Vademecum Jurídico 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Direito das obrigações



Direito das Obrigações - Art. 233 ss
Bibliografia sugerida
Azevedo, Álvaro Villaça
Gagliano, Pablo Stolze e Pamplana Filho
Venosa, Silvio de Salvo
Diniz, Maria Helena

Introdução geral:

  • No que consistem as obrigações?
    • Obrigação é aquela que vincula, impõe. Ex. contrato obriga, seja verbal ou escrito, você tem um debito e uma responsabilidade pelo débito, se não compre, há uma responsabilidade. No contrato há sempre ambas as partes com débito.
  • Importância - garantir a segurança jurídica, estabilidade social.
  • Histórica - Época pré-romana, vigorava o nexo, sempre que uma pessoa descumpria uma obrigação, a pessoa era morta ou mutilada. IV a.c. -> “Lex Poetela Pariria ”. Hoje impera o romano “obrigatio”.
  • Conceito

Código civil

  • Parte geral
    • LICC
    • Pessoas
    • Bens
    • Negócios jurídicos
      • Existência
      • Validade
      • Eficácia
  • Parte especial
    • Obrigações
    • Contratos em Geral
    • Contratos em Espécie
    • Posse/Propriedade
    • Direitos Reais sobre coisa alheia
    • Família
    • Sucessão
Correção monetária, mora, juros... estudar.


Obrigações - Art. 233 e SS

  • Conceito - Obrigações ela nada mais é do que um vinculo jurídico que une um sujeito passivo/devedor e ativo/credor. Sempre haverá um conteúdo de dar uma prestação. Dar, fazer e não fazer precisa ter nas obrigações civis um caráter patrimonial, nas obrigações civis são transitórias. As obrigações tributarias se valem do conceito civil.
  • É um vinculo jurídico que une duas ou mais pessoas de um lado o sujeito passivo/devedor, do outro o sujeito ativo/credor ligados por uma prestação de dar, fazer ou não fazer de cunho patrimonial e transitória resolvendo-se no patrimônio do devedor em caso de inadimplemento.
  • Caracteres das obrigações - Contrato é a fotografia de um conteúdo obrigacional.
    • Obrigatoriedade - “Pacta sunt servanda” - essa força obrigatória sofre alguma limitações que a ordem publica dita. Um contrato não será obrigatório se houver um desequilíbrio contratual causando o excesso de ônus.
    • Partes - eles não figuram como oponentes e sim um em face do outro, em dar, fazer e não fazer. É isso que os separa. Neste sentido as obrigações que podem ser onerosas ou gratuitas deve ter um caráter peculiar, ou seja, representar um valor no comercio jurídico, ou seja, obrigações que não sejam patrimonial, não é a obrigação que estamos falando aqui. Obrigação alimentar não se encaixa.
      • Devedor -
      • Credor -
    • Pecuniário - Patrimonialidade
    • Transitoriedade - obrigação é de natureza efêmera, passageira. Toda obrigação já trás em si o germe de sua obrigação. Toda obrigação nasce para atingir um objetivo, quando atinge, ela deve se estinguir. Quem vende espera receber dinheiro. Se eu vendo e recebo objeto, a obrigação entrou em crise. Obrigação foi cumprida de forma especial. O credor vai precisar aceitar, se não aceitar, não tem acordo. Quando o contrato puder ser salvo, ele será.
    • Pessoalidade da obrigação - Somente será cobrado daquele que assinar o contrato, não pode cobrar de outrem - cobra-se o devedor em seu patrimônio e não se pode demandar se não em face daquele que efetivamente participou do contrato por ocasião de sua conclusão(assinatura[dia que nasce o contrato é a conclusão]).

Nunca alguém que está locado, poderá exigir usucapião, pois ele está em uma obrigação.

  • Breve distinção - obrigações
    • Civil - obrigação tem todos os contornos anteriores.
    • Moral e outras - ela apresenta-se muito duvidosa, ela ganha após um certo momento a obrigatoriedade. Ela está em outro setor.
  • Fontes das obrigações -
    • Clássicas -Romano diz que nasce nos:
      • Contratos -
      • Quase contratos - promessa de compra
      • Delitos - contrario a ordem, forma dolosa
      • Quase delitos - forma culposa
    • Modernas
      • Contrato
      • Lei - ela é fonte imediata, primaria.
      • Ato ilícito
      • Declaração unilateral de vontade - noção de consentimento. Precisa-se do aceito. Doação sem encargo, o silêncio aceita.
  • Elementos das obrigações
    • Subjetivo - presença de partes - Capacidade genérica dos sujeitos, devem ter 18 anos ou mais, devem ter discernimento. Devem ter em algumas situações legitimação, art. 497. Ex. tutores que querem enriquecer de forma ilícita, mexem no preço dos tutelados. à Trata-se como já sabemos de uma capacidade especial, obstaculizando a conduta de certas pessoas em determinadas circunstância.
    • (Art. 1647, I) - Legitimação para preservação da família.
    • Determinados ou determináveis - Indeterminação do sujeito será apenas provisório. Pode haver uma das partes indeterminada e de forma licita, mas é só por um certo tempo.
      • Sujeito
        • Ativo - Acipiens (recebe) - Credor
        • Passivo - Solvens (insolvente) - Devedor
      • Objetivo - coisas, objetos - Licitude, não posso negociar ou obrigar aquilo que é ilicito. Possibilidade: Circula no comercio, existe, peculiaridade (Valor): se o bem não tiver valor, não pode ser comercializado, Determinado / Determinavel - objeto deve ser determinado até determinável. Atual ou Futuro: Imagino que meu vendedor é proprietário, por isso, o bem vendido deve estar dentro do patrimônio do vendedor, se houver tal feito, a venda estará nula.
        • Imediato - Na venda de um veículo, é a prestação - obrigação de “Dar” - entrega. Art. 233.
        • Mediato - Coisa/Direito negociado.
        • Vinculo - vinculo entre as coisas e as partes - liame jurídico: Trata-se simplesmente do momento depois do qual a declaração de vontade que revela uma aceitação já não comporta arrependimento. Por exemplo: Aceitação tácita de um contrato pela entrega de um sinal. Aplica-se o principio de que os sujeitos são “escravos” do pacto.
Arras é o sinal, é o pré-contrato. Enquanto está especulando é uma coisa, quando passa disso, está amarrado.
Se o noivo rompe as vésperas do casamento, próxima ao casamento, existe um dano moral. Há uma responsabilidade civil.


Modalidade das obrigações
Modalidades

  • Dar - Obrigações positivas
    • Coisa Certa
    • Coisa Incerta
  • Fazer - Obrigações positivas
  • Não Fazer - Omissão

Dos direitos pessoais e direitos reais
Distinções entre os dois mais importantes blocos do direito civil e estão interligados apesar de distintos. Direitos pessoais e direitos obrigacionais são sinônimos. Em regra o veiculo pra aquisição da propriedade é o contrato em intervivos.


Direitos reais se referem ao domínio sobre a propriedade, hipoteca, usufruto, compete ao instrumento para tanto.

  • Conceito distintivo:
    • Direito real: Direitos reais correspondem ao poder que tem uma pessoa sobre um determinado bem sugerindo que todos os demais sujeitos não violem esta relação sem autorização. Poder que temos sobre nossos pertences.
  • Elementos distintivos: Enquanto nas obrigações nos temos uma pessoa em face da outra, nos direitos reais, eu tenho pessoa X objeto. Não tenho um credor ou um devedor, tenho um bem que se sujeita a mim.


  1. Direitos reais é absoluto (“Erga Omnes”)
  2. Direito obrigacional é relativo porque somente os participantes estão clicados entre si. Elas são transitórias.
  3. Direitos reais são perenes - Duradouro - Você só perde quando resolve abrir mão.
  4. Os direitos reais são taxativos, ou seja, existem “numerus clausus” - a lei estabelece suas causas. Exemplo Art. 1.225.
  5. Direitos reais tem uma característica própria e peculiar que é da “ sequela”. Os mesmos vícios de um direito real passará para o próximo até a reclamação.
  6. Direitos reais - na comparação nos temos:
  • Obrigações - noções e efeitos - é a obrigação que nasce a partir do exercício de um direito real. Ex: IPTU, IPVA, Taxa Condominial, Regras de vizinhança, dentre outros.
    • Mistas - mistura de pessoas ao direito real. Só paga quem tem. Dividas que nasce da posição que você tem em face de um objeto.
    • Hibridas
    • Reipersecutórias - coisa perseguida
    • Propter Rem - obrigação da própria coisa, ela é cobrada do dono. Ex. você tem suas salas comerciais, em regra paga o condomínio o inquilino, mas o inquilino estar no bem, na escritura quem paga é o locador.
Modalidades obrigacionais e suas repercussões: Arts 233 ss.

Obrigação de dar
  • Coisa certa
  • Principalmente o devedor que pretenda defender os acessórios, visualizáveis quando da oferta do bem principal deverá utilizar-se de expressa resalva para que não ocorra a hipótese inicial do artigo 233, exceto diante de pertença.
  • Responsabilidade Civil - pela perda ou deterioração do objeto - diante da teoria do risco toda vez que o objeto a ser entregue dentro do prazo legal, toda vez que o objeto for destruído devido ao caso fortuito ou força maior, o contrato se extingue, ninguém indenizará ninguém. O vendedor obrigará a prejuízo. A luz da teoria do risco, se antes da entrega ou tradição o objeto se perder ou deteriorar sem culpa do devedor, ou a obrigação se resolve ou o comprador aceita o objeto parcialmente afetado com abatimento de preço, havendo culpa do devedor conforme a escolha do comprador ou credor a obrigação se resolve com indenização ou haverá abatimento de preço com indenização. Tradição significa transferência ou entrega.
    • Móvel - entrega física da coisa.
    • Imóvel - pode adentrar ao bem, só acontece com registro da escritura pública em cartório imobiliário.
    • res pert dominus” - A coisa perece para o dono. Pelo risco do preço o credor responde. Art. 237. O vendedor terá o prejuízo em favor da parte inocente.
    • Questão dos cômodos art. 237 - Agregam ao objeto devendo o credor suportar a diferença de preço sob pena de resolução da obrigação, exceto diante de má-fé do devedor.
    • Restituir
  • O donatário, comodatário e o ... - devolução do bem - dono
  • Responsabilidade pela conservação - (responsabilidade bastante agravada por dever de lealdade já que o interesse em jogo é alheio)
  • Responsabilidade por
    • Perda - Se alguém me emprestar uma moto e por causo fortuito for-se embora:
      • Sem culpa - res pert creditoris - não cabe restituir. Eu não respondo em caso fortuito e força maior. Não poderá se excusar pelo dever de reparar o dano ou indenizar a perda aquele que embora diante de fortuito ou força maior, estava em mora enquanto ao dever de restituir, exceto se conseguir provar que os danos teriam ocorridos mesmo diante da entrega tempestiva ao credor. Perpetuatio obligationis. Ônus da prova é do devedor, caberá ao devedor desencubir desta prova.
      • Com culpa - responderá o devedor de restituir.
    • Deterioração -
  • Incerta
    • Noção - A coisa incerta para o momento da entrega deve ao menos ser indicada pelo gênero e pela quantidade ficando para um segundo momento a espécie e a qualidade.
    • Efeitos
      • Enquanto o objeto não for identificado, não pode o devedor alegar perda ou destruição, portanto sem culpa diante de fortuito ou força maior, porque neste intervalo, vigora a regra “Gênero nunca perece” “genus nunquam perti”.
      • O momento da escolha chama-se “concentração”;
      • No silêncio da obrigação, a concentração cabe ao devedor. De qualquer modo cabendo ao devedor, se este não a exerce o direito passa automaticamente ao credor.
      • Na hora da concentração não se pode entregar o objeto menos valioso, nem se indica o objeto mais valioso. Dever de lealdade.
Modalidades obrigacionais
Obrigação de fazer - art. 247 ss. Fazer atividades possíveis, licitas e disponíveis.
1) Noção: ação e atitude negociáveis via contrato.
2) Atividade

  • Fungíveis - Impessoal - nem sempre aquele que é contratado, fará o exercício da atividade, as vezes passa para outros. Ex. contratar um empreiteiro. Cumprida a obrigação, não importa por quem, o inadimplemento estará certo. Nesta subespécie, o devedor cumprirá o contrato ainda que por interposta pessoa. Porque, cabe em atividades simples ou menos sofisticadas.
  • Infungíveis - o contrato feito com aquela pessoa, é que será o que vai fazer. “Intuito personar” ou seja, elemento personalíssimo. O devedor não poderá se fazer substituir quando a sua pessoa foi determinante para a escolha do credor ou quando a natureza da prestação não admite diversa estipulação.

3) Inadimplemento - Diante do inadimplemento do devedor, o credor pode requerer em juízo autorização para realizar a atividade a ser ressarcida posteriormente pelo devedor. Dispensado o pedido judicial, caso a atividade seja de reconhecida urgência.

  • Astreinte é a multa por não cumprir a obrigação de fazer e não fazer. Trata-se de um reforço nos contratos de obrigação de fazer que estabelece multa cominatória(dia após dia) diária por dia de atraso, em obrigação de fazer ou não fazer.
  • A mora, o descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer em alguns casos, admite cumprimento posterior, desde que, diante da culpa do devedor, o credor a sua escolha, concorde com a prestação tardia seguida de abatimentos e indenização, tendo como pontos relevantes, a sua decisão: a possibilidade da prestação tardia, bem como sua utilidade.

Obrigação de não fazer - ex. não poder edificar edifício em que eu comprei falando que não podia. Implica em atividade negatividade que significa uma abstenção. As pessoas só podem contratar esta modalidade quanto a direitos disponíveis, porque os direitos puros, por exemplo, não comportam tal estipulação. Descumprido o dever, o devedor poderá ser obrigado a desfazer, por sua conta e sem prejuízo de indenização cabível sendo urgente o credor pode mandar desfazer a atividade proibida cobrando os custos posteriormente do devedor.


1) Casuística e alcance

  • Vizinhança - não pode fazer em seu imóvel, algo que vai atrapalhar, tirar a paz e o sossego de seu vizinho.
  • CDC . art. 18, 19 e 35.

Classificação das obrigações
1) Em relação ao vínculo

  • Moral
  • Civil
  • Natural
    • Noção
    • Solutio retentio -

Classificação das obrigações - art. 252 ss
1) Em relação ao vínculo

  • Moral
  • Civil 
  • Natural - as vezes é confundida com natural, na natural se diferencia a uma divida que geralmente não pode ser cobrada. Uma vez paga, não pode reaver o valor. Soluti retentio. Ex. Pagar divida prescrita. - Jogador perdedor que paga, não poderá nunca reaver o dinheiro.
    • Débito -
    • Não exigível -

2) Obrigações Fracionárias - sempre tem uma pluralidade de credores, pode ser de devedores também. Em um ou outro caso, quanto cada devedor/credor deve pagar a credores/devedores. A regra se divide em partes. OBS: Desde que o objeto da prestação permita, havendo vários credores ou vários devedores, cada um terá direito apenas a uma cota a parte e cada devedor terá que pagar apenas uma cota a parte. Ex. vários devedores de quantia em dinheiro, vários herdeiros de uma mesma herança. Sendo indivisível será visto em valor proporcional.

  • Pluralidade de credores
  • Exemplos

3) Obrigações Conjuntas - Unitário, uma só vez. à São obrigações cumpridas por dois ou mais sujeitos de uma só vez.
4) Obrigações disjuntivas - várias parcelas, uma depois da outra. à diante de dois ou mais devedores, pode ser cumprida separadamente em momentos distintos por cada um dos devedores.
5) Obrigações

  • Alternativas à partícula disputiva “ou” à efeitos - por previsão contratual pode ser por dividida em duas ou mais parcelas. É uma ferramenta legal que permite aos contratantes consensualmente indicar para pagamento dois ou mais objetos para o adimplemento normal do negócio. Na obrigação de dar a coisa incerta a luz do negócio é o pagamento, é determinado, é o momento da concentração. Na alternativa, temos a mesma ideia.
    • Primeiro efeito - quem escolhe ? no silencio é o devedor porque a lei diz. O silencio do contrato, a concentração cabe ao devedor: será mediano.
    • Aquele a quem estiver reservado o direito a concentração, fica vedado entregar o pior objeto ou exigir o melhor. Tudo será norteado pelo objeto mediano.
    • Perecendo o objeto alternativo, com culpa do devedor e sendo dele o direito a escolha, poderá indenizar o credor amplamente com base no valor do bem que se perdeu e sendo do credor a escolha, poderá usar como base o valor do menor objeto alternativo.
    • Diante da perde de um objeto, o contrato ser salvo pela entrega de outro objeto distinto. Em regra, o perecimento de um objeto, sem afetar os demais, deve nestes, manter vivo o contrato: este é o fundamento técnico desta modalidade.
  • Facultativas - As facultativas não tem previsão legal. A faculdade de escolha é uma coisa, se perecer este o objeto, ela se extingue com perdas e danos. Nesta doutrinária classificação, o devedor simplesmente se quiser, ao invés de entregar o objeto principal do pagamento, poderá entregar outro sem maiores questionamentos e se o objeto principal se perder, a obrigação será extinta com conceito de indenização, conforme a participação ou não do devedor no evento.

6) Obrigações - obrigação de resultado

  • De meio - médico tem em regra, usar os melhores métodos para tentar salvar. O inadimplemento será verificado na conduta do devedor, que se utilizou ou não dos procedimentos mínimos reclamados pelo caso. Ex. advogado que perde prazo.
  • De Resultado - fará jus ao pagamento. O inadimplemento é verificado no êxito do que foi contratado. Ex: transporte. - Há uma questão sobre cirurgia plástica -

7) Obrigações

  • Principais
  • Acessórias

Classificação das obrigações “término”

  • Obrigações - relações Interdependência - a relação obrigacional, o contrato para cumprir sua relação contratual deve ser extinto com o pagamento. O contrato inadimplido não é bem vindo na relação social.
    • Principais - Contrato
      • Locação - o credor se socorre pelo fiador. Fiança.
  • Se o locatário devolver o imóvel antes do termino do contrato, estará em clausula penal, que será um tanto de dinheiro que ficará sem ganhar.
    • Mútuo - empréstimo - hipoteca.
    • Empreita - pode usar tanto a finca quanto outra qualquer. A fiança sempre nascerá de outro contrato.
  • Acessórios - obrigação acessória servindo como reforço da principal.
    • Fiança
    • Hipoteca
  • Obrigações - a distinção aqui presente, diz respeito a execução ou cumprimento da obrigação. Quando a conclusão de um contrato é imediatamente acompanhada da execução, esta é considerada instantânea, quando ao contrário, a execução é reservada para outro momento, diz-se que ela é diferida. Verificação do adimplemento e do adimplemento.
    • Instantâneas - no instante. Somente o dinheiro pode dar o poder.
    • Diferidas - diferenciamos o tempo da assinatura do momento da execução. Conclusão do contrato é diferente da execução. Cartão de crédito é diferido se for em parcelas para o lojista. 
    • De trato sucessivo - são obrigações que precisam do tempo para que possam se aperfeiçoar. Preciso ir morando para ir pagando. Ex. locação.
  • Obrigações - termo, condição e encargo.
    • Condicionais - tem condição, as partes vão distinguir o momento da execução da conclusão. Condicionei - por ex. só terá a casa quando se formarem.
    • Modais - Modo por ex. manter a cor da casa rosa.
    • A termo - locação com prazo determinado.
  • Obrigações
    • Liquidas - quando é certa quanto à existência e é determinada quanto ao objeto, ou seja, já exigíveis e tem valor apurado. No direito civil quando há responsabilidade civil ou lucro cessante, portanto faz jus a liquidação.
    • Ilíquida - O interesse desse estudo diz respeito a própria realização dos direitos do credor, justamente porque para que se possa executar o devedor, revela-se imprescindível a objetivação de um numero = valor. Ex. A mãe só poderá executar alimentos se antes o pai for obrigado a pagar.
Obrigações Indivisíveis - Art. 257 ss
  • Noção geral - No silencio do contrato, se 4 pessoas deverem para uma pessoa 100 mil reais, então cada um deverá 25 mil, se for divisível. Se dever um bem indivisível, um animal, por exemplo, ele terá que cobrar somente de um. O problema da obrigação divisível ou indivisível é o problema da pluralidade de credores ou devedores e ainda o problema da natureza do objeto da prestação. Se o objeto permitir e o silencio do contrato a obrigação será dividida em tantas partes quantas corresponderem aos devedores, do contrário, qualquer devedor será obrigado a pagar o todo, porque outra solução, não há.
  • Generalidades - obrigações
    • De dar - pode ser divisível ou indivisível, depende do objeto, conveção das partes ou da lei.
    • De fazer - conforme a atividade, poderá ser indivisível.
    • De não-fazer - geralmente são indivisíveis. Ex. se me comprometo a não construir, não há meio termo, não posso passar daquela altura.
  • Indivisibilidade - art. 258 - resulta de três situações, será indivisível quando.
a. Convenção - Por acordo entre as partes - embora divisíveis, as partes convencerá que é indivisível, por exemplo: empréstimo de dinheiro sem prazo, como e quando deverá ser devolvido, vai ser 30 dias.
b. Natureza - animal é indivisível
c. Por força de lei - Uma casa pode ser desmembrada, mas conforme o município, a lei pode indeferir para ser indivisível, não porque a casa será indivisível, mas porque a lei determina.


Obrigações entre credores que sejam indivisíveis, então cada devedor será por convenção das partes ou determinação uma cota parte.
Efeitos:


1) O artigo 259 - sub-rogação à”Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.” Tomar o lugar do credor nas cotas remanecentes que ele teve que tomar sozinho. A diferença está no porque do devedor ter que pagar a divida. Diante do objeto indivisível, um dos devedores comuns pode ser obrigado a pagar o todo, não porque deve integralmente a divida, apenas porque outra solução não há, mas a lei, transmite a este devedor o direito de recobrar dos demais devedores suas cota respectivas no débito.
Pluralidade de credores - 260+261 à


”Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.”


O direito civil se importa com a prova do pagamento, o pagamento é um direito e um dever. Sendo indivisível, o devedor poderá ser obrigado a pagar a um dos credores o todo. Se o devedor quiser pagar bem precisará de todos conjuntamente ou entrega o bem indivisível e tenha autorização expressa dos demais devedores.
O problema dos artigos em questão, refere-se a segurança jurídica do pagamento realizado pelo devedor de prestação indivisível. Este poderá ser obrigado a pagar novamente se não respeitar os incisos I e II do artigo 260 em casos de desonestidade do credor que recebeu o todo e não o repassou aos demais credores.


2) Remissão, transação, novação à 262
“Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.”


Não é dado a ele prejudicar a situação jurídica dos demais. Remitir/perdoar; Formas especiais de pagamento: remissão, transação, novação, compensação ou confusão.
A Obrigação se convertendo em bem, se torna divisível.


3) O artigo 263
“Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.”
A obrigação indivisível tomará divisível quando tornará em dinheiro.


Obrigações Solidárias - Arts. 264 ss
a) Aspectos gerais à A utilidade pratica da obrigação solidária, ex. se vem IPTU para varias pessoas, quem pagará.
É uma obrigação que em primeiro lugar ela une de um lado vários credores ou vários devedores ao mesmo tempo tendo entre eles uma obrigação, pouco interessa se a obrigação é indivisível ou divisível. Deve sua cota parte e deve o todo. O fundamento é que a divida é de um e de todos.
Diante da pluralidade de credores ou devedores e independentemente da divisibilidade ou não da prestação cada um dos credores terá ao mesmo tempo direito a uma cota parte ou todo assim como cada devedor deverá uma cota parte ou o todo, se tais conseqüências decorrem de texto de lei ou de expressa estipulação das partes.

b) Constituição da solidariedade

  • Arts
    • 265

“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
Na dúvida o juiz deve afastá-la, resulta da lei ou da vontade das partes, ou o credor e devedor, coloquem no contrato. A lei não impõe

    • 829

“Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.”
Eles são fiadores solidários, eles sendo ou tendo nome fiador, sofrerão as mesmas conseqüências que o devedor sofreria. Ex. se ele não pagar o aluguel, terá que esgotar as possibilidades, só então poderá ir no fiador.

    • 932 + 942

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
....
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”

  • Obrigações “In Solidum
É uma afetação das obrigações solidárias, ex. imóvel de alguém é incendiado criminalmente, e ele incide contra duas pessoas, vai cobrar do incendiário todo o dano que sofreu, se cobrar da asseguradora somente o limite que ali foi contratado. Eu não tenho uma solidariedade, é algo que o faz lembrar dela, obriga duas ou mais pessoas por ter cometido algo ilícito.
É tema meramente doutrinário, em que, um mesmo fato pode obrigar ao mesmo tempo duas ou mais pessoas, só que, por razões diversas, ex: o dono de imóvel incendiado pode acionar o autor do dano por todo o débito e se o caso, asseguradora até o limite previsto na apólice.


c) Espécies de solidariedade

  • Solidariedade Ativa - tem pouco interesse prático
  • Solidariedade Passiva - tem foco em interesse



Solidariedade

  • Espécies
    • Ativa - analise fica subscrita em dois ou mais credores.
      • Cobrança - Pago bem quando pago a um dos credores solidários. Se pagou a um está totalmente livre do pagamento. Será problema dos credores se ele não repassar o dinheiro para os outros credores. A solidariedade ativa confere segurança ao devedor que paga toda a divida a apenas um dos credores de modo que no pólo ativo, a solidariedade funciona por analogia com um verdadeiro mandato para receber.
      • Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
      • Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
      • Remissão - Se o devedor ver vários credores solidários, ele pode ver como um só, ele pode pagar a um só. O credor poderá perdoar o devedor em nome de todos, mas se responsabilizara com os outros credores. Apesar da solidariedade, um dos credores está autorizado a perdoar o devedor até o limite da sua cota, porque quanto a dos demais ao exercer o perdão, deverá responder por elas (as demais cotas perdoadas).
      • Falecimento do credor - art. 270. à para os herdeiros do credor morto, podemos considerar ter desaparecido a solidariedade.
      • Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
      • Defesa do devedor - 273 e 274 à Os artigos apontados dizem fundamentalmente que tanto o devedor, quanto um dos credores, pode promover contestações fundadas em ilegalidade pessoais ou genéricas, observando-se que as pessoais não podem prejudicar ou beneficiar se não seus titulares. Exemplo: Próximo a prescrição, um dos credores promove a ação, evitando em favor de todos os que não se mexeram, a perda da pretensão.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
    • Passiva - a obrigação solidaria foi feita em favor dos credores em face dos devedores, dois ou mais devedores, neste caso haverá muito mais fácil evitar inadimplemento.
  • Alcance - 275 + 829 à é o da facilitação da cobrança do débito, e completando o reforço da certeza obrigacional. Obrigação solidária por força de lei.
"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
...
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento."

  • Possibilidade jurídica - art 275 ss.
    • Pagamento - Eficácia de cobrança.
    • Perdão pelo credor - Ele pode perdoar a quem ele quiser, sem precisar dar o motivo. à Não faz desaparecer a solidariedade impondo apenas o dever de abater a conta exonerada do montante do débito. Dentre os devedores remanescentes, aquele que paga todo o débito tem direito de exigir do exonerado, a titulo de rateio, os valores referentes a cota dos insolventes.
    • Parecimento por culpa de o devedor - Todos os devedores respondem pelo equivalente a prestação que se tornou impossível por culpa de um deles, mas pelas perdas e danos, só responde o culpado. Se a obrigação for atingida por juros, ainda que por culpa de apenas um devedor, todos responderão podendo depois cobrar o culpado.
    • Agradecimento do débito - Não pode unilateralmente e sem anuência dos demais um dos devedores piorar a situação dos demais.
    • Falecimento do devedor àOs herdeiros não serão devedores solidários. A obrigação solidaria passiva não é atingida pela morte de um dos devedores ao mesmo tempo em que não constitui os herdeiros do morto como devedores solidários, exceto se a prestação for indivisível ou enquanto não terminar o inventário.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Da extinção das obrigações: O pagamento - arts. 304 ss à O pagamento não é a única forma de extinção da obrigação. É sim a desejada, porém, não é a única.

  • Adimplemento: à Pagamento e suas intercorrências à Pagamento direto. É a ideia de cumprimento de todas as modalidades do pagamento. Pagamento direto é o pagamento absolutamente condizente com o gênero modalidade, espécie, quantidade e principalmente qualidade estabelecida para o adimplemento. De tal sorte, que qualquer desvio deste exemplificativo rol transforma o pagamento direto em indireto. O tema pagamento vai girar sob formas indiretas, não somente o devedor terá o dever de pagar, também o credor o poderá.
  • Elementos do pagamento
    • Vinculo obrigacional - do contrário o pagamento será indevido.
    • Sujeição
      • Subjetiva - Art. 304/307 - vou procurar o devedor/credor

"Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la."

      • Objetiva - art. 313/326 - procurar a prestação na imediata: dar, fazer e não fazer e mediata: entregar a casa, entregar o carro, abstenção.
"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução."

  • Natureza do pagamento
    • Animus ? Solvente - Vontade de pagar.
    • Negócio ? O pagamento não será somente um negocio unilateral, será bilateral. Nem sempre o credor estará obrigado a receber, não é obrigado a receber pela metade.
Poderá requerer usucapião de bem móvel em cinco anos.

  • Quem deve pagar ?
    • Sujeitos
      • Quanto ao devedor, há em seu favor, muito mais do que a obrigação de pagar, o direito a realizar o pagamento.
      • O devedor - solvens
      • Terceiro
  • Interessado - São aquelas pessoas que podem sofrer as conseqüências do inadimplemento alheio por terem alguma vinculação, portanto indireta com a obrigação também alheia. Ex. Fiador ou cônjuge. O terceiro interessado que pagou divida alheia tem depois o direito de tomar tecnicamente o lugar do credor, inclusive com as mesmas garantias anteriormente existentes - “sub-rogação”.
  • Não interessado - Poderá o pai do devedor, não tendo nada a ver com o caso, pagar a divida.
    • Que paga em seu próprio nome a divida alheia. Terá direito a cobrança simples do que despendeu em favor do devedor. Não há, portanto sub-rogação.
    • Que paga em nome do próprio devedor a divida alheia.

Se o devedor de um credor, disponibilizar um carro, em concordância que vai pagar, o terceiro paga a divida, ele poderá cobrar o devedor, porém, não terá a garantia do carro.

    • Consequências à A situação do terceiro não interessado é muito mais sensível do que a do terceiro interessado, porque provavelmente ele desconhece detalhes da obrigação que pretende ver extinta:
  • Mesmo pagando em seu próprio nome não será ressarcido se pagou divida prescrita;
  • Se o devedor tinha uma compensação com o credor, só será ressarcido até o montante em que as obrigações se compensavam, ex. abaixo;
    • Se A deve pra B 50 mil, B deve pra A 100 mil, o terceiro C paga os 50 mil, prejudicará o mecanismo da compensação.
  • Não deverá pagar diante da proibição expressa por alegação de ser inimigo capital ou qualquer outro motivo intimo alegado pelo devedor.
  • Finalmente, se pagou divida alheia ainda não vencida, só poderá buscar ressarcimento após a data exigível para o pagamento original. Terceiro só poderá cobrar após o vencimento.
    • A divida prescrita não poderá ser ressarcida pelo terceiro.

A quem se deve pagar (“accipreus”):

  • Credor - art. 308

"Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito."

  • Representante do credor
    • Legal - pai, mãe, tutor, curador...
    • Convencional - recebe/outorga paga a um representante, precisa de um comprovante(demonstração dos poderes na qual a pessoa é portador)
    • Judicial - Sou locatário de um morto, devo me esforçar pra saber a quem eu pago.
  • Credor “Putativo” - imaginário - Valerá o pagamento desde que as circunstancias façam com que pague bem. É a aparência escusável. Se deforma escusável o pagamento for feito ao credor apenas aparente valerá o ato praticado, observando-se o dever de cuidado da pessoa média(é pessoa de inteligência média).

Condições objetivas do pagamento

  • Regras dos artigos 313/314 - Transferência ou entrega de dinheiro. “Oliud pro alio” - ação em pagamento é feito por convenção das partes quando o pagamento não é feito por dinheiro e sim por um bem equivalente ao da dívida.

"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

  • Dívidas em dinheiro
    • Em dinheiro - deve ser paga no vencimento, se não tiver data, será imediatamente exigível à vista. No contrato de mútuo, se não tiver data, a data será de 30 dias.
    • No vencimento
    • Nominal - 315 à Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. Será cobrado por pessoas próximas, sem juros, correção monetária, etc.
    • Admitem “escala móvel” - Dívida de valor é aquela que tem juros, correção monetária, etc. Clausulas de escala móvel indicam os juros, índices oficiais e outros que podem ser subjetivos. 
    • “Curso forçado” -
  • Prova do pagamento
    • Quitação
"Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida."

    • Títulos
      • 321 - Perda+324

"Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
....
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento."

      • Quotas Periódicas - 322

"Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores."

    • Capital/Juros - 323
"Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos."

    • Despesas com pagamento art. 325 - art 326.
"Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução."
Quem deve pagar os devedores, o terceiro interessado e os terceiros desinteressados.


Pagamento Direito
Lugar do pagamento - No silêncio do contrato, o pagamento é querable ou quesível, o credor tem que buscar das mãos do devedor. Nos contratos, o pagamento é encaminhado ao credor.


1) Dívidas

  • “Querables” - Quesíveis - 327 à credor porta leva até o devedor.
  • Portables” - Portáveis - 327 à devedor porta e leva até o credor.

"Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles."


2) Questões imobiliárias - 328 à ex: Pessoa mora em campinas, morre no Guarujá, filhos moram no RS e tem móveis na BA, será competente o domicilio do morto.


"Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem."


3) Execução do pagamento - 329 e 330 à O pagamento precisa ter sua regularidade, as conseqüências da mora incidirão sobre mim, imprescindível para se pagar bem, conseqüência de juros. Se for necessário/plausível, poderá pagar em outro lugar e ser perdoado. O artigo 330 diz a forma tácita o credor está abrindo mão do benefício do foro do pagamento. Não é uma vez ou outra, são todas.


"Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato."


Tempo do pagamento - Eu pago quando houver o exato vencimento, quando o contrato é feito com prazo indeterminado, as partes devem estabelecer o prazo no meio do caminho mediante previa notificação. O tempo será no pagamento subseqüente em seu 5º dia útil, se for de outra natureza, será imediatamente, ex. a compra de um carro, o pagamento será imediato. O tempo de pagamento rural é o tempo de uma colheita.

  • 331/332
"Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor."

  • Cobrança antecipada - 333 - Não pode cobrar antecipadamente, mas existem exceções. Rol taxativo, não existe hipótese de ampliação.
"Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes."


Das formas especiais de pagamento: “Pagamento indireto” - Resolver a crise nas obrigações. Obrigação é a extinção dela.


Consignação em pagamento - art. 334 ss
"Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."

  • Noção geral - O pagamento não é apenas um dever e sim um direito reservado ao devedor, de modo que, diante de obstáculos injustificados o ordenamento reserva ao bom pagador mecanismos para evitar as conseqüências mora.
  • Configuração - Dúvidas do devedor quanto a quem deva receber; dúvidas quanto ao objeto do pagamento; dificuldades ou obstáculos ao pagamento; dívida já vencida.
  • Cabimento da consignação - art. 335 à
"Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; não pode o devedor alegar que o credor não quer receber.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; é obrigação do devedor fazer a consignação do pagamento.
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se não souber quem são os herdeiros, terá que fazer a consignação de pagamento. Não será feito para qualquer herdeiro, precisará ser feito ao inventariante.
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; pagar em juízo para não pagar mal.
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."

  • Validade
    • Tempo - Só posso consignar divida exigível
    • Lugar - A consignação de fato em local apropriado.
    • Valor - A consignação tem que ser integral, não pode ser parcial.
    • Forma - Se deve em dinheiro, não poderá consignar bens/objetos.

Obs: Duas são as possibilidades de consignação: judicial - depende de advogado e abre-se ao contraditório suscetível a amorozidade do processo e onerosa as partes ou a consignação extrajudicial junto a instituição bancária autorizada bastante simples na prática e que termina com a notificação do credor para em 10 dias recolher o pagamento, impugná-lo já que o silêncio será havido como concordância tácita.


Imputação ao pagamento - art. 352 ss - Apontar para o pagamento.
"Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa."

  • Noções - Sempre que um devedor tiver junto a um mesmo credor duas ou mais dívidas da mesma natureza mas o numerário disponibilizado por ele não puder quitá-las conjuntamente, haverá espaço para imputação por parte do devedor, salvo estipulação em contrato.
  • Conoto - se mistura com acima.
  • Generalidades - Cabe ao devedor indicar qual será a dívida apontada, salvo se estiver estipulado em contrato o credor apontar. Quando o devedor não tem direito de fazer imputação ao pagamento e for do credor esta faculdade, não poderá haver abuso e na dúvida o pagamento deve ser destinado primeiro aos juros, depois ao capital; a dívida que primeiro se venceu e se todas venceram ao mesmo tempo, aquela que for mais onerosa.
Dação em pagamento - art. 356/359


"Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros."

  • Conceito - é pagamento amigável em que diante da obrigação em crise, o credor aceita do devedor objeto diverso do que foi convencionado.
  • Possibilidades
    • rem pro re - dar uma coisa ao invés da outra. Por exemplo prometo um carro da marca tal, te dou um carro de outra marca.
    • rem pro pecúnia - dar um objeto ao invés de dinheiro.
    • rem pro facto - dar a coisa ao invés da atividade.
  • Requisitos
    • Consenso das partes - aceitação do credor
    • Razoável equivalência
    • Titularidade do objeto dado em pagamento - não posso dar o que não me pertence.
Cessão de crédito
Transmissão das obrigações - art. 286/288 à cessão de crédito é uma forma de transmissão de obrigações e não de extinção de pagamento. É o lado obscuro dos títulos de crédito.


"Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."


a) Noções
b) Conceito e sujeitos - é a transmissão gratuita ou onerosa de créditos ou direitos substituindo o credor de um contrato ou simplesmente o titular de um direito.

  • Cedente à transfere o crédito ao cessionário e cedido. Cedente é o credor ou titular originário de um crédito ou direito. Cessionário é o novo credor ou titular, é o substituto. O Cedido é o devedor. O cedido ira pagar ao cedente, como há um cessionário, deve-se haver uma forma de comunicação de transferência.

c) Efeitos

  • Objeto - direito imaterial
  • Pacto de non cedendo” - Proibição de cessão convencional
  • Imponibilidades de cessão
  • Validade perante o terceiro - a cessão vale. Depende da comprovação da ocorrência da cessão. Ausência de proibição.
  • Notificação do devedor à Questão de boa-fé objetiva.
"Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

  • Responsabilidade do cedente - Ficará responsabilizado pela veracidade do título, se for falso, ele responde.
  • Pro soluto - 295 - No silêncio do negócio, cedente não responde ao cessionário pela inadimplência do cedido, mas responde legalmente pela existência do crédito ou direito cedido.

"Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé."

  • Pro solvendo - 296/297

"Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança."

2 comentários:

  1. Material muito bom. Apresenta a noção geral, o que é bom para entendermos melhor. Depois é só pegar um livro e aprofundar.
    Obrigada aos criadores.

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