Vademecum Jurídico 2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Teoria geral das provas






Fase Instrutória
Teoria Geral das Provas
Das provas
Prova é todo e qualquer meio destinado a convencer o juiz, que é o seu destinatário, a respeito da verdade de um fato.
Provar significa convencer o juiz da verdade de um fato, a prova é um instrumento que a lei coloca a disposição para se convencer um juiz da verdade de um fato. Prova é meio, pense no meio como instrumento. A prova é uma ferramenta que se utiliza na finalidade de convencer o juiz da verdade de um fato.
O fato real é transferido para o processo, tudo o que está nos autos está no mundo. Ela é feita por meio de prova. A testemunha não é prova, é um meio para a prova. A finalidade do transporte é convencer o juiz, eu preciso convencer o juiz de que tudo o que eu aleguei é verdadeiro, não basta alegar, precisa provar.
Petição inicial tem os fatos e fundamentos do pedido, os fatos alegados na inicial deverão ser provados, se falar e não provar, possivelmente será vencedor a parte contrária.
Se prova no processo o fato, não se prova o direito, o nosso direito é escrito, eu não preciso provar o direito, eu preciso provar o fato, o fato gerador de direito.
Aspecto objetivo do conceito de prova - prova é meio destinado a convencer o juiz, meio é a forma como se transforma o fato da vida real para o processo, a testemunha é meio de prova, a pericia, o documento é o meio de prova.
Aspecto subjetivo - tem haver com a finalidade, convencer o juiz da verdade dos fatos, o autor na inicial e o réu através de suas respostas. Meio destinado a convencer o juiz da verdade dos fatos.
Principais características das provas
Objeto da prova - o que se prova no processo? qual o objeto da prova ? o que se tem que provar no processo ? O objeto da prova são os fatos afirmados, o autor na inicial e o réu na sua contestação.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Não há necessidade de se provar o direito, o juiz conhece o direito, se precisa provar o fato que dá origem ao direito.
Nem todo o fato afirmado é objeto de prova, o objeto de prova. Os fatos que são objetos de prova são os fatos controvertidos/controversos e ainda o fato tem que ser relevante, os fatos que não são controvertidos/controversos ou relevante não é objeto da prova. Fato controvertido é aquele que é afirmado por uma parte e contrariado pela outra. Se entende a confissão, se não é incontroverso não precisa provar, controvertido é aquele que é alegado por uma parte e negado por outra, todos os fatos que não forem impugnados pela parte contrária, se tornam incontroversos, ele já é tido como verdadeiro, ele não precisa mais ser objeto de prova.
Não basta o fato ser controverso, o fato tem que ser relevante, o fato é importante, é um fato capaz de influenciar o juiz quanto ao julgamento da lide.
Ex. Autor diz que no momento do acidente do transito ele usava roupa amarela, o réu contesta e fala que era verde, isso é um fato controvertido porém é irrelevante, portanto não é objeto de prova.
Exceções a regra geral - não se exige prova do direito, mas tem uma exceção, art. 337, CPC.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”
Esse artigo vai de encontro com o art. 14 da LICC:
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir prova do texto e da vigência.”
O artigo 337 se refere a todos os artigos que não são federais, esses que não forem federais, precisam ser postos como prova. Um juiz do município de Campinas tem a obrigação de conhecer a LO de Campinas. Direito Consuetudinário, o juiz pode pedir prova de um costume, como faz prova de um costume? Através de testemunha, ou mesmo a doutrina, ele pode exigir a prova do direito consuetudinário.
Pode-se usar Relevante ou Pertinente
O artigo 334, do CPC, também é uma exceção a regra geral:
“Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”
Notório é algo que todo mundo conhece, fato notório é um fato público, isso caracteriza a notoriedade. Todo mundo sabe, não precisa-se provar. Datas comemorativas, fatos notórios, as vezes de conhecimento universal ou regional mesmo, esses fatos notórios não se exigem provas.
Afirmados por um e confessado por outro e admitidos por ambos - esses tratam dos fatos incontroversos, são fatos que não foram contrariados, ele já vai ser admitido como verdadeiro no processo.
Em cujo favor milita presunção legal de exigência ou de veracidade - presunção legal é feita pela lei, a lei estabelece tal assunto. Ex. O devedor que porta o recibo assinado pelo credor, presume-se pago. A presunção é partir de um fato, que não é objeto da prova mas é um fato que você conhece, para se chegar a um outro fato que você quer conhecer. Presunção é a admissão de um fato como verdadeiro, partindo de um fato conhecido para um desconhecido.
Presunção que não decorre de lei, se vai partir de um fato conhecido para um desconhecido, por exemplo, um cofre foi arrombado, vai-se buscar conhecer quem arrombou o cofre, porém, do lado do cofre foi encontrado um botão, no botão está escrito que o botão pertence ao José, então, se presume que o José roubou o cofre.
Existe a presunção relativa e presunção absoluta, a primeira é chamada de juris tantum e a segunda é juris et de juri. Presunção é admitir determinado fato como verdadeiro, a relativa admite-se prova em contrário, José prova que o botão é dele, porém, diz que não foi ele, ele foi somente fazer manutenção do cofre. A presunção absoluta é aquela que não admite-se prova em contrário. Documento público gera presunção absoluta.
Finalidade da prova - Demonstrar a finalidade de um fato, quem é o destinatário da prova é o Juiz, todas as provas precisam convencer o Juiz da causa.
Meio de prova - é a forma pelo qual se transporta o fato da vida real para o processo, a prova é meio, é instrumento de convencer o juiz da verdade dos fatos. No processo, o advogado funciona como um historiador, o advogado pega um fato que aconteceu na vida real e vai constituir no processo.
Os meios de prova que se admitem no processo, não existe um rol taxativo, a testemunha é um meio de prova, a pericia é um meio de prova, pode existir outros meios que não são previstos em lei que podem ser visto como meio de provas.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Todos os meios de prova são aceitos, não são esgotados, mas eles precisam ser moralmente lícitos.
“LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
As provas ilícitas não podem ser tidas como prova, por isso não podem ser usadas no processo. Todos as provas são aceitas desde que moralmente licitas.
O STF está admitindo duas provas ilícitas - nos casos de crime e nos meios de família, o STF está usando como base o princípio da proporcionalidade, usa-se como fins a vida, privilegiando a vida em comparação com prova ilícita. Admite-se a prova ilícita em extrema gravidade.
Método ou procedimento probatório - é o conjunto de regras e princípios que disciplinam a produção da prova no processo.



A Instrução da causa - Já sabemos que no processo de conhecimento temos 4 fases, a fase postulatória, fase ordinatória, fase probatória/instrutória ou também instrução da causa é o momento do processo que serão produzido as provas, é o momento do processo para a comprovação do que foi alegado pelas partes. É a fase em que o juiz permite que as partes comprovem as afirmações. As partes devem obedecer os procedimentos da instrução da causa.

Procedimento probatório - consiste em um conjunto de regras. Antes da prova ser produzida, ela precisa passar por dois momentos, a produção de prova é o último estágio da fase instrutória, antes precisa observar os procedimentos anteriores a instrução. No qual, está em 3 momentos, o último é a produção da prova, antes precisamos passar por outros dois estágios, o primeiro é o momento da proposição, a prova precisa ser proposta, em um segundo momento, ela precisa ser admitida, somente então, a prova poderá ser produzida, não tem como produzir antes dos outros dois momentos.
Proposição da prova - é o momento que as partes propõe, pedem, requerem. O juiz é um sujeito inerte, ele é imparcial. Atividade probatória é feita pelas partes. As partes, antes de produzir a prova, ela precisa propor a prova. O tempo é diferente da produção do autor e do réu, do autor, é feito na petição inicial. Já o réu, ele terá que fazer na contestação. Não precisa falar os meios de prova, basta fazer o meio genérico, a individualização será feita mais para frente. O autor e o réu apresentam a prova na fase postulatória.
Admissão da prova - Proposta a prova, aí o juiz vai ter que admitir a prova. O juiz vai ver as provas e decidirá quais provas poderão ser admitidas, se o juiz indeferir a prova, ele poderá estar ceceando ao principio do contraditório, o juiz somente vai indeferir fatos irrelevantes e fatos incontroversos. Para indeferir prova, ele precisa argumentar bem. É no despacho saneador é que o juiz era admitir as provas no processo. Foi feito um requerimento genérico pelo autor e pelo réu, o juiz vai marcar a audiência preliminar para a tentativa de tentar acordar o processo e sanear o processo.
No procedimento sumário, para o juiz fazer o despacho saneador, é no momento que o réu se designa para contestação, é na audiência marcada.
É na fase ordinatória que se da a admissão da prova.
A produção da prova - trazer ao processo, o fato da vida real, é o meio de prova, a produção é a materialização dos fatos para o processo. A produção de prova se da em um único momento que é a na audiência de instrução. Toda regra só pode ser produzida na audiência de instrução, somente a prova documental pode ser feita antes. Não produziu prova no momento certo, no ex. da prova documental, ela vai precluir.
As provas orais e periciais são feitas na audiência de instrução.
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”
Ônus da prova - é o encargo que tem de provar o que alegar. Quem alega tem que provar. Somente as relevantes e controvertidas tem que provar. As partes tem o encargo de provar aquilo que foi alegado. Quando não cumpre um dever ou uma obrigação, a parte contrária pode forçar o outro a cumprir, e ele será sancionada. No Ônus, eu não posso ser obrigado a cumprir, mas não é uma faculdade, não tem sanção de ordem processual. Se eu alegar e não provar, tudo aquilo que eu aleguei, o juiz não vai considerar. Toda atividade probatória é de responsabilidade das partes, o juiz não pode produzir prova pelas partes.
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Três regras para o ônus:

Se o ônus é do autor, e ele não conseguir provar, ele fatalmente será o perdedor.
1)    O ônus compete a parte que faz uma afirmação no processo. Quem faz uma afirmação, precisa provar. A parte que nega, não precisa provar, somente quem afirma.
a.    Autor: Eu sou brasileiro - vai ter que provar
b.    Réu: Você não é brasileiro - não precisa provar
A negativa da afirmação pode ser feita por uma outra afirmação, mas no caso, o ônus da prova continua a ser do autor.
2)    Compete ao réu para provar, para fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Ex. O autor alega na inicial que você réu é devedor de aluguel. O réu em contestação fala que nunca foi inquilino do autor. Quem compete o ônus da prova é o autor.
Outra:
O autor alega que o réu é devedor de aluguel, o réu fala que já pagou, essa afirmativa não tem caráter de negação. Esse é um fato extintivo da obrigação, ele não está negando a afirmação do autor, ele fala que é devedor, mas já pagou. Esse fato é incontroverso, ele já é admitido como verdadeiro e não precisa provar, já o réu que está fazendo uma afirmação, terá o ônus da prova.
3)    Não confundir fato negativo com negativa de fato. Negativa de fato é falar: Não isso não é verdade, o caso da regra 1. É a negativa absoluta, agora a afirmação de um fato negativo reclama prova de quem afirma esse fato negativo. Ex. Art. 186, CC - omissão culposa;
Quem afirma um fato negativo tem que provar o fato. Ex. Eu pego meu carro e atropelo alguém, eu me omito a socorrer o atropelado, o atropelado entra com ação de indenização, mas ele fala que eu não o socorri, ele está afirmando uma negação, o réu terá que provar.
No caso de negócio jurídico, a lei permite estipular o ônus da prova.
“Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
Nos contratos trabalhistas e de consumidor é impossível alterar o ônus da prova. Somente nos negócios jurídicos pode-se alterar.



Em regra o juiz não tem poder instrutória, isso é, ele não pode sair por aí fazendo prova, art. 2º e art. 262.

Principio da inércia - Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Princípio da iniciativa da parte- Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Esses dois dispositivos no campo da prova refletem o princípio do dispositivo.
Principio da iniciativa da parte complementa o principio da inércia. O processo começa por iniciativa da parte, é preciso que as partes provoquem o juiz. Princípio do Dispositivo diz que o juiz na fase instrutória, ele depende da iniciativa das partes quanto as provas a serem produzidas.
Ex. Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Portanto, em regra o juiz não pode produzir provas no processo. A exceção é quando o juiz tem dúvida quanto ao julgamento da lide, portanto, ele pede para inspecionar para consertar uma prova anteriormente produzida. São poderes supletivos, pra ele sair do estado de dúvida que ele está. Se a parte não produzir provas, para o juiz julgar sem a produção de prova, ele aplica as regras do ônus da prova, se o ônus da prova compete ao autor e o autor não produz prova, fatalmente ele julgará em favor do réu, o mesmo se faz para o réu. O juiz não tem poder instrutório, o poder dele é supletivo. A ausência de prova ou a prova mal produzida, o juiz não poderá produzir prova, ele aplicará as regras do ônus.
“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
A produção de provas de oficio é de caráter supletivo/complementar.
Apreciação e valoração da prova
O valor que o juiz tem que dar as provas. O nosso código adotou a teoria da persuasão racional. 1º Regra: Não existe hierarquia entre as provas. Quem vai valorar a prova é o juiz. O juiz vai ter que explicar o porquê ele valorou mais uma prova do que a outra. O juiz vai ter que fundamentar, princípio das fundamentações judiciais. Art. 93, IX, CF:
“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O juiz tem liberdade para apreciar a prova, mas ele não pode seguir as suas impressões pessoais. Ele deverá julgar a lide observando os valores das provas.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
O juiz não pode sair por aí aplicando suas convicções pessoais, ele deverá observar as provas produzidas no processo.
As decisões devem sempre ser fundamentadas, ele deverá explicar o porquê e deverá observar as provas.
Sob pena de nulidade, quando um processo necessita de determinada prova, é preciso observar a prova necessitada. O juiz não pode fundamentar sob uma prova nula.
Momento da prova: proposição, admissão e produção. O momento da prova obedece 3 princípios:
Oralidade - Art. 336 - todas as provas produzidas na forma verbal em audiência de instrução. Tudo o que é falado tem que ser documentado no processo.
“Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.”
Identidade física do juiz - O juiz que participou da audiência de instrução é o juiz vai ter que julgar a causa, é o juiz responsável para causa. Tem as exceções, no caso de aposentadoria, transferência, etc.
“Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.”
Concentração dos atos - Todos os atos se concentram na audiência de instrução, com exceção a prova documental. Art. 336.
Temos duas exceções - A prova fora de terra ou instrução por carta e a produção antecipada de provas ou prova “ad parpetum rei memoriam” (coisa que fica para sempre na memória).
Prova fora de terra ela não vai obedecer dois princípios anteriores, ela não obedece ao princípio da concentração dos atos e da integridade física do juiz. O juiz deprecado que vai colher as provas faz com que esse princípio não obedeça ao princípio da integridade física do juiz. E como é fora da jurisdição do juiz, por isso o nome fora de terra.
Produção antecipada de prova - a prova é produzida antes da audiência de instrução, temos exceção ao princípio da exceção de atos. Ex. vou ouvir uma testemunha que está enferma e fatalmente na audiência de instrução, ela não estará mais viva. A produção antecipada pode ser feita antes mesmo da ação. Se vai produzir uma ação cautelar de produção de prova.
Moacyr Amaral dos Santos - livro que trata de prova.
Prova produzida em um outro processo que eu vou produzir para o presente processo. É muito comum/ semelhante. Colocar súmulas e uma jurisprudência nas petições.
Prova documental
Documento é todo meio (forma pelo qual se transforma um fato da vida real para o processo) material (tem que ter matéria palpável que você pega, tem duração, é permanente) idôneo (olhando para a matéria, vou entender o que a matéria representa) moralmente legitimo (precisa ser obtido por meio lícito) e destinar a comprovação a existência de um fato. 



Autor do documento

O autor do documento é a pessoa que subscreveu, assinou o documento, não importando quem elaborou. A autoria está na subscrição do documento. Autoria está ligado a subscrição. No inciso III, o autor do documento é quem manda alguém elaborar, nesses casos, não é necessário assinar.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Documento público é um documento de quem esteja no exercício de uma função pública.
Documento privado é um documento formado por pessoas que não estejam sob exercício de função pública.
Autógrafo é o documento que há coincidência entre o autor do documento e o fato documentado naquele documento. Documento particular na maioria das vezes é autógrafo.
Heterógrafos - o autor do documento é um terceiro aos fatos realizados. Documento público na maioria das vezes é heterógrafos. Ex. certidão.
Assinados é o documento que contém a subscrição. Quem assina é o autor do documento.
Não-assinado ou anônimo é aquele que não contém assinatura do autor. Ex. livros comerciais.
Tudo o que o contrato diz representa a verdade dos fatos, por isso, é tão necessário a assinatura. A assinatura é a presunção de que tudo o que está escrito no contrato é de da vontade do autor.
Autêntico - não se exige prova da autoria. Documento público já é autêntico. Geralmente são os documentos públicos. Autoria presumida.
Autenticado - reconhecimento de firma para a prova da autoria. Documento que se faz a prova da autoria. É o documento que tem a firma reconhecida.
Sem autenticidade - documento que não tem prova da autoria, não foi feito reconhecimento de firma.
Autenticidade: prova da autoria do documento.
O meio, a maneira ou material usado na sua formação
Documento direito é aquele que o fato representado no documento se transmite diretamente para a coisa representada.
Documento indireto é aquele que precisa de requisitos para poder entender, precisa ser uma grafia e necessitar saber ler para poder entender. Precisa utilizar um raciocínio lógico.
Escritos - é um tipo de documento, um fato está representada na forma literal.
Gráfico - é o documento que os fatos estão representados por outros sinais diferentes da escrita. Ex. Desenhos, plantas, pinturas.
Plásticos - documento é representado por meio plástico, uma escultura, gesso, madeira, etc.
Estampados - são documentos representados por fotos, fonografia, cinematografia.
Conteúdo
Narrativos - quando contém declaração de conhecimento de verdade, podendo ser testemunhal. Atestado médico é um documento narrativo testemunhal, geralmente ele é heterógrafo. Confessório é quando o próprio autor do documento confessa uma verdade, ex. confissão de dívida.
Constitutivo - quando contém declaração de vontade ou de relação jurídica, ex. contrato.
Finalidade
Documento pré-constituído é um documento formado com intuito de servir de prova no futuro. Se faz essa prova antes de precisar, é um documento formado para servir de prova no futuro. Todo documento pré-constituído dá-se o nome de instrumento.
Documentos causais - é elaborado sem intuito de ser prova no futuro. É um documento que não tem a finalidade de constituir prova, é um documento feito naturalmente.
Documentos originais - próprio documento.
Documentos em forma de cópia - é a reprodução do documento original.
Documento e Instrumento
Documento - toda coisa representativa de um fato.
Documento é gênero do qual instrumento é espécie. Todo instrumento é documento e nem todo documento é um instrumento.
Instrumento é um documento pré-constituído. Ex. contrato.
Instrumento público é um instrumento formado por quem exerce função pública, ex. escritura pública de um imóvel.
Instrumento particular é um instrumento formado por particulares, ex. contrato.
Art. 221, 217 e 218.
“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
...
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.”
É preciso ver se a lei prescrever a forma e o documento for elaborado de outra forma, é preciso obedecer a forma essencial.
“Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.”
Eficácia dos documentos (e instrumento) público - é o valor probatório do documento.
O Art. 364, CPC, estabelece:
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Os fatos realizados nos documentos público são presumidos como veracidade absoluta. Ou seja, não admite prova em contrário.
Presunção absoluta de verdade só pode ser quebrado de uma forma, alegando vicio na manifestação de verdade. Ex. as partes vão na frente do tabelião, porém, um apontando uma arma para o outro sem que o tabelião perceba, ele está sendo coagido.
Certidões, traslados e reproduções de documentos públicos
Certidão é a cópia do documento público, documento público está arquivado.
Traslados é a reprodução do documento público.
“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas (cópia ter a mesma força probatória do original) pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
....”
Documentos particulares - força probante dos documentos (e instrumentos) particulares. Em relação a todos.
“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.” A assinatura do documento é mera declaração de ciência, porém, não se faz prova de que os fatos ali são verdadeiros.
Escrito particular só faz prova contra o próprio autor.
“Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.”
....
Prova da data do documento - art. 370. 



Momento da prova documental


A prova documental é uma exceção porque o momento da prova documental é diferente das demais provas, porque a prova documental divide-se em só 2 momentos, a proposição e admissão (confundindo-se com a produção).
A prova documental é feita pelo autor na inicial, o réu na contestação. Diferente dos outros meios, não se requer a propositura da prova, eles apenas juntam aos autos. O juiz vai receber a inicial e a contestação, o juiz ao analisar os documentos, o juiz admitindo (quando não manda desentranhar), automaticamente ele estará admitindo a prova documental, já é a prova documental produzida.
“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
No momento da inicial, o autor deve apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tem nada a ver com a prova documental que o autor ira produzir no processo. Não confundir os documentos indispensáveis com a prova documental.
“Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”
O art. 283 fala dos documentos indispensáveis, já o art. 396 trata dos documentos não-fundamental.
Os documentos indispensáveis são os documentos no qual o processo tornará válido, se faltar algum documento indispensável o juiz vai indeferir a inicial e o processo será extinto. Esses documentos são de natureza processual, no qual, ex. procuração do advogado é um documento indispensável, ou, quando uma pessoa física vai litigar, precisa juntar aos autos o RG, CPF, etc, todos esses exemplos são documentos indispensáveis, tanto que se faltar um documento, o juiz da um prazo para a parte juntar.
Os documentos não fundamental são aqueles que não tem nada a ver com os do art. 283, eles visam para fazer prova para que o autor está querendo em juízo. Se o autor esquecer de juntar algum tipo de documento, ele não vai poder juntar depois, porque passou o momento da propositura da ação, ele vai precluir, fatalmente se ele vai sair perdedor da demanda.
Admissão da prova documental - o juiz vai verificar primeiro o momento da proposição, prazo, o momento é na inicial e pelo réu é nas resposta. Quem propõe o documento são as próprias partes, autor e réu, a regra é que terceiros não podem, porém, se o terceiro for interessado juridicamente, através da intervenção de terceiros. O juiz também vai observar o porquê dessas provas, porque tem muita prova irrelevante. O juiz também vai observar a linguagem, se tiver em outra língua ele vai pedir a devida tradução.
“Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Sempre que o juiz admitir um documento, ele vai ouvir a outra parte, é o principio do contraditório, toda prova documental é bilateral, uma parte juntou os documentos, a parte contraria deve ter o conhecimento do documento.
Exibição de documento ou de coisa - ligada a prova documental, temos a exibição de documento ou de coisa. Temos o seguinte, eu sou autor da ação e para produzir prova, preciso juntar um documento que não está comigo e sim com a parte contrária. Isso é muito comum nas ações trabalhistas. Ex. Para verificar hora-extra, o trabalhador pede ao empregador o cartão de ponto. Também temos situações que uma parte precisa de um documento que está com um terceiro. Ex. autor entra com o estado, porém, ele precisa de um documento que está com o banco.
Esse pedido pode ser feito de uma parte em relação a outra, ou a terceiro.
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
...
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação a exibição de documento, ela deve ser feita no curso do processo, mas pode ser que para propor a ação, a parte precisa do documento, a parte precisa daquele documento, e vamos imaginar que o documento está sob poder da outra parte, portanto, o pedido de exibição pode ser feito antes do próprio processo, vai ser uma medida preparatória. Nome dessa ação é ação cautelar de exibição de documento ou coisa.
Legitimação ativa - o juiz pode determinar de oficio, porém, essa determinação tem que ser uma medida complementar, somente para ele sair do estado de dúvida, para complementar uma prova a ser produzida. Também pode requerer a exibição os terceiros interessados. O assistente, o denunciado, o oposto, o chamado, ele pode requerer a exibição de documento.
Legitimação passiva - pode ser um terceiro que detém um documento.
Procedimento de exibição de documento em relação a outra
O pedido pode ser feito já na petição inicial. Se o réu for formular, ele já faz na própria contestação.
“Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; O que você quer provar.
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.” Porque uma parte acha que está poder da parte contrária.
Analisando o pedido, deferido o pedido, ele vai intimar a parte contrária e dar um prazo para ela se manifestar para o pedido de exibição.
“Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.”
O juiz vai intimar a parte contrária, se intimado a parte contrária e ela apresentar o documento, encerrou então o pedido de exibição.
Mas pode ser que a parte contrária deixe de exibir o documento exigido, essa negativa pode decorrer de 3 situações:
·         Inércia da parte - a parte contrária não diz que não vai juntar e que contrarie, ela fica em silêncio - como não houve manifestação da parte contrária, a ausência injustificada quanto a exibição do documento, a parte que intimada deixar de injustificadamente exibir o documento, tudo aquilo que a parte contrária, tudo aquilo que a parte pediu o documento, ela queria provar, o documento vai ser admitido como verdadeiro. Juiz vai presumir que tudo o que a parte pediu vai ser verdade.
“Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.”

·         Contestação da exibição - a parte contraria contesta alegando que não possui o referido documento. Toda vez que a parte contrária nega, ela pode alegar que a parte contrária possui o documento e puder provar, o juiz vai presumir que seja verdadeiro o pedido.
·         Não obrigatoriedade de exibição - Feito o pedido de exibição, o juiz intima a parte contraria e a parte contrária diz que não é obrigada a exibir os documentos.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família; Princípio da reserva legal - como diz respeito da própria família, a finalidade é proteger a intimidade, a vida privada, as vezes, exibir esse documento, expõe a família.
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; é aquele dever de não mostrar o documento, ou não divulgar o documento a ninguém.
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;  Imagina que tenho o imposto de renda de alguém e eu exibo ele, mas eu tenho ele por meio ilícito, posso ser réu em ação penal.
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;  A quebra do sigilo por estado é crime, a quebra do sigilo por profissão é crime. Ex. Médico que conta do paciente.
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
Hipóteses que não se admite a recusa:
“Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; empregador em relação aos documentos do empregado.
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; Princípio da comunhão da prova - se o requerido também fizer menção a esse documento como meio de prova, então o autor pede a exibição desse documento para o réu, mas ele alega que esse documento também pode provar tal coisa.
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.” Contrato - o conteúdo do contrato é comum a ambas as partes.
Exibição em relação ao terceiro
Mesma situação em relação a parte contrária, única diferença é a conseqüência. Uma parte vai litigar em juízo que um terceiro exiba o documento, se o terceiro exibir termina o incidente. Se houver a recusa, o terceiro que se recusa, como o terceiro não é parte não há de se falar em confissão. A conseqüência vai ser a expedição um mandado de busca e apreensão. Vai ser feito de maneira forçada.
O terceiro que se recusar, também vai ser processado criminalmente por crime de desobediência.
“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.”




Falsidade do documento
Quando eu tiver com um documento escrito, ele pode ser dividido em duas partes, o seu conteúdo/contexto que é a declaração ou manifestação de vontade declarada no documento, as cláusulas do contrato espelham seu conteúdo ou contexto. Também é composto de uma assinatura que diz respeito a sua autenticidade, autentico é aquele cujo autoria não se desconfia, não se questiona.
Bilateralidade do documento - toda vez que uma parte junta um documento ao processo, o juiz deve dar ciência a parte contraria.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa característica da bilateralidade decorre um incidente previsto no art. 372.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
...
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
A parte pode alegar ou a assinatura não é verdade ou o conteúdo não espelha a verdade dos fatos. A parte contrária pode ir lá e impugnar. Se juntado um documento a parte contraria nada disser a respeito, presume-se verdadeiro o contexto e a assinatura.
Vícios do documento - o documento tem a bilateralidade. Em razão disso, é possível a possibilidade do documento ter dois tipos de vícios. Documento falso é aquele que tem um vício. Um primeiro tipo de vício é o vício externo é um problema no documento quanto a sua forma que esse vício é detectado por uma simples visualização. Ex. Uma entrelinha, um borrão, uma rasura, consegue detectar uma simples inspeção ocular. Outro tipo de vício é o interno, não se pode detectar a olho nu. Formalmente falando o documento é perfeito, o problema desse documento, o que ali está representado não corresponde a verdade dos fatos. Formalmente a carteira é perfeita, mas seu conteúdo é falso/viciado.
Dois tipos de falsidade
Documento falso é aquele que tem adulterado a verdade nele representada. A falsidade é a alteração da verdade. Documento falso é aquele que não espelha a verdade dos fatos.
Ela pode se dar de duas formas, uma é alterar o documento de forma externa, ex. atestado médico, o médico te da um atestado de 1 dia e você coloca um 0, ficando 10 dias, isso é falsidade externa.
A falsidade material é aquela que diz respeito a algum vicio externo do documento, quando você formalmente adultera um documento para que os fatos ali representados sejam alterados. Quando você altera formalmente um documento, você quer que o documento passe a representar fatos verdadeiros que ocorreram. Como é decorrente de um vício externo, da pra detectar a olho nu. A falsidade material precisa ser feito pericia para detectar o vicio.
A falsidade ideológica/intelectual/moral é o documento cujo conteúdo não representa a verdade dos fatos. O documento você não consegue detectar a olho nu, o problema não é externo, o problema é seu conteúdo. A declaração constante no documento não é verdadeira.
Já a falsidade material é a modificação externa do documento. O documento é produzido correto e depois é adulterado. O documento ideologicamente já nasce falso.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Faz menção a vicio material.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. O incidente de falsidade é a declaração judicial que os documentos representam a verdade dos fatos. O juiz não vai declarar essa prova como verdadeira.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro; Falsidade ideológica e material, informar documento não verdadeiro.
II - em alterar documento verdadeiro. Falsidade material, o documento que era perfeito, vou adulterar a verdade dos fatos.
Complementando a noção de falsidade material, o art. 388 diz:
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; a falsidade também atinge a assinatura;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Assinar documento em branco pode ser verdadeiro, desde que o documento quando for preenchido do mesmo jeito que for combinado.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
A primeira forma - a falsidade documental é criado uma ação penal, feito pelo efeito extrapenal, a coisa julgada no crime produz efeitos no civil.
A segunda forma - através também de uma ação autônoma, você quer discutir a falsidade de um contrato em juízo, você quer que aquele contrato seja reconhecido como falso, antes de você propor o contrato para ver se é falso, é chamada de ação declaratória de falsidade ou autenticidade documental e depois ação de nulidade contratual. Também temos ação rescisória.
A terceira forma - através da via incidental é para reconhecer a falsidade do documento no curso de uma ação. Eu já posso propor ação indenizatória e depois pedir a falsidade.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Toda vez que uma parte junta os documentos, tem que abrir para parte contraria ter ciência, depois essa parte pode argüir falsidade documental. O juiz vai paralisar o processo e tentar descobrir se é verdadeiro ou falso o documento. Aí temos um incidente de falsidade documental. A doutrina entende que só leva o nome de falsidade se a mesma for material, descoberta por perícia.
Para se alegar que o documento é ideologicamente falso, não se tem tecnicamente o incidente de falsidade. O juiz vai verificar se o documento é verdadeiro, ele para o processo para haver essa verificação.
A quem compete provar o documento falso, a parte que alegar tem que provar. Agora se a contestação for da assinatura, a parte que assinou, tem que provar que sua assinatura é verdadeira.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.



Prova testemunhal

Conceito: São as pessoas que conhecem o fato litigioso. Essas pessoas são denominadas de testemunha. Testemunha é a pessoa que viu o fato e vai até o juiz da causa relatar. Pessoa física distinta das partes do processo admitidas como tal pela lei a ser inquirida pelo magistrado.
Elementos da testemunha
Pessoa física - não pode ser pessoa jurídica
Distinta das partes - se for as partes que forem relatar, chama-se depoimento pessoal. A testemunha é pessoa diferente/distinta das partes.
Admitidas como tal pela lei - quem pode testemunhar, pode testemunhar todos e qualquer pessoa capaz. Só vai ser admitida também quem não for impedido ou suspeito. Todo e qualquer pessoa que não seja incapaz, impedida e suspeita pode testemunhar.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  
§ 1o São incapazes: 
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:  pessoas que tem interesse na causa.
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:  é a testemunha que não tem credibilidade. Já tem sua credibilidade viciada.
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
A diferença é puramente doutrinária. Essas pessoas não podem prestar depoimento em juízo como testemunha. Portanto, a pessoa pode depor se não for incapaz, impedida e suspeita.
Existem três espécies de testemunhas:
As testemunhas presenciais - presenciou o fato ocorrido. O peso como prova é muito grande.
As testemunhas referenciais - Testemunha que ouviu de alguém o que aconteceu. Ela ouviu de outra pessoa a respeito de o fato. O valor do depoimento é pequeno.
As testemunhas referidas - é uma pessoa que foi mencionada no depoimento de uma outra testemunha. O juiz pode convocar essa pessoa de oficio.
Inquiridas pelo magistrado - quem questiona é o juiz da causa. Todas as perguntas feitas pelos advogados, essas perguntas são feitas ao juiz da causa e depois o juiz repassa para o magistrado. O juiz funciona como um filtro, porque muitas vezes, a pergunta feita pela parte é uma pergunta pertinente, ou seja, não tem relação com a causa, faz referencia a um fato que não é controverso. Só vai ser objeto de prova os fatos controversos, pertinente e impertinente. Então, o juiz indefere a prova.
Por iniciativa deste ou a requerimento da parte - só há produção de prova testemunhal se requerida pela parte. O juiz pode solicitar de oficio a prova testemunhal se for uma testemunha referida. O juiz pode produzir prova para sair do estado de dúvida, se ele não estiver completamente convencido. A testemunha arrolada pelas partes não pertencem somente as partes e sim ao juízo.
A respeito dos fatos da causa - a testemunha vai ser inquirida pelo juiz a respeito dos fatos da causa. Esses fatos devem ser pertinentes, relevantes e controversos.
De que tenha conhecimento próprio - a testemunha que tem maior valor é a presencial, não porque alguém contou, e sim porque ela viu.
Obrigação de testemunhar em juízo
“Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Todo cidadão tem obrigação de colaborar com o judiciário.
...
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;”
Podemos distinguir depois tipos de obrigação nos arts. acima.
Deveres da testemunha
A testemunha tem o dever de comparecer em juízo.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.  Para que a testemunha seja ouvida em juízo é preciso que a parte informe ao juiz da causa informe com antecedência quem vai comparecer em juízo. Somente vai ser testemunha quem for previamente arrolada. Uma parte tem o direito de saber quem serão as testemunhas da parte contrária. Não pode haver surpresa.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
No despacho saneador, o juiz determina a audiência de instrução e ele designa o dia para a entrega do rol de testemunhas.
Se eu apresentar o rol menos de 10 dias antes da audiência de instrução, o rol será intempestivo, portanto, não valerá o rol.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Poderá chamar até 10 testemunhas, mas se sanear com 3 testemunhas, não precisa ouvir mais.
A testemunha comparece em juízo através da intimação, cada testemunha vai receber um mandado de intimação.
Ou então, a parte se compromete a levar as testemunhas arroladas sem intimação.
A diferença é a testemunha que for intimada, o juiz para a audiência, ele designa uma nova data. Se não houver comparecimento novamente, o juiz pode por poder força policial obrigar o comparecimento do intimado e ainda aplica uma multa, ou seja, condução coercitiva ou debaixo de vara.
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. A intimação é feita pelo correio.
Existem determinadas testemunhas que tem a prerrogativa de escolher data certa. Neste caso, o juiz da causa vai até o local aonde se encontram as testemunhas. São chamados de motivos de deferência.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Dever de depor:
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
....
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Fora esses casos, a testemunha é obrigada a depor, sob pena de desobediência.
Dizer a verdade:
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
A testemunha, geralmente aguarda fora da sala de audiência, é feito o pregão, ela entra na sala de audiência, antes de iniciar o depoimento, observa o art. 414 e apresentar um documento com foto.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
Depois que a testemunha é compromissada/advertida, começa o depoimento.
Direitos da testemunha
A testemunha tem poder de se recusar a depor - art. 406.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Tratamento urbano:
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
Despesas:
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Proibição do desconto no salário:
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Admissibilidade da prova testemunhal
O que posso provar com a testemunha, em regra é qualquer fato, não existe exceção. Salvo se a lei prescrever a forma a ser observada, mas em regra a prova testemunhal é sempre admissível.
Art. 400, 1º parte: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso...
Inadmissibilidade da prova testemunhal
Em algumas exceções a prova testemunhal não será admitida.
Art. 400, 2º parte: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.


Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.






Momento da prova testemunhal se faz a proposição, do autor na inicial o réu na contestação. No procedimento sumário, a parte que já quiser ouvir as testemunhas, no momento que entrar com a inicial, precisará entregar o rol junto com a inicial. No procedimento ordinário, mais de 10 dias para a audiência de instrução.
Proposta a prova, ela será admitida, no procedimento ordinário se dá no despacho saneador e no procedimento sumário, o despacho saneador já é feito na audiência de conciliação, é o momento que o réu tem para apresentar as respostas. Este é o momento da admissão.
A produção é feita na audiência de instrução. A ordem de produção na audiência de instrução:
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Em havendo prova pericial, a primeira será ela, com oitiva do perito ou de seus assistentes. A segunda prova a ser produzida é o depoimento pessoal do autor. Então a última prova a ser produzida é a prova testemunhal. Portanto, essa é a ordem dita no art. 452.
A testemunha que já depós não pode se comunicar com as testemunhas que não prestaram depoimento, ela é a chamada incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
A testemunha fica fora da sala de audiência, quando ela depõe, ela tem que ficar na sala de audiência, não pode existir comunicabilidade. Se não respeitado, o processo poderá ser nulo. Não pode ouvir uma testemunha um dia e no outro, outras testemunhas. As testemunhas então aguardam fora e esperam ser chamadas, primeiro vão as do autor e depois do réu. A testemunha senta na frente do juiz, então ela vai ser qualificada, mediante apresentação de um documento com foto. A qualificação serve, além da identificação dela, serve para ver se ela não é incapaz, suspeita, impedida. A qualificação tem essa dupla força.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
Terminado a qualificação, se da inicio a inquirição das testemunhas, nesse meio tempo, surge a oportunidade das partes realizarem a contradita, contradita é o incidente que ocorre para as partes alegarem se a pessoa é incapaz, suspeita ou impedida. A contradita somente pode ser feito terminado a qualificação e não tiver iniciado a inquirição.
O juiz pode ouvir a testemunha como informante. Dentro da audiência de instrução, o juiz poderá dispensar a testemunha ou ouvi-lo como informante. Este é o incidente da contradita.
Art. 414 ...
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
Art. 405: ... § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
O juiz pode ouvir o incapaz a título de prova, também no incidente da contradita.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Primeiramente, quem faz as perguntas é o juiz da causa, depois ele vai abrir oportunidade para o autor, terminadas as perguntas da parte que arrolou as testemunhas, é a parte contrária que fará as perguntas. Todas as perguntas feitas pelas partes são remetidas ao juiz, ele vai passar para a testemunha, juiz funciona como um filtro, no qual, poderá indeferir certas perguntas.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. Eventualmente alguma pergunta que a parte faça ao juiz, a parte poderá requerer ao juiz que conste ao juiz as perguntas que forem indeferidas, o juiz só vai constar e aí é obrigatório constar se for requerido.
....
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; Adrede significa anteriormente preparados. A testemunhas não poderão consultar nenhum tipo de documento.
....
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. Abreviação não é utilizado no documento, será assinado pelo juiz, depoente e procuradores. A gravação normalmente não é aceita.
§ 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
Incidentes possíveis na audiência
Testemunha referida - testemunha citada por um depoimento de outra pessoa.
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. Acareação é colocar uma testemunha com a parte frente a frente, ele diz, aquele fato você disse uma coisa, e a outra disse outra coisa, se nenhuma das partes confessar e o juiz descobrir a verdade, se a testemunha mentir, ela será presa em flagrante. É utilizado em último caso.
Durante o depoimento da testemunha não pode falar nada, exceto se estiver expondo a testemunha a uma situação vexatória ou algo do tipo.
Depoimento pessoal
Conceito - é a própria parte que vai ao juízo prestar depoimento sobre os fatos da causa. Ele vai falar oralmente sobre os fatos da causa.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Finalidade - provocar a confissão (de fatos) - A confissão é admitir a verdade de um fato no qual desfavorável a quem admite e favorável a parte contrária. Jamais deixe de ouvir a parte, pode, ao ouvir a parte, extrair a confissão, você ganha a causa. A confissão, pela doutrina, é a rainha das provas. Esclarecer fatos discutidos na causa - esclarecer dúvidas que ficaram pendentes. Quem pode requerer depoimento pessoal a parte contrária.
Momento próprio é na audiência de instrução. A parte tem que ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal. Essa intimação pode ser pelo correio, oficial de justiça, ou na audiência preliminar, já consta na ata que vão prestar depoimento na audiência de instrução. Se a parte não comparecer, a lei fala em confissão, vai ocorrer a presunção de veracidade, ou seja, todos os fatos ditos pela parte contrária são verdadeiros, é uma presunção relativa. A recusa em prestar depoimento judicial, recusa injustificada, também acarreta o mesmo efeito.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
....
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Resposta evasiva são as respostas: “acho que”, “não sei”, “não lembro”. A presunção de veracidade decorre do não comparecimento, do comparecimento e não responder e das respostas evasivas.



Sanção - parte intimada que não comparecer, será tido como verdade os fatos.
O menor tem capacidade para confessar? Precisa-se diferenciar duas situações, o menor absolutamente incapaz não pode confessar em juízo, mesmo representado, o direito dos absolutamente incapazes são totalmente indisponíveis, uma vez confessando, significa renuncia a disposição do direito. Os relativamente incapazes podem, desde que assistido, se não tiver, o juiz manda alguém assisti-lo.
Em casos de litisconsórcio, os atos praticados por um litisconsorte não se comunica com os demais, seja para ajudar, seja para prejudicar.
Motivos de recusa justificada – emprestar o depoimento pessoa. A testemunha pode-se recusar em alguns casos, pelos motivos justificados de recusa. A parte também tem o ônus de saber.
 Art. 347.  A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Legitimação – legitimidade para prestar depoimento pessoal são as partes.
Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Se a parte não comparecer, se entender como confesso. É um direito personalíssimo.
Procedimento – primeiro houve as testemunhas do autor e depois do réu. A testemunha que não prestou depoimento, não pode ouvir o testemunho de outrem. Se o juiz se negar, consigna em ata e esse ato é passível de nulidade e é uma nulidade relativa. Principio da incomunicabilidade.
Art. 344.  A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único.  É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Quem faz pergunta em primeiro lugar para a parte é o juiz, depois é a parte contrária. No caso das testemunhas, primeiro é o juiz, depois é a parte que arrolou as testemunhas, depois a parte contrária.
Prazo – O autor na petição inicial já faz o requerimento genérico das testemunhas, o réu também na contestação. Inexistindo a audiência preliminar, o juiz vai na audiência determinar as provas que serão produzidas.
Art. 407. ...., o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Intimação pessoal - em regra é feita pelo correio a intimação, ela deve ser pessoal, e não só através de advogado. Se não der certo, aí sim deve ser feito por oficial de justiça.
Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Na audiência – precisa ser na ordem do art. 452.
Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
O depoimento será registrado e assinado, conforme art. 417. Não pode haver abreviatura.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
Poderes do juiz – Art. 446.
Art. 446.  Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; Juiz que colhe as provas, julga a causa.
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único.  Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
....
Art. 445.  O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
...
Depoimento pessoal é igual a interrogatório, tem o mesmo sentido.
Alguns autores diferenciam o depoimento pessoal do interrogatório.
O depoimento pessoa só pode ser requerido pela parte contrária, o juiz não pode determinar de oficio. O juiz somente pode determinar de oficio no interrogatório.
O momento é na audiência de instrução do depoimento pessoal, já no interrogatório, o juiz pode determinar quantas audiências quiser para o interrogatório.
A finalidade do depoimento pessoal é provir a confissão e no interrogatório é esclarecer os fatos da causa.
Se a parte não comparecer na audiência de instrução, vai ser aplicada a pena de confissão para a parte. Já no interrogatório não há confissão, se a parte não vai para o interrogatório, a penalidade aqui é a multa por litigância de má-fé.
Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Confissão
Art. 348.  Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Característica – sempre ato praticado por uma parte que é contra seu interesse e a favor da parte contrária. Se o fato é verdadeiro, ele se torna incontroverso, ele não mais será objeto de prova. A confissão exonera a parte contrária, ela é a rainha das provas. Só existe uma maneira de anular confissão, através de erro, dolo, coação. E também, pressupõe capacidade, absolutamente incapaz não pode confessar e relativamente incapaz somente se estiver devidamente assistido.
Elementos da confissão objetivo
1) o objeto da confissão é um fato, esse fato ao ser admitido como verdadeiro, deve ser prejudicial ao confidente e favorável a parte contrária. Não basta admitir o fato como verdadeiro, precisa ter a características do prejuízo a quem confessa e favor a parte contrária.
Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Quando a ação for sobre bens imóveis, precisa-se da autorização do cônjuge.
2) Só pode ser objeto de confissão, os fatos que dizem respeito. Não pode atingir um terceiro a confissão.
3) Direito indisponível não é fato suscetível de confissão.
Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
4) O fato não reclame forma especial para sua validade – Se a lei prescreve forma para um determinado ato, o ato é nulo. Se a lei prescreve forma especial, ela deve ser seguida.
Art. 366.  Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Elementos subjetivos da confissão
Capacidade – relativamente incapazes podem confessar devidamente assistidos, os absolutamente incapazes não.
Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Para que a confissão do advogado tenha validade, precisa ir à procuração e ver se os poderes de confessar foram passados para o advogado. Se não tiver expressamente estipulado na procuração, o advogado não pode confessar, o mesmo vale para acordo.
Art. 349.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
...
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
2) Animus confitendi ou voluntariedade do ato de confessar. O único jeito de anular confissão é viciá-la.
Art. 352.  A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
...
Art. 214, Código Civil estabelece:
....
Hoje, não se considera mais o dolo para viciar a confissão.
Espécies de confissão – ela pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial é aquela feita em juízo, feita no processo. A extrajudicial é feita fora do juízo, fora do processo.
Judicial – ela pode ser espontânea ou provocada.
Provocada – é feita pela parte contrária, e ela provoca a confissão quando pede o depoimento pessoal da outra. É verbal ou oral.
Espontânea ou por petição – toda confissão feita por escrito.
Expressa –
Ficta ou presumida – Confissão ficta não é tecnicamente confissão, pois não há manifestação de vontade.
Efeito da confissão – uma vez o fato feito confessado, somente poderá ser anulado por meio de vícios do negócio jurídico.
Extrajudicial – Confissão que se faz fora do juízo.
Art. 353.  A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único.  Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
            Validade -



Prova Pericial
Pessoa que conhece uma determinada matéria e ajuda o juiz com seu conhecimento em determinada ciência. Toda vez que para o julgamento da lide houver necessidade dele conhecer dados técnicos ou científicos o juiz deve se valer da prova pericial.
É o perito judicial que vai entender aquela parte no processo e vai transmitir ao juiz aquele determinado conhecimento. Mas são fatos que dependem de outra pessoa para traduzir.
Exame - bem móvel ou pessoa usa-se exame.
Vistoria - examina algum prédio.
Arbitramento
Se o juiz tem outros conhecimentos e vai julgar algo que ele sabe, mesmo assim, ele não deve dispensar o perito, pois, como pode subir para outro grau superior, pode ser que o juiz do tribunal não tenha o mesmo conhecimento.
Cabe ao juiz nomear o perito. Uma vez nomeado, ele está no exercício da função pública.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Função do perito - encarregado de assistir o juiz.
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Então, independentemente de o juiz ter o conhecimento técnico ou científico, o juiz está obrigado a ter o perito junto a ele.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
...
III - ao perito;
Assim como o juiz não tem outros conhecimentos, o advogado também não. A parte também pode ser assistido pelo assistente técnico, que vai ser indicado pela parte para atuar junto com o perito judicial. Enquanto o juiz é obrigado a nomear perito, assistente técnico é facultativo. A parte que não indica acaba tendo um prejuízo no processo. As partes poderão ser assistidas pelo assistente técnico.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
...
II - apresentar quesitos.
Quesitos são perguntas feitas por escrito para que o perito responda. Eles acabam direcionando a pericia para atingir sua finalidade. O juiz também pode fazer perguntas e as partes. No laudo pericial, o perito vai trazer um parecer e nessa hora que se pode fazer perguntas.
Principais direitos e deveres do perito
Deveres:
1) Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
O perito tem o dever de aceitar a nomeação. Ele não pode se recusar a pericia, no qual, fui incumbido a tal.
Salvo alegando motivo legitimo.
Art. 424:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
O perito judicial também pode pedir liberação quando ele tem muito serviço e diz que não vai ter tempo, vai demorar muito tempo para a realização da pericia. O acumulo de serviço também é motivo justificado para recusar a nomeação.
III - Quando o perito for impedido ou suspeito.
2) Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Dever de comparecimento a audiência de instrução, quando ele for intimado pelo juiz. Depois de apresentado o laudo, as partes podem requerer que o perito preste esclarecimentos na audiência de instrução. Todas as perguntas devem ser feitas por meio de quesitos.
3) Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
O perito tem o dever de prestar informações verdadeiras. Boa-fé do perito. O perito não deve aceitar nenhum presente das partes.
Direitos:
1) Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Direito de recusar a nomeação alegando motivo legitimo. Motivo de recusa.
2) Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Direito de prorrogação do prazo para a apresentação do laudo. Desde que haja motivo justificado, o juiz pode prorrogar por várias vezes. Em regra é uma vez, porém, pode haver prorrogação.
3) Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Direito de requerer qualquer diligência necessária para a realização da perícia. O perito não precisa de autorização nenhuma para tirar foto, ver documentos, pegar pessoas, é como se o juiz ali estivesse.
4) Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Assistente técnico não entra na parte de sucumbência. Quando o juiz nomeia o perito, ele já vai arbitrar uma quantia inicial para honorários periciais prévias. Quem adianta o valor é o autor, caso o autor tenha pedido a produção da prova pericial. Se for o réu, o réu adiantará. Se for ambas as partes, é o autor que paga. Se for o juiz ou o MP, é o autor que adiantará também.
Ao final do laudo, o perito pedirá um determinado valor, se o juiz não acatar, o juiz na sentença determinará um determinado valor, e quem pagará é o sucumbido.
Admissibilidade da prova pericial
Quando o juiz deve determinar a produção de prova pericial. Conhecimento inerente a outra área do direito.
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
CC: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
III - a verificação for impraticável.
O objeto que seria periciado desapareceu, a verificação se torna impraticável. O juiz somente vai utilizar outras provas.
Procedimento
Proposição - momento que as partes requerem, sempre a regra, autor na inicial e o réu na contestação.
Admissão - no despacho saneador.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
Produção - nomeado o perito, no próprio despacho saneador, vai designar para o perito entrar o laudo, quem fixa a data de entrega é o juiz.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
No próprio despacho saneador, o juiz formula os quesitos.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Quesitos suplementares são novas perguntas, as partes podem então formular novas perguntas, tudo por escrito.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
A parte pode requerer que o perito apareça na audiência de instrução.
Valor probante do laudo
O juiz não está obrigado a acatar o que o perito falou.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
O juiz pode realizar uma nova pericia, nessa segunda pericia, ele nomeará outra pessoa para ser perito.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
A segunda pericia não substitui a primeira perícia, aí ele vai tirar sua conclusão.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.





Sentença
Depois da reforma, houve o sincretismo processual, então, abre um processo com duas fases, a primeira é a fase de conhecimento e a segunda é a fase de execução. Sentença é ato que põe fim a fase de conhecimento do processo.
Função da sentença - o juiz busca uma norma e aplica essa norma ao caso concreto, a subsunção. Se não existir lei, o juiz não cria leis, ele declara direitos, direitos que já está previsto em uma norma jurídica. Se não tiver, precisa ir para as fontes subjetivas.
Função da sentença terminativa - é declarar a imprestabilidade do processo. Imprestabilidade significa declarar que o processo tem um vício, uma nulidade, é insanável. Ele extingue o processo sem apreciar o mérito.
Requisitos - a sentença é um ato formal. A lei impõe forma. Se o juiz não observar os requisitos, ela será nula. Art. 458, CPC. Requisitos de validade.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; A importância do relatório é ler o processo inteiro. E fazer uma suma (resumo) do processo. Delimitar o objeto da sentença, o juiz não pode julgar nada mais do que a sentença.
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Motivação/fundamentação - principio da persuasão racional, ou seja, o juiz é livre para expressar seu conhecimento limitando-se com base no processo. O juiz precisa explicar o porquê se convenceu das declarações de uma das partes, por isso, ele precisa fundamentar. É importantíssimo para o recurso.
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. Conclusão - sentença é um silogismo, é um procedimento lógico, o juiz tem a lei e o fato e o juiz dá uma conclusão.
Requisitos (suplementares)
A sentença precisa ser clara e precisa, apesar de nosso CPC não mencionar isso, é preciso observá-la.
Clareza - é uma sentença inteligível, não se admite mais de uma forma de interpretação. Sentença que não é clara é taxada de obscura ou contraditória. Toda vez que a sentença for obscura ou contraditória, vai caber um recurso de embargos de declaração.
Precisão - Sentença certa, limitada, em relação ao pedido formulado pelo autor.
O conteúdo da sentença deve ser observado pelo pedido do autor e os fundamentos da respostas do réu. O limite da sentença é na litiscontestatio, é exatamente isso que o juiz deve apreciar na sentença.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Princípio da Atrição - algo preso, vinculado, ou Congruente, algo que se encaixa perfeitamente.
...
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Proibição da sentença, extra(algo que está fora, não foi pedido), ultra petita(mais - o juiz está limitado ao valor que for pedido) e citra petita(menos/omissão quanto a algum pedido).
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Classificação da sentença
a) Condenatória - sanção em razão do descumprimento de uma obrigação.
b) Constitutiva - criar, modificar ou extinguir relação jurídica.
c) Declaratória - declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Depois da reforma
Ao lado do processo de conhecimento, vou ter um processo mandamental e processo executiva.
d) Mandamental - a sentença que tem por objeto uma obrigação de fazer/não fazer.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
e) Executiva - tem a obrigação de dar a coisa.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Coisa julgada
A coisa julgada decorre da sentença. Proferido a sentença, se a parte não aceitar, cabe recurso. A parte tem um prazo para propor recurso, no caso, é de 15 dias. Os embargos declaratórios é de 5 dias e os agravos podem ser de 5 ou 10 dias. Não interpondo recurso, vai ocorrer o trânsito em julgado, transitar em julgado é a ausência da interposição de recurso ou quando não cabe nenhum tipo de recurso. Transitado em julgado a sentença, aí nasce a coisa julgada. Coisa julgada é a imutabilidade da sentença.
Temos dois tipos de coisa julgada:
Formal - Sentença terminativa põe fim ao processo sem que o juiz aprecie a lide. Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito. Não impede que se faça nova ação.
Material - Sentença definitiva - art. 269. Aquelas que apreciam a lide. Se depois eu vou propor nova ação, não vou poder, pois já tem a coisa julgada material.
Limite objetivo
Somente o pedido pode fazer sentença. A resposta do réu não faz coisa julgada, porém, para o pedido do réu virar coisa julgada é somente se pedir reconvenção.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Limite subjetivo
A coisa julgada atinge as partes, não pode atingir aos terceiros. O processo está seguindo para uma sentença Erga Ominis.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

2 comentários: