, I, CPC);
    • É o autor quem determina o valor da causa, podendo ser impugnado pelo réu;
    • Art. 259 CPC: fixa regras para o juiz solucionar a impugnação;
    • Art. 261 CPC: incidente de impugnação ao valor da causa; o réu poderá impugnar o valor da causa. O réu somente terá 15 dias para impugnar o valor, assim como ele tem para contestar.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.


Apenso é quando os autos principais são colados a contestação por meio de uma nova pasta.
Quando o juiz decide mas está decidindo sobre uma decisão processual isso se chama interlocução.


Requerimento de provas
  • onus probandi” - (art. 333, I, CPC) - ônus é um encargo que a parte tem de convencer o juiz a respeito da verdade de suas alegações. Quem afirma tem que fazer prova de sua alegação.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
  • Indicar genericamente, não é necessário especificar;
  • Provas documentais - art. 283, CPC;
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Não poderá mostrar provas no fim do processo para levar vantagem pois isso via ferir o contraditório e a ampla defesa.
Requerimento de citação do réu


Da comunicação dos atos processuais


Todo ato processual para produzir efeito precisa ser publicado, dar ciência as partes. A comunicação se dá pela:
  • Citação
    • Definição: Dar publicidade, conhecimento ao réu sobre o demanda e dar a possibilidade do réu uma resposta.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
    • Requisito de validade do processo - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    • Complemento da relação jurídica processual - Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.


  • Ato do juiz
  • Escrito: Mandado
    • Suprimento da citação (art. 214, §1º CPC): § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
A citação tem que ser pessoal, na pessoa do réu e pode ser feita das seguintes maneiras:


Art. 215 CPC - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
    • A) Pessoa (réu);
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
    • B) Representante legal (incapaz);
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. Impossibilita mentalmente, situações transitórias.
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
    • C) Procurador (pessoa jurídica);
Modalidades: 221 CPC
Situação real (pessoal) - é a regra, é feita diretamente na pessoa do réu. Não existe nenhum intermediário, réu será o citando.
  • A) Correio
    • Se não for especificado a modalidade da citação, ela será feita pelo correio, o silêncio indicará o correio. Regra geral. Art. 222:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado; estado da pessoa, ex. alimentos, divórcio...
b) quando for ré pessoa incapaz; seja relativamente ou absolutamente, será citado o representante.
c) quando for ré pessoa de direito público; U,E,M,DF
d) nos processos de execução; tem que ser feita por mandado
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; se não entrega correspondência, precisará ser mandado.
f) quando o autor a requerer de outra forma. Se especificar a forma, poderá ser outra.
    • Apresentar 3 vias, a primeira que será autuadas nos autos, a segunda que será contra-fé, copia do réu, a terceira será o recibo da distribuição do protocolo da petição inicial.
    • Será feito um mandado, enviado ao carteiro, ele vai se dirigir até o réu, local informado na inicial e procura o réu. 2 situações, a primeira o réu assinará o recibo, AR- letra legível e o RG. Se a pessoa não estiver, o carteiro não entrega e devolve para o cartório. Como não teve sucesso a citação pelo correio, será feito agora por oficial de justiça. Se o réu assinar, o carteiro devolve o AR para o cartório e carimba junto com a data da juntada do AR.
    • Prazo é de 15 dias após a data da contestação:Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
  • B) Oficial de justiça(mandado)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    • Vai ser expedido um mandado para a citação, três situações podem ocorrer:
    • Se o réu tiver lá, o oficial entrega a via para réu e o oficial devolve a via e junta aos autos. Juntado o mandado, começa o tempo para a apresentação de defesa.
    • ...
    • Não encontrado o réu
    • O prazo é o mesmo, exclui o dia do começo e conta o dia final.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; Na prática não lê
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; Se houver recusa, ele vira o mandado, ele certifica que o réu não aceitou e declara citado.
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
  • D) Meio eletrônico
    • Citação por meio eletrônico
    • Art. 221, IV CPC;
    • Lei regulamentadora - Lei 11.419/2006); saber as seguintes situações, quando vier a citação por meio eletronico, a lei excluiu a fazenda pública, na fazenda pública ela vai continuar na fase tradicional.
Dois instrumentos:
  • A) Diário oficial eletrônico ( só cabível para as intimações);
    • Contagem do prazo (art. 4º, parágrafo 4º - dia da publicação);
  • B) Portal específico (portal dedicado); cadastramento, com obtenção de uma assinatura eletrônica (art. 2º). A ideia é que a pessoa acesse o portal e quando acessar o portal, ela vai tomar conhecimento da citação. Também é chamado de portal dedicado.
    • OBS:
    • A) Citação/Intimação: neste caso é pessoal, até para a fazenda pública;
    • B) não pode ser usada a citação por meio eletrônico nos processos criminais;
    • C) Contagem do prazo: intimação ou citação será tida na data em que o sujeito cadastrado acessar o conteúdo da intimação/citação; o acesso deve ocorrer em dez dias; caso contrário começa a correr a partir do 1º dia útil após o termino do prazo de 10 dias.
    • Situação presumida (fictas) não é feita diretamente ao réu, mas é feita por um intermediário.
  • B2)Hora Certa - parente ou vizinho do réu. Espécie de citação pro oficial de justiça. Se o oficial de justiça for ao local por três vezes e não o encontrar o oficial de justiça percebe que está se esquivando que vai ser citado, quando por três vezes for ao domicilio e não o encontrar, ele poderá indicar uma hora certa, contando os fatos, se na hora certa o réu estiver lá ele será citado, se não tiver, ele poderá citar a pessoa mais próxima a ele.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • C) Edital - Jornal
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
    • Se desconhecer o réu, tem diversas citações que você desconhece o réu. Quando ignorado, incerto ou inacessível, física, p.ex. favelas comandadas pelo trafico.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; o prazo citado de 20 dias é presumido, só após esse prazo, começará o prazo de 15 dias de contestação.
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.


Quando o réu for revel o juiz nomeará um curador especial do réu. Art. 9º. II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Contestação por negativa pode ser feito. 302, §U. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


Efeito da citação:


Art. 219, CPC
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


São de duas ordens:


A) Material; Aquele efeito que vai atingir não o processo mas o que a parte está pedindo, na ordem jurisdicional. Em relação ao pedido, objeto, direito material discutido.
  • Tomar litigiosa a coisa (art. 457 CC) Por exemplo, se A discute um carro com B e B aliena para C, o citação correrá até C, e caberá o C pedir ação de regresso contra B.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
...
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
  • Constituição em mora do devedor;
    • É o atraso no cumprimento da obrigação, se constitui mora desde a data da propositura da mora.
  • Interrupção da prescrição (art. 202, I do CC c/c art. 219, § 1,2 e 3 do CPC desde que observado o parágrafo 4º do mesmo artigo)
    • A perda a prescrição é a perda do direito de ação.
    • 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    • 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
    • 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
    • § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
B) Processual; Ocorridos no processo, de natureza processual. Juízo prevento, duas ações idênticas, ou seja, litispendência e uma das ações tem que ser extinta, não pode existir duas ou mais ações idêntica. Art. 301, 3º. E no artigo 264. Estabilização da instância é a impossibilidade de se alterar os elementos da ação. Feita a citação valida, os elementos da ação, não mais podem ser modificados, alterados.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


INTIMAÇÃO
  • Definição: Intimação é sinônimo de notificação. Se da publicidade as partes através da intimação. É o direito que as partes do processo tem de tomar ciência dos atos. Citação é tornar público a ação pro réu, a intimação é dar ciência de um ato processual praticado pelo juiz ou pela parte contrária. Intimação serve para a parte chamar a parte que tem um prejuízo na sentença, chama a parte para um eventual recurso. Prazos processuais contam a partir da intimação.
Art. 234, CPC
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  • Formas
A) Publicação no órgão oficial; Em regra é feita por intimação na imprensa oficial. Somente existe diário oficial por meio eletrônico. Hoje é em qualquer comarca do país.


Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.


B) Correio;


Art. 238, primeira parte, CPC:
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
...
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.


Não havendo órgão de imprensa oficial.
Intimado tendo domicilio fora da sede do juízo (art. 237, II, CPC); Intimação é feita no advogado e não diretamente na parte.


C) Pessoalmente (oficial de justiça);


  • Não havendo órgão de imprensa oficial;
  • Intimado sendo domiciliado na sede do juízo; (art. 237, I); ou,
  • Frustrada a intimação pelo correio (art. 239, CPC).
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • Ministério Público sempre se dá pessoalmente, art. 236, 2º, CPC:
  • Obs: Outra forma de intimação pessoal é feita em cartório (art. 238, parte final),
Art. 238. ..., se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.


D) Meio eletrônico; Parágrafo único do art. 237, CPC;
Art. 237...
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).


· OBS: Admite-se também a intimação por edital (quando a parte for desconhecida, ou morar em lugar incerto, ou não encontrar pelo correio) e com hora certa por analogia à citação.


CARTAS


  • Art. 200


Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.


Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.


Ela é um intercambio entre os órgãos jurisdicionais, tanto as 3 cartas, é um pedido ou uma ordem de um juiz para outro juiz praticar um determinado ato processo.


  • Espécies de cartas:
    • A) de ordem: quando destinada pelo TS ao juiz que lhe for subordinado; ordenante e ordenado.
    • B) Precatória: Juiz nacional, o juiz de campinas é o juiz deprecante e o juiz de SP é o juiz deprecado.
    • C) rogatória: juiz estrangeiro, o juiz brasileiro é o juiz rogante e o juiz estrangeiro é o rogado.
Despacho da Petição inicial


  • Conceito - apresentada a petição inicial, três situações pode acontecer, a primeira é a petição inicial ser aceita e o juiz vai proferir um despacho ordenando uma citação. Segunda, o juiz pode sanear uma emenda ou uma alteração ou ela pode ser indeferida.
  • Deferimento - se a petição inicial preencher todos os requisitos previstos em lei, art. 282 e 283, os documentos indispensáveis a propositura da ação, o juiz vai proferir um despacho positivo. Deferimento é aceitar a petição colocada e ordenar a citação do réu. Só vai ser feito a citação do réu após o despacho do juiz.


Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.


  • Apresentada a petição inicial o juiz verifica que estão ausentes algum ou alguns requisitos, o juiz, antes de indeferir a petição inicial, o juiz é obrigado a abrir um prazo e possibilitar o autor o conserto, possibilitando a correção da inicial. A lei obriga o magistrado, respeitando o principio da economia processual. 10 dias de prazo. Emenda, saneamento ou complementação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


  • Se o autor não cumprir, não corrigir, a petição deve ser indeferida, não pode haver o indeferimento de plano. Art. 295, indeferimento é a não aceitação da inicial, ele decorre da ausência de requisitos, defeitos, vícios, antes do juiz indeferir, ele tem que abrir prazo para ele corrigir. As exceções, que são quando a petição for insanável, ela será indeferida de plano. Ela é feita por meio de sentença terminativa.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
...
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito não exige prova, não precisa de testemunha ou a matéria depende de prova documental, que é feita juntamente com a inicial e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos Neste caso, terá que ser idêntico, não pode ser semelhante, tem que ser idêntico, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


Inalterabilidade da petição inicial
Principio da imodificabilidade ou inalterabilidade, depois que ela é distribuída, não pode mais alterar ela.
Estabilização da instância - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


  • Mudança - art. 264 - falamos em mudança quando falamos em troca, substituição dos elementos da ação na petição inicial, em regra, eles não podem ser alterados, mas pela mudança é possível fazer a alteração. Posso fazer a mudança mas somente antes do réu ser citado, se o réu for citado, não poderá haver a mudança, somente poderá se intimar o réu a trocar e ele aceitar. Se não aceitar, não pode haver a mudança. É um ato unilateral antes da citação e depois da citação é bilateral.
  • Adição - art. 294 - Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Adicionar pedidos ou causa de pedir, não confundir com mudança, adição é acréscimo e só pode o fazer até a citação, se o réu for citado, mesmo assim, não poderá ser aditado.


Respostas do réu
As respostas do réu tratam da resistência que o réu pode oferecer ao pedido do autor. É através das respostas que o réu oferece resistência. É quando ele diz que o autor não tem razão nas suas pretensões. Não é direito do réu ir a juízo, mas é um ônus, não apresentando respostas, o réu vai ser conseqüências.


Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias da citação, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
....
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


  • Contestação
  • Exceção
    • Imposição
    • Suspensão
    • Incompetência
  • Reconveção


Principio da eventualidade - quando o réu for apresentar a resposta de duas modalidade, ele terá que apresentar no primeiro dia. Se caso ele apresente, a lei entende que ele abdicou do resto de prazo que ele tinha e terminará no dia que apresentar. No mesmo momento processual. Sob pena de ocorrer a preclusão, passado o prazo, ele não poderá mais apresentar. Preclusão é a perda de faculdade de apresentar atos no processos. Consumativa porque o ato já se consumou, quando apresentou uma segunda modalidade, ele não poderá apresentar, por causa da preclusão consumativa.


Defesa contra o processo - Ocorrerá quando não tiver alguma das condições da ação ou pressupostos processuais.


A) Direta ou peremptórias: Defesa contra o processo que visa a extinção sem a resolução de mérito.


B) Indireta ou dilatória: Defesa que visa simplesmente prolongar o andamento do processo, ela não visa a extinção, ela visa a demora para chegar a seu fim.


O réu pode argüir incompetência relativa se o autor entrar com a competência errada. O juiz vai reverter, ela não será extinta, só vai demorar um pouco mais do que o normal, será indireta ou dilatória.


Defesa contra o mérito (ou exceção substanciais) - são aquelas que visam atacar o pedido do autor, ou seja, o mérito da causa, reclamando uma sentença de rejeição quanto à pretensão do demandante.


a) Direita: o réu nega os fatos afirmados pelo autor, negativa dos fatos afirmados pelo autor, defesa que contém uma negativa feita pelo autor.


b) Indireta: é aquela que o réu não nega os fatos afirmados pelo autor, mas o réu vai apresentar outros fatos denominados de extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.


Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Resposta
Defesas
Contestação
Defesa
· Processo
· Mérito - direta ou indireta
Menos a incompetência relativa, impedimento e suspeição.
Exceção
Defesas contra o processo indireta ou dilatória, não se alega mérito, somente se alega defesa contra o processo. Portanto são os conteúdos de incompetência relativa, impedimento e suspeição.
Recondenção
Nenhuma, embora seja uma resposta, o seu conteúdo não é defesa, é de verdadeira ação.

Contestação


Definição - a resposta do réu a pretensão (pedido, mérito) do autor. A revelia não é ausência de resposta, é somente a ausência de um tipo de resposta, no caso a contestação.


Conteúdo (defesas argüíveis): Serão todas as defesas, menos as de incompetência relativa, impedimentos e suspeição.


Principio da eventualidade - Pergunta: o réu vai argüir três matérias de defesa, prescrição, pagamento da divida e o impedimento do juiz. Dessas três matérias, quais são os tipos de resposta que o réu tem que argüir. As duas primeiras serão contestação e o impedimento do juiz será por meio de exceção e tem que apresentar no mesmo dia, sob pena de preclusão consumativa.


Principio da concentração da defesa - Art. 300 CPC: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Defesas abrangíveis
Defesas argüidas na contestação anteriormente serão vistas nas preliminares, tem que ver no processo se não há alguma nulidade, preliminar vem antes do mérito.


Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; 
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Defesa com processo indireta ou dilatória
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.


Depois das defesas contra o processo, visará a defesa contra o mérito.


Defesas posteriores a contestação:


Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente; Direito que nasce no curso do processo, ex. aluguel, alimentos, etc.
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; por exemplo, impugnar outra petição alegando o juiz não conhecer.
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Matéria de ordem pública: condições da ação, litispendência, perempção, prescrição e incompetência absoluta.


Requisitos da contestação
1) Escrita:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.


2) Principio do ônus da impugnação específica dos fatos arrolados na inicial.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; Para os direitos de personalidade, mesmo sob confissão, não será concedido.
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; em um contrato de compro e venda, mesmo sendo entre as partes, não haverá a transferência se não fizer por meio de ordem pública.
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Muitas vezes o réu não impugna os fatos, por exemplo, o autor diz que tal data o réu bateu no meu carro, o réu impugna falando que não estava no pais, logo se é presumido.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Esses três podem alegar negativa geral.


O réu não pode dar uma Negativa real, ele tem que especificar cada fato.


3) Oferecimento documentos - art. 396.
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.


4) Prova
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


5) Prazo é de 15 dias.


Exceção de incompetência


Relativa:


  • Art. 304 CPC


Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


  • Art. 112 CPC
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


  • Na incompetência relativa o juiz não pode se declarar de ofício, somente na absoluta. Existem duas exceções as de ações reais imobiliárias, embora as regras sejam relativa, o juiz pode se declarar incompetente e remeter para outro foro.
  • Cláusula de foro de eleição em contrato de adesão - e também, para as competências que tem foro de eleição diferente do previsto em lei para a propositura de ações. Muitas vezes nesses contratos, o foro escolhido é tão longe que prejudica a propositura e a defesa.
A) Hipossuficiência;
B) Exercício direito de ação;




  • Apresentação da exceção de incompetência - Art. 305, p. ú. CPC
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.


Apresentado a exceção, ocorre o incidente processual, o juiz suspende o processo e primeiro vai julgar a exceção, primeiro vai receber a exceção de incompetência, ele vai abrir vistas para a parte contrária. Vamos chamar o réu de excipiente aquele que apresentar a exceção e a parte contrária será chamada de autor excepto. Apresentado a exceção pelo réu, tendo em vista a parte contrária e depois que ela se apresentar o juiz vai julgar a exceção. Se o juízo adere a exceção, vai ser remetido para o juízo competente.


  • Procedimento - Art. 307/311 CPC
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.


Exceção suspeição e impedimento


  • Fundamentos - incompetência é do juízo, com a incompetência ou exceção você quer tirar o juízo do lugar, o juiz precisará abster-se desse processo por motivo de imparcialidade - Art. 134 e 135 CPC
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: AQUELE QUE TEM INTERESSE NA CAUSA.
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


  • Procedimento - Art. 312/313 CPC;
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.


No julgamento da causa o excipiente pode ser autor/réu e o excepto sempre será o juiz, ele vai ler e pode concordar. Quem vai julgar será o tribunal, o processo fica em 1º Instância, mas quem julga vai ser o tribunal.


Juiz natural será aquele órgão jurisdicional pré-existente e imparcial.


  • Movimento da arguição
  • Art. 305 CPC - Diferença entre a suspeição e o impedimento
Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


  • Definição - é uma ação, mesmo estando ao lado da exceção, incompetência, você não vai alegar matéria de defesa, o réu fará um contra-ataque, um pedido contra o autor.
Por exemplo, ação de cobrança de mil reais, A alega que B deve para ele, e B contesta dizendo que A é credor de B e B é credor de A em 2000 reais, B na contestação vai argüir matéria de defesa, o máximo que pode ocorrer é B pedir a contestação, vai ser contestado mil para ambos. B pode propor uma ação cobrando os 2 mil reais de A, não vou propor uma nova ação, o B réu vai contestar uma reconvenção, essa segunda ação vai ser chamada de reconvenção. B vai ser réu reconvinte, o autor reconvindo será citado para apresentar uma contestação. O que antes ia ser julgado em dois processos separados, agora vai julgar somente um processo. Se não apresentar contestação, o autor será revel.


  • Ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que demandado.
  • Requisitos Gerais (pressupostos processuais e condições da ação) e Específicos;
    • Gerais
    • 1) Condições da ação:
    • 1.1) Legitimidade de partes; as partes precisam ser legitimas, não pode argüir contra ilegítimo.
    • 1.2) Interesse de agir; não cabe reconvenção no procedimento sumário.
    • 2) Pressupostos processuais:
    • 2.1)Competência - a regra será acessória, ela seguirá a ação principal, portanto, o foro será no domicilio do autor.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.


    • Específicos
    • 1) Que haja uma causa; ou seja, tiver uma ação. Só existe uma reconvenção se tiver uma ação.
    • 2) Que não esteja precluso o tempo de defesa nesta causa; o réu tem 15 dias para apresentar a resposta, se não haverá a preclusão consumativa. Ele precisará contestar e reconvir no mesmo dia. Principio da eventualidade.
    • 3.1) Reconvenção conexa com a ação principal; ou - não basta a existência de uma ação ou estar preclusa, é preciso que haja conexão (reunião de ações perante o mesmo juízo que tenham mesma causa de pedir ou mesmo pedido)
    • 3.2) Conexão com algum fundamento da defesa do réu.


Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


  • Procedimento
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


Revelia e contumácia
Ambas são situação de inércia das partes, a parte que deveria praticar um ato no processo a parte se omite, ela não vai a oficio e pratica um ato processual. As partes deixaram de praticar um ato processual que deixaram de praticar.
Contumácia é gênero do qual a revelia é espécie, é a inércia das partes em relação a prática de atos do processo. A revelia é a inércia do réu. A contumácia é para a inércia do réu e do autor. Só vamos utilizar ao autor a contumácia.
A contumácia do autor é particularmente muito grave, pois foi o autor que provocou a jurisdição, foi o autor que exerceu o direito de ação, depois de proposto a ação, ele deixa de praticar os atos processuais. O maior interessado é o autor, ele que tem pressa para a resposta. Quando o autor é dito como contumaz, ele deixou de praticar tal ato processual, o juiz punirá o autor com a extinção do processo sem o julgamento do mérito:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
....
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
....
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).


O principal efeito da contumácia é a extinção do processo.


Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:


I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;


Será extinto pela falta de pressuposto processual. Abandono da causa, a lei pune severamente o autor pela falta de praticar o processo.


A Contumácia atinge também o direito material do autor, aquilo que ele está pedindo, aquilo que ele está pleiteando. A principal conseqüência da contumácia quando ao direito material é a perda do decurso do tempo, se o autor não pratica, o processo é extinto. O direito material fica sem amparo, resguardo, se ele fica sem resguardo, o autor não vai propor nova ação. O direito material vai desaparecer, é o instituto da decadência.


Se o autor abandona a causa, volta a correr o prazo prescricional, se ele não agir, vai estar prescrito. O processo é extinto e o direito material desaparece.


Se o autor entra com uma ação e pede pra citar por oficial de justiça, o juiz pede para depositar o valor durante certo prazo, o autor não deposita, o juiz extingue o processo sem a resolução do mérito.


Revelia não é simplesmente a inércia do réu, para o processo correr não depende da contestação do réu. Se o processo for revel, mesmo assim, continua o processo. A revelia é quando deixa de apresentar a contestação da ação, não é o réu que não responde, é o réu que não contesta. Quando falamos em ausência de contestação, ou não apresentação da contestação no prazo de 15 dias, significa a revelia. Se o réu faz uma reconvenção e não contestar, ele será revel.


Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


A contestação é a única resposta contra o mérito, se o réu não contesta, o réu deixa de impugnar o mérito. Mérito é o pedido. É uma ausência de conduta muito grave, também, no processo, vão se produzir efeitos de ordem material e processual.


Principal efeito de revelia é a presunção de verdadeiros os fatos, normalmente se fala em confissão, se entende como confissão do réu a revelia. Confissão é assumir verdadeiros os fatos, não se trata de uma confissão. Vamos nomear de presunção de veracidade dos fatos, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Tudo aquilo que o autor dito será tido como verdadeiro. Na presunção, sempre se presume prova em contrário. É uma presunção relativa é aquela que sempre se admite prova em contrário, ou seja, qualquer meio de prova.


Ex. o autor propõe cobrança de divida do réu, por um engano, o advogado do autor, junta na inicial um recibo de pagamento da divida. Ele propõe a ação, réu não contesta, vai ser revel, se terá presunção de verdadeiro. Quando o juiz vai analisar o processo, ele se depara com o comprovante. Essa prova vai quebrar a presunção de veracidade? Sim, mesmo o réu sendo revel, ele ganhará.


Na confissão, o único meio de quebrar é através dos defeitos dos negócios jurídicos, ou seja, dolo, culpa, coação, etc.


Uma das exceções, é que não cabe confissão se for para direito indisponível. Réu revel não é aquele que vai perder a causa. Réu revel não é sucumbente, sucumbente é aquele que perde a causa.


Nem sempre o réu receberá o efeito de presunção de veracidade dos fatos, eu posso ter revelia sem esse efeito. Art. 302 mostra:


Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
Fato ligado a direito indisponível.
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
...
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


Se tiver um litisconsórcio, um consta e o outro não, o réu que não contestou é revel, porém, não vai sofrer os efeitos da presunção de veracidade dos fatos. Somente se aplica ao litisconsórcio unitário é aquele que o juiz deve decidir a causa de maneira idêntica para todos os litisconsortes.


II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


Outra exceção está no art. 9:


Art. 9o O juiz dará curador especial:
....
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


2º efeito da revelia:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.


Contra o réu revel que não tenha advogado, correrão os fatos sem a intimação. Réu revel não será intimado sobre nenhum ato do processo.


Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


Quando o réu revel intervir no processo, constituindo advogado. Ele passa a ser intimado sobre todos os atos do processo.


3º efeito da revelia:
Julgamento antecipado da lide:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Revelia produz efeito de julgamento antecipado da lide, porque o juiz pula a fase instrutora, porque tudo o que o autor disse será presunção de veracidade dos fatos, a revelia produz efeitos então do julgamento antecipado da lide desde que o réu revel tenha sofrido a presunção de veracidade dos fatos. Se todos os fatos admitidos pelo autor forem tidos como verdadeiros, poderá pular a instrução e ir direto para a sentença. Julgamento antecipado da lide exclui a parte de provas, as únicas provas serão prova oral.


Saneamento do processo


  • Fase postulatória; - pedir - fase que as partes pedem ao juiz. Petição inicial, citação do réu e respostas do réu.
  • Fase ordinatória; divide-se em 2 momentos - providencias preliminares, providencias do juiz da causa, com duas finalidades: a observância do contraditório e o saneamento do processo. Julgamento conforme o estado do processo.
  • Fase instrutória;
  • Fase decisória.


Providências preliminares
Pode ser que não exista providencia preliminar apresentada pelo juiz. As finalidades da providência é: observância do contraditório e o saneamento do processo.
As providências preliminares elas levam em conta duas hipóteses: se o réu apresentou contestação, as providências serão uma, se não apresentou contestação as providências serão outras.
Quando o réu contestar, três serão as possíveis providências: Juiz abrir o prazo para a réplica, manifestação do autor a respeito da contestação oferecida pelo réu. O juiz vai permitir que o autor tome conhecimento da contestação e dê uma manifestação. O juiz vai intimar o autor, pedindo para ele manifestar-se sobre a contestação do réu. Três serão as situações:


Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.


Quando na contestação houver defesa indireta contra o mérito, terá o prazo de 10 dias.


1º Parte: Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.


Toda vez que houver preliminar, réu argüir defesa contra o processo, ofertado a contestação o juiz vai intimar o autor, no prazo de 10 dias, para manifestar-se sua réplica.


Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.


Todo documento é bilateral, a juntada de documento de uma das partes, abre ensejo para a outra parte fazer o mesmo. A providência é intimar o autor para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 dias.


Treplica é quando o réu vai tomar conhecimento do que o autor se manifestou-se sobre sua contestação. Cada parte falará duas vezes e teve ciência. Prazo é regra geral de 5 dias.


2º Providência preliminar possível
2º Parte do art. 327: Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.


Vícios do processo: O processo não pode ter nenhuma nulidade, ou todas as nulidade serão corrigidas ou a nulidade não foi corrigida por desleixo da parte ou ela é insanável, por exemplo, o réu é parte ilegível.


3º Providência preliminar possível
Ação declaratória incidental - art. 325.


Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).


QUANDO NÃO HOUVER CONTESTAÇÃO
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


O efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos, para os fatos que não são considerados, como nos art. 302 e 320. Se aquilo que o autor afirmou não pode ser tido como verdadeiro, na fase instrutória, o autor vai ter que produzir provas para convencer o juiz sobre seu pedido. Se o réu for confesso, não precisará provar, o juiz poderá pular a fase instrutória e ir para a fase decisória. Julgamento antecipado da lide.


Julgamento conforme o estado do processo


Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.


O processo pode tomar três caminhos, ele pode ser extinto, pode ser julgado antecipadamente a lide, ou o processo estar saneável. Tudo em ordem.


O juiz vai verificar então se o processo pode ser extinto, em regra, ela é anormal porque a extinção normal é a extinção que se faz na fase decisória, quando o juiz vai proferir sentença.


Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.


No 269, I, ele sentenciará o mérito de forma normal, as formas anormais serão somente do incido II ao V.


O juiz agora vai procurar ver se não é caso de julgamento antecipado da lide, é quando não há a necessidade da fase instrutória. A única prova que não é produzida na fase instrutória é a prova documental. A prova oral é na fase instrutória.


Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;


Matéria de direito não exige nenhum tipo de prova, apenas observará a lei. Ou se não for de direito, não precisando produzir provas, ele julga antecipadamente a lide.


II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Se a revelia produzir efeitos de veracidade dos fatos, o juiz poderá também julgar a lide antecipadamente.
Se não houver extinção do processo e nem julgamento antecipado da lide, considera-se o processo como sanável.


Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.


Finalidades da audiência preliminar


O juiz vai marcar uma audiência preliminar, mas somente se for para direito disponível, se for de direito indisponível, não haverá essa audiência.
Mesmo o direito sendo passível de transação, se o juiz observar que não há acordo entre as partes, poderá dispensar a audiência.


2º possibilidade - Realizado a audiência, o juiz observar que não tem nenhuma nulidade, o juiz poderá resolver questões de ordem processual através do despacho saneador. QUESTÃO PROCESSUAL NÃO PODE SER DEIXADO PARA A DECISÃO, O JUIZ VAI DIZER O PORQUE NÃO ACOLHE NULIDADES CONTESTADAS, TUDO O QUE FOR PENDENTE ELE DIRÁ NO DESPACHO SANEADOR.


As partes vão especificar as provas a serem produzidas no despacho saneador. Fixado os pontos controvertidos em audiência, o juiz marcará a data da audiência, se ele não proferir no dia, ele proferirá no seu gabinete e mandará intimar as partes. Despacho saneador é uma decisão interlocutória.


Procedimento Sumário
Processo - Conjunto de atos cuja finalidade é servir de instrumento para a composição da lide. 
Procedimento - é a maneira pela qual o processo se desenvolve, todo o processo se desenvolve por um determinado procedimento, ele se desenvolve por um procedimento também chamado de rito comum.
Rito comum - é a maneira pelo qual o processo se desenvolve normalmente, se diferenciando pelo processo de execução e cautelar, que no caso é um procedimento especial.
A lei especifica quais ações tem procedimento especial, aquelas que não são especial, são geridos pelo rito comum, as que a lei diz que são especiais são regidos pelo rito especial.
Procedimento comum se desenvolve por dois tipos: ordinário e sumário. Sumário significa rápido, procedimento comum sumário vai chegar ao fim mais rapidamente. Cabe a lei determinar qual será o rito de determinada ação. A lei 9.099 - juizados especiais - se desenvolve por um rito sumaríssimo. Toda vez que não pode usar o rito sumário, usa-se o rito ordinário.


Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.


Como eu sei que vai ser rígido pelo rito sumário ou ordinário, o artigo 275 vai mencionar o rito sumário:


Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


Existem dois critérios autônomos e independentes, o primeiro se refere a menos de 60 salários mínimos e o segundo pode ser qualquer valor desde que se encaixe nas letras do inciso II. O parágrafo único diz que todas as ações relativas ao estado ou as pessoas não pode usar o rito sumário, as ações das pessoas podem ser interdição, divórcio, separação, etc.


No juizado especial posso propor uma ação de que não exceda 40 salários mínimos.


Procedimento Ordinário - Petição inicial - citação do réu - 15 dias para apresentar as respostas - juiz vai ver as necessidades de tomar providências preliminares - juiz vai propor o julgamento conforme o estado do processo - juiz vai marcar uma audiência preliminar para resolver questões pendentes - juiz vai abrir uma audiência de instrução - sentença.


Procedimento sumário - petição inicial - rol de testemunhas (especificar as testemunhas que vai ser ouvida, o autor precisa indicar na petição inicial, se o autor não apontar na inicial, ele perde a oportunidade de ouvir as testemunhas na audiência) - caso o autor pretenda produzir prova pericial, precisa o autor indicar na petição inicial, ele vai indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos ...


Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.


.... Citação - já para comparecer a Audiência Conciliatória, contestação, respostas, serão todas apresentadas na audiência conciliatória no prazo de 30 dias da propositura da ação, a partir da distribuição da inicial - entre a citação e a audiência tenha um prazo de 10 dias, nesse meio tempo, o réu arrumará um advogado, advogado elaborar defesa - Se for ré a fazenda pública os prazos dobrarão.


§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.


Se o réu for revel, o juiz presumir veracidade dos fatos ditos pelo autor, o juiz poderá julgar antecipado a lide.


Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.


Somente duas respostas poderão ser feitas pelo réu no rito sumário, a contestação e a exceção. O réu pode contra-atacar o autor, mas ao invés de fazer uma reconvenção, tudo aquilo que o réu for alegar contra o autor, ele pode fazer na contestação, ele alega tudo na contestação. Chama-se pedido contraposto é o pedido que o réu faz contra o autor.
Se o réu apresentar reconvenção, o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito alegando falta de interesse de agir, o processo é carecedor de ação.
Audiência conciliatória vai para a audiência de instrução em 30 dias.


Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


No procedimento sumário não são permitidas a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência e a denunciação da lide quando fundada em contrato de seguro.


Tutela antecipada


O juiz precisa garantir o principio do contraditório, garantir a bilateralidade do processo. Ele vai permitir que as partes formulem suas alegações e vai permitir que as partes convencem o juiz. Cogunição exauriene(exaustiva) essa expressão significa tomar conhecimento de maneira profunda, o juiz só vai proferir a decisão depois de conhecer de maneira exaustiva a lide. Para produzir a sentença, o juiz terá que ouvir todas as partes, mas tem o problema do perigo da demora, peliculun in mora, do conhecimento até a decisão o processo é lento, se a garantia do contraditório e ampla defesa é completo, por outro lado, demora. Processo de conhecimento é muito demorado. A tutela antecipada permite que o juiz antecipe o momento de prolação da decisão final, da sentença. Antecipação do momento de produzir a decisão. Antes do réu ser citado, o juiz já pode proferir uma decisão. O contraditório não vai deixar de existir, só vai ser denegado a um segundo momento. Os efeitos da sentença que será antecipado, essa decisão vai produzir os efeitos da sentença, tutela significa proteção, juiz vai tutelar o direito, o direito que só poderia ser tutelado mediante sentença, vai ser antecipado. É de natureza interlocutória. Por meio de uma medida liminar, liminar nada mais é que uma decisão interlocutória proferida no curso do processo, ela é uma decisão provisória. O juiz poderá executar a decisão liminar, se no fim do curso do processo, o juiz ver que deu uma liminar errônea, ele deverá dar uma decisão contrária. A sentença vem da cognição exaustiva. A decisão liminar é fruto de uma cognição sumária, uma decisão rápida. O instituto da tutela antecipada vem para acabar com o perigo da demora.


Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


O autor pode fazer na própria petição inicial, ele pede que seja objeto de tutela antecipada ou em qualquer momento que seja posterior a petição inicial. Tudo vai depender da presença dos requisitos.
Os requisitos são 2 da antecipação da tutela, o primeiro é a prova inequívoca; Algo inequívoco é algo que não deixa dúvida, prova inequívoca é aquela que o juiz bate o olho e já se convença, tenha convicção de que aquela prova que se apresenta é verdadeira, é uma prova capaz de convencer o juiz, é tão forte que só com aquela prova o juiz já poderia julgar o processo. p. ex. é a confissão, prova documental, se eu tiver que ouvir testemunha, vai ter que passar pela fase instrutória, então, só poderá ser produzida a prova documental.
O segundo é a prova inequívoca pela verossimilhança da alegação; é uma alegação que pode ser verdadeira, o autor produz provas, o juiz analisando a prova, ele já se convence que a alegação é verdadeira. Prova inequívoca - de preferência prova documental.
O autor pode pedir quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Essa primeira hipótese se caracteriza no perigo da demora, peliculun in mora. Com o novo processo, precisará diminuir os efeitos quanto ao direito pleiteado.
Momento da concepção da tutela antecipada pode ser feito a qualquer momento, em qualquer fase do processo. Se o juiz não der tutela antecipada e proferir sentença, o autor poderá pedir liminar no tribunal.
O juiz precisa julgar com o direito do autor e do réu, no caso do ex. do plano de saúde, ele julgará improvável para salvar a vida de alguém, então, ele estando errado, pedirá indenização para tentar reparar para a seguradora.
Ou que fique caracterizado o abuso de direito defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Esse inciso vai desaparecer no novo CPC. Ninguém sabe o que é o abuso, pois, o direito de defesa é garantido constitucionalmente.
Hipóteses é quando o autor pode requerer e requisitos é se o juiz vai aceitar.


Despesas processuais


  • A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, salvo nos casos da lei. CF, art. 5º, LXXIV, Lei 1.060/50 e art. 19, CPC.
Processo civil é oneroso, precisa pagar para ter o processo. Existe exceções que são gratuitas.


LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


Despesas processuais se dividem em 2 tipos: As custas processuais: toda verba que é paga, para diligência da ação, por exemplo, pagar o oficial de justiça ou uma verba que paga para o estado, para determinado ato processual. Para o estado, existe o preparo do recurso, a parte que vai recorrer precisa bancar essa despesa. As outras despesas processuais: é tudo aquilo que não se enquadra como custas processuais, são todas as demais despesas que não são pagas para o serventuário e nem para o estado, ex. vai propor uma ação, se vai juntar os documentos na forma de cópia, se vai lá e autentica, então, tem custas.


Não são considerados despesas processuais: os honorários advocatícios e não entra as multas processuais. Multa não é despesa e sim uma sanção imposta pelo juiz.


Antecipação do pagamento: Responsabilidade provisória, não falamos em pagamento e sim em antecipação, se a parte vai praticar um ato processual e esse ato processual tem um custo, quem vai pagar vai ser a parte que pratica determinado ato. Por exemplo, citar por oficial de justiça, autor vai pagar. Se a despesa com relação a pratica de ato, se esse ato foi praticado pelo juiz e pelo MP, quem antecipa as despesas será o autor da ação.


Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.


A parte que requereu o exame é que pagará as despesas.


Se houver um ato processual durante o processo e não ocorrer o pagamento deste processo, pode ocorrer o abandono do processo e até a extinção do processo. Se for o réu, o réu perde o direito de produzir provas.


Pagamento final: Responsabilidade definitiva - principio da sucumbência, sinônimo de perda/prejuízo, é a parte que teve prejuízo. A parte que for perdedora e sucumbente arcará com todas as despesas do processo. Mas cabe a cada parte arcar com a antecipação do pagamento, mas na sentença, deverá o vencido pagar todas as custas com o vencedor.


Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.


Dos honorários advocatícios
São diferentes das despesas, honorários são verbas autônomas, honorários decorrem do principio da sucumbência. Honorários advocatícios não tem nada a ver com honorários profissionais. No caso dos advogados, é uma recomendação quanto aos honorários profissionais. Os honorários advocatícios é o juiz que vai fixar uma verba, essa verba decorre do principio da sucumbência.


Art. 20...§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)


Se o autor perder a ação, ele vai ter que pagar no mínimo 10% do valor da causa para o réu.


Assistência judiciária
Art. 5º ... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Lei 1.060/50 - art. 2º e 12.


Se a pessoa declarar pobreza, ela não pagará as custas processuais. A isenção total somente se dá 5 anos após a sentença final.

Um comentário:

  1. As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

    1- A falta de localização de bens para penhora;
    2- A não localização dos réus para citação;
    3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.);
    4- Ineficiência do Info-jud, Rena-jud e Bacen-jud, facilmente driblados por fraudadores


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