Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Teoria geral do processo penal


Bibliografias

  • Processo Penal - Fernando da Costa Tourinho Filho - Ed. Saraiva.
  • Manual de Direito Processual Penal - Fernando da Costa Tourinho Filho - Ed. Saraiva
  • Curso de Processo Penal - Fernando Capes - Ed. Saraiva
  • Processo Penal - Julio Fabrini Mirabeti - Atlas
  • Processo Penal - Magalhães Noronha - Ed. Saraiva
  • Tratado de Direito Processual Penal - José Frederico Marques - Ed. Forense; BookSeller; Millenium.
  • Manual de Direito Processual Penal - Guilherme de Souza Nucci - Ed. RT
  • Código de Processual Penal Comentado - Damásio Evangelista de Jesus


Direito Processual Penal
Juris punient - Direito do estado de punir
Fato (Crime) à Inquérito policial àMP (Titular/Ação) à Juiz (Receber/ denunciar) à Ação Penal.
Ação Penal

  • Testemunhais
  • Documentais
  • Periciais
  • Interrogatório
  • Sentença
    • Procedente - condenou o sujeito.
    • Improcedente - absolveu o sujeito.
    • Parcialmente Procedente - Vai condenar, porém, vai variar pois muda, vai para outra condenação.
  • Recurso

"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."


Direito Processual Penal
Vida em sociedade:

  • Ilícito - pode haver indenização junto ao processo penal.
    • Civil
    • Penal
  • Direito penal objetivo - é conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança; - é no processo penal que é materializado o crime, a conduta típica e antijurídica, só aí ele poderá aplicar a pena ou medida de segurança.
  • Direito subjetivo: “Jus Peniendi” (legalidade)
  • Conflitos de interesses do direito processual penal: exerce através do processo. - será, na maioria das vezes, um sujeito ativo contra um passivo, sendo o passivo o estado e o ativo o sujeito.


Relações do direito processual penal com o direito constitucional

  • Princípio do devido processo legal - art. 5º - por exemplo, prazos.
  • Princípio do estado de inocência ou presunção de inocência - até que ocorra o transito em julgado, todos são inocentes. A prisão processual não atinge o princípio do estado de inocência.
  • Princípio da ampla defesa e do contraditório - o sujeito tem direito a uma ampla defesa para que não ocorra injustiça. 
    • Princípio do favor rei, é favorável ao acusador.
    • Contraditório - toda prova levada aos autos, as partes pode se manifestar.
  • Princípio das provas obtidas por meios ilícitos - provas ilícitas não servem para o código de processo penal.
  • Princípio da ação penal privada subsidiária - art. 100 do CP e 29 do CPP - se o promotor esquece, poderá alguém atravessar o promotor para acusá-lo.
  • Concessão de habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder - qualquer constrangimento legal que ocorrer no processo.
  • Da razoável doação do processo e da celeridade processual.
  • Das formalidades essências relativas à prisão - toda prisão tem regras, pertinência, necessidade, tempo.
  • Instituição do júri - competência - o júri julga crimes contra a vida.
  • Regras sob fiança - envolve a liberdade provisória.
  • Execução da pena privativa de liberdade
  • Extradição
  • Assistência jurídica - regras com relação legitimidade, defensor público, quem pode e quem não pode.

Se o estado quer exercer mas não pode, por exemplo, art. 564, II.
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
...
II - por ilegitimidade de parte;”


Queixa é ação penal privada, tem o prazo de 6 meses. O promotor é parte ilegítima, somente um advogado particular poderá o fazer. Poderá o estado fazer se a pessoa declarar em atestado de pobreza.


Autocomposição

  • Jurisdição - Todo crime é feito por uma jurisdição, uma comarca, etc.
    • Juiz
    • Titulares de interesse - autor e vítima, querelante e querelado na ação privada.
  • Características da jurisdição - Desaforamento ocorre se o lugar for pequeno e poder haver parcialidade.
  • Substitutividade - devido a morte, etc.
  • Bem comum - para o equilíbrio da sociedade
  • Inércia - Provocou, quando o promotor abraça a causa, não pode mais desistir da causa.
  • Imutabilidade (revisão) - uma vez começado o processo, não pode ser mudado, o sujeito vai ter que cumprir sua pena. Mesmo com o trânsito em julgado, não poderá revisar. No crime não tem prazo para uma ação rescisória. Revisão criminal fede o principio da imutabilidade. Prescrição, decadência, morte do réu, etc. Cabe revisão.

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
...
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
§ único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista."
Princípios da jurisdição

  • Investidura - O juiz tem que ser investido do cargo, prestar concurso, tomar posse. Pode pelo quinto constitucional.
  • Indelegabilidade - Competência por delegação, o juiz daqui delega para o juiz de lá a feitura da precatória.
  • Inevitabilidade - Não posso evitar de julgar o processo, se for sorteado, vai ter que julgar aquele processo.

Juiz natural

  • Tribunal de exceção - Não pode, em hipótese alguma.
  • Juiz competente

"Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
....
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;"


Princípios informadores do processo

  • Imparcialidade do juiz - o juiz tem que ser imparcial, as vezes ele acaba se identificando com alguma das partes, mas de todo modo, precisa ser imparcial.
  • Igualdade processual - lembra-se do contraditório, as partes tem direitos e deveres iguais, equilibrados. Lembra-se do principio do “favor rei”.
  • Contraditório - de direito a parte de produzir provas e valorá-las pelo princípio da comunhão dos meios de prova. Se eu levar uma testemunha, o promotor poderá usar desta testemunha, mesmo ela sendo levada pelo advogado. O prazo correto para que se termine o processo 90 dias. As partes devem ser intimadas e no caso do réu, ser citado para se defender, citação é o ato processual cientificando o réu da acusação que ele está sofrendo, ele toma ciência da acusação. Intimação é de um ato processual, citação e intimação são atos importantíssimos para o contraditório.
    • Autodefesa na ação penal - Quando ele é interrogado, é o momento oportuno para ele fazer a autodefesa.
    • Defesa Técnica - feita pelo advogado, ele fala pelo réu.
    • Defesa gratuita - para aqueles que não tem condições, o juiz vai pedir um advogado para o réu, para manter em ordem a ampla defesa.

"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • Oficialidade - juiz de oficio vai dar andamento ao processo, ele não pode deixar de se manifestar, então o processo anda de oficio.
  • Verdade formal - o que interessa no processo é a verdade formal, o que não está nos autos, não está no mundo. O que não está nos autos do processo, não pode ser levado no processo.
  • Da motivação das decisões judiciais - toda sentença tem que ser motivada.
  • Principio do “favor rei” - é diferente do “in dubio pro reo”, o “favor rei” são alternativas que favorecem o réu, o “favor rei” está no processo e o “in dubio pro reo” está dentro do direito material, dentro do “favor rei”.
    • Protesto por novo júri” - só é adquirido pela defesa, como no caso dos nardonni.
    • “Revisão criminal” - Art. 621, CPP:

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; Na sentença absolutória não cabe revisão criminal.
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; Na sentença absolutória não cabe revisão criminal.
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
...
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo."

  • Embargos
    • Infringentes
    • Nulidade
    • Declarações

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
....
Art. 609. ....
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."


Se o réu, em segunda instância, houver um resultado de 2x1, caberá ao réu, no prazo de 10 dias, é um faculdade, ele pode entrar com embargos de nulidade. Só caberá quando for desfavorável ao réu, se for favorável não caberá. Os embargos de infringentes e nulidade só caberá ao réu.



  • Princípio da Correlação - Deve haver uma relação entre a denuncia queixa. Deve ter uma correlação entre o promotor e a defesa. Eu tenho que ser condenado pelo crime que fui processado.
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."


O juiz poderá alterar o artigo, porque o julgamento é em cima dos fatos e não dos artigos, sem mudar a descrição dos fatos, ele poderá condenar o réu, mesmo sendo mais grave a pena.


"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."



  • Do processo inquisitivo
  • Do processo acusatório
    • Princípios constitucionais
    • Ação penal
    • Competência
"Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função."


Prova

  • Livre apreciação - o juiz é livre para fazer isso.
  • Ônus da prova – Compete a quem alegar.
  • Provas ilícitas – Se eu falo em prova ilícitas, existe forma licita.
    • Prova ilícita em regra não serve.
  • Exame de corpo e delito
  • Interrogatório – Meio de prova
  • Confissão
  • Sujeitos processuais – Procedido pelo juiz, tem competência para delegação.
  • Prisões – Penal ( Quanto da aplicação da pena)e Processual (Poderá ser decretada durante o inquérito)
  • Sentença – fim da ação penal
  • Recursos – Reexamina uma decisão, um processo.
Comentário a diminuição de pena do caso dos Nardonis


Tribunal apenas arrumou a pena aplicada, no caso da letra “c” do art. 593, III. No caso das letras “b” e “c”, o tribunal pode arrumar a pena, nos casos das letras “a” e “d”, vai a novo tribunal.


III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


Lei processual no tempo



  • Atividade da lei processual-entrada em vigor e revogação
  • Extratividade
    • Retroatividade - lei nova vai retroagir, ela terá efeito no passado, vai ter vigência em um tempo que não existia.
    • Ultratividade - situação de novatio legis in pejus - p. ex. Piora a lei para alguém que praticou o crime, lei antiga já revogada com vigência no futuro.
  • Lei processual penal à 2º CPP (...desde logo...) atinge todo o processo, sendo benéfica ou não. Entra em vigor de imediato, alcançando fatos passados, sendo ela lei benéfica ou não para o réu. Antes um condenado a mais de 20 anos podia pedir novo júri, hoje não mais, atinge a todos.
"Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

  • tempus regist actum” - desde logo da lei anterior entra aqui. A lei nova vale para todo o processo.
  • Art. 52, §1º e 2º- RDD - LEP - apesar de estar na LEP, é processual penal. Por ser norma processual e de caráter processual, ela atinge todos os processos, anteriores e depois de 2003.

"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."

    • Norma disciplinar
    • Caráter processual
  • Norma
    • Penal - pretensão - Ela não é penal, mas ela tem caráter penal, pretensão é punitiva.
      • Punitiva
      • Executória
    • Processual - regras
      • Perempção - Ocorre na ação penal privada, pena residia pelo querelante. Apesar da perempção ser descrita no código de processo penal, é um assunto que trata da extinção da punibilidade, quando se fala em extinção da punibilidade, se fala eminentemente do direito penal, se alguma coisa ocorrer, ela não poderá retroagir, na lei penal, somente se extinguirá para beneficiar o réu.

"Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."


Regras básicas da lei penal no tempo, a lei penal, em regra, não retroage, salvo exceções para beneficiar o réu.
1)  Abolitio criminis - causas que extinguem a punibilidade, lei posterior descriminaliza lei anterior que criminaliza. Ela faz retroagir as penas anteriores.
2)  Novatio legis in mellius - Lei nova que melhora situação já existente. Ela retroage as penas anteriores.
3)  Novatio legis in pejus - lei nova que piora a situação já existente. Ela não retroage, porque a lei penal do tempo somente retroage para beneficiar o réu.
4)  Novatio legis incriminadora - lei nova que tipifica fato novo atípico.


A humanização da justiça penal

  • Penas
    • Penal (trânsito em julgado)
    • Processual - A prisão processual, quando aprendemos detração, falamos da prisão provisória, será computado quanto na pena.
  • Lei 7.210/84
  • Projetos do código de processo penal
  • Encarceramento
  • Lei 12.403/11 - alterou tudo de prisões cautelares.
    • Art. 282
    • Necessidade
    • Adequabilidade
      • Gravidade do crime
      • Circunstância de fato
      • Condições pessoais
    • Medidas cautelares
      • Contraditório
      • Ampla defesa
    • Prisão domiciliar
    • Comunicação da prisão
    • Perigo/urgência
    • “contraditório diferido”
O novo Código de Processo Penal está paulativamente sendo reformado.

Um comentário:

  1. Boa tarde! Quanto ao texto, ao meu humilde ver é um tanto objetivo e direto, mas para estudantes que desejam somente rever os tópicos, se torna um tanto positivo.

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